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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 54

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre

prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a

determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos

consumidores.

Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de

estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações

profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de

estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias

subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de

reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas

pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões

específicas.

Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se

que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a

condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício

conjunto ou em parceria de atividades diferentes».

Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)

profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas

regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os

prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em

que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.

No caso dos Revisores Oficiais de Contas, destaca-se, desde logo, a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que

altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho4.

Este diploma reformula a regulamentação da profissão de revisor oficial de contas, com o objetivo de aprimorar

a qualidade da revisão de contas na Europa, na sequência de diversos escândalos. Para este fim, é introduzida

a exigência de cada Estado-membro instituir sistemas de controlo externo de qualidade e de supervisão pública

da profissão de ROC e prevê medidas tendentes a melhorar a cooperação entre as autoridades reguladoras de

toda a União. Consagra ainda princípios deontológicos, de modo a assegurar a independência e a objetividade

dos ROC, clarificando também as suas obrigações.

Mais tarde, assinala-se a Decisão da Comissão n.º 2008/627/CE, de 29 de julho de 2008, relativa a um

período de transição para as atividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países

terceiros. Esta Decisão é precedida pela Recomendação da Comissão 2008/362/CE, de 6 de maio de 2008,

relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem

à revisão das contas de entidades de interesse público, e pela Recomendação da Comissão 2008/473/CE, de

5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das

sociedades de revisores oficiais de contas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a atividade de Revisor Oficial de Contas (Auditor de Cuentas) encontra-se prevista na Lei de

Auditoria de Contas (Ley de Auditoría de Cuentas), mais concretamente no Real Decreto Legislativo 1/2011, de

1 de julho (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Auditoría de Cuentas), regulamentado,

4 Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2008/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.

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