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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 32

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à regulamentação da pesca em águas interiores fora da jornada de pesca defina por lei, no

sentido de permitir a pesca noturna à carpa de forma condicionada e controlada;

2. Preveja a criação de Zonas Reservadas de Pesca Noturna para a prática do carp fishing nas águas sob

gestão do estado e proceda à sua regulamentação;

3. Crie as condições necessárias para desburocratizar da prática da pesca noturna à carpa em águas

privadas e atendendo às especificidades da utilização destas águas;

4. Proceda a uma prévia auscultação e discussão com o setor para a elaboração da regulamentação

referida no número anterior, para melhor abranger todas as potencialidades desta modalidade de pesca;

5. Promova e envolva em ações de sensibilização os pescadores lúdicos e desportivos com o propósito

da preservação dos recursos aquícolas e do ambiente envolvente.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2015.

Os deputados do PS, Jorge Fão — Miguel Freitas — Rosa Maria Bastos Albernaz — João Paulo Pedrosa —

Renato Sampaio — Rui Pedro Duarte — Jacinto Serrão — Agostinho Santa — Laurentino Dias — Idália Salvador

Serrão — João Portugal — António Gameiro — Fernando Jesus — Jorge Rodrigues Pereira — Acácio Pinto —

Ana Paula Vitorino — Isabel Santos — Paulo Ribeiro de Campos.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 98/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO RELATIVO AO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES, ASSINADO EM

BRUXELAS, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução

n.º 98/XII (4.ª), que propõe a aprovação do “Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em

Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013”.

2- Esta proposta é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 27 de outubro de 2014

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

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