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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 14

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Paula Granada (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), e Lisete Gravito (DILP).

Data: 13 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes no

Código do Trabalho, foi apresentada pelo Bloco de Esquerda, deu entrada a 10/03/2015, foi admitida e

anunciada em 12/03/2015, baixando nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) em

conexão à 1.ª Comissão. Esteve em apreciação pública, pelo período de 20 dias, de 19/03/2015 a 08/04/2015,

para a recolha de contributos. Foi nomeada autora do parecer em 18/03/2015 a Senhora Deputada Clara

Marques Mendes (PSD).

A iniciativa encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril de 2015 (cf. Súmula

da Conferência de Líderes n.º 98, de 18/03/2015), juntamente com mais 22 projetos de lei e 15 projetos de

resolução1, genericamente referentes à promoção da natalidade, com uma grelha de tempos que atribui 20

minutos a cada grupo parlamentar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreço é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigido sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma

exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

1 Dos quais 19 projetos de lei e 14 projetos de resolução foram divulgados apenas no passado dia 10 de abril.

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