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15 DE ABRIL DE 2015 49

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Termos em que a republicação não parece estar em causa neste caso.

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria

de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A reposição de direitos no acesso ao abono de família traduz a finalidade do projeto de lei.

O abono de família para crianças e jovens e a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito

do subsistema de proteção familiar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto - (texto consolidado),

sofreu as modificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, pelos Decretos-Leis n.ºs

41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009,

de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho4, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, procedeu à eliminação da atribuição

do valor do abono de família no 4.º e 5.º escalões de rendimentos e anulou o aumento extraordinário de 25% no

valor do abono familiar a crianças e jovens estabelecido pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho5, remetendo

para portaria a fixação dos respetivos montantes. Desta forma, no âmbito desta prestação social, a Portaria n.º

1113/2010, de 28 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2010, de 27 de dezembro, fixa os

montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respetivas

majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.

Concretamente, os autores da presente iniciativa legislativa propõem a alteração do artigo 14.º

(Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens) do Decreto-Lei n.º 176/20013, de 2

de agosto, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, a revogação deste último diploma

e da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, 19.º e alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Para melhor acompanhamento da atribuição desta prestação social, remete-se para o Guia Prático

Majorações do Abono de Família para Crianças e Jovens e do Abono de Família Pré-Natal (famílias com duas

ou mais crianças/famílias monoparentais) Instituto de Segurança Social, I.P, do qual consta, sob a forma de

quadros, a majoração e fixação dos montantes do abono de família:

4 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho (texto consolidado). 5 Revogada pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro.

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