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13 DE MAIO DE 2015 31

IV.Comodidade

1 - Os critérios de comodidade estão relacionados com o grau de conforto oferecido pelo serviço público de

transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida:

a) A rede permite estabelecer ligações diretas entre as diversas zonas da área geográfica, minimizando a

necessidade de efetuar transbordos entre diferentes meios e modos de transporte;

b) A rede articula convenientemente os diferentes serviços prestados, designadamente em termos de

coordenação de horários.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

assegurados os seguintes números e durações máximas de transbordos:

a) Deslocações entre um local e uma sede de concelho:

i) Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos;

b) Deslocações entre sedes de concelho:

i) Número de transbordos não superior a um transbordo;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 30 minutos;

c) Deslocações dentro de um perímetro urbano:

i) Dentro dos perímetros urbanos, em função da diversidade e complexidade da rede e modos presentes, o

critério de número máximo de transbordos não é aplicável, devendo ser adotado unicamente os critérios de

tempo médio de espera;

ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior a 15 minutos.

V.Dimensionamento do serviço

1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da capacidade

oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva procura.

2 - Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece uma resposta

adequada às necessidades de deslocação da procura, através de serviços públicos de transporte de

passageiros flexíveis ou regulares.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, deve ser

assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou inferiores ao número homologado de lugares sentados e

em pé disponibilizados pelo veículos.

4 - É permitido o transporte de passageiros através de lugares em pé em veículos homologados para o efeito,

quando nas seguintes situações:

a) Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou intermunicipais, nos modos ferroviário pesado ou ligeiro, e

ainda em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a uma limitação de velocidade de 70km/h quando transporte

passageiros em pé;

b) Serviços em modo rodoviário realizados exclusivamente dentro de um perímetro urbano ou entre

perímetros urbanos contíguos;

c) Serviços em modo rodoviário de ligação entre perímetros urbanos próximos, cujo trajeto se realize

maioritariamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos a uma limitação de velocidade de 70 km/h no

trajeto entre perímetros urbanos quando transportem passageiros em pé.

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