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13 DE MAIO DE 2015 3

2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º

do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das novas funções, os municípios não integrados nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto e as comunidades intermunicipais beneficiam de um financiamento

transitório no montante global de € 3 000 000, a repartir em partes iguais entre cada uma das referidas

autoridades de transportes.

Artigo 5.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações,

decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços regionais competentes nestas matérias.

Artigo 6.º

Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares

1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da

entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente

às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período

referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016,

acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando

se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à

delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes relativamente

a tais operadores nestas entidades.

3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros

expresso e ao transporte escolar vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em vigor até à

sua alteração, em tudo o que não contrarie o nela disposto.

Artigo 7.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento

concorrencial

Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à

data de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de procedimento concorrencial mantêm-se em vigor até ao

termo da sua duração.

Artigo 8.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à

exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos vigentes à data de entrada

em vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não exceda os prazos

resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros,

doravante designado por Regulamento.

2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração do

serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento de

Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço público

de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do

Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

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