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20 DE MAIO DE 2015 153

2 - Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de

peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se

encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma

função antes de decorrido igual período.

3 - [Revogado].

4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais

permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros

designados para ocupar os respetivos lugares.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido

para os titulares de altos cargos públicos.

2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis

e políticos.

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de

exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções

em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direção

superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das

regiões autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter

participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que

prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respetivo prazo, e

ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.