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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34

c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;

d) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respetivos arrendatários, se o imóvel se encontrar

arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa gerar, se aplicável;

e) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada

exploração económica do imóvel;

f) Análise da envolvente de mercado do imóvel, designadamente em termos de inserção geográfica e da

existência de infraestruturas circundantes que possam influenciar o seu valor;

g) Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados e de outras informações

relevantes para a determinação do valor do imóvel;

h) Justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros

parâmetros utilizados, com identificação do modo como foram considerados, ou não, os efeitos de volatilidade

de mercado de curto prazo ou as condições de mercado temporárias;

i) Indicação de eventuais transações ou propostas efetivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a

imóveis de idênticas características;

j) Identificação e justificação de outras variáveis utilizadas no método de avaliação e que contribuam para

o seu resultado;

k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações autónomas do imóvel, se aplicável;

l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.

C. Elementos de responsabilização

a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;

b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra abrangido por qualquer

incompatibilidade prevista no artigo 19.º do diploma;

c) Declaração de que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais;

d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respetiva empresa de seguros e duração do

contrato de seguro;

e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de avaliação à entidade

contratante.

Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos

Abreu Amorim (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 334/XII (4.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, TRANSPONDO A DIRETIVA

2014/56/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, QUE ALTERA A

DIRETIVA 2006/43/CE RELATIVA À REVISÃO LEGAL DAS CONTAS ANUAIS E CONSOLIDADAS, E

ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) N.º 537/2014, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, RELATIVO AOS REQUISITOS

ESPECÍFICOS PARA A REVISÃO LEGAL DE CONTAS DAS ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

Exposição de motivos

A Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, constituiu um marco

significativo na regulação da revisão legal das contas anuais e consolidadas a nível europeu, tendo alterado as

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