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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40

dever de independência, nos termos previstos no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado

pela Lei n.º [REG. PL 219/2015], ou em regulamento da CMVM.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 10.º

Responsabilidade dos auditores

1 - […].

2 - Os auditores devem manter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento

das suas obrigações, nos termos previstos no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas.

Artigo 245.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Relatório elaborado por auditor;

c) […].

2 - […]:

a) […];

b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos

previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 389.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por

auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija.

4 - […].

5 - […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 262.º e 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2

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