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27 DE MAIO DE 2015 69

RJICSF RJICSF

sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.

4 – O limite previsto no número 1 do presente artigo 4 – O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos não se aplica relativamente às participações relativamente às participações indiretas detidas indiretas detidas por prazo, seguido ou interpolado, através de sociedades de capital de risco e de inferior a 5 anos, através de sociedades de capital sociedades gestoras de participações sociais de risco e observados os limites dispostos no Artigo

100.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os projetos em apreço são subscritos por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo

sido apresentados ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea

b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente,

o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas legislativas são apresentadas sob a forma de projeto de lei e redigidas sob a forma de artigos,

contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Estas iniciativas deram entrada a 31/03/2015, tendo sido admitidas, anunciadas e baixado, para apreciação

na generalidade, em 01/04/2015, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que os títulos das iniciativas em apreço cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei

formulário”, visto que traduzem sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

As presentes iniciativas alteram o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que de acordo com a base

Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 31-A/2012, de 2 de

fevereiro, 242/2012, de 07 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto,

157/2014, de 24 de outubro, pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 26 de

março.

Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estatui que “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

No caso destas iniciativas, em caso de todas serem aprovadas, o número de ordem da alteração – uma vez

que todas alteram o mesmo diploma – deverá ser aferido na fase de especialidade, promovendo-se

preferencialmente todas as alterações numa única lei que passaria a constituir a décima primeira alteração com

essa referência no título.

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