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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 70

Caso assim não se entendesse teríamos o seguinte:

– Quanto ao Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE), pretende alterar o artigo 118.º-A do já citado Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro; Assim, em caso de aprovação, deve ser mencionado no respetivo título o número

de ordem da respetiva alteração, conforme se sugere:“ Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores

não cooperantes, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”

– Quanto aoProjeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE), pretende o mesmo alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro. Significa isto que deverá também em caso de aprovação, mencionar-se o número

de ordem da alteração, conforme se sugere:

“Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles

relacionadas, procedendo à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”

– Quanto aoProjeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE), pretende alterar o artigo 66º do Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro. Significa isto que deverá também em caso de aprovação, mencionar-se o número de ordem

da alteração. Assim, em caso de aprovação, deve igualmente ser mencionado no respetivo título o número de

ordem da alteração, conforme se sugere:”Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital, e procede à décima terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”

– Finalmente, quanto aoProjeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE), pretende o mesmo alterar os artigos 14.º e 101.º

do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, prevendo ainda a repristinação do seu artigo 100.º, na redação

que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24

de outubro. Assim, em caso de aprovação, deverá fazer-se menção ao número de ordem da alteração no

respetivo título conforme se sugere:“Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de

cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros, procedendo à décima quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.”

As iniciativas dispõem ainda que, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor dar-se-á no dia seguinte

ao da sua publicação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria

de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com o artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de

iniciativa e de organização empresarial constitui um dos princípios fundamentais da organização

socioeconómica. Neste sentido, refira-se que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica

privada enquanto direito fundamental.

Não esquecer, igualmente, a previsão da alínea f) do artigo 81.º da CRP, que prevê que deve o Estado

“assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as

empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e

outras práticas lesivas do interesse geral”; bem como “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos

consumidores” [alínea i) do mesmo artigo].

No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º

da CRP) que assume um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na

respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade

bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.

As presentes iniciativas pretendem proceder a alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 246/95, de 14 de setembro,

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