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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74

necessário equilíbrio entre a proteção do cliente, da entidade de crédito e do contribuinte, minimizando os custos que

essas operações envolvem. O maior equilíbrio é atingido quando os fundos públicos injetados possam ser recuperados

num prazo razoável por meio dos benefícios gerados pela entidade apoiada.

Os poderes públicos dispõem de instrumentos adequados para realizar a reestruturação e dissolução

ordenada, no caso disso, das entidades de crédito que atravessam dificuldades. E, na sequência da

implementação do programa de assistência para a recapitalização do setor financeiro, estabelece o regime de

reestruturação e dissolução das entidades de crédito, reforçando os poderes de intervenção do Fundo de

Reestruturação Ordenada Bancária (FROB), reformulando o seu regime jurídico.

Prevê a possibilidade de constituir sociedades de gestão dos ativos provenientes da reestruturação bancária que lhes

são transferidos pelas entidades de crédito.

Revoga o Real Decreto-Lei n.º 9/2009, de 26 de junho.

A incorporação das medidas de Basileia III iniciou-se com a aprovação do Real Decreto-Lei 14/2013, de 29

de novembro, “de medidas urgentes para a adaptação do direito espanhol à legislação da União Europeia em

matéria de supervisão e solvência de entidades financeiras”.

O Real Decreto-Lei pretendia fazer face à entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2014, no ordenamento

jurídico espanhol, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva n.º

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho de 2013, procedendo à incorporação

direta das normas de aplicação direta do Regulamento, ampliando e adaptando as funções de supervisão do

Banco de Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às novas prerrogativas

estabelecidas no Direito da União Europeia. Desta forma, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os

poderes necessários para verificar o devido comprimento das obrigações que advêm para as instituições de

crédito e sociedades financeiras das novas regras europeias. Por outro lado, introduziram-se algumas novidades

em matéria de limitação da retribuição variável destas instituições e sociedades.

Para completar a transposição destes instrumentos, o Governo espanhol submeteu às Cortes Gerais em

fevereiro de 2014, e com pedido de tramitação de urgência, um Projeto de Lei de Ordenação, Supervisão e

Solvência das Entidades de Crédito (LOSSEC) com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor

financeiro em matéria de regulação prudencial. Com este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito

espanhol dos acordos internacionais adotados como resposta à crise financeira de 2008 e com caráter

preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.

O projeto de lei organiza-se em três capítulos: um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de

crédito, no qual se incluem normas relativas aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo

corporativo; um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das

instituições de crédito, bem como do regime sancionatório; e um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de

Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias, adequa o regime de participações preferenciais,

adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e modifica a composição da Comissão Gestora do

Fundo de Garantia de Depósitos.

Este Projeto de Lei foi entretanto aprovado e deu origem à Lei n.º 10/2014, de 26 de junho, de “ordenação,

supervisão e solvência de entidades de crédito”.

Parece-nos importante referir que “quando uma entidade de crédito pretenda abrir uma sucursal no

estrangeiro deverá solicitá-lo previamente ao Banco de Espanha acompanhando o pedido com a documentação

estabelecida regulamentariamente” (artigo 11.º). Por sua vez, o artigo 17.º prevê o “Dever de notificação da

aquisição ou aumento de participações significativas”. Bem como que “as entidades de crédito deverão

comunicar ao Banco de Espanha, sempre que tiverem conhecimento de tal, as aquisições ou alienações de

participações no seu capital, que ultrapassem os níveis indicados nos artigos 16, 17 e 21” (artigo 22.º).

FRANÇA

Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014 “que contém diversas disposições que visam

adaptar a legislação ao direito da União Europeia em matéria financeira”, transpõe a Diretiva 2013/36/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, e aplica o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 26 de junho de 2013.

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