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28 DE MAIO DE 2015 9

A exploração de pedreiras é uma atividade ruidosa. As fontes de ruído incluem as trituradoras de pedra, as

correias transportadoras, as detonações e os motores dos veículos pesados. O ruído contínuo ou abruptamente

elevado pode levar a perda de audição.”

Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança, higiene e saúde no

trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização mais eficiente, pode contribuir para um

combate eficaz às condições que determinam a existência de riscos de surdez tão elevados como os detetados

na indústria das pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de controlar e

diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.

Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o agravamento de uma

situação laboral particularmente penosa que tem o seu máximo expoente na falta de qualidade permanente do

ar respirado pelos trabalhadores.

A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste

tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar

respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em princípio,

nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais, através da utilização de técnicas ou

condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mas convém também ter

em atenção que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas diretas

de trabalho mas igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar,

incluindo os tempos e horários de pausa.

Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se

facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem

a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam

nas pedreiras, não sobrevivam até à idade legal de reforma.

Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser

aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95,

de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.

A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação de uma Petição dirigida à Assembleia

da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, e que precisamente propunha a “criação de um regime

especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras”.

No âmbito da elaboração do relatório a que essa Petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal

existente para situações do tipo das que são alvo da referida Petição e recorda que a respetiva resolução é

possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de

Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas

e desgastantes da atividade profissional em questão, em função das características específicas do respetivo

desempenho que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente

demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos

governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.

Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, estará envolvido um universo global não

superior a dez mil trabalhadores que desempenham a sua atividade profissional nas pedreiras, sendo que a

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos é da mais elementar justiça e necessário

para estes trabalhadores possam usufruir de algum tempo de reforma — o que hoje, demasiadas vezes, não

acontece.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos

trabalhadores das pedreiras.

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