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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 34

6 — Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de

audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.

7 — No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos

termos previstos em regulamento municipal.

Artigo 25.º

Comunicação prévia de obras de urbanização

As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeitas ao procedimento de

comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na

presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º.

Artigo 26.º

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 — A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de

urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal.

2 — A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução

das obras e da caução legal.

3 — Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade

dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à

área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.

Artigo 27.º

Caução de boa execução das obras

1 — A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da

urbanização e edificação.

2 — (Revogado).

3 — Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é

prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.

4 — A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no

respetivo título da operação de loteamento.

5 — Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no

alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de

caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da

inscrição da hipoteca legal.

6 — Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por

hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das

garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam

em mora.

7 — O prazo de receção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da receção

provisória.

Artigo 28.º

Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento

A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo

de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por

anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.

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