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13 DE JUNHO DE 2015 7

«Artigo 219.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — É considerado impenhorável o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente.

Artigo 220.º

[…]

1 — [Anterior corpo do artigo].

2 — Excetuam-se dos bens comuns considerados no número anterior, por impenhorabilidade do bem, os

imóveis com finalidade de habitação própria e permanente.

Artigo 231.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — Ficam excluídos do processo de penhora, por impenhorabilidade do bem, os imóveis com finalidade de

habitação própria permanente.

7 — No caso de o contribuinte declarar mais do que um imóvel com finalidade de habitação própria

permanente, considera-se impenhorável o bem imóvel de menor valor patrimonial.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 737.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Está isento de penhora o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente do executado.

4 — [anterior n.º 3].”

Artigo 10.º

Observatório Permanente da Pobreza

1 — É criado o Observatório Permanente da Pobreza, que tem como função o estudo e acompanhamento

aprofundado da pobreza e das suas causas.

2 — O Observatório tem natureza consultiva, cabendo-lhe, nomeadamente, a emissão de pareceres sobre

iniciativas legislativas e recomendações.

3 — O Governo regulamenta o Observatório no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.