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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 142

FRANÇA

A proteção dos delitos ambientais encontra-se prevista no Code de l'environnement (Código do Ambiente),

na sua versão consolidada de 1 de junho de 2015. Destacam-se os seguintes:

 Danos causados às espécies animais ou vegetais protegidas (artigos L. 411-1, L. 411-2, R. 411-1 e R.

411-3)

 Poluição do meio aquático (artigos L. 216-6, L. 214.1 e L. 432.2)

 Abandono ou depósito ilegal de resíduos (artigos L. 541-46)

Também neste país se evoluiu juridicamente para o princípio poluidor-pagador.

Para fazer face a este tipo de delitos, o governo francês publicou, através de uma circular de 22 de abril de

2015, uma política penal adaptada para questões locais, com o objetivo de melhorar e reforçar a luta contra os

danos ambientais, definindo os principais princípios que devem nortear o desenvolvimento e a implementação

da política criminal dos danos ambientais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste momento não se

encontram pendentes iniciativas sobre matéria idêntica

Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 26 de maio de 2015, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos pareceres dos Governos

Regionais e das Assembleias Legislativas, no prazo de 15 dias e 20 dias respetivamente, nos termos da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores.

O parecer da ALRAM foi emitido em 8 de junho, constando do processo.

O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, anexo ao processo, foi enviado à CAOTPL a

27 de maio de 2015.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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