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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 10

Capítulo II

Cobertura jornalística em período eleitoral

Artigo 4.º

Princípios orientadores

No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de

programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Regras jornalísticas

1 – O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na

legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos

estatutos e códigos de conduta.

2 – Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa

e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.

3 – Os órgãos de comunicação social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares,

em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de

colaboração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha

eleitoral e até ao encerramento da votação.

Artigo 6.º

Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas

Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio,

representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor

informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância e de acordo com as

possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.

Artigo 7.º

Debates entre candidaturas

1 – No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social

obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a

representatividade politica e social das candidaturas concorrentes.

2 – A representatividade política e social das candidaturas deve ser aferida tendo em conta, designadamente:

a) A relevância das propostas políticas apresentadas para a escolha das alternativas democráticas;

b) A candidatura ter obtido representação nas últimas eleições relativas ao órgão a que se candidata.

3 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação

social incluírem outras candidaturas nos debates que venham a promover.

Artigo 8.º

Tempos de antena

O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e

tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação

dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.

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