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25 DE JUNHO DE 2015 103

A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RLL) 10, procura proporcionar um sistema de acesso

simplificado e célere de resolução de litígios aos consumidores. Para o efeito os comerciantes abrangidos pela

RAL devem informar os consumidores nas respetivas páginas eletrónicas sobre o sistema de resolução

alternativa de litígios. O Regulamento (UE) n.º 524/2013 prevê uma plataforma de resolução de litígios em linha

ao nível da União, para utilização por consumidores e comerciantes em diferendos relacionados com a aquisição

de um produto ou serviço adquirido na UE, à qual se poderá aceder através do portal A Sua Europa e que ficará

ligada aos organismos de mediação nacionais que tiverem sido estabelecidos e notificados à Comissão

Europeia, em conformidade com a Diretiva RAL.

A Diretiva RAL dá um claro enfoque à salvaguarda da transparência (artigo 7.º) impondo obrigações aos

Estados-membros para garantir que as páginas eletrónicas das entidades de RAL forneçam um conjunto

alargado de informações, de forma clara e compreensível, incluindo as coordenadas, os tipos de litígios que

podem ser tratados por estas entidades, assim como os custos, a duração média e os efeitos jurídicos do

resultado dos procedimentos de RAL. Acresce a obrigatoriedade de os Estados-membros assegurarem a

divulgação, pelas entidades de RAL, nas respetivas páginas eletrónicas de relatórios anuais de atividades,

respeitantes aos litígios a seu cargo, nacionais ou transfronteiriços.

Todos os países da UE devem designar uma autoridade competente, que será um ponto de contacto para a

Comissão Europeia no que diz respeito a entidades de RAL no seu território. Estas autoridades supervisionarão

estas entidades e o seu trabalho a nível nacional.

No Portal da União Europeia estão disponíveis sínteses da legislação da UE relativamente ao mercado

interno e informação detalhada sobre a política e o direito da UE em matéria do mercado único, e no Portal da

Direcção-Geral do Crescimento informação específica sobre Um Ato para o Mercado Único.

Assinale-se a existência da rede de Centros Europeus do Consumidor (European Consumer Centres), criada

nos 28 Estados-membros e na Noruega e na Islândia com o objetivo de promover o conhecimento e

entendimento dos direitos dos consumidores da União Europeia e auxiliar a resolução de queixas relativamente

a aquisições efetuadas num outro país da rede, quer durante uma viagem, quer numa aquisição pela internet. A

rede torna ainda pública, para conhecimento geral, uma lista dos centros de arbitragem disponíveis em cada

Estado que a integra e disponibiliza publicações periódicas relacionadas com direito do consumo.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o desenvolvimento de um sistema de defesa do consumidor dividiu-se em três fases. Na

primeira, não obstante as iniciativas comunitárias em favor da defesa do consumidor, o poder político espanhol

implementou medidas próprias nesse sentido ao disponibilizar aos consumidores meios de resolução de

conflitos os quais incluíam o recurso à arbitragem. Exemplo disso é a Ley 26/84, de 19 de julho (General para a

Defensa de los Consumidores y Usuarios), que perdeu a sua vigência a 1 de dezembro de 2007 e que previa

que o Governo criasse «um sistema arbitral que, sem formalidades especiais, atenda e resolva com caráter

vinculativo e executivo para as partes as queixas ou reclamações dos consumidores ou utilizadores, sempre

que não ocorra intoxicação, lesões ou morte, nem existam indícios de delitos». Fruto da manifestação deste

interesse foi aprovado o Real Decreto 636/1993, de 3 de maio (por el que se regula el sistema arbitral de

consumo), que concretiza a disposição em apreço.

A segunda fase teve início em 2007. Deste modo, a primeira lei foi revogada pelo Real Decreto Legislativo

1/2007, de 16 de novembro (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los

Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), e o segundo diploma pelo Real Decreto 231/2008, de

15 de fevereiro (por el que se regula el Sistema Arbitral de Consumo), ambos atualmente em vigor e com a

pretensão de melhorar o sistema pioneiro já existente.

10 Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

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