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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 20

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Projeto de Lei n.º 972/XII (4.ª), que “Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos

trabalhadores”, foi apresentado pelo Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia da República a

29 de maio de 2015, foi admitido e anunciado em 3 de junho de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de

Segurança Social e Trabalho (10.ª).

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 17 de junho de 2015, e de acordo com o estatuído no

artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado

autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Nuno Sá do Partido Socialista.

O Projeto de Lei em apreço encontra-se agendado para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 25 de junho.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português no âmbito do

seu poder de iniciativa, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho) uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu oito alterações, pelo que, em caso

de aprovação, esta será a nona.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Combate a precariedade laboral e reforça

a proteção dos trabalhadores (9.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho)”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.º, respeitando o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Contudo, em caso de aprovação, esta

iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que se deve ponderar a alteração da redação

do artigo 5.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação

do OE posterior à sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com o presente Projeto de Lei e, de acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, propõe:

. O alargamento dos critérios da presunção de existência de contrato de trabalho;

. A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

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