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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 28

A celebração sucessiva deste tipo de contratos sem respeito por estas determinações implica a sua

conversão em contratos por tempo indeterminado.

Os contratos para a execução de tarefas e os contratos de substituição têm celebração restrita pela sua

natureza.

O contrato para a execução de um trabalho temporário só pode ser celebrado:

– para substituir um trabalhador permanente;

– para responder a um aumento temporário de trabalho;

– para assegurar a realização de um trabalho excecional.

Os contratos de substituição não podem durar mais de 2 anos.

A duração máxima dos contratos de trabalho temporário (6 meses em caso de licença por motivo grave, 3

meses em caso de licença com pré-aviso e 3 meses com possibilidade de renovação até um período igual nos

restantes casos) foi fixada por convenção coletiva.

Por último, cumpre referir a Lei de 5 de Junho de 2002, sur le principe de non-discrimination en faveur des

travailleurs avec un contrat de travail à durée déterminée, que, no artigo 4.º, dispõe que, no que respeita às

condições de trabalho, os trabalhadores contratados por tempo determinado não podem ser tratados de forma

menos favorável que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado em posição comparável.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário.

Nos termos do artigo 8.º 1 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou

verbalmente. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito

de organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição.

No quadro dos contratos de trabalho, o supracitado diploma, no seu artigo 15.º, prevê a duração dos contratos

de trabalho que podem ser celebrados por tempo indefinido ou por uma duração determinada. Este artigo foi

regulamentado pelo Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 diciembre. De acordo com o seu artigo 1.º, podem

celebrar-se contratos de duração determinada para a realização de uma obra ou serviço determinados, para

atender a circunstâncias do mercado, acumulação de tarefas ou excesso de pedidos, bem como para substituir

trabalhadores com direito à reserva do posto de trabalho.

Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e ou com um tempo

limitado tem de ser celebrado um contrato de ‘duración determinada’. Estes contratos terão uma duração não

superior a três anos prorrogáveis por 12 meses de contrato coletivo. Passado este período, os trabalhadores

adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa. Os contratos podem ainda ter uma duração máxima

de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando as condições do mercado, a acumulação de tarefas ou

ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a atividade normal da empresa. Os contratos podem dar

resposta a necessidades sazonais de algumas atividades. Nesse caso, o período máximo de duração do

contrato é de 18 meses e não pode exceder a duração do contrato de três quartos do período de referência e

um máximo de 12 meses.

Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Ley 43/2006, de 29 de

diciembre, para la mejora del crecimiento y del empleo. As principais modificações foram relativas aos contratos

a termo e temporários. Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, os trabalhadores que num período de 30 meses

tenham estado contratados por um período superior a 24 meses, com ou sem continuidade, para um mesmo

posto de trabalho com a mesma empresa, mediante dois ou mais contratos a termo, seja diretamente ou através

de empresa, adquirem a condição de trabalhadores fixos, por tempo indeterminado.

O Governo aprovou outros diplomas no sentido de favorecer a empregabilidade dos trabalhadores,

nomeadamente o Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero que estabelece medidas para a reforma do mercado

laboral.

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