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26 DE JUNHO DE 2015 29

De acordo com o estudo “Atrapados o flexibles? Transiciones de riesgo y políticas a desarrollar para las y los

jóvenes trabajadores altamente cualificados en Europa” o trabalho temporário tem estado mais difundido nos

países como Polónia, Espanha, Portugal, Países Baixos e Eslovénia onde a incidência do trabalho temporário

representa mais de 17% da população total empregada. O mesmo estudo faz uma análise comparativa

relativamente ao trabalho precário para os trabalhadores jovens altamente qualificados.

Sobre a contratação de trabalhadores e as características de cada tipo de contrato pode consultar o sítio do

Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

Em França, o contrato de trabalho por tempo determinado (contrat à durée déterminée – CDD) apenas pode

ser celebrado para a realização de uma tarefa precisa e temporária, nos casos previstos na lei.

Independentemente do motivo que dê origem à sua celebração, estes contratos não podem ter por objeto, nem

por efeito, criar um posto de trabalho ligado à atividade normal e permanente da empresa. Os contratos

concluídos fora destas balizas legais podem ser convertidos em contratos por tempo indeterminado.

De acordo com os artigos 1242-2 e 1242-3 do Code du Travail, são as seguintes as situações em que é

admissível a celebração de CDD:

- substituição de um trabalhador nos casos de:

- ausência;

- passagem provisória a horário a tempo parcial;

- suspensão do contrato de trabalho;

- saída definitiva, antes da supressão do posto de trabalho, após consulta da comissão de trabalhadores ou

dos delegados dos trabalhadores;

- expetativa de entrada efetiva ao serviço do trabalhador recrutado através de contrato com duração

indeterminada chamado a substituí-lo;

- aumento temporário da atividade da empresa;

- empregos sazonais ou para os quais, em certos sectores de atividade definidos legal ou convencionalmente,

é habitual não recorrer ao contrato de trabalho com duração indeterminada, em razão da natureza da atividade

exercida ou do caráter temporário do emprego em causa;

- substituição de um chefe de empresa nos sectores artesanal, industrial ou comercial, ou de pessoa que

exerça profissão liberal;

- substituição do chefe de uma exploração agrícola;

- para satisfazer disposições legais destinadas a favorecer certas categorias de pessoas sem emprego;

- sempre que o empregador se comprometa, por duração e nas condições determinadas por decreto, a

assegurar complemento de formação profissional ao trabalhador.

Pode ser ainda celebrado CDD para efeitos de contrato de aprendizagem.

Nos seis meses que se sigam a um despedimento por razões económicas, fica vedada a celebração de

contratos de trabalho de duração determinada a título de aumento temporário de atividade (artigo L1224-5).

É ainda proibida a celebração de contratos de trabalho com duração determinada para substituir

trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso por motivo de conflito coletivo de trabalho, e para a realização

de trabalhos particularmente perigosos previstos no artigo L4154-1.

Para além do exposto, a lei francesa determina a aplicação de um prazo de carência, calculado em função

da duração do contrato, após a cessação de um contrato de trabalho por tempo determinado, durante o qual

não pode ser celebrado contrato de trabalho por duração determinada, nem contrato de trabalho temporário

(artigo L1244-3). Esse período de carência corresponde a:

– um terço da duração do contrato de trabalho objeto de cessação, se a duração do contrato (renovações

incluídas) for de 14 dias ou mais;

– metade da duração do contrato objeto de cessação, se a duração do contrato (renovações incluídas) for

inferior a 14 dias.

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