O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156 54

— Centros de Convívio/Comunitários;

— Escolas de Ensino básico e 1º ciclo;

— Escolas Secundárias;

— Centros Escolares;

— Instalações Hoteleiras;

— Instalações de turismo rural;

— Parque de campismo;

— Entre outros.

A freguesia de Castro Verde localizando-se no coração do campo branco é também muito rica em avifauna

onde se podem ver ao vivo várias espécies protegidas.

Contrariamente ao que foi anunciado, com esta medida não se verificou qualquer melhoria dos serviços

públicos de proximidade prestados pelas freguesias à população, e muito menos a promoção de ganhos de

escala e de eficiência nas Autarquias Locais, antes pelo contrário, esta medida apenas serviu para agravar a

desertificação já intensificada nas duas freguesia, ao isolamento a que as populações estão sujeitas, pelas

desigualdades territoriais enunciadas, contribuiu para afastar as populações dos eleitos, bem como a imposição

da perda de identidade das freguesias e de todos os seus habitantes.

Assim:

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Castro Verde a freguesia de Castro Verde, com sede na freguesia de Castro Verde.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Castro Verde até à entrada em vigor da Lei

n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — Compete à Comissão Instaladora preparar a realização das novas eleições para os órgãos autárquicos

e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos

bens, universalidades, direitos e obrigações a transferir para a nova freguesia.

2 — Para os feitos do número anterior a Câmara Municipal de Castro Verde nomeará uma Comissão

Instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Verde;

b) Um representante da Câmara Municipal de Castro Verde;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Castro Verde, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

1 — A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da

nova freguesia.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 46 PROJETO DE LEI N.º 1018/XII (4.ª) PROTEGE OS DESE
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2015 47 Este Projeto de Lei não tem a pretensão de resolver todas as
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 48 Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2015 49 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado
Pág.Página 49