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17 DE JULHO DE 2015 17

3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é

obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte

integrante do projeto.

Artigo 40.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva

aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.

3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de

emparcelamento integral nos termos do número anterior.

Artigo 41.º

Execução dos projetos

1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município

promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.

2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve

obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.

3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.

Artigo 42.º

Apoio técnico

Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os

seguintes organismos:

a) A DGADR;

b) A DRAP territorialmente competente;

c) A DGT;

d) A CCDR territorialmente competente;

e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade

do Estado.

CAPITULO IV

Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 43.º

Publicitação

A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de

emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a

publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de

intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios

rústicos abrangidos pelas referidas operações.

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