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17 DE JULHO DE 2015 9

de emparcelamento integral;

e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.

4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo

regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.

5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono.

7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 18.º

Elaboração dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes

elementos:

a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;

b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;

c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam

e dos respetivos titulares;

d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;

e) As condições de atribuição da reserva de terras;

f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;

g) Os melhoramentos fundiários a realizar;

h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos

a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;

i) A apresentação da nova estrutura predial;

j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;

k) A forma como foram acautelados o conhecimento e a participação dos interessados;

l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam

imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;

m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;

n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;

o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,

quando for o caso;

p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de

financiamento, relativo à concretização do projeto.

2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar

a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas

características estruturais.

3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora

elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR

na Internet.

5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos

hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.

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