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20 DE JULHO DE 2015 83

«Artigo 37.º-A

Suspensão da execução da pena prisão

O Tribunal subordina sempre a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada a um condenado

pela prática de um crime de violência doméstica, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras

de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos dos

artigos 51.º a 57.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 39.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Deputada do BE, Cecília Honório.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

[…]:

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […].

b) […];

c) […];

d) Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados

para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania

e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de

atendimento, que incluem os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem

como os núcleos de atendimento devidamente reconhecidos, as respostas de acolhimento de

emergência e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência

doméstica;

e) […];

f) […].

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