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21 DE JULHO DE 2015 281____________________________________________________________________________________________________

a) Serviços da administração direta do Estado;

b) Institutos públicos;

c) Entidades que integram o setor público empresarial.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas, ações informativas e

publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas

entidades referidas no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de

destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover

iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins,

atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição onerosa de

espaços publicitários;

b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em

qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem

que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar

ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural,

económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, de

acordo com o seu estatuto editorial;

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