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21 DE JULHO DE 2015 475____________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Proibições

1- É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o

desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das

autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou

outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2- A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-

noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3- É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade

pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais

cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de

pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de

armas, salvo as exceções previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Sigilo profissional

O guarda-noturno está sujeito a sigiloprofissional nos termos gerais de direito.

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