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Terça-feira, 4 de agosto de 2015 II Série-A — Número 178

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos n.os 412, 413, 414, 415, 416, 418, 419, 420, 421, N.º 416/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos 422, 423, 424, 425, 427, 428, 429 e 430/XII: Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

N.º 412/XII — Alteração da designação da freguesia “União janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)”, no organização e funcionamento das associações públicas

município de Lagos, para freguesia de “São Gonçalo de profissionais.

Lagos”. N.º 418/XII — Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de

N.º 413/XII — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Saúde.

Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de N.º 419/XII — Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento organização e funcionamento das associações públicas Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à profissionais. aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

N.º 414/XII — Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos administrativas dos Estados membros no que respeita ao

Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e

de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a

organização e funcionamento das associações públicas Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de

profissionais. 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do

N.º 415/XII — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a

Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, tabaco.

organização e funcionamento das associações públicas N.º 420/XII — Segunda alteração à Lei de Proteção de

profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,

agosto. de 1 de setembro.

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N.º 421/XII — Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em N.º 425/XII — Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade estabelece o regime jurídico de criação, organização e rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos funcionamento das associações públicas profissionais, conselhos municipais de segurança. revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e N.º 427/XII — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro. de Estado. N.º 422/XII — Aprova o regime jurídico da transmissão e N.º 428/XII — Processo de reconhecimento da situação de execução de sentenças em matéria penal que imponham prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e para efeitos da execução dessas sentenças na União seu registo. Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e

N.º 429/XII — Procede à trigésima oitava alteração ao execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades condicional para efeitos da fiscalização das medidas de

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as

dezembro, à nona alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e

e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de

setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço 2008.

da estabilidade do sistema financeiro português. N.º 423/XII — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-

N.º 430/XII — Altera o Código Civil e o Código de Processo Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à

Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada

filhos maiores ou emancipados. pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

N.º 424/XII — Procede à vigésima terceira alteração ao Resolução: Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, Soluções integradas de incentivo à natalidade. transpondo a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece Nota: Os Decretos n.os 417 e 426/XII já se encontram normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das publicados no DAR II Série A n.º 177 (2015-07-31). vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.

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DECRETO N.º 412/XII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA “UNIÃO DAS

FREGUESIAS DE LAGOS (SÃO SEBASTIÃO E SANTA MARIA) ”, NO

MUNICÍPIO DE LAGOS, PARA FREGUESIA DE “SÃO GONÇALO DE

LAGOS”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração da designação da Freguesia “União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e

Santa Maria) ”, no Município de Lagos

A Freguesia “União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) ”, no Município

de Lagos, passa a designar-se Freguesia de “São Gonçalo de Lagos”.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 413/XII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

DENTISTAS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES

PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Médicos Dentistas, aprovado

pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro,

e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29

de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de

agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte

integrante.

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Artigo 3.º

Disposição transitória

1- No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia geral

aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do

anexo I à presente lei.

2- Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências

previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações.

3- No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar

concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as

eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam

extraordinariamente nesse prazo.

4- O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo

com o disposto no número anterior.

5- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo

de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos

previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela

Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.

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Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91,

de 29 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I

Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de médico dentista.

2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão

sujeitos a aprovação ou homologação governamental.

4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

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Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das

obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão

cometidas.

3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical,

designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos

laborais e profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia regulamentar

1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no

presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o

regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em

consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias

do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

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2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número

anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais,

ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do

Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou

por meios eletrónicos oficiais da OMD.

Artigo 5.º

Autonomia financeira

A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual

da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de

acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem,

cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.

2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número

anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e

identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de

utilização.

4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas

ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas

estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.

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Artigo 7.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.

2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do

Conselho Diretivo,a organização do território português é definida pelos seguintes

círculos territoriais:

a) Região Norte;

b) Região Centro;

c) Região Sul;

d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.;

e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.

3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades

territoriais de nível NUTS II.

Artigo 8.º

Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento

das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e

da legislação aplicável.

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Artigo 9.º

Fins e atribuições

1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o

seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas

respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão

e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime

disciplinar autónomo.

2 - São atribuições da OMD:

a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus

membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a

uma medicina dentária qualificada;

b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo

parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela

função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança

social;

c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;

d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o

acesso e o exercício da profissão em território nacional;

e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da

medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no

presente Estatuto;

f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos

termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção

internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;

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g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos,

nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista

ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso,

contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente

aqueles títulos;

h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura

e da qualificação dos médicos dentistas;

i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e

acreditação de eventos de formação neste âmbito;

j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução

de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política

nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;

k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-

graduado;

m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.

4 - Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24

horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou

reconhecida pela OMD.

5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical

ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos

seus membros.

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CAPÍTULO II

Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I

Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do

disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.

2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício

da medicina dentária em Portugal

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de

setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a

quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as

alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

nos termos do artigo 11.º.

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3 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,

depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de

convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.

4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD,

como membros:

a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de

organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do

Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro

Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais

nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal,

aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda

ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício

da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012 de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a

recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado

da respetiva decisão judicial.

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9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da

profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número

anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.

10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso

seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.

11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula,

emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à

impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação

judicial.

12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua

inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos

números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos

fundamentos.

13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos

termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.

14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para

decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de

reação administrativa ou contenciosa.

15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional

de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos

trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais

pessoas coletivas empresariais públicas.

17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são

efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

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SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham

sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que

existam.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito

de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo

37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa

identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

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Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de

médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma

ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de

serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais,

exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro

de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer

a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de

livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização

associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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SECÇÃO III

Suspensão e anulação da inscrição

Artigo 13.º

Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho

diretivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo

disciplinar nos termos do presente Estatuto;

c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de

qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação

do conselho diretivo;

d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação

disciplinar;

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar,

após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina,

que não é passível de recurso.

2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral

da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência

sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade

regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.

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Artigo 14.º

Anulação da inscrição

1 - É anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de

exercer a atividade profissional.

2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o

regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência

de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do

Procedimento Administrativo.

3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no

regulamento aplicável.

Artigo 15.º

Efeito legal

O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a

medicina dentária.

SECÇÃO IV

Sociedades de profissionais

Artigo 16.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de

médicos dentistas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 20__________________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:

a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros

singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e

deontológicas constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma

próprio.

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4 DE AGOSTO DE 2015 21__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em

que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de

voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles

profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo

enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente

Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar,

o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 22__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob

a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Membros

Artigo 19.º

Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei:

a) Os médicos dentistas;

b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações

associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.

2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista

aposentado e honorário.

Artigo 20.º

Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das

organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos

do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos

respetivos representantes, no caso destes últimos:

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4 DE AGOSTO DE 2015 23__________________________________________________________________________________________________________

a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária,

integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas,

nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando

solicitado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD

tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;

g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;

h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando

utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando

ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja

autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;

i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos,

sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor

individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e

autorizados no conteúdo da própria informação;

j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da

mesma;

k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses

comuns;

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da

inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da

mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício

profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as

atribuições da OMD;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 24__________________________________________________________________________________________________________

m) Pagar as taxas e as quotas devidas;

n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando

legal ou contratualmente aplicável;

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando

ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela

violação dos deveres referidos no número anterior.

3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja

natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou

contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de

divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade

informática.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do

cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação

da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se

este ainda for possível.

Artigo 21.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de

responsabilidade civil profissional.

2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser

adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo

interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou

instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado

membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura

apenas parcial.

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4 DE AGOSTO DE 2015 25__________________________________________________________________________________________________________

4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de

título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da

atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia

equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos

termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 22.º

Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos

resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas

pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da

informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o

domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é

atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado

nos termos do presente Estatuto.

3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza

jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente

documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original,

que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou

complementar à via eletrónica.

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas

1 - São direitos do médico dentista:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 26__________________________________________________________________________________________________________

a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao

exercício da sua profissão;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;

c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;

d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus

grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e

apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre

que seja solicitada a sua presença;

e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais

profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional

regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao

disposto no presente Estatuto;

g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação

que afete os seus direitos;

h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais,

nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou

extraordinárias, editadas pela mesma;

k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar;

l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e

regulamentares aplicáveis;

m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis

meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida

institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar

aquela situação.

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4 DE AGOSTO DE 2015 27__________________________________________________________________________________________________________

3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas

de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza

coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm

apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:

a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o

indefira;

b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;

c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a

anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.

Artigo 24.º

Medalha de ouro

1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou

individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma

relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal,

em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.

2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer

dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.

3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser

publicitado.

4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e

apresenta-se em fita de damasco amarelo.

5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.

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CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Órgãos

1 - São órgãos da OMD:

a) A assembleia-geral

b) O conselho geral;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho deontológico e de disciplina;

2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em

vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo

período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no

presente Estatuto.

3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.

4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte:

a) O bastonário;

b) O presidente da mesa do conselho geral;

c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina;

d) O presidente do conselho fiscal;

e) Os demais membros dos órgãos colegiais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 29__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas

e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de

cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 26.º

Elegibilidade

1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição

ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção

disciplinar final mais grave que a advertência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 30__________________________________________________________________________________________________________

2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho

deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de

exercício da profissão.

3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico

dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Artigo 27.º

Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em

assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do

conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros

eleitos do mesmo.

2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato

consecutivo, para o mesmo órgão.

4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de

regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.

5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da

mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e

os poderes constantes do regulamento eleitoral.

Artigo 28.º

Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho

deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.

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4 DE AGOSTO DE 2015 31__________________________________________________________________________________________________________

2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50%

dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo

com n.º 5 do artigo 57.º.

3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição

extraordinária.

4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição

em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva

declaração de aceitação.

5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo

formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos

membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma

das listas.

6- Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os

quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da

assembleia geral.

7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e

pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.

8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a

mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam

adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta

fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 29.º

Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que

for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário

da OMD.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 32__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos

previstos no presente Estatuto.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por

meios electrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a

assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão

de cidadão ou do passaporte.

Artigo 31.º

Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou

função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe

correspondem nos termos do presente Estatuto.

2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal

justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo

conselho diretivo.

3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente

ao presidente da mesa da assembleia geral.

4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as

quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de

conflito de interesse junto do respetivo órgão.

5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o

respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

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4 DE AGOSTO DE 2015 33__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao

órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do

conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do

exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no

número anterior.

3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6

do artigo 57.º.

Artigo 33.º

Perda de cargos na Ordem

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da

OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de

cumprir o estipulado no número anterior.

3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo

interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao

conselho diretivo.

4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no

caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos

respetivos membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 34__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 34.º

Substituição do bastonário

1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente

Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que

exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.

2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído

pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às

eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.

3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da

mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários,

convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da

OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-

presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária

subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o

substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

Artigo 35.º

Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o

presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo

órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus

membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto

para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º.

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2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos

órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do

número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos

dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

Artigo 36.º

Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus

membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das

circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão

ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.

2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes

que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar

os lugares deixados vagos.

3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus

membros, aqueles que acumulam tais cargos.

4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por

este órgão, de entre os seus suplentes.

5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a

designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no

prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa

da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento

do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais,

realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar

de tal facto.

7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do

mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 36__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Especialidades

1 - São especialidades da OMD:

a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;

b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;

c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em

odontopediatria;

d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em

periodontologia;

e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em

medicina dentária hospitalar;

f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;

g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;

h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública

oral.

2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho

diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes

colégios.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o

presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os

médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de

especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da

especialidade;

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4 DE AGOSTO DE 2015 37__________________________________________________________________________________________________________

b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação

profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum

mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico

das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;

c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado

ensino pós-graduado;

d) Propor os júris de provas de especialidade;

e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;

f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do

conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por

comissão pericial, caso exista;

g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a

especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da

especialidade;

h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino

digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação

adequada;

i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional

dos seus membros;

j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de

médicos dentistas.

5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de

exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do

reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união

europeia e nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 38__________________________________________________________________________________________________________

6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas

inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo

presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.

7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo

reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que

exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns,

pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao

membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova

especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 38.º

Provedor

1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral,

tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.

2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com

pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e

nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente

requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva

designação.

3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos

serviços de medicina dentária.

4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com

fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.

5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para

aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e

de disciplina.

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6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e

os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 39.º

Competência

É da competência da assembleia geral da OMD:

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final

de cada mandato;

b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de

eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da

OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 40.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a

natureza das competências previstas no artigo anterior.

2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de

vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou,

na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.

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3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para

questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por

solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar

seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou

superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o

n.º 5 e o n.º 6.

4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o

objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o

estabelecido nos n.ºs 5 e 8.

5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também

podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação

que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em

vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo

o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por

prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos

eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade

institucional aqui prevista.

7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido

segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das

eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.

8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD,

apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por

solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com

inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.

10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne

nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º.

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Artigo 41.º

Convocatórias

1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição

ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-

se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

reunião da assembleia.

2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de

correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo

igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial

da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as

condições exigidas no n.º 4.

3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de

receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.

4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto

têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de

todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva

convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.

Artigo 42.º

Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo

quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.

2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as

formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre

assuntos da sua competência.

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Artigo 43.º

Voto na assembleia geral

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por

correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o

disposto no n.º 3.

2 - Não é admissível o voto por procuração.

3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e

residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por

correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de

voto à distância no processo eleitoral da OMD.

Artigo 44.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por

dois secretários.

2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.

3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício

da profissão quem exerce o cargo de presidente.

4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do

presente Estatuto para a eleição dos órgãos.

5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de

qualidade.

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Artigo 45.º

Atribuições dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente

Estatuto e dirigir as reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 46.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa

ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas

com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.

2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas

com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de

presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.

3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 47.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de

regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema

de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente

Estatuto.

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2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo

presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD,

com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para

efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.

3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos

candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do

número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.

4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na

lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos

correspondentes para esse círculo.

5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo

respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2

e 3.

6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial

distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida

proporção para cada círculo.

7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada

círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as

listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e

nos limites dos mandatos para cada círculo.

8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de

todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho

geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares

são adequadas à governabilidade do órgão.

9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como

representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

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Artigo 48.º

Composição e eleição da mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois

secretários.

2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre

estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no

número anterior.

3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos

quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de

órgãos previsto nos termos estatutários.

Artigo 49.º

Funcionamento

1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode

deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus

membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com

20% dos membros uma hora mais tarde.

2 - Não é admissível o voto por procuração.

3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos

termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas

previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da

respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na

respetiva convocatória.

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7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas

as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º

Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem

compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:

a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo

conselho diretivo;

b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo

sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da

República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos

regulamentares sob proposta do conselho diretivo.

3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências

previstas na lei e designadamente, as seguintes:

a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto,

respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;

b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de

colégios de especialidades;

c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho

diretivo;

d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões

específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente

Estatuto e do regulamento aplicável;

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e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho

diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 51.º

Referendo

1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta

direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor,

sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos

regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e

de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo,

respeitados os números seguintes.

2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do

presente Estatuto e do regulamento aplicável.

3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia

geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a

referendo pelo conselho geral.

4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o

conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do

conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do

conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com

inscrição em vigor.

5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de

superior interesse da profissão que o justifiquem.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de

alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.

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7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da

qual promove os atos necessários.

8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação

igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso

contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.

9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a

proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da

assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.

10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho

diretivo.

Artigo 52.º

Funcionamento

1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo

conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que

disser respeito.

2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados

pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício

respetivo.

3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e

adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos

órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.

4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas

nos n.ºs 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os

respetivos documentos.

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5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores,

para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a

respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data

designada para a reunião do conselho geral.

6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados

através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.

7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de

receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do

órgão.

8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas,

o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em

vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.

9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos

excecionais de não aprovação do orçamento.

Artigo 53.º

Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam

dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente

aprovado nos termos do Estatuto.

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SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 54.º

Função

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 55.º

Eleição

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os

médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente

Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

Artigo 56.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;

b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;

c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente

Estatuto e na lei;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as

ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso

com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias

soluções alternativas;

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e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a

ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;

f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;

g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo

sempre que aplicável estatutariamente;

h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina;

i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;

j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;

l) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.

2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer

dos membros do conselho diretivo.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 57.º

Composição e eleição

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes

das regiões.

2 - O presidente é o bastonário da OMD.

3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.

4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da

Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.

5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao

conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os

suplentes de cada uma das regiões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 52__________________________________________________________________________________________________________

6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da

candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos

da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo

do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses

respeitado o artigo 32.º.

7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de

voto e quando solicitados pelo presidente.

8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre

os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.

2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo

menos, uma vez por mês.

3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo

menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são

tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o

vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

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a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada

pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do

conselho geral.

b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD,

elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para

discussão e votação;

c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas

do exercício anterior;

d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura

de créditos extraordinários, quando necessário;

e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem

como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional

e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo

eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do conselho

geral;

g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por

meios electrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação

do conselho geral;

h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do

referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;

i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;

j) Elaborar, para aprovação pelo conselho geral, o regulamento de inscrição.

k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem

como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições

previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 54__________________________________________________________________________________________________________

m) Aprovar a criação de competências sectoriais;

n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão

temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou

sobre os membros do conselho fiscal;

o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do

bastonário da OMD ou do conselho fiscal;

p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de

acordo com o estabelecido no presente Estatuto;

q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe

forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de

disciplina;

r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das

taxas;

s) Elaborar e propor para aprovação do conselho geral o regulamento do regime

de cobrança e isenção de quotas e taxas;

t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;

u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário,

salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão

autónomo;

v) Promover a cobrança de receitas da OMD;

w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação,

representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os

membros da OMD;

y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside

e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;

z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas

de aprendizagem à distância;

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aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente

Estatuto;

bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;

cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais,

fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos

termos previstos no presente Estatuto;

dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e

identificados em deliberação especial;

ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da

OMD;

ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho

deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração

destes;

gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a

medicina dentária e a saúde oral;

hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente

Estatuto e demais regulamentos;

ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária,

aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer

as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;

jj) Aprovar o seu regimento.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das

atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja

incompatível com o exercício individual.

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Artigo 60.º

Membros efetivos do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo

órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente

cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus

cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto

de qualidade em caso de empate.

3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no

decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados

sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas

no presente Estatuto.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 61.º

Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.

2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

3 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas a designar pelo

conselho diretivo.

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Artigo 62.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira da OMD;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento

apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;

c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas,

colaborando nos termos do artigo seguinte;

d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua

competência.

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 63.º

Relatório e contas

1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são

enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.

2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre

as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a

preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem

sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho

diretivo.

3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos

sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o

projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal,

cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.

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4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e

com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral

para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre

o sentido da certificação legal das mesmas.

5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório

e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia

relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

Artigo 64.º

Funcionamento geral

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são

por este dirigidas.

2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo

respetivo presidente.

3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.

4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto,

em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de

cédula profissional mais baixo.

5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus

membros com direito a voto.

6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 65.º

Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados

pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho

deontológico e de disciplina.

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4 DE AGOSTO DE 2015 59__________________________________________________________________________________________________________

2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo

interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO VII

Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 66.º

Composição, eleição e denominação

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.

2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia

geral.

Artigo 67.º

Competências

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os processos disciplinares;

b) Julgar em recurso, em conformidade com o artigo n.º 1 do artigo 119.º;

b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;

c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética

ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;

d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para

aprovação pelo conselho geral;

e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas

pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;

f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão

temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 60__________________________________________________________________________________________________________

g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;

h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o

estabelecido no presente Estatuto.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de

membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado

impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

Artigo 68.º

Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou

por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.

2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem

presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade

em caso de empate.

4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais

baixo.

5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada

pelo bastonário da OMD.

Artigo 69.º

Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes

a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem

solicitados.

2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao

conselho deontológico e de disciplina.

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4 DE AGOSTO DE 2015 61__________________________________________________________________________________________________________

3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos

processos disciplinares.

SECÇÃO VII

Serviços operacionais

Artigo 70.º

Serviços operacionais e técnicos

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à

prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder

externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente

Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-

consultiva:

a) Uma comissão científica;

b) Um centro de formação;

c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da

comunicação;

d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente,

naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à

implementação dos serviços operacionais e técnicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 62__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação

por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos

respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais

a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal

forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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4 DE AGOSTO DE 2015 63__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e

de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da OMD.

4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade

disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da

decisão definitiva que a tenha aplicado.

5 – Em processo disciplinar relativo a um dos membros do conselho deontológico e de

disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes

circunscritos a este processo.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos

Médicos Dentistas

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 64__________________________________________________________________________________________________________

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional

ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de

infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 65__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do

artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais

As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 76 º.

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar

da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 66__________________________________________________________________________________________________________

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada

nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente

no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao

poder disciplinar da OMD.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 78.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada

pelos factos participados;

b) O bastonário;

c) O conselho diretivo;

d) O provedor do doente;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por

parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração

disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

Artigo 79.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da

profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 68__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de

imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 81.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 82.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 83.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de

aplicação da sanção;

d) Suspensão até ao máximo de 5 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro,

nem para a OMD.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração

com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido,

não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos

ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever

de pagar quotas por um período superior a doze meses.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em

dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua

extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 70__________________________________________________________________________________________________________

7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza

da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física

das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos

do regulamento disciplinar.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 7 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

103.º.

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem

dependência de deliberação da assembleia representativa.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 84.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão;

b) A colaboração do arguido;

c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.

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4 DE AGOSTO DE 2015 71__________________________________________________________________________________________________________

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;

b) A premeditação;

c) O conluio;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações;

f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de

suspensão da respetiva execução.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o

prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar

semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas

simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não

pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 85.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado

infração;

b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;

c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os

respetivos órgãos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 72__________________________________________________________________________________________________________

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 86.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 87.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 88.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode

ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 73__________________________________________________________________________________________________________

3- A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula

profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.

4- A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é

obrigatoriamente notificada às autoridades competentes na área da saúde.

Artigo 89.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional.

3- Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à

aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos

previstos em regulamento interno.

Artigo 90.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da

notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a

publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 74__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas

no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe

é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º,

adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão

disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse Estado membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas

permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

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4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é-lhe dada publicidade

através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo

órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

Artigo 93.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 94.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

OMD.

2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 76__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 95.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar;

c) Processo cautelar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar:

a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação

de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;

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b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do

doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos

quais este último seja titular;

c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade

profissional;

d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e

atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são

devidos.

5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a

instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos

respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do

processo.

6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no

máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.

7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos

urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho

deontológico e de disciplina.

Artigo 97.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 78__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da

OMD.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 99.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição

de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 79__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva

cópia, sem prejuízo do n.º 4.

2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede

de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no

processo.

3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar

na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois

números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na

localidade.

4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios

eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e

a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos

restantes, o uso de tais meios.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 101.º

Decisões recorríveis

1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa de acordo com a respetiva legislação.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso.

3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 80__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com

competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer

elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão

revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda

e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 81__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

Artigo 104.°

Princípios gerais de conduta profissional

1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.

2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente

independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.

3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos

do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos

melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e

delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses

legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou

empresas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 82__________________________________________________________________________________________________________

4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da

medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta,

isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de

influências exteriores.

5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação

dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades

clínicas do doente.

6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à

liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.

7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente

pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições

intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.

8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD

que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.

9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas

relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo

relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.

10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma

contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação

aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 105.º

Objeção de consciência

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional,

quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou

contradiga princípios éticos e normas deontológicas.

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4 DE AGOSTO DE 2015 83__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Sigilo profissional

1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação

relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no

exercício da sua profissão.

2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício

da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de

medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo

sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos

consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a

coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente

responsável pelo respeito do sigilo.

3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este

indicado.

4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico

dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele,

para atuar em seu nome.

5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.ºs

3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.

6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos,

científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não

seja identificado ou identificável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 84__________________________________________________________________________________________________________

7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico

dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas

quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil,

mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da

sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo

Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias

adaptações.

Artigo 107.º

Publicidade

1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência,

integridade e dignidade profissional.

2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da

licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do

doente.

3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de

medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes

à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados

por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em

código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

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4 DE AGOSTO DE 2015 85__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Regime económico, financeiro e fiscal

Artigo 109.º

Orçamento, gestão financeira

1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.

2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços

determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas

incumbências legais.

3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do

setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do

exercício com referência a 31 de dezembro.

Artigo 110.º

Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho,

com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão,

prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em

regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os

seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 86__________________________________________________________________________________________________________

c) Transparência;

d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;

e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos

definidos.

Artigo 111.º

Receitas

1 - São receitas da OMD:

a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) As multas aplicadas nos termos estatutários;

e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD;

f) Outras receitas de serviços e bens próprios.

2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada

através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob

proposta do conselho diretivo.

3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por

regulamento aprovado pelo conselho diretivo.

4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício

da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e

encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.

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4 DE AGOSTO DE 2015 87__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 112.º

Despesas e serviços

São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de

pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da

prossecução das suas atribuições legais.

Artigo 113.º

Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 114.º

Controlo jurisdicional

No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição

administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 88__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras

organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao

abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,

podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, no sítio na Internet da OMD.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 89__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 116.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na OMD.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 90__________________________________________________________________________________________________________

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Artigo 117.º

Cooperação administrativa

A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da

União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo

VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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4 DE AGOSTO DE 2015 91__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Representação

1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.

2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um

dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário

especialmente designado nos termos da procuração forense.

3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos

os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o

desempenho de cargos nos seus órgãos.

4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores

de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não

pode esta constituir-se assistente.

5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser

representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.

6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas

assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o

tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.

Artigo 119.º

Recursos, controlo e informação

1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis

de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos

previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito

fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 92__________________________________________________________________________________________________________

3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam

sujeitas à jurisdição administrativa.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos

não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos

no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de

disciplina.

5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao

Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.

6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a

informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.

7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as

comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja

necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.

Artigo 120.º

Liberdade de adesão e de iniciativa

1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou

integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a

defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.

2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas

organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com

exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.

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4 DE AGOSTO DE 2015 93__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)

Símbolos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 94__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto

Artigo 1.º

É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte

integrante da presente lei.

Artigo 2.º

(Revogado)

Artigo 3.º

(Revogado)

Artigo 4.º

(Revogado)

Artigo 5.º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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4 DE AGOSTO DE 2015 95__________________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I

Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a

profissão de médico dentista.

2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão

sujeitos a aprovação ou homologação governamental.

4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 96__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das

obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão

cometidas.

3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical,

designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos

laborais e profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia regulamentar

1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no

presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o

regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em

consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias

do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número

anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais,

ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do

Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou

por meios eletrónicos oficiais da OMD.

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4 DE AGOSTO DE 2015 97__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Autonomia financeira

A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual

da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas,

de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem,

cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.

2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número

anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e

identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de

utilização.

4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas

ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas

estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.

Artigo 7.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.

2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do

Conselho Diretivo, a organização do território português é definida pelos seguintes

círculos territoriais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 98__________________________________________________________________________________________________________

a) Região Norte;

b) Região Centro;

c) Região Sul;

d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.

e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.

3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades

territoriais de nível NUTS II.

Artigo 8.º

Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento

das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e

da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Fins e atribuições

1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o

seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas

respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão

e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime

disciplinar autónomo.

2 - São atribuições da OMD:

a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos

seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos

utentes a uma medicina dentária qualificada;

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4 DE AGOSTO DE 2015 99__________________________________________________________________________________________________________

b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo

parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela

função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança

social;

c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;

d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o

acesso e o exercício da profissão em território nacional;

e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da

medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no

presente Estatuto;

f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos

termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção

internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;

g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos,

nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista

ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso,

contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente

aqueles títulos;

h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua

nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;

i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e

acreditação de eventos de formação neste âmbito;

j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução

de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política

nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;

k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 100__________________________________________________________________________________________________________

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-

graduado;

m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.

4 - Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de

24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada

ou reconhecida pela OMD.

5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza

sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou

profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I

Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do

disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.

2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício

da medicina dentária em Portugal

Página 101

4 DE AGOSTO DE 2015 101__________________________________________________________________________________________________________

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de

estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14

de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de

estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14

de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a

quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as

alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

nos termos do artigo 11.º.

3 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,

depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de

convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.

4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD,

como membros:

a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de

organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do

Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;

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b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro

Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais

nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal,

aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda

ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício

da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012 de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a

recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado

da respetiva decisão judicial.

9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da

profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número

anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.

10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso

seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.

11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula,

emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à

impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação

judicial.

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4 DE AGOSTO DE 2015 103__________________________________________________________________________________________________________

12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua

inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos

números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos

fundamentos.

13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos

termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.

14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para

decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de

reação administrativa ou contenciosa.

15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional

de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos

trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais

pessoas coletivas empresariais públicas.

17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são

efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 104__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham

sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que

existam.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito

de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo

37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa

identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

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4 DE AGOSTO DE 2015 105__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de

médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma

ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de

serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais,

exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro

de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer

a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de

livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização

associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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SECÇÃO III

Suspensão e anulação da inscrição

Artigo 13.º

Suspensão da inscrição

1 - É suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho

diretivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo

disciplinar nos termos do presente Estatuto;

c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta

de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante

deliberação do conselho diretivo;

d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação

disciplinar;

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação

disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de

disciplina, que não é passível de recurso.

2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral

da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência

sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade

regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.

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4 DE AGOSTO DE 2015 107__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Anulação da inscrição

1 - É anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que a solicitarem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de

exercer a atividade profissional.

2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o

regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência

de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do

Procedimento Administrativo.

3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no

regulamento aplicável.

Artigo 15.º

Efeito legal

O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a

medicina dentária.

SECÇÃO IV

Sociedades de profissionais

Artigo 16.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de

médicos dentistas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 108__________________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:

a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros

singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e

deontológicas constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma

próprio.

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4 DE AGOSTO DE 2015 109__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em

que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de

voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles

profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo

enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente

Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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Artigo 18.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob

a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Membros

Artigo 19.º

Categorias de membros

1 - São membros da OMD, nos termos da lei:

a) Os médicos dentistas;

b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações

associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.

2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista

aposentado e honorário.

Artigo 20.º

Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das

organizações associativas de profissionais

1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos

do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos

respetivos representantes, no caso destes últimos:

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4 DE AGOSTO DE 2015 111__________________________________________________________________________________________________________

a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária,

integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas,

nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando

solicitado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD

tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;

g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;

h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando

utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando

ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja

autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;

i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos,

sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor

individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e

autorizados no conteúdo da própria informação;

j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da

mesma;

k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses

comuns;

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da

inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da

mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício

profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as

atribuições da OMD;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 112__________________________________________________________________________________________________________

m) Pagar as taxas e as quotas devidas;

n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando

legal ou contratualmente aplicável;

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando

ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela

violação dos deveres referidos no número anterior.

3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja

natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou

contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de

divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade

informática.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do

cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação

da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se

este ainda for possível.

Artigo 21.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de

responsabilidade civil profissional.

2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser

adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo

interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 113__________________________________________________________________________________________________________

3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou

instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado

membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura

apenas parcial.

4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de

título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da

atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia

equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos

termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 22.º

Deveres nas comunicações e notificações

1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos

resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas

pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da

informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o

domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é

atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado

nos termos do presente Estatuto.

3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza

jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente

documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original,

que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou

complementar à via eletrónica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 114__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista para com a Ordem dos Médicos Dentistas

1 - São direitos do médico dentista:

a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao

exercício da sua profissão;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;

c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;

d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus

grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e

apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre

que seja solicitada a sua presença;

e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais

profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional

regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao

disposto no presente Estatuto;

g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação

que afete os seus direitos;

h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências

setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou

extraordinárias, editadas pela mesma;

k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar;

l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e

regulamentares aplicáveis;

m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

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2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis

meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida

institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar

aquela situação.

3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas

de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza

coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm

apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:

a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o

indefira;

b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;

c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a

anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.

Artigo 24.º

Medalha de ouro

1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou

individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma

relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal,

em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.

2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer

dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.

3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser

publicitado.

4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e

apresenta-se em fita de damasco amarelo.

5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 116__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Órgãos

1 - São órgãos da OMD:

a) A assembleia-geral

b) O conselho geral;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho deontológico e de disciplina;

2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em

vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo

período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no

presente Estatuto.

3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.

4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte:

a) O bastonário;

b) O presidente da mesa do conselho geral;

c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina;

d) O presidente do conselho fiscal;

e) Os demais membros dos órgãos colegiais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 117__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e

o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima

de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 26.º

Elegibilidade

1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição

ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção

disciplinar final mais grave que a advertência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 118__________________________________________________________________________________________________________

2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho

deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de

exercício da profissão.

3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico

dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Artigo 27.º

Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em

assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do

conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros

eleitos do mesmo.

2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato

consecutivo, para o mesmo órgão.

4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de

regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.

5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da

mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e

os poderes constantes do regulamento eleitoral.

Artigo 28.º

Apresentação de candidatura

1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho

deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.

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2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50%

dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo

com n.º 5 do artigo 57.º.

3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição

extraordinária.

4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição

em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva

declaração de aceitação.

5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo

formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos

membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma

das listas.

6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os

quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da

assembleia geral.

7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo

regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.

8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a

mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam

adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta

fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 29.º

Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que

for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário

da OMD.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 120__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos

previstos no presente Estatuto.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por

meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a

assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão

de cidadão ou do passaporte.

Artigo 31.º

Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou

função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe

correspondem nos termos do presente Estatuto.

2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal

justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo

conselho diretivo.

3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente

ao presidente da mesa da assembleia geral.

4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as

quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de

conflito de interesse junto do respetivo órgão.

5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o

respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

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4 DE AGOSTO DE 2015 121__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao

órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do

conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do

exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no

número anterior.

3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6

do artigo 57.º.

Artigo 33.º

Perda de cargos na Ordem

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da

OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de

cumprir o estipulado no número anterior.

3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo

interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao

conselho diretivo.

4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no

caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos

respetivos membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 122__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 34.º

Substituição do bastonário

1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente

Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que

exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.

2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído

pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às

eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.

3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da

mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários,

convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da

OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-

presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária

subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o

substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

Artigo 35.º

Substituição de membros de órgãos colegiais

1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o

presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo

órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus

membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto

para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º.

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4 DE AGOSTO DE 2015 123__________________________________________________________________________________________________________

2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos

órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do

número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos

dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

Artigo 36.º

Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus

membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias

a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade

de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.

2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes

que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar

os lugares deixados vagos.

3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus

membros, aqueles que acumulam tais cargos.

4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por

este órgão, de entre os seus suplentes.

5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a

designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no

prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa

da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento

do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais,

realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar

de tal facto.

7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do

mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

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Artigo 37.º

Especialidades

1 - São especialidades da OMD:

a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;

b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;

c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria;

d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia;

e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em

medicina dentária hospitalar;

f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;

g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;

h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública

oral.

2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho

diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes

colégios.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o

presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os

médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de

especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da

especialidade;

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4 DE AGOSTO DE 2015 125__________________________________________________________________________________________________________

b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação

profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum

mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico

das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;

c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado

ensino pós-graduado;

d) Propor os júris de provas de especialidade;

e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;

f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do

conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por

comissão pericial, caso exista;

g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a

especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da

especialidade;

h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino

digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação

adequada;

i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional

dos seus membros;

j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de

médicos dentistas.

5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de

exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do

reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia

e nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 126__________________________________________________________________________________________________________

6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas

inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo

presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.

7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo

reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam,

pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode

apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao

membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova

especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 38.º

Provedor

1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral,

tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.

2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com

pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca

tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente

requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva

designação.

3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos

serviços de medicina dentária.

4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com

fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.

5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para

aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e

de disciplina.

6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e

os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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4 DE AGOSTO DE 2015 127__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 39.º

Competência

É da competência da assembleia geral da OMD:

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de

cada mandato;

b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de

eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da

OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 40.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a

natureza das competências previstas no artigo anterior.

2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de

vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral

ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.

3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário,

para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por

solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar

seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou

superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o

n.º 5 e o n.º 6.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 128__________________________________________________________________________________________________________

4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o

objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o

estabelecido nos n.ºs 5 e 8.

5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também

podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação

que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em

vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em

todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou

por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os

prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à

atividade institucional aqui prevista.

7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido

segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das

eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.

8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD,

apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por

solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com

inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.

10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne

nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º.

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Artigo 41.º

Convocatórias

1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição

ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-

se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

reunião da assembleia.

2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de

correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo

igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial

da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as

condições exigidas no n.º 4.

3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de

receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.

4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto

têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de

todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva

convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.

Artigo 42.º

Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo

quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.

2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as

formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre

assuntos da sua competência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 130__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Voto na assembleia geral

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por

correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o

disposto no n.º 3.

2 - Não é admissível o voto por procuração.

3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e

residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por

correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de

voto à distância no processo eleitoral da OMD.

Artigo 44.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por

dois secretários.

2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.

3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício

da profissão quem exerce o cargo de presidente.

4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do

presente Estatuto para a eleição dos órgãos.

5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de

qualidade.

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4 DE AGOSTO DE 2015 131__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 45.º

Atribuições dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente

Estatuto e dirigir as reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 46.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa

ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas

com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.

2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas

com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de

presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.

3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 47.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de

regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema

de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente

Estatuto.

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2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo

presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD,

com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para

efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.

3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos

candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do

número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.

4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na

lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos

correspondentes para esse círculo.

5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo

respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2 e

3.

6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial

distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida

proporção para cada círculo.

7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada

círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as

listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e

nos limites dos mandatos para cada círculo.

8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de

todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral,

respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são

adequadas à governabilidade do órgão.

9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como

representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 133__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 48.º

Composição e eleição da mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois

secretários.

2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre

estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no

número anterior.

3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos

quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de

órgãos previsto nos termos estatutários.

Artigo 49.º

Funcionamento

1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode

deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus

membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20%

dos membros uma hora mais tarde.

2 - Não é admissível o voto por procuração.

3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos

termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas

previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da

respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na

respetiva convocatória.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 134__________________________________________________________________________________________________________

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas

as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

Artigo 50.º

Competência

1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem

compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:

a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo

conselho diretivo;

b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo

sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da

República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos

regulamentares sob proposta do conselho diretivo.

3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências

previstas na lei e designadamente, as seguintes:

a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto,

respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;

b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de

colégios de especialidades;

c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;

d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões

específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente

Estatuto e do regulamento aplicável;

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4 DE AGOSTO DE 2015 135__________________________________________________________________________________________________________

e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho

diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 51.º

Referendo

1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta

direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor,

sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos

regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e

de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo,

respeitados os números seguintes.

2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos

do presente Estatuto e do regulamento aplicável.

3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia

geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a

referendo pelo conselho geral.

4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o

conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do

conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do

conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com

inscrição em vigor.

5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de

superior interesse da profissão que o justifiquem.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas

de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 136__________________________________________________________________________________________________________

7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através

da qual promove os atos necessários.

8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação

igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso

contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.

9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo

a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da

assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.

10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho

diretivo.

Artigo 52.º

Funcionamento

1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo

conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que

disser respeito.

2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados

pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício

respetivo.

3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e

adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos

órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.

4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas

nos n.ºs 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos

documentos.

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5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores,

para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a

respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data

designada para a reunião do conselho geral.

6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados

através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.

7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de

receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do

órgão.

8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas,

o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em

vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.

9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos

excecionais de não aprovação do orçamento.

Artigo 53.º

Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam

dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente

aprovado nos termos do Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 138__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 54.º

Função

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 55.º

Eleição

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os

médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente

Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

Artigo 56.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;

b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;

c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto

e na lei;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as

ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso

com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias

soluções alternativas;

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e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a

ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;

f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;

g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre

que aplicável estatutariamente;

h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina;

i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;

j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;

m) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.

2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer

dos membros do conselho diretivo.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 57.º

Composição e eleição

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes

das regiões.

2 - O presidente é o bastonário da OMD.

3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.

4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da

Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.

5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao

conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os

suplentes de cada uma das regiões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 140__________________________________________________________________________________________________________

6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da

candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos

da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo

do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses

respeitado o artigo 32.º.

7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de

voto e quando solicitados pelo presidente.

8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre

os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.

2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo

menos, uma vez por mês.

3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo

menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são

tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o

vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

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4 DE AGOSTO DE 2015 141__________________________________________________________________________________________________________

a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada

pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do

conselho geral.

b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD,

elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para

discussão e votação;

c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do

exercício anterior;

d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura

de créditos extraordinários, quando necessário;

e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem

como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional

e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo

eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do Conselho

Geral;

g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por

meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do

Conselho Geral;

h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do

referendo, a submeter à aprovação do Conselho Geral;

i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;

j) Elaborar, para aprovação pelo Conselho geral, o regulamento de inscrição.

k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem

como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições

previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos;

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m) Aprovar a criação de competências sectoriais;

n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão

temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou

sobre os membros do conselho fiscal;

o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do

bastonário da OMD ou do conselho fiscal;

p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de

acordo com o estabelecido no presente Estatuto;

q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe

forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de

disciplina;

r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das

taxas;

s) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral o regulamento do regime

de cobrança e isenção de quotas e taxas;

t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;

u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário,

salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão

autónomo;

v) Promover a cobrança de receitas da OMD;

w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação,

representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os

membros da OMD;

y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside

e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;

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4 DE AGOSTO DE 2015 143__________________________________________________________________________________________________________

z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas

de aprendizagem à distância;

aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente

Estatuto;

bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;

cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais,

fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos

termos previstos no presente Estatuto;

dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e

identificados em deliberação especial;

ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da

OMD;

ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho

deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração

destes;

gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a

medicina dentária e a saúde oral;

hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente

Estatuto e demais regulamentos;

ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária,

aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as

demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;

jj) Aprovar o seu regimento.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das

atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja

incompatível com o exercício individual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 144__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 60.º

Membros efetivos do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo

órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente

cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus

cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto

de qualidade em caso de empate.

3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no

decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados

sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas

no presente Estatuto.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 61.º

Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.

2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

3 - O conselho fiscal integra ainda um ROC a designar pelo conselho diretivo.

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Artigo 62.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira da OMD;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento

apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;

c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas,

colaborando nos termos do artigo seguinte;

d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua

competência.

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 63.º

Relatório e contas

1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são

enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.

2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre

as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a

preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem

sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho

diretivo.

3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos

sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o

projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal,

cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.

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4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e

com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral

para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre

o sentido da certificação legal das mesmas.

5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório

e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia

relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

Artigo 64.º

Funcionamento geral

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são

por este dirigidas.

2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo

respetivo presidente.

3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.

4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto,

em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de

cédula profissional mais baixo.

5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus

membros com direito a voto.

6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 65.º

Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados

pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho

deontológico e de disciplina.

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2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo

interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO VII

Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 66.º

Composição, eleição e denominação

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.

2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia

geral.

Artigo 67.º

Competências

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os processos disciplinares;

b) Julgar em recurso, em conformidade com o artigo n.º 1 do artigo 119.º;

b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;

c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética

ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;

d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para

aprovação pelo conselho geral;

e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas

pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;

f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão

temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;

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g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;

h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido

no presente Estatuto.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de

membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado

impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

Artigo 68.º

Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou

por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.

2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem

presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade

em caso de empate.

4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais

baixo.

5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada

pelo bastonário da OMD.

Artigo 69.º

Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes

a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem

solicitados.

2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao

conselho deontológico e de disciplina.

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3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos

processos disciplinares.

SECÇÃO VII

Serviços operacionais

Artigo 70.º

Serviços operacionais e técnicos

1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à

prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar

tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos

termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-

consultiva:

a) Uma comissão científica;

b) Um centro de formação;

c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da

comunicação;

d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente,

naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à

implementação dos serviços operacionais e técnicos.

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CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação

por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos

respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais

a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal

forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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4 DE AGOSTO DE 2015 151__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho Deontológico

e Disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da OMD.

4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade

disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da

decisão definitiva que a tenha aplicado.

5- Em processo disciplinar relativo a um dos membros do Conselho Deontológico e de

Disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes

circunscritos a este processo.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos

Médicos Dentistas

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

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3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional

ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de

infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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Artigo 74.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do

artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais

As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar

da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 154__________________________________________________________________________________________________________

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada

nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente

no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao

poder disciplinar da OMD.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 78.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada

pelos factos participados;

b) O bastonário;

c) O conselho diretivo;

d) O provedor do doente;

e) O Ministério Público nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por

parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração

disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

Artigo 79.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da

profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 156__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 80.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de

imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 81.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 82.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 157__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 83.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de

aplicação da sanção;

d) Suspensão até ao máximo de 5 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro,

nem para a OMD.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração

com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido,

não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos

ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever

de pagar quotas por um período superior a doze meses.

6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em

dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua

extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.

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7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza

da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física

das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos

do regulamento disciplinar.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 7 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

103.º.

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem

dependência de deliberação da assembleia representativa.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 84.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão;

b) A colaboração do arguido;

c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.

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4 DE AGOSTO DE 2015 159__________________________________________________________________________________________________________

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;

b) A premeditação;

c) O conluio;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações;

f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar

ou de suspensão da respetiva execução.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o

prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar

semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas

simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não

pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 85.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado

infração;

b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;

c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os

respetivos órgãos;

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2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 86.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 87.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 88.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode

ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 161__________________________________________________________________________________________________________

3- A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula

profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.

4- A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é obrigatoriamente

notificada às autoridades competentes na área da saúde.

Artigo 89.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional.

3- Compete ao Conselho Diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à

aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos

previstos em regulamento interno.

Artigo 90.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da

notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a

publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 162__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas

no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe

é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º,

adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão

disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido

estabelecido nesse Estado membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas

permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 163__________________________________________________________________________________________________________

4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é-lhe dada publicidade

através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo

órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

Artigo 93.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 94.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

OMD.

2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 164__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 95.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar;

c) Processo cautelar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar:

a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação

de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;

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4 DE AGOSTO DE 2015 165__________________________________________________________________________________________________________

b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do

doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos

quais este último seja titular;

c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade

profissional;

d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e

atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são

devidos.

5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a

instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos

respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do

processo.

6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no

máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.

7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos

urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho

deontológico e de disciplina.

Artigo 97.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 166__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da

OMD.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 99.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição

de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 167__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva

cópia, sem prejuízo do n.º 4.

2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede

de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no

processo.

3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar

na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois

números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na

localidade.

4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios

eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e

a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos

restantes, o uso de tais meios.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 101.º

Decisões recorríveis

1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa de acordo com a respetiva legislação.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso.

3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 168__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com

competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer

elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão

revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda

e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 169__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO V

Da deontologia profissional

Artigo 104.º

Princípios gerais de conduta profissional

1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.

2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente

independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.

3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos

do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos

melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e

delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses

legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou

empresas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 170__________________________________________________________________________________________________________

4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da

medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta,

isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de

influências exteriores.

5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação

dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades

clínicas do doente.

6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à

liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.

7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente

pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições

intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.

8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD

que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.

9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas

relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo

relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.

10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma

contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação

aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 105.º

Objeção de consciência

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional,

quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou

contradiga princípios éticos e normas deontológicas.

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Artigo 106.º

Sigilo profissional

1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação

relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no

exercício da sua profissão.

2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício

da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de

medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo

sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos

consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a

coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente

responsável pelo respeito do sigilo.

3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este

indicado.

4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico

dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele,

para atuar em seu nome.

5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.ºs

3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.

6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos,

científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não

seja identificado ou identificável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 172__________________________________________________________________________________________________________

7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico

dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas

quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil,

mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da

sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo

Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias

adaptações.

Artigo 107.º

Publicidade

1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência,

integridade e dignidade profissional.

2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da

licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.

3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de

medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes

à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados

por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em

código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

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4 DE AGOSTO DE 2015 173__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Regime económico, financeiro e fiscal

Artigo 109.º

Orçamento, gestão financeira

1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.

2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços

determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas

incumbências legais.

3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do

setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do

exercício com referência a 31 de dezembro.

Artigo 110.º

Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho,

com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão,

prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em

regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os

seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 174__________________________________________________________________________________________________________

c) Transparência;

d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;

e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos

definidos.

Artigo 111.º

Receitas

1 - São receitas da OMD:

a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) As multas aplicadas nos termos estatutários;

e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD;

f) Outras receitas de serviços e bens próprios.

2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é

aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos,

sob proposta do conselho diretivo.

3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por

regulamento aprovado pelo conselho diretivo.

4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício

da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e

encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.

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4 DE AGOSTO DE 2015 175__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 112.º

Despesas e serviços

São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de

pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da

prossecução das suas atribuições legais.

Artigo 113.º

Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 114.º

Controlo jurisdicional

No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição

administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 176__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras

organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao

abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,

podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, no sítio na Internet da OMD.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 177__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 116.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na OMD.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 178__________________________________________________________________________________________________________

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de

organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Artigo 117.º

Cooperação administrativa

A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da

União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo

VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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4 DE AGOSTO DE 2015 179__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Representação

1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.

2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um

dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário

especialmente designado nos termos da procuração forense.

3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos

os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o

desempenho de cargos nos seus órgãos.

4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores

de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não

pode esta constituir-se assistente.

5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser

representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.

6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas

assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o

tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.

Artigo 119.º

Recursos, controlo e informação

1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis

de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos

previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito

fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

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3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam

sujeitas à jurisdição administrativa.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos

não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos

no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de

disciplina.

5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao

Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.

6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a

informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.

7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as

comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja

necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.

Artigo 120.º

Liberdade de adesão e de iniciativa

1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou

integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a

defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.

2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas

organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com

exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.

Página 181

4 DE AGOSTO DE 2015 181__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)

Símbolos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 182__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 414/XII

QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

FARMACÊUTICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10

DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei

n. º 22/2009, de 20 de maio, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2005, de 16 de

agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a

redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

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4 DE AGOSTO DE 2015 183__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração

inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor

os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o

disposto no Estatuto em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada

em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

4 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de

que é legítima continuadora.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de

fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação atual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 184__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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4 DE AGOSTO DE 2015 185__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente

Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.

2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de

bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte,

Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas

regiões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 186__________________________________________________________________________________________________________

2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos

e regiões autónomas:

a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre,

Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas

respeitantes a cada uma das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o

Estado;

b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;

c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua

ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico

da atividade farmacêutica.

3 - Incumbe à Ordem, no campo social:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de

saúde;

b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos

cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e

de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos

produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de

diagnóstico;

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4 DE AGOSTO DE 2015 187__________________________________________________________________________________________________________

c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o

Estado na definição e execução da política de saúde;

d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional

ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;

e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em

todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam

para a defesa da saúde pública desses países.

4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:

a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica

e tecnológica;

b) Editar publicações periódicas ou outras;

c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos,

associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de

aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou

participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da

mesma natureza;

d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das

ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e

instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;

e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações

específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:

a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a

dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos

domínios da ética e da deontologia profissional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 188__________________________________________________________________________________________________________

b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos

aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do

farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a

exerça ilegalmente;

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus

deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos

farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:

a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e

privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo

no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;

b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde,

designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias

comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria,

bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de

uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e

ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;

c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as

soluções que se lhe afigurem adequadas;

d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao

eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em

vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades

e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo

exercício;

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos

farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos

superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;

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4 DE AGOSTO DE 2015 189__________________________________________________________________________________________________________

g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da

titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;

h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio

das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde,

designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou

concursos;

i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam

relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os

legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;

j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que

representem os farmacêuticos;

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao

disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Membros

SECÇÃO I

Membros

Artigo 4.º

Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de

farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 190__________________________________________________________________________________________________________

3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os

membros correspondentes e os membros coletivos.

4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de

farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços

relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa

qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção

nacional.

5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado

integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por

deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino

superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada

anualmente.

6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem

as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou

pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na

Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento

apresentado pelo interessado.

7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em

Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica

ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a

sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.

8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem

com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro,

designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem

nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição

nessa qualidade.

9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas

assembleias regionais, sem direito a voto.

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4 DE AGOSTO DE 2015 191__________________________________________________________________________________________________________

10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos

que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente

Estatuto aos membros efetivos.

11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias

regionais sem direito a voto.

12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros

correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos

membros efetivos.

Artigo 5.º

Exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática

de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro

efetivo.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de

atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor

privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional

definida no presente Estatuto.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória,

desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social,

pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de

atos próprios da profissão farmacêutica.

4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro

dos especialistas organizados pela Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 192__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a)Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição

de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado

no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo

Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por

uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de

estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de

setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos

decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de

setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das

Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos

graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, nos termos do artigo 10.º.

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4 DE AGOSTO DE 2015 193__________________________________________________________________________________________________________

2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior,

depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de

convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como

membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de

organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de

outro Estado, nos termos do artigo 12.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro

Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais

de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo

11.º.

5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser

condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da

atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a

inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 194__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Aceitação e recusa de inscrição

1 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a

inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção

nacional.

2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser

recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente

Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.

3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira

profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem,

nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º

e 114.º.

4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que

se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

Artigo 8.º

Suspensão de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;

b) Aos que a solicitem por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

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4 DE AGOSTO DE 2015 195__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Cancelamento de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 196__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem

exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de

reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer

caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o

contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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4 DE AGOSTO DE 2015 197__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais

1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de

farmacêuticos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:

a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 198__________________________________________________________________________________________________________

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras

atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em

relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja

um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de

farmacêuticos para efeitos da presente lei.

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4 DE AGOSTO DE 2015 199__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam

atividade nos termos do presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 200__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de

órgãos de âmbito nacional e regional.

2 - São órgãos de âmbito nacional:

a) A assembleia geral;

b) A direção nacional;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional;

c) O conselho jurisdicional regional;

d) O conselho fiscal regional;

e) O plenário regional;

f) O delegado regional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 201__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.

2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por

correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e

referendário.

Artigo 16.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas

e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima

de cinco dias, ou, em ca de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

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Artigo 17.º

Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva

honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Artigo 18.º

Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de

dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.

2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados

se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.

3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se

eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos

membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os

membros anteriores.

4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de

lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo

ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.

5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da

assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são

ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia

geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 203__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 19.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.

2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao

número de membros inscritos na respetiva secção regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um

máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse

limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os

elegem.

4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de

delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na

assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.

5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a

integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.

6 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 20.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros,

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 204__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Plenários

1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do

bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir

assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.

2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza

meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.

3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a

ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com,

pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano,

bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;

b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que

caibam nas suas competências;

c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o

património da Ordem;

d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos

atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;

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4 DE AGOSTO DE 2015 205__________________________________________________________________________________________________________

e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção

nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a

cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que

respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos,

designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver

em causa membro individual ou coletivo;

f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;

g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos;

h) Aprovar o seu regimento.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento

Administrativo.

3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do

Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do

Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou

no seu sítio eletrónico.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das

matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer

outros assuntos de relevante interesse para a profissão.

2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser

convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de

15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 206__________________________________________________________________________________________________________

4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais,

ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos

membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção

não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da

convocatória.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao

disposto no n.º 3 do artigo 21.º.

SECÇÃO III

Direção nacional

Artigo 24.º

Composição

1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis

vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos

por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.

2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um

secretário e um tesoureiro.

3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo

composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de

reconhecida urgência e gravidade.

4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser

objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser

convocada após as mesmas.

5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.

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4 DE AGOSTO DE 2015 207__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Competência

Compete à direção nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;

b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas,

destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da

profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas;

e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na

Ordem;

f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as

alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções

regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;

g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos

especialistas titulados pela Ordem;

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos

critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a

pagar pelos membros;

i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;

j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o

exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo,

por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever

prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada

com aquele exercício;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 208__________________________________________________________________________________________________________

k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código

do Procedimento Administrativo;

l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento

anuais;

m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o

respetivo cadastro;

n) Propor à assembleia geral que esta delibere promovera alteração do Estatuto,

no sentido de se criarem novos colégios de especialidade

o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os respetivos regulamentos,

sujeitos a homologação do membro do Governo da tutela, e atribuir os

referidos títulos;

p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras

estabelecidas;

q) Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho

fiscal nacional;

r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da

Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;

s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente

resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de

garantias, que não impliquem oneração de imóveis.

Artigo 26.º

Funcionamento

A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada

pelo seu presidente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 209__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 27.º

Eleição

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os

farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da

realização das eleições.

2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não

se considerando como tal os votos brancos e nulos.

3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo

sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais

votados, que não tenham retirado a candidatura

Artigo 28.º

Competência

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício

profissional farmacêutico;

c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência

ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;

d) Exercer a competência delegada pela direção nacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 210__________________________________________________________________________________________________________

e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo

cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem

prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa

gestão e contratação;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e

assegurar a gestão da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º

Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos

internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros

que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos

nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º;

c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;

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d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos

jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem

solicitados pelos órgãos nacionais;

e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos

referendos.

2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às

assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.

3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações

tomadas, para os devidos efeitos.

Artigo 31.º

Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos

gerais.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais

regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela

direção nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 212__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à

assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda

convenientes;

b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à

respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda

convenientes;

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,

bem como os documentos que as autorizem:

d) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO VII

Colégios de especialidade

Artigo 34.º

Definição

1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes

especialidades.

2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de

farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de

genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de

rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.

3 - Há tantos colégios quantas as especialidadesou grupos de especialidades afins.

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4 DE AGOSTO DE 2015 213__________________________________________________________________________________________________________

4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.

5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de

subespecialidades.

Artigo 35.º

Reconhecimento de especialidades

1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a

direção nacional reconheça a existência de um número significativo de

farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de

características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo

colégioou a sua integração em colégio já existente.

2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da

frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos

previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo

membro do Governo que exerça os poderes de tutela.

3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional,

após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos

requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de

especialidades.

4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia

uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão

de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos

de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio

de especialidade no prazo que lhe for fixado.

5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em

termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 214__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um

presidente e por dois a seis secretários.

2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico

pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por

um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.

4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do

possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

Artigo 37.º

Inscrição

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional,

que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para

apreciar o pedido de inscrição.

2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as

provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e

propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos

termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.

Artigo 38.º

Competência

Compete aos conselhos de especialidade:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível

nacional e internacional;

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b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;

c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;

d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;

e) Dar pareceres à direção nacional;

f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre

especialidades e subespecialidades.

SECÇÃO VIII

Assembleia regional

Artigo 39.º

Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção

regional.

Artigo 40.º

Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva

secção.

Artigo 41.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 216__________________________________________________________________________________________________________

b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da

profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;

d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional,

bem como dos membros da sua própria mesa;

e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral;

f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível

nacional;

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 42.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das

matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro

assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.

2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser

convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.

3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de

cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção

regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional,

pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.

4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo

menos, dois terços dos requerentes da convocatória.

5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos,

publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

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SECÇÃO IX

Direção regional

Artigo 43.º

Composição

1 - Há uma direção regional em cada secção regional.

2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um

máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por

vogal a designar pelos membros da direção regional.

Artigo 44.º

Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada

pelo seu presidente.

Artigo 45.º

Competência

Compete à direção regional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;

b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e

diretivas da direção nacional;

c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos

membros;

d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção

regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 218__________________________________________________________________________________________________________

e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;

f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;

g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário,

pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção

regional;

h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do

Procedimento Administrativo;

i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o

relatório, contas e orçamento anuais;

j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a

outras estruturas da Ordem;

k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da

Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações

das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção

nacional;

l) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO X

Conselho jurisdicional regional

Artigo 46.º

Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por

um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

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Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos

disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com

exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.

2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes

comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.

SECÇÃO XI

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por

sufrágio universal e direto.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a

apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as

sugestões que entenda convenientes.

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SECÇÃO XII

Delegações regionais

Artigo 50.º

Composição

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional,

composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região

autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram

inscritos.

Artigo 51.º

Plenário regional

O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação

regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a

competência das assembleias regionais.

Artigo 52.º

Delegado regional

1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.

2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão

na região autónoma a que a eleição respeita.

3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam

ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.

4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.

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4 DE AGOSTO DE 2015 221__________________________________________________________________________________________________________

5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um

outro membro da delegação regional respetiva.

6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a

questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar

apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade

profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem

inscritos.

CAPÍTULO IV

Eleições e referendo

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 53.º

Eleições

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o

mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de

voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a

eleger.

2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido

nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 222__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Eleição para a assembleia geral

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das

secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias

regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data

marcada para a reunião daquela assembleia.

2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos

constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.

3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema

proporcional segundo o método de Hondt.

4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Artigo 55.º

Do ato eleitoral

O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios

de especialidade pelos respetivos regulamentos.

SECÇÃO II

Referendo

Artigo 56.º

Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a

pronunciar-se sobre elas através de referendo.

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4 DE AGOSTO DE 2015 223__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Objeto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei

ou do presente Estatuto.

Artigo 58.º

Iniciativa

1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido

da direção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos

quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços

do número total dos signatários.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional

nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.

Artigo 59.º

Âmbito

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em

termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.

2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que,

por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou

notas explicativas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 224__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 60.º

Convocação

Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e

até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de

especialidade.

Artigo 61.º

Cabimento orçamental

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas

constantes do orçamento aprovado.

CAPÍTULO V

Regime laboral, patrimonial e financeiro

Artigo 62.º

Regime laboral

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e

o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção

que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da

fundamentação com base em critérios objetivos.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento

interno.

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4 DE AGOSTO DE 2015 225__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Quota mensal

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota

mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção

nacional.

2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode

isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em

situação que justifique tal isenção.

3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela

elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que

não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) Quotas e taxas pagas pelos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;

d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo

disciplinar;

e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras

atividades;

f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens

móveis e imóveis da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 226__________________________________________________________________________________________________________

2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o

respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em

regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante

proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos

previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios

objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta,

designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro

individual ou coletivo.

Artigo 65.º

Receitas dos órgãos da Ordem

1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para

a direção regional.

2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu

funcionamento.

3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia

regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota

suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do

n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 66.º

Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à

assembleia geral.

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4 DE AGOSTO DE 2015 227__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal

SECÇÃO I

Tutela

Artigo 67.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

SECÇÃO II

Controlo jurisdicional

Artigo 68.º

Contencioso administrativo

1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao

contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os

interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e

o Provedor de Justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 228__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.

Artigo 70.º

Relatórios

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de

março de cada ano.

2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior

toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas

atribuições.

3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares

competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas

necessitem.

SECÇÃO III

Responsabilidade penal

Artigo 71.º

Processo penal

A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o

exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos,

salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 229__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Exercício da atividade farmacêutica

SECÇÃO I

Das competências profissionais

Artigo 72.º

Dos farmacêuticos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os

membros inscritos na Ordem.

2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes

da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício

profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º

Natureza da profissão

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.

2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o

farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e

deontológica.

Artigo 74.º

Do ato farmacêutico

1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos

farmacêuticos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 230__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Conteúdo

Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e

dos dispositivos médicos;

c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em

laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de

uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;

e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos

medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em

farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços

farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas,

sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não

sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;

f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas

intravenosas;

g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;

h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário,

dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de

profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta

utilização;

i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização

de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;

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4 DE AGOSTO DE 2015 231__________________________________________________________________________________________________________

j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros

farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos

individualizados;

k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e

determinação de níveis séricos;

l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e

bromatológicas;

m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas

alíneas anteriores.

Artigo 76.º

Atos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua

natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica,

enquanto atividades afins ou complementares.

SECÇÃO II

Deontologia profissional

Artigo 77.º

Princípio geral

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e

o doente em particular.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 232__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Princípios gerais de conduta profissional

1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas

relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que

sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as

ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e

prevenção da doença.

2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado

grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a

maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos

da política de saúde.

3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-

estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em

detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso

a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das

normas deontológicas, sendo-lhe vedado:

a) Estabelecer conluios com terceiros;

b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do

farmacêutico ou dos seus colaboradores;

c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;

d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no

exercício da sua atividade enquanto profissional livre;

e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou

não registados nos serviços oficiais;

f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre

escolha do utente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 233__________________________________________________________________________________________________________

5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus

conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação

profissional.

Artigo 79.º

Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros:

a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;

b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à

assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;

c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;

d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;

e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma

direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos

órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;

f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional

e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;

g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;

h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos

interesses.

Artigo 80.º

Dever geral

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua

atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da

profissão farmacêutica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 234__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 81.º

Deveres especiais para com a Ordem

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no

presente Estatuto.

2 - São deveres especiais do farmacêutico:

a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;

b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;

c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento

justificado;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;

e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares.

f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e

atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as

entidades oficiais, em conformidade com a lei;

g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por

esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.

Artigo 82.º

Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a

qualquer nível.

2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas,

facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu

aperfeiçoamento.

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4 DE AGOSTO DE 2015 235__________________________________________________________________________________________________________

3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional,

evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e

aos valores éticos da sua profissão.

4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua

independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de

saúde.

Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das

suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização

de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a

ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades

farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da

profissão farmacêutica.

2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas

ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

Artigo 84.º

Objeção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso

não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 236__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 85.º

Sigilo profissional

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de

que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações

previstas na lei.

2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.

3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade,

devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações

respeitantes à situação clínica do doente.

4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou

comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que

se relacionam com o respetivo estado de saúde.

5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as

precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da

vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.

6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou

terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam

matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo

bastonário.

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4 DE AGOSTO DE 2015 237__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser

verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação,

distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as

informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não

omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes

produtos.

Artigo 87.º

Publicidade da atividade profissional

A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos

farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 88.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código

deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 89.º

Acumulação e impedimentos

1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos

e situações expressamente previstos na lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 238__________________________________________________________________________________________________________

2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva,

públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e

regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão

farmacêutica.

CAPÍTULO V

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 90.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a

dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o

exercício da profissão.

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4 DE AGOSTO DE 2015 239__________________________________________________________________________________________________________

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 91.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva

que as tenha aplicado.

Artigo 92.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 240__________________________________________________________________________________________________________

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades profissionais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 241__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar

da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no

prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 242__________________________________________________________________________________________________________

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do mesmo;

b) Da acusação.

SUBSECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) A direção nacional;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 243__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste

caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,

os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 244__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo

disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas

procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SUBSECÇÃO III

Aplicação de sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das

contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro;

d) Suspensão até 15 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos

membros da Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 245__________________________________________________________________________________________________________

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão

dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a

dignidade do exercício da profissão de farmacêutico

5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente

contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.

6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do

dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em

dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no

caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a

dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício

da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a

infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física

das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de

valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.

9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 a 8 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 246__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Página 247

4 DE AGOSTO DE 2015 247__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por

cada facto punível.

Artigo 103.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 104.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao

cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de

suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido

tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Página 248

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 248__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em

que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 106.º

Prazo para pagamento das sanções de multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.

2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 107.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é

comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização

associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à

autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse

mesmo Estado membro.

Página 249

4 DE AGOSTO DE 2015 249__________________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo

audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.

3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade

através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo

órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 108.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;

b) Quatro anos, a de multa;

c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 109.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 250__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO IV

Do processo

Artigo 110.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

Artigo 112.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

Página 251

4 DE AGOSTO DE 2015 251__________________________________________________________________________________________________________

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 113.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão

competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 114.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 252__________________________________________________________________________________________________________

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO V

Das garantias

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 116.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

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4 DE AGOSTO DE 2015 253__________________________________________________________________________________________________________

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com

competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias

adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 254__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º

Isenção de taxas

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no

Código do Procedimento Administrativo.

2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe

sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 119.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,

sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais

para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 255__________________________________________________________________________________________________________

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 120.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 256__________________________________________________________________________________________________________

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 121.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo

VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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4 DE AGOSTO DE 2015 257__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente

diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de

que é legítima continuadora.

2 - (Revogado).

Artigo 3.º

Norma revogatória

Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis

n.ºs 212/79, de 12 de julho, e 111/94, de 28 de abril.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 258__________________________________________________________________________________________________________

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente

Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.

2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de

bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte,

Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas

regiões.

2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos

e regiões autónomas:

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4 DE AGOSTO DE 2015 259__________________________________________________________________________________________________________

a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e

Viseu;

c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre,

Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas

respeitantes a cada uma das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o

Estado;

b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;

c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce

a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional

e económico da atividade farmacêutica.

3 - Incumbe à Ordem, no campo social:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de

saúde;

b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos

cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e

de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos

produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de

diagnóstico;

Página 260

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 260__________________________________________________________________________________________________________

c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o

Estado na definição e execução da política de saúde;

d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito

nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;

e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e

em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais,

contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:

a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia

científica e tecnológica;

b) Editar publicações periódicas ou outras;

c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos,

associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de

aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou

participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da

mesma natureza;

d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das

ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e

instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;

e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações

específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:

a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam

a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos

domínios da ética e da deontologia profissional;

Página 261

4 DE AGOSTO DE 2015 261__________________________________________________________________________________________________________

b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos

aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do

farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a

exerça ilegalmente;

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus

deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos

farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:

a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e

privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo

no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;

b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde,

designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias

comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de

indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de

medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros

produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos

farmacêuticos;

c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as

soluções que se lhe afigurem adequadas;

d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao

eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo

em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de

subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições

do respetivo exercício;

Página 262

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 262__________________________________________________________________________________________________________

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos

farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos

superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;

g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da

titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;

h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio

das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde,

designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos

ou concursos;

i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam

relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os

legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;

j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que

representem os farmacêuticos;

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao

disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Membros

SECÇÃO I

Membros

Artigo 4.º

Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 263__________________________________________________________________________________________________________

2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de

farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os

membros correspondentes e os membros coletivos.

4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de

farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços

relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa

qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção

nacional.

5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado

integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por

deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino

superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada

anualmente.

6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem

as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou

pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na

Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento

apresentado pelo interessado.

7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em

Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica

ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a

sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.

8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem

com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro,

designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem

nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição

nessa qualidade.

Página 264

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 264__________________________________________________________________________________________________________

9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas

assembleias regionais, sem direito a voto.

10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos

que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente

Estatuto aos membros efetivos.

11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias

regionais sem direito a voto.

12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros

correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos

membros efetivos.

Artigo 5.º

Exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática

de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro

efetivo.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de

atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor

privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional

definida no presente Estatuto.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória,

desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social,

pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de

atos próprios da profissão farmacêutica.

4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro

dos especialistas organizados pela Ordem.

Página 265

4 DE AGOSTO DE 2015 265__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição

de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado

no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo

Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por

uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de

estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14

de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de

estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14

de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das

Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos

graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, nos termos do artigo 10.º.

2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior,

depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de

convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 266__________________________________________________________________________________________________________

3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como

membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de

organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito

de outro Estado, nos termos do artigo 12.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro

Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais

de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo

11.º.

5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser

condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da

atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a

inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º

Aceitação e recusa de inscrição

1 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a

inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção

nacional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 267__________________________________________________________________________________________________________

2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser

recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente

Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.

3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira

profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem,

nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º

e 114.º.

4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que

se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

Artigo 8.º

Suspensão de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;

b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

Artigo 9.º

Cancelamento de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

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SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

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Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem

exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de

reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer

caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o

contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 12.º

Sociedades de profissionais

1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de

farmacêuticos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:

a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso

esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.

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7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras

atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em

relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja

um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de

farmacêuticos para efeitos da presente lei.

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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não

disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da

maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam

atividade nos termos do presente Estatuto.

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CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de

órgãos de âmbito nacional e regional.

2 - São órgãos de âmbito nacional:

a) A assembleia geral;

b) A direção nacional;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional;

c) O conselho jurisdicional regional;

d) O conselho fiscal regional;

e) O plenário regional;

f) O delegado regional.

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Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.

2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por

correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e

referendário.

Artigo 16.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e

o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima

de cinco dias, ou, em ca de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

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Artigo 17.º

Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva

honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Artigo 18.º

Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de

dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.

2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados

se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.

3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se

eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos

membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os

membros anteriores.

4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de

lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo

ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.

5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da

assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são

ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia

geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente.

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SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 19.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.

2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao

número de membros inscritos na respetiva secção regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um

máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse

limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os

elegem.

4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de

delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na

assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.

5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a

integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.

6 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 20.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros,

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.

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Artigo 21.º

Plenários

1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do

bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir

assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.

2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza

meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.

3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a

ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com,

pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano,

bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser

respeito;

b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que

caibam nas suas competências;

c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o

património da Ordem;

d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos

atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;

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e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da

direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais

taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações

no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos,

designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se

estiver em causa membro individual ou coletivo;

f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;

g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros

órgãos;

h) Aprovar o seu regimento.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento

Administrativo.

3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do

Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do

Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou

no seu sítio eletrónico.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das

matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer

outros assuntos de relevante interesse para a profissão.

2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser

convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de

15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.

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4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais,

ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos

membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção

não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da

convocatória.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao

disposto no n.º 3 do artigo 21.º.

SECÇÃO III

Direção nacional

Artigo 24.º

Composição

1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis

vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos

por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.

2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um

secretário e um tesoureiro.

3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo

composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de

reconhecida urgência e gravidade.

4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser

objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser

convocada após as mesmas.

5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.

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Artigo 25.º

Competência

Compete à direção nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;

b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas,

destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da

profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas;

e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na

Ordem;

f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as

alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções

regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;

g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos

especialistas titulados pela Ordem;

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos

critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a

pagar pelos membros;

i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;

j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o

exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo,

por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever

prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada

com aquele exercício;

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k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código

do Procedimento Administrativo;

l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento

anuais;

m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o

respetivo cadastro;

n) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto,

no sentido de se criarem novos colégios de especialidade;

o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os respetivos regulamentos,

sujeitos a homologação do membro do Governo da tutela, e atribuir os

referidos títulos;

p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras

estabelecidas;

q) Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho

fiscal nacional;

r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da

Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;

s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente

resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de

garantias, que não impliquem oneração de imóveis.

Artigo 26.º

Funcionamento

A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada

pelo seu presidente.

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SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 27.º

Eleição

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os

farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data

da realização das eleições.

2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não

se considerando como tal os votos brancos e nulos.

3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo

sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais

votados, que não tenham retirado a candidatura

Artigo 28.º

Competência

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício

profissional farmacêutico;

c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência

ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;

d) Exercer a competência delegada pela direção nacional;

e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo

cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem

prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa

gestão e contratação;

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f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e

assegurar a gestão da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º

Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos

internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros

que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos

nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º;

c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;

d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos

jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem

solicitados pelos órgãos nacionais;

e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos

referendos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 284__________________________________________________________________________________________________________

2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às

assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.

3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações

tomadas, para os devidos efeitos.

Artigo 31.º

Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos

gerais.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais

regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela

direção nacional.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à

assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda

convenientes;

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b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados

à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda

convenientes;

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,

bem como os documentos que as autorizem:

d) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO VII

Colégios de especialidade

Artigo 34.º

Definição

1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas

diferentes especialidades.

2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de

farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de

genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de

rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.

3 - Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.

4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidades.

5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de

subespecialidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 286__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 35.º

Reconhecimento de especialidades

1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a

direção nacional reconheça a existência de um número significativo de

farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de

características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo

colégioou a sua integração em colégio já existente.

2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da

frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos

previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo

membro do Governo que exerça os poderes de tutela.

3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional,

após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos

requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de

especialidades.

4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia

uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão

de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos

de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio

de especialidade no prazo que lhe for fixado.

5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em

termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 287__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um

presidente e por dois a seis secretários.

2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico

pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por

um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.

4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do

possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

Artigo 37.º

Inscrição

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional,

que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para

apreciar o pedido de inscrição.

2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as

provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e

propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos

termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.

Artigo 38.º

Competência

Compete aos conselhos de especialidade:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível

nacional e internacional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 288__________________________________________________________________________________________________________

b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;

c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;

d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;

e) Dar pareceres à direção nacional;

f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre

especialidades e subespecialidades.

SECÇÃO VIII

Assembleia regional

Artigo 39.º

Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção

regional.

Artigo 40.º

Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva

secção.

Artigo 41.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;

b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

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4 DE AGOSTO DE 2015 289__________________________________________________________________________________________________________

c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da

profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;

d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional,

bem como dos membros da sua própria mesa;

e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral;

f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível

nacional;

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 42.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação

das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro

assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.

2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser

convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.

3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de

cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção

regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional,

pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.

4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo

menos, dois terços dos requerentes da convocatória.

5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos,

publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 290__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IX

Direção regional

Artigo 43.º

Composição

1 - Há uma direção regional em cada secção regional.

2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um

máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por

vogal a designar pelos membros da direção regional.

Artigo 44.º

Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada

pelo seu presidente.

Artigo 45.º

Competência

Compete à direção regional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;

b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções

e diretivas da direção nacional;

c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos

membros;

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d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção

regional;

e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;

f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;

g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário,

pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção

regional;

h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código

do Procedimento Administrativo;

i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o

relatório, contas e orçamento anuais;

j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a

outras estruturas da Ordem;

k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da

Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações

das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção

nacional;

l) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO X

Conselho jurisdicional regional

Artigo 46.º

Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por

um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

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Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos

disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com

exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.

2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes

comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.

SECÇÃO XI

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por

sufrágio universal e direto.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a

apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as

sugestões que entenda convenientes.

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SECÇÃO XII

Delegações regionais

Artigo 50.º

Composição

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional,

composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região

autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram

inscritos.

Artigo 51.º

Plenário regional

O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação

regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a

competência das assembleias regionais.

Artigo 52.º

Delegado regional

1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.

2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão

na região autónoma a que a eleição respeita.

3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam

ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.

4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 294__________________________________________________________________________________________________________

5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um

outro membro da delegação regional respetiva.

6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a

questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar

apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade

profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem

inscritos.

CAPÍTULO IV

Eleições e referendo

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 53.º

Eleições

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o

mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de

voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a

eleger.

2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido

nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.

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4 DE AGOSTO DE 2015 295__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Eleição para a assembleia geral

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das

secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas

assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em

relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.

2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos

constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.

3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema

proporcional segundo o método de Hondt.

4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Artigo 55.º

Do ato eleitoral

O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios

de especialidade pelos respetivos regulamentos.

SECÇÃO II

Referendo

Artigo 56.º

Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a

pronunciar-se sobre elas através de referendo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 296__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Objeto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei

ou do presente Estatuto.

Artigo 58.º

Iniciativa

1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido

da direção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos

quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços

do número total dos signatários.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional

nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.

Artigo 59.º

Âmbito

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em

termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.

2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que,

por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou

notas explicativas.

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4 DE AGOSTO DE 2015 297__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 60.º

Convocação

Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e

até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de

especialidade.

Artigo 61.º

Cabimento orçamental

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas

constantes do orçamento aprovado.

CAPÍTULO V

Regime laboral, patrimonial e financeiro

Artigo 62.º

Regime laboral

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e

o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção

que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da

fundamentação com base em critérios objetivos.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento

interno.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 298__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Quota mensal

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota

mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção

nacional.

2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode

isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em

situação que justifique tal isenção.

3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela

elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que

não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) Quotas e taxas pagas pelos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;

d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo

disciplinar;

e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras

atividades;

f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens

móveis e imóveis da Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 299__________________________________________________________________________________________________________

2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o

respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em

regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante

proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos

previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios

objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta,

designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro

individual ou coletivo.

Artigo 65.º

Receitas dos órgãos da Ordem

1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para

a direção regional.

2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu

funcionamento.

3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia

regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota

suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do

n.º 1 do artigo 22.º.

Artigo 66.º

Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à

assembleia geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 300__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal

SECÇÃO I

Tutela

Artigo 67.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

SECÇÃO II

Controlo jurisdicional

Artigo 68.º

Contencioso administrativo

1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao

contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os

interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e

o Provedor de Justiça.

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4 DE AGOSTO DE 2015 301__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.

Artigo 70.º

Relatórios

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de

março de cada ano.

2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior

toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas

atribuições.

3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares

competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas

necessitem.

SECÇÃO III

Responsabilidade penal

Artigo 71.º

Processo penal

A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o

exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos,

salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 302__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Exercício da atividade farmacêutica

SECÇÃO I

Das competências profissionais

Artigo 72.º

Dos farmacêuticos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos

os membros inscritos na Ordem.

2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes

da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício

profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º

Natureza da profissão

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão

livre.

2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o

farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e

deontológica.

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4 DE AGOSTO DE 2015 303__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Do ato farmacêutico

1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos

farmacêuticos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

Artigo 75.º

Conteúdo

Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e

dos dispositivos médicos;

c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em

laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de

uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;

e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos

medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em

farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços

farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas,

sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não

sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação

respetiva;

f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas

intravenosas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 304__________________________________________________________________________________________________________

g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;

h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário,

dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de

profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta

utilização;

i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização

de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;

j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros

farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos

individualizados;

k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas

e determinação de níveis séricos;

l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e

bromatológicas;

m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas

alíneas anteriores.

Artigo 76.º

Atos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua

natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica,

enquanto atividades afins ou complementares.

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4 DE AGOSTO DE 2015 305__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Deontologia profissional

Artigo 77.º

Princípio geral

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e

o doente em particular.

Artigo 78.º

Princípios gerais de conduta profissional

1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas

relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que

sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as

ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e

prevenção da doença.

2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado

grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a

maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos

da política de saúde.

3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-

estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em

detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso

a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das

normas deontológicas, sendo-lhe vedado:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 306__________________________________________________________________________________________________________

a) Estabelecer conluios com terceiros;

b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do

farmacêutico ou dos seus colaboradores;

c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;

d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no

exercício da sua atividade enquanto profissional livre;

e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou

não registados nos serviços oficiais;

f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre

escolha do utente.

5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus

conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação

profissional.

Artigo 79.º

Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros:

a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;

b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à

assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;

c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;

d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;

e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à

mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos

titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;

f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional

e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;

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g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;

h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e

legítimos interesses.

Artigo 80.º

Dever geral

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua

atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da

profissão farmacêutica.

Artigo 81.º

Deveres especiais para com a Ordem

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no

presente Estatuto.

2 - São deveres especiais do farmacêutico:

a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;

b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;

c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento

justificado;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;

e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares.

f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e

atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as

entidades oficiais, em conformidade com a lei;

g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por

esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 308__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 82.º

Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a

qualquer nível.

2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas,

facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu

aperfeiçoamento.

3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional,

evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e

aos valores éticos da sua profissão.

4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua

independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de

saúde.

Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das

suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na

realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização,

comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e

integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e

a deontologia próprias da profissão farmacêutica.

2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas

ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 309__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 84.º

Objeção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso

não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 85.º

Sigilo profissional

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de

que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações

previstas na lei.

2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.

3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade,

devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações

respeitantes à situação clínica do doente.

4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou

comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que

se relacionam com o respetivo estado de saúde.

5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as

precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da

vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.

6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou

terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam

matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo

bastonário.

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Artigo 86.º

Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser

verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação,

distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as

informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não

omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes

produtos.

Artigo 87.º

Publicidade da atividade profissional

A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos

farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 88.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código

deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 89.º

Acumulação e impedimentos

1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos

casos e situações expressamente previstos na lei.

Página 311

4 DE AGOSTO DE 2015 311__________________________________________________________________________________________________________

2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva,

públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e

regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão

farmacêutica.

CAPÍTULO V

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 90.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais

a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a

dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o

exercício da profissão.

Página 312

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 312__________________________________________________________________________________________________________

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 91.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto

tal.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva

que as tenha aplicado.

Artigo 92.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

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4 DE AGOSTO DE 2015 313__________________________________________________________________________________________________________

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática

de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 314__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a

contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no

prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal.

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4 DE AGOSTO DE 2015 315__________________________________________________________________________________________________________

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do mesmo;

b) Da acusação.

SUBSECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) A direção nacional;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 316__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste

caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,

os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 317__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo

disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas

procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SUBSECÇÃO III

Aplicação de sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral

das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de

24 de dezembro;

d) Suspensão até 15 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos

membros da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 318__________________________________________________________________________________________________________

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão

dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a

dignidade do exercício da profissão de farmacêutico

5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente

contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.

6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do

dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em

dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no

caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a

dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício

da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a

infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física

das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de

valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.

9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 a 8 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

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4 DE AGOSTO DE 2015 319__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter

sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal

sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 320__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por

cada facto punível.

Artigo 103.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 104.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido

tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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4 DE AGOSTO DE 2015 321__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em

que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 106.º

Prazo para pagamento das sanções de multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.

2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 107.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é

comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização

associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à

autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse

mesmo Estado membro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 322__________________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo

audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.

3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade

através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o

cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo

órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha

a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 108.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;

b) Quatro anos, a de multa;

c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 109.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Página 323

4 DE AGOSTO DE 2015 323__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO IV

Do processo

Artigo 110.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

Artigo 112.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

Página 324

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 324__________________________________________________________________________________________________________

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 113.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão

competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

Artigo 114.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de

arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de

não ser divulgado o que dele conste.

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4 DE AGOSTO DE 2015 325__________________________________________________________________________________________________________

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO V

Das garantias

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição

administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 116.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer

elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão

revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda

e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 326__________________________________________________________________________________________________________

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado,

mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com

competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que

aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos

e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias

adaptações.

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4 DE AGOSTO DE 2015 327__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º

Isenção de taxas

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no

Código do Procedimento Administrativo.

2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe

sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 119.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,

sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais

para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 328__________________________________________________________________________________________________________

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 120.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

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4 DE AGOSTO DE 2015 329__________________________________________________________________________________________________________

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 121.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência

mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo

VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da

sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Página 330

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 330__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 415/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS,

CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

PROFISSIONAIS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 217/94, DE 20 DE

AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 217/94, de 20 de agosto, adequando-o à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5

de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, passa a ter a redação

constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

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Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Médicos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente

definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor

os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no

Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Médicos aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 282/77, de 5 de julho, com a redação atual.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do

presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.

2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do

Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra

e em Lisboa.

2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana

do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja,

Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a) Norte:

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i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos,

Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,

Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila

Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;

ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé,

Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de

Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila

Flor, Vimioso e Vinhais;

iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca,

Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia,

Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel,

Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa,

Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de

Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da

Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de

Cerveira;

v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar,

Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos,

Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa,

Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços,

Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Centro:

i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-

Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de

Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do

Vouga, Vagos e Vale de Cambra);

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ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte,

Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor,

Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede,

Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira,

Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,

Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de

Poiares;

iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira,

Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de

Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia,

Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere,

Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria,

Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós);

vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro

Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de

Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do

Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e

Vouzela;

c) Sul:

i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar,

Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo,

Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora,

Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de

Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);

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iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro,

Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de

Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);

iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);

v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos,

Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);

vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã,

Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras);

vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo

Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão,

Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);

viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça,

Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento,

Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de

Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e

Vila Nova da Barquinha);

ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro,

Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal,

Sesimbra, Setúbal e Sines);

x) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na

respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.

5 - Têm validade nacional:

a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de

profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar

serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.

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Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;

b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;

c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;

h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional,

designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de

interesse público relacionados com a profissão médica;

j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão médica;

k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,

nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;

n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do

Fundo de Solidariedade;

o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza

sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou

profissionais dos seus membros.

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Artigo 4.º

Autonomia administrativa

1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos

necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia

orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:

a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de

proporcionalidade.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo

de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos

respetivos fins e atribuições.

2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas

atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos

pelo presente Estatuto.

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4 DE AGOSTO DE 2015 339__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Princípio da transparência

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos

seus membros;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem.

e) O registo atualizado dos membros do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 340__________________________________________________________________________________________________________

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação

profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de

realização do estágio.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar

com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União

Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

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4 DE AGOSTO DE 2015 341__________________________________________________________________________________________________________

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros

Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.

Artigo 9.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto

no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta

pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do

Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem

ou no seu sítio eletrónico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 342__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Órgãos

1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao

princípio da separação de poderes.

2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:

a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;

b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia

regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho

médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho fiscal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho

fiscal regional;

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o

bastonário, o conselho superior e o conselho fiscal nacional.

3 - São órgãos de competência disciplinar:

a) Os conselhos disciplinares regionais;

b) O conselho superior.

4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.

5 - São órgãos consultivos de competência específica:

a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;

b) O conselho nacional de ensino e educação;

c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;

d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;

e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;

f) O conselho nacional da solidariedade social;

g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;

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h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;

i) O conselho nacional da pós-graduação;

j) O conselho nacional da política do medicamento;

k) O conselho nacional dos cuidados continuados;

l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;

m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;

n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;

o) O conselho nacional do médico interno.

Artigo 11.º

Hierarquia protocolar

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário da Ordem;

b) Presidente da assembleia de representantes;

c) Presidente do conselho superior;

d) Presidentes dos conselhos regionais;

e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;

f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos

Açores e da Madeira;

g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

Artigo 12.º

Duração dos mandatos

O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não

podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no

mesmo órgão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 344__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Direito de voto

A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal,

secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Eleições

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com

respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as

quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na

proporção de 20% dos membros efetivos.

2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10%

dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.

3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e

constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da

assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.

4 - Com as candidaturas devem apresentados os programas de ação dos candidatos.

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Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.

2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na

Ordem.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja

eleição seja direta.

3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas

sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto

conflito de interesses.

4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são

apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer

médico.

5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e

consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses

entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos

órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer

escusa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 346__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Destituição dos membros dos órgãos

1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que

convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o

número total de votantes seja superior a 20% dos médicos inscritos na respetiva área.

2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros

efetivos da assembleia de representantes.

3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos

órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os

substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.

4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no

fim do termo normal dos órgãos substituídos.

Artigo 19.º

Remuneração

Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o

regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 19.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1- Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram

eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

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b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneas e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas

e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima

de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 20.º

Da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo

dos respetivos direitos estatutários.

2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.

Artigo 21.º

Mesa da assembleia sub-regional

1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um

secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e

impedimentos.

2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 348__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Competência da assembleia sub-regional

Compete à assembleia sub-regional:

a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;

b) Eleger os membros do conselho sub-regional;

c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos

estudos de âmbito regional e nacional;

d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 23.º

Funcionamento da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a

mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos,

uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho

médico.

2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo

seu presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o

requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em

caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem,

através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da

região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia,

a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 349__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Do conselho sub-regional

1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as

funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.

2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente

identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-

regional.

3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois

suplentes.

Artigo 25.º

Competências do conselho sub-regional

Compete ao conselho sub-regional:

a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as

características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional

e das deliberações dos conselhos regional, nacional e geral;

b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas

recebidas e sugerir normas a executar;

c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos

regionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 350__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem

competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da

Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.

2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são

compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente,

um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à

cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.

4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-

se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais,

com as devidas adaptações.

5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos

médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição

do conselho disciplinar regional do sul.

Artigo 27.º

Orçamento das regiões autónomas

Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das

respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho

nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente

submetem ao conselho nacional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 351__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Conselho fiscal das regiões autónomas

1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um

deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria

simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode

recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.

4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser

convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.

Artigo 29.º

Da assembleia regional

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da

respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e

por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e

impedimentos.

2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.

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Artigo 31.º

Competências da assembleia regional

1 - Compete à assembleia regional:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que

constem da respetiva ordem de trabalhos;

b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada

para o efeito;

c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do

conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;

d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da

assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e

do conselho fiscal regional;

e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional

proposto pelo conselho regional.

2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante

à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito

nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da

Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 353__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Reuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da

assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar

regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e

deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo

aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento

regionais.

Artigo 33.º

Convocação da assembleia regional

1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou,

em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos

membros, publicado em jornal diário da região, e através do sítio eletrónico da

Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a

convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de

trabalhos.

2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu

presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a

pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

Artigo 34.º

Quórum de deliberação

1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos

membros presentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 354__________________________________________________________________________________________________________

2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas

quando nelas participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.

3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 35.º

Do conselho regional

1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das

regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a

vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.

3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos

inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-

regional.

4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a

convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais,

quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.

5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos

do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos

regionais e nelas fazer incluir assuntos.

Artigo 36.º

Comissões consultivas do conselho regional

O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos

específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são

constituídas por um número variável e impar de membros.

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4 DE AGOSTO DE 2015 355__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Reuniões do conselho regional

O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas

deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo

o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 38.º

Competência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;

b) Nomear as comissões regionais consultivas;

c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos

nacionais;

d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos

e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios

profissionais;

e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os

princípios definidos no presente Estatuto;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de

atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;

h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e

emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;

i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 356__________________________________________________________________________________________________________

j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias

extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela

deve pronunciar-se;

l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem

como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença

para a realização de estágios profissionais;

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a

nível regional;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de

consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;

p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente

mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;

q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos

das regiões autónomas;

r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.

2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem

prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.

Artigo 39.º

Composição do conselho fiscal regional

1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o

presidente.

2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os

médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a

nível sub-regional.

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3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio

técnico do técnico oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva

região.

4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do

conselho regional.

Artigo 40.º

Competências do conselho fiscal regional

Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;

b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho

regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;

c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida

da Ordem.

Artigo 41.º

Do bastonário

1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos

os médicos inscritos na Ordem.

2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de

todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes,

acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da

candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

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Artigo 42.º

Eleições

1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente

expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior,

procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais

votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver

a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 43.º

Processo eleitoral do bastonário

1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que

é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos

presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um

representante de cada candidato.

2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de

representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no

conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.

3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-

regiões.

Artigo 44.º

Competências do bastonário

Compete ao bastonário:

a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;

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b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho

nacional;

c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;

e) Delegar as suas competências.

Artigo 45.º

Substituição do bastonário

O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes

dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.

Artigo 46.º

Impedimento permanente do bastonário

O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias

subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato

do substituído.

Artigo 47.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo

com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos

círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo 2.º.

2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e

mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.

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3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-

regionais e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira.

4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas

reuniões da assembleia de representantes.

5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções

regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.

Artigo 48.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um

vice-presidente e por um secretário.

2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus

membros, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.

Artigo 49.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;

b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação

pelo conselho nacional;

c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades

e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;

d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos

médicos, sob proposta do conselho nacional;

e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

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4 DE AGOSTO DE 2015 361__________________________________________________________________________________________________________

f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar

subespecialidades ou competências, dos respetivos colégios e secções e de

outros órgãos consultivos, nos termos do presente Estatuto;

g) Demitir o bastonário;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento;

i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 50.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer

a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.

2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente,

sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho

fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de

20% dos seus membros.

Artigo 51.º

Convocatória da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a

antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência,

por carta simples, por anúncio público publicado no sítio oficial da Ordem, por meios

eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de trabalhos.

2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a

assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes

40% dos seus membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 362__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52.º

Composição do conselho nacional

1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos

regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos

conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela

assembleia de representantes.

2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e

impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.

3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode

assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.

Artigo 53.º

Funcionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.

3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos

presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo

bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.

Artigo 54.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera

validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam

representadas as três secções regionais.

2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são

comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.

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Artigo 55.º

Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual

consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com

a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional,

que pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Artigo 56.º

Reuniões extraordinárias do conselho nacional

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que,

pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto

que pretendam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à

apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência

mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a

tratar na reunião.

Artigo 57.º

Deliberações

1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser

interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o

conselho superior.

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2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a

votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a

nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião

seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve

proceder-se a votação nominal.

Artigo 58.º

Competências do conselho nacional

1 - Compete ao plenário do conselho nacional:

a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do

presidente;

b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir

pelouros aos restantes membros;

c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos,

incluindo os dois elementos indicados por cada conselho regional;

d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas

para integrar o conselho fiscal nacional;

e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de

consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de

atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;

g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos

bens e valores nacionais da mesma;

h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;

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i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos

sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua

convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à

aprovação da assembleia de representantes;

k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras,

e credenciar os respetivos delegados;

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão médica;

m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais

da Ordem e fixar as suas remunerações;

n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de

representantes;

o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de

representantes;

p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de

informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os

membros que integram as respetivas fichas técnicas;

q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo

responsável;

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social,

através da comissão permanente;

s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação

clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos

nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem,

bem como as deliberações dos seus órgãos;

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u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional

da Ordem;

v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a

quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais,

assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes,

nos termos da lei;

w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem,

designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.

x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das

deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e

administrativa da Ordem.

Artigo 59.º

Composição do conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais

regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.

2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

Artigo 60.º

Competência do conselho fiscal nacional

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo

conselho nacional;

b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a

Ordem;

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c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,

bem como os documentos que as autorizem;

d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 61.º

Do conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e

disciplina.

2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais

constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.

4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método

de Hondt.

Artigo 62.º

Composição do conselho superior

1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o

presidente, o vice-presidente e o secretário.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais

órgãos.

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Artigo 63.º

Competências do conselho superior

1 - Compete ao conselho superior:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer

poderes de controlo;

b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da

Ordem;

c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões

proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;

d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os

membros do conselho superior ou do conselho nacional;

e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na

atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem

como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a

perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de

impedimento;

g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus

membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no

decurso do respetivo processo;

h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais,

quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;

i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o

exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;

j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente

Estatuto e dos regulamentos da Ordem.

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2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que

correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente

Estatuto que dele fazem parte integrante.

3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade

das decisões recorridas.

4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo,

devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.

Artigo 64.º

Impugnação judicial

1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal

administrativo competente.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público.

Artigo 65.º

Do conselho disciplinar regional

1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho

disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.

2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais

regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.

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Artigo 66.º

Composição do conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500

médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros

ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.

2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes

de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte,

incapacidade ou renúncia.

3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um

vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.

4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica

próprios.

Artigo 67.º

Competências do conselho disciplinar regional

1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e

ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.

2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares

regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares

regionais, mediante sorteio.

3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar

relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham

praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.

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4 DE AGOSTO DE 2015 371__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

Poder e processo disciplinar

1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa,

o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em

Portugal.

2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação

dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das

respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e

à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente

Estatuto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 69.º

Colégios de especialidade

1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da

Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - Através dos colégios, a Ordem:

a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas

portuguesas existentes ou que venham a criar-se;

b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício

profissional.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.

4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de

subespecialidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 372__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Assembleia geral do colégio

1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no

respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos,

uma vez durante o primeiro ano do mandato.

2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional,

pelo presidente da Ordem ou por 10% dos seus membros.

3 - À assembleia geral compete:

a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade

e da competência, ou sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao

conselho nacional;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros,

particularmente no que se refere ao exercício profissional;

c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da

direção do colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se

estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.

4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois

membros da direção designados para o efeito por aquele.

5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e

na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate

de assembleias gerais eleitorais.

6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.

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4 DE AGOSTO DE 2015 373__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 71.º

Composição das direções dos colégios de especialidades e competências

1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de

entre si, escolhem o presidente.

2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de

acordo com o sistema da maioria simples.

3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este

destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas

competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.

4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e

educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.

Artigo 72.º

Competências das direções dos colégios de especialidades e competências

Compete às direções dos colégios de especialidades:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;

b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à

qualificação dos mesmos;

c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos

previstos no presente Estatuto;

d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho

nacional de formação profissional contínua;

e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas

pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 374__________________________________________________________________________________________________________

f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes

apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;

g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao

conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou

administrativas;

h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;

i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;

j) Indicar peritos, de entre os seus pares;

k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;

l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e

capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

Artigo 73.º

Programas do internato médico

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao

membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do

internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.

Artigo 74.º

Idoneidade dos serviços e capacidades formativas

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao

membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios

de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e

respetiva capacidade formativa.

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4 DE AGOSTO DE 2015 375__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Especialidades, subespecialidades e competências

1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização

das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da

correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de

especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente

Estatuto.

2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências

da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.

Artigo 76.º

Competência

1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada

como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser

comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada,

realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em

regulamento.

2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os

colégios.

Artigo 77.º

Composição dos conselhos nacionais consultivos

1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional

consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho

nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.

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2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo,

designar assessores técnicos.

3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre

estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras

eleitorais previstas para os colégios de especialidades.

Artigo 78.º

Reuniões

1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou

quando lho seja requerido pelo conselho nacional.

2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da

reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito,

enviando-o com a devida antecedência ao presidente.

Artigo 79.º

Conselho nacional de ética e deontologia médica

Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das

normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade

e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 80.º

Conselho nacional de ensino e educação médica

Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:

a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da

Ordem;

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b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a

apresentar pela Ordem às entidades oficiais;

c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das

Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;

d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de

divulgação bibliográfica científica;

e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela

Ordem;

f) Colaborar na educação para a saúde das populações;

g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável,

com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de

ensino médico pré-graduado e paramédico.

Artigo 81.º

Conselho nacional para a formação profissional contínua

Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do

conselho nacional:

a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo

regulamento;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional

contínua.

Artigo 82.º

Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas

Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:

a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço

Nacional de Saúde;

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b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no

âmbito das carreiras médicas.

Artigo 83.º

Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada

Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:

a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com

outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da

medicina privada e convencionada;

b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e

quanto a laudos de honorários.

c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e

atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade

relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.

Artigo 84.º

Conselho nacional de solidariedade social dos médicos

Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:

a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na

doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem

prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;

b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas

de segurança social, quando tal for legalmente determinado;

c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma

regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;

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d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento

de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade,

nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos».

Artigo 85.º

Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves

Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos

graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem

diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e

proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.

Artigo 86.º

Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico

Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:

a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e

ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.

Artigo 87.º

Conselho nacional da pós-graduação

Compete ao conselho nacional da pós-graduação:

a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos

pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva

legislação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a

formação específica.

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Artigo 88.º

Conselho nacional da política do medicamento

Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os

assuntos relacionados com a política do medicamento.

Artigo 89.º

Conselho nacional dos cuidados continuados

Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os

assuntos relacionados com os cuidados continuados.

Artigo 90.º

Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde

Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir

parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.

Artigo 91.º

Conselho nacional para a auditoria e qualidade

Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:

a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na

saúde;

b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de

orientação clínica;

c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;

d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;

e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.

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Artigo 92.º

Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde

Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:

a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização

de estudos e iniciativas na área da sua competência;

b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as

associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida

saudável.

Artigo 93.º

Conselho nacional do médico interno

Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos

em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos

internatos médicos a pedido do conselho nacional;

c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos

conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo

parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos

da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus

problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das

entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados

com os médicos internos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 382__________________________________________________________________________________________________________

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente

Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos

responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica

pós-graduada.

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das

idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de

especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 94.º

Fundo de solidariedade

1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de

benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma

comissão executiva nomeada por este.

2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são

determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:

a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência

económica;

b) Apoio aos médicos mais idosos;

c) Apoio a órfãos filhos de médicos.

Artigo 95.º

Constituição do fundo de solidariedade

O fundo de solidariedade integra:

a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos

Médicos Portugueses;

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b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional

destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem

ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;

c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção

expressa de integração no fundo de solidariedade.

Artigo 96.º

Incompatibilidade com o exercício da profissão médica

É incompatível com o exercício da profissão médicao exercício da profissão de

farmacêutico.

Artigo 97.º

Títulos de qualificação profissional

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação

técnico-profissional dos seus titulares:

a) Médico;

b) Médico especialista.

2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade

e de médico com a competência.

3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.

4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que

corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com

aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico

e inscrito no respetivo colégio da especialidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 384__________________________________________________________________________________________________________

5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a

várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista,

através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada

para o efeito pelo conselho nacional.

6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:

a) Anatomia Patológica;

b) Anestesiologia;

c) Angiologia e Cirurgia Vascular;

d) Cardiologia;

e) Cardiologia Pediátrica;

f) Cirurgia Cardíaca;

g) Cirurgia Cardiotorácica;

h) Cirurgia Geral;

i) Cirurgia Maxilo-Facial;

j) Cirurgia Pediátrica;

k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;

l) Cirurgia Torácica;

m) Dermatovenereologia;

n) Doenças Infecciosas;

o) Endocrinologia e Nutrição;

p) Estomatologia;

q) Gastrenterologia;

r) Genética Médica;

s) Ginecologia/Obstetrícia;

t) Especialidade de Imunoalergologia;

u) Imunohemoterapia;

v) Especialidade de Farmacologia Clínica;

w) Hematologia Clínica;

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x) Medicina Desportiva;

y) Medicina do Trabalho;

z) Medicina Física e de Reabilitação;

aa) Medicina Geral e Familiar;

bb) Medicina Intensiva;

cc) Medicina Interna;

dd) Medicina Legal;

ee) Medicina Nuclear;

ff) Medicina Tropical;

gg) Nefrologia;

hh) Neurocirurgia;

ii) Neurologia;

jj) Neurorradiologia;

kk) Oftalmologia;

ll) Oncologia Médica;

mm) Ortopedia;

nn) Otorrinolaringologia;

oo) Patologia Clínica;

pp) Pediatria;

qq) Pneumologia;

rr) Psiquiatria;

ss) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;

tt) Radiologia;

uu) Radioncologia;

vv) Reumatologia;

ww) Saúde Pública;

xx) Urologia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 386__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Inscrição

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico

dependem da inscrição na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um

ciclo de estudos de licenciatura realizado no quadro da organização de estudos

anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei

n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25

de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo

de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de

estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de

setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem

tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas

anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

nos termos do artigo 114.º.

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,

depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de

convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

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4 - Podem também inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações

associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos

termos do artigo 116.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso

pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 117.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade

médica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo

115.º.

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda

condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da

atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 99.º

Recusa de inscrição

1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações

legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em

julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.

2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere

no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente,

comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias

úteis, para se pronunciar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 388__________________________________________________________________________________________________________

3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a

intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser

notificada ao interessado.

4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o

conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

Período de exercício sem autonomia

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a

inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo

seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.

2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a

atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por

médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.

Artigo 101.º

Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica

1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio

profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de

conhecimentos práticos e teóricos.

2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior

os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se

encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.

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3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja

reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de

conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade

médica.

4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem

apresentar um currículo resumido do qual conste:

a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação

académica pré-graduada;

b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a

identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva

avaliação;

c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos

respetivos diretores de serviço;

d) Comprovação da atividade profissional exercida;

e) Outros dados que o candidato considere relevantes.

5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente,

após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º.

Artigo 102.º

Documentos e formalidades

1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência

ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser

acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-

forma, ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e

está em condições de ser expedido;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 390__________________________________________________________________________________________________________

c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não

conste do documento identificado na alínea a);

e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e

acompanhado de três fotografias.

2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é

dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica

necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.

3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,

nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com

outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver

concordado e a Ordem aceite.

Artigo 103.º

Objetivos do estágio profissional

A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de

trabalho, dos conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o

desenvolvimento da capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição das

competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e

responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica,

deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 104.º

Caracterização do estágio profissional

1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional

tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para

o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.

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2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o

respetivo estágio profissional.

Artigo 105.º

Organização dos estágios profissionais

A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional

dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da

responsabilidade da Ordem.

Artigo 106.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem

22 dias úteis de férias.

2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades

específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de

trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.

3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de

médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o

trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de

formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela

Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito

do estágio profissional.

4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento

ou serviço de saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 392__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 107.º

Regime de estágio

1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um

contrato de estágio.

2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo

estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.

3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias,

faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.

4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados

em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.

5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais,

não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.

6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de

estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela

Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.

Artigo 108.º

Suspensão do período de estágio profissional

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,

requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo,

indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses,

seguidos ou interpolados.

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4 DE AGOSTO DE 2015 393__________________________________________________________________________________________________________

3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no

número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a

respetiva necessidade.

Artigo 109.º

Prorrogação do período de estágio profissional

1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento

fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável

do orientador de estágio.

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis

meses.

Artigo 110.º

Exame final e conclusão do estágio

1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve

realizar, perante um júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma

prova escrita e de uma prova oral, onde são avaliados os conhecimentos teóricos e

práticos do médico estagiário.

2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a

classificação final de «Aprovado» ou «Não aprovado».

3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo

conselho nacional, ouvido o conselho nacional de pós-graduação.

4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao

estagiário, por maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho

nacional, a classificação de «Aprovado».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 394__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 111.º

Caducidade da inscrição

1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame

final a classificação de «Não aprovado».

2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição

e a nova realização de estágio profissional.

Artigo 112.º

Exercício autónomo e inscrição como médico

1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece

ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo

de tutela.

2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.

Artigo 113.º

Cédula profissional

1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da

inscrição na Ordem.

2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais,

incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem

como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.

3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da

sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por

fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação

adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 395__________________________________________________________________________________________________________

4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional

ao conselho regional em que esteja inscrito.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a

quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.

Artigo 114.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem

prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 396__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o

contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão

desde que constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de

médicos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:

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a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente

vigente.

4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis

aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não

sejam incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se

verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades

sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 398__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 117.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

exercício da atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais

em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto

caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos

para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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4 DE AGOSTO DE 2015 399__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de

sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior,

não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos

profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente

Estatuto.

Artigo 119.º

Suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho

regional, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e

acompanhado da respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da

regularização do pagamento das respetivas quotas até à data da pretendida suspensão.

3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de

suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como

nos demais casos previstos no presente Estatuto.

4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e

desonera-o do pagamento de quotas durante o período da sua duração.

5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses,

salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho

regional.

6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva

deliberação ao médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida

atribuir-lhe eficácia retroativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 400__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 120.º

Levantamento da suspensão

A suspensão da inscrição é levantada:

a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 121.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham

quotas em dívida ou as liquidem;

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos

regulamentos.

Artigo 122.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados ao registo de inscrição:

a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;

b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

c) A suspensão da inscrição;

d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva

decisão;

e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;

f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 401__________________________________________________________________________________________________________

2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares,

salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de

suspensão ou expulsão durante a sua execução.

Artigo 123.º

Inscrição nos colégios

1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao

conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.

2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

Artigo 124.º

Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade

São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:

a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos

da legislação aplicável;

b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado

pela Ordem;

c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional,

nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações

profissionais;

d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva

qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa

a qualificações profissionais;

e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 402__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 125.º

Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade

1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a

conclusão, com aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que

beneficie do regime de reconhecimento automático, nos termos da legislação

nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.

2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional,

designado pelo conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.

3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência

demonstradas pelo requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a

atribuição do título de especialista em causa.

4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:

a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque

não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência

demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;

b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço

idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um

ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente

abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo

título de especialista em Portugal;

c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela

Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal,

mas inferior a um ano.

5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao

conselho nacional para homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do

Procedimento Administrativo sempre que se mostre necessário.

6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o

conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 403__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Exame de especialidade

1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular

e de provas teórico-práticas.

2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do

candidato.

3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 127.º

Prova prática nas especialidades clínicas

1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente

escolhido, dispondo o médico de hora e meia para o observar, podendo executar as

técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.

2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório

do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório,

bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames

complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.

3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.

4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar

relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão

do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.

5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo

o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e

possíveis.

6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas,

prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 404__________________________________________________________________________________________________________

7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o

início da prova.

8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem

para o efeito de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para

responder.

Artigo 128.º

Prova prática nas especialidades não clínicas

1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de

técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames

radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias

adaptações, às provas das especialidades clínicas.

2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.

Artigo 129.º

Prova teórica

1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três

membros do júri, sobre temas diferentes.

2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões,

dispondo o candidato de igual tempo para resposta.

3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.

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4 DE AGOSTO DE 2015 405__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

Taxas

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de

subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula

profissional, são devidas taxas.

Artigo 131.º

Condições para a realização de estágios de formação profissional

1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação

profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),

que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres

da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos

integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito,

duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação

do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos

estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com

idoneidade e capacidade formativa.

2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao Conselho

regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos

em regulamento a aprovar pela Ordem.

3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios

profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha

celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 406__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 132.º

Restrições ao exercício de atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos

termos previstos no artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos

médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.

Artigo 133.º

Direitos e deveres

Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os

direitos e ficam sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam

incompatíveis com a sua situação.

Artigo 134.º

Registo das autorizações

A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em

vigor em cada momento.

Artigo 135.º

Princípios gerais de conduta

1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior

respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.

2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.

3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que

pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.

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4 DE AGOSTO DE 2015 407__________________________________________________________________________________________________________

4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue

com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício

consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos

existentes.

5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de

discriminação.

6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em

qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se

encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da

sua formação especializada.

7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica,

devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.

8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua

preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente

e tecnicamente adequado às regras da arte médica.

9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da

sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.

10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência

técnica e deontológica.

11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu

consentimento livre e esclarecido.

Artigo 136.º

Princípio geral da divulgação da atividade médica

1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse

do doente abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de

consumo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 408__________________________________________________________________________________________________________

2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de

atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja

reconhecido pela Ordem.

3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada

como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Artigo 137.º

Princípio geral de colaboração

1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos

preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados

de saúde.

2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos,

liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave

violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.

3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas

relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.

Artigo 138.º

Objeção de consciência

1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática

entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais,

religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.

2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento

que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao

diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada

ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.

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3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique

perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a

quem o doente possa recorrer.

4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo

exercício do seu direito à objeção de consciência.

Artigo 139.º

Segredo profissional

1- O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua

confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no

interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da

vida privada.

2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao

conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e

compreende especialmente:

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por

terceiro com quem tenha contatado durante a prestação de cuidados ou por

causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica

do doente ou de terceiros;

c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de

diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;

d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado,

quanto aos mesmos, a segredo.

3 - A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não

sido prestado e seja ou não remunerado.

4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 410__________________________________________________________________________________________________________

5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou

terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.

6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:

a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante

legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na

manutenção do segredo profissional;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos

legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em

qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o

podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;

c) O que revele um nascimento ou um óbito;

d) As doenças de declaração obrigatória.

Artigo 140.º

Direitos dos médicos com a Ordem

São direitos dos médicos inscritos na Ordem:

a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas

as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;

b) Participar nas atividades da Ordem;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer

discriminação;

d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Artigo 141.º

Deveres dos médicos com a Ordem

São deveres dos médicos:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;

Página 411

4 DE AGOSTO DE 2015 411__________________________________________________________________________________________________________

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;

c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado,

nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;

e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus

domicílios profissional e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na

sua identificação;

g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;

h) Pagar as quotas e as taxas.

Artigo 142.º

Relações com outros profissionais de saúde

O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua

independência e dignidade.

Artigo 143.º

Dever de cooperação

1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma

conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança.

2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares,

desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 412__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 144.º

Desenvolvimento de regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código

deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 145.º

Capacidade para o exercício da profissão médica

1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos

declarados inidóneos ou incapazes.

2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional

sempre que o médico:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso,

nomeadamente contra a liberdade e autodeterminação sexual;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais

processos, por incumprimento grave dos deveres profissionais que lhe são

impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional

sempre que:

a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por

sentença transitada em julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão

mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o

efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho

regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho superior.

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4 DE AGOSTO DE 2015 413__________________________________________________________________________________________________________

4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a

alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente

caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente

declaradas.

5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou

incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias

adaptações.

6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão

só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos

os membros do conselho superior.

7- A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a

deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão.

8 - A deliberação do conselho superior que declare o médico incapaz de exercer

parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso

concreto.

9 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais

administrativos.

10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números

anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento,

solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho

superior, o competente conselho regional.

11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do

requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos

três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da

profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 414__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 146.º

Referendo nacional interno

1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular

relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a

referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem e de alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos

nacionais.

3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua

conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 147.º

Referendo regional interno

1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a

respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a

referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as

propostas de alineação ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das

secções regionais e das sub-regiões.

3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da

sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.

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4 DE AGOSTO DE 2015 415__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 148.º

Vinculatividade do referendo

Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta

dos médicos inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos

inscritos na respetiva região ou sub-região, e que não tenham a sua inscrição suspensa.

Artigo 149.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e os profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações

associativas de profissionais para o exercício da medicina, com exceção dos relativos

a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 416__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 150.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da

qualidade de membro, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos

de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da

qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela exibição da cédula

profissional ou de certidão comprovativa.

Artigo 151.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e

o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção

que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da

fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos

internos.

Artigo 152.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio.

2 - A Ordem está sujeita:

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4 DE AGOSTO DE 2015 417__________________________________________________________________________________________________________

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento

estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não

lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável

pelas suas dívidas.

Artigo 153.º

Orçamento nacional

1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e

aprovado pela assembleia de representantes.

2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os

orçamentos.

3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções

regionais de acordo com a proporção dos médicos nelas inscritas.

Artigo 154.º

Orçamentos dos órgãos regionais

1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos

executivos e aprovados pela respetiva assembleia.

2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15

de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao

conselho nacional.

3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 418__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 155.º

Receitas

1 - São receitas da Ordem:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de

comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica,

auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e

consultivos;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,

permanentes ou ocasionais, levados a cabo pela Ordem;

f) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.

2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços

determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas

incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia

de representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base

de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados

os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições

da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1

segue o processo de execução tributária.

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4 DE AGOSTO DE 2015 419__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 156.º

Cobrança de receitas

1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo

os deveres de:

a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;

b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado

para o Fundo de Solidariedade da Ordem.

2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a

prestação do serviço.

3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as

demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional,

consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.

Artigo 156.º-A

Património imobiliário

1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional,

consoante a afetação do respetivo uso.

2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do

conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma

maioria de três quartos dos membros efetivos.

Artigo 157.º

Serviços

1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução

das suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 420__________________________________________________________________________________________________________

2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da

Administração Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento

dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção

indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,

nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

Artigo 158.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 159.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 160.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de

março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

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4 DE AGOSTO DE 2015 421__________________________________________________________________________________________________________

3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao

pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações,

bem como prestar esclarecimentos que estas lhes solicitem.

Artigo 161.º

Símbolos

O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por

referendo, sob proposta da assembleia de representantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 422__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no

presente anexo e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres

profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave,

a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos

previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a

responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da

Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 423__________________________________________________________________________________________________________

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se

resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua

apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 424__________________________________________________________________________________________________________

6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional

referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é

decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como

quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a

constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 425__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a

contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente

no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em

que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou

de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo

da complexidade do processo.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5,

interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 426__________________________________________________________________________________________________________

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu

início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da

prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

Artigo 8.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada

pelos factos participados;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

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4 DE AGOSTO DE 2015 427__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 10.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação

dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre

que seja necessário averiguar matéria sujeita a segredo, ou, noutros casos, por

qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento

de facto suscetível de integrar infração disciplinar;

b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho

disciplinar competente, independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior,

o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar

por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor

esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo

disciplinar.

3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa,

gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 428__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com

negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

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4 DE AGOSTO DE 2015 429__________________________________________________________________________________________________________

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves,

praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento

total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção,

constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao

exercício de poderes vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e

regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar

ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção

superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena

de prisão superior a um ano.

5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada

mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os

membros efetivos do conselho disciplinar competente.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também

constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para

a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da

personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o

exercício da profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 430__________________________________________________________________________________________________________

7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a

maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho

disciplinar competente.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

32.º.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 14.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem

qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

Página 431

4 DE AGOSTO DE 2015 431__________________________________________________________________________________________________________

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar

ou de suspensão da respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos

Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou

desproporcionados à custa dos doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o

prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar

semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas

simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não

pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode

solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre

que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não

proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula

profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a

sanção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 432__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais

elevada à data da infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em

razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por

comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres

que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham

origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber,

se ainda não tiverem sido pagos.

4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito

nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do

estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele

indignidade no exercício da profissão.

5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções

disciplinares previstas no artigo 13.º.

Artigo 16.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

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4 DE AGOSTO DE 2015 433__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de

expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento

disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 19.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos

órgãos executivos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 434__________________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 21.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas

no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 22.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é

comunicada pelo órgão disciplinar competente:

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4 DE AGOSTO DE 2015 435__________________________________________________________________________________________________________

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse

mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no

sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas

permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 23.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a

decisão se torna inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 436__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

anexo e no regulamento disciplinar.

Artigo 26.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-

se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

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4 DE AGOSTO DE 2015 437__________________________________________________________________________________________________________

3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

Artigo 27.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 28.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da

Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou

pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob

condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Artigo 31.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

praticado no processo a rever;

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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão

disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 32.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o

membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do

artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar

em regulamento.

3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho

Artigo 1.º

A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de

1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651,

de 21 de junho de 1956.

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ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os

preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão

de médico.

2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do

Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra

e em Lisboa.

2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana

do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja,

Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a) Norte:

i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos,

Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,

Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila

Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;

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ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé,

Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de

Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila

Flor, Vimioso e Vinhais;

iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca,

Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia,

Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel,

Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa,

Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de

Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da

Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de

Cerveira;

v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar,

Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos,

Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa,

Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços,

Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Centro:

i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-

a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa,

Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira,

Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);

ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte,

Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor,

Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

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iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede,

Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira,

Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,

Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de

Poiares;

iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira,

Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de

Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia,

Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere,

Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria,

Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós);

vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro

Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de

Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do

Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e

Vouzela;

c) Sul:

i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar,

Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo,

Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora,

Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de

Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);

iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro,

Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de

Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 444__________________________________________________________________________________________________________

iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);

v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos,

Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);

vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã,

Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras);

vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo

Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão,

Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);

viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça,

Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento,

Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de

Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e

Vila Nova da Barquinha);

ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro,

Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal,

Sesimbra, Setúbal e Sines);

x) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na

respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.

5 - Têm validade nacional:

a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de

profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar

serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 445__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;

b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;

c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;

h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional,

designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de

interesse público relacionados com a profissão médica;

j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão médica;

k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,

nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;

n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do

Fundo de Solidariedade;

o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza

sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou

profissionais dos seus membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 446__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Autonomia administrativa

1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos

necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos

na lei e no presente Estatuto.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia

orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:

a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de

proporcionalidade.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo

de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos

respetivos fins e atribuições.

2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas

atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos

pelo presente Estatuto.

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Artigo 7.º

Princípio da transparência

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao

público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos

seus membros;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem.

e) O registo atualizado dos membros do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 448__________________________________________________________________________________________________________

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação

profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de

realização do estágio.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar

com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União

Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

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3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros

Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as

competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.

Artigo 9.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto

no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta

pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do

Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem

ou no seu sítio eletrónico.

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Artigo 10.º

Órgãos

1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao

princípio da separação de poderes.

2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:

a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;

b) A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia

regional das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico

das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho fiscal das

regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho

fiscal regional;

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o

bastonário, o conselho superior e o conselho fiscal nacional.

3 - São órgãos de competência disciplinar:

a) Os conselhos disciplinares regionais;

b) O conselho superior.

4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.

5 - São órgãos consultivos de competência específica:

a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;

b) O conselho nacional de ensino e educação;

c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;

d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;

e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;

f) O conselho nacional da solidariedade social;

g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;

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h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;

i) O conselho nacional da pós-graduação;

j) O conselho nacional da política do medicamento;

k) O conselho nacional dos cuidados continuados;

p) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;

q) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;

r) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;

s) O conselho nacional do médico interno.

Artigo 11.º

Hierarquia protocolar

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário da Ordem;

b) Presidente da assembleia de representantes;

c) Presidente do conselho superior;

d) Presidentes dos conselhos regionais;

e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;

f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos

Açores e da Madeira;

g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

Artigo 12.º

Duração dos mandatos

O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não

podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no

mesmo órgão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 452__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Direito de voto

A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal,

secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Eleições

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com

respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as

quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na

proporção de 20% dos membros efetivos.

2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10%

dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.

3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e

constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da

assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.

4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 453__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.

2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na

Ordem.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da

Ordem é incompatível entre si.

2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja

eleição seja direta.

3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas

sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto

conflito de interesses.

4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são

apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer

médico.

5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e

consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses

entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos

órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer

escusa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 454__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Destituição dos membros dos órgãos

1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde

que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o

número total de votantes seja superior a 20% dos médicos inscritos na respetiva

área.

2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros

efetivos da assembleia de representantes.

3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos

órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os

substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.

4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no

fim do termo normal dos órgãos substituídos.

Artigo 19.º

Remuneração

Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o

regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 19.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1- Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem

têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram

eleitos, a:

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4 DE AGOSTO DE 2015 455__________________________________________________________________________________________________________

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneas e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas

e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima

de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 20.º

Da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no

gozo dos respetivos direitos estatutários.

2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.

Artigo 21.º

Mesa da assembleia sub-regional

1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um

secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e

impedimentos.

2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 456__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Competência da assembleia sub-regional

Compete à assembleia sub-regional:

a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;

b) Eleger os membros do conselho sub-regional;

c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos

estudos de âmbito regional e nacional;

d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 23.º

Funcionamento da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a

mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos,

uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho

médico.

2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo

seu presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o

requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em

caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem,

através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da

região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia,

a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

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Artigo 24.º

Do conselho sub-regional

1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as

funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.

2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente

identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-

regional.

3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois

suplentes.

Artigo 25.º

Competências do conselho sub-regional

Compete ao conselho sub-regional:

a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as

características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional

e das deliberações dos conselhos regional, nacional e geral;

b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas

recebidas e sugerir normas a executar;

c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos

regionais.

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Artigo 26.º

Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem

competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da

Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.

2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são

compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente,

um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à

cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.

4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-

se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais,

com as devidas adaptações.

5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos

médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição

do conselho disciplinar regional do sul.

Artigo 27.º

Orçamento das regiões autónomas

Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das

respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho

nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente

submetem ao conselho nacional.

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Artigo 28.º

Conselho fiscal das regiões autónomas

1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um

deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria

simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode

recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.

4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser

convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.

Artigo 29.º

Da assembleia regional

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da

respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários

e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e

impedimentos.

2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.

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Artigo 31.º

Competências da assembleia regional

1 - Compete à assembleia regional:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde

que constem da respetiva ordem de trabalhos;

b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada

para o efeito;

c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do

conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;

d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da

assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e

do conselho fiscal regional;

e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional

proposto pelo conselho regional.

2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante

à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito

nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da

Ordem.

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Artigo 32.º

Reuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da

assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar

regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e

deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo

aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento

regionais.

Artigo 33.º

Convocação da assembleia regional

1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou,

em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos

membros, publicado em jornal diário da região, e através do sítio eletrónico da

Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a

convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de

trabalhos.

2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu

presidente, quando 10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a

pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.

Artigo 34.º

Quórum de deliberação

1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos

membros presentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 462__________________________________________________________________________________________________________

2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas

quando nelas participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.

3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 35.º

Do conselho regional

1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma

das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a

vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.

3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos

inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-

regional.

4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a

convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais,

quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.

5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos

do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos

regionais e nelas fazer incluir assuntos.

Artigo 36.º

Comissões consultivas do conselho regional

O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos

específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são

constituídas por um número variável e impar de membros.

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4 DE AGOSTO DE 2015 463__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Reuniões do conselho regional

O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas

deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo

o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 38.º

Competência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;

b) Nomear as comissões regionais consultivas;

c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos

nacionais;

d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos

e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios

profissionais;

e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os

princípios definidos no presente Estatuto;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de

atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;

h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e

emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;

i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 464__________________________________________________________________________________________________________

j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias

extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela

deve pronunciar-se;

l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem

como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença

para a realização de estágios profissionais;

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a

nível regional;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de

consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;

p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente

mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;

q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos

das regiões autónomas;

r) A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.

2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem

prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.

Artigo 39.º

Composição do conselho fiscal regional

1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o

presidente.

2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os

médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a

nível sub-regional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 465__________________________________________________________________________________________________________

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio

técnico do técnico oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva

região.

4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do

conselho regional.

Artigo 40.º

Competências do conselho fiscal regional

Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;

b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho

regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;

c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida

da Ordem.

Artigo 41.º

Do bastonário

1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos

os médicos inscritos na Ordem.

2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de

todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes,

acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da

candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 466__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Eleições

1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente

expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior,

procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais

votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver

a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 43.º

Processo eleitoral do bastonário

1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional,

que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e

pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um

representante de cada candidato.

2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de

representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no

conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.

3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-

regiões.

Artigo 44.º

Competências do bastonário

Compete ao bastonário:

a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;

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4 DE AGOSTO DE 2015 467__________________________________________________________________________________________________________

b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho

nacional;

c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;

e) Delegar as suas competências.

Artigo 45.º

Substituição do bastonário

O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes

dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.

Artigo 46.º

Impedimento permanente do bastonário

O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias

subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato

do substituído.

Artigo 47.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de

acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt,

nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo 2.º

2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e

mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 468__________________________________________________________________________________________________________

3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-

regionais e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira.

4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas

reuniões da assembleia de representantes.

5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções

regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.

Artigo 48.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um

vice-presidente e por um secretário.

2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus

membros, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.

Artigo 49.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;

b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação

pelo conselho nacional;

c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades

e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;

d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos

médicos, sob proposta do conselho nacional;

e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

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f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar

subespecialidades ou competências, dos respetivos colégios e secções e de

outros órgãos consultivos, nos termos do presente Estatuto;

g) Demitir o bastonário;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento;

i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 50.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer

a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.

2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente,

sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho

fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de

20% dos seus membros.

Artigo 51.º

Convocatória da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a

antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência,

por carta simples, por anúncio público publicado no sítio oficial da Ordem, por

meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de

trabalhos.

2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a

assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes

40 % dos seus membros.

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Artigo 52.º

Composição do conselho nacional

1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos

regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos

conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela

assembleia de representantes.

2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e

impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.

3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode

assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.

Artigo 53.º

Funcionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.

3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos

presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo

bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.

Artigo 54.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera

validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam

representadas as três secções regionais.

2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são

comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.

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4 DE AGOSTO DE 2015 471__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual

consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada

com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional,

que pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Artigo 56.º

Reuniões extraordinárias do conselho nacional

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que,

pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto

que pretendam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à

apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência

mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a

tratar na reunião.

Artigo 57.º

Deliberações

1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser

interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o

conselho superior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 472__________________________________________________________________________________________________________

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a

votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a

nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião

seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve

proceder-se a votação nominal.

Artigo 58.º

Competências do conselho nacional

1 - Compete ao plenário do conselho nacional:

a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do

presidente;

b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir

pelouros aos restantes membros;

c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos,

incluindo os dois elementos indicados por cada conselho regional;

d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas

para integrar o conselho fiscal nacional;

e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de

consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de

atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;

g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos

bens e valores nacionais da mesma;

h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;

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4 DE AGOSTO DE 2015 473__________________________________________________________________________________________________________

i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos

sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua

convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à

aprovação da assembleia de representantes;

k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras,

e credenciar os respetivos delegados;

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da profissão médica;

m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais

da Ordem e fixar as suas remunerações;

n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de

representantes;

o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de

representantes;

p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de

informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os

membros que integram as respetivas fichas técnicas;

q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo

responsável;

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social,

através da comissão permanente;

s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação

clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos

nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem,

bem como as deliberações dos seus órgãos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 474__________________________________________________________________________________________________________

u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional

da Ordem;

v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a

quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais,

assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes,

nos termos da lei;

w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem,

designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.

x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa

das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e

administrativa da Ordem.

Artigo 59.º

Composição do conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais

regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.

2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

Artigo 60.º

Competência do conselho fiscal nacional

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo

conselho nacional;

b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a

Ordem;

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4 DE AGOSTO DE 2015 475__________________________________________________________________________________________________________

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem,

bem como os documentos que as autorizem;

d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 61.º

Do conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e

disciplina.

2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais

constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.

4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método

de Hondt.

Artigo 62.º

Composição do conselho superior

1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o

presidente, o vice-presidente e o secretário.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais

órgãos.

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Artigo 63.º

Competências do conselho superior

1 - Compete ao conselho superior:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer

poderes de controlo;

b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da

Ordem;

c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões

proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;

d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os

membros do conselho superior ou do conselho nacional;

e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na

atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem

como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a

perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de

impedimento;

g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus

membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no

decurso do respetivo processo;

h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais,

quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;

i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o

exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;

j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente

Estatuto e dos regulamentos da Ordem.

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2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que

correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente

Estatuto que dele fazem parte integrante.

3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade

das decisões recorridas.

4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo,

devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.

Artigo 64.º

Impugnação judicial

1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal

administrativo competente.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público.

Artigo 65.º

Do conselho disciplinar regional

1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho

disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.

2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais

regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.

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Artigo 66.º

Composição do conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500

médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros

ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.

2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes

de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte,

incapacidade ou renúncia.

3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um

vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.

4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica

próprios.

Artigo 67.º

Competências do conselho disciplinar regional

1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e

ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.

2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares

regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares

regionais, mediante sorteio.

3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar

relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham

praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.

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Artigo 68.º

Poder e processo disciplinar

1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa,

o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em

Portugal.

2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação

dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das

respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e

à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente

Estatuto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 69.º

Colégios de especialidade

1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da

Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - Através dos colégios, a Ordem:

a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas

portuguesas existentes ou que venham a criar-se;

b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício

profissional.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.

4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de

subespecialidades.

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Artigo 70.º

Assembleia geral do colégio

1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no

respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos,

uma vez durante o primeiro ano do mandato.

2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional,

pelo presidente da Ordem ou por 10% dos seus membros.

3 - À assembleia geral compete:

a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da

especialidade e da competência, ou sobre o funcionamento do respetivo

colégio, a propor ao conselho nacional;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros,

particularmente no que se refere ao exercício profissional;

c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da

direção do colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se

estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.

4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois

membros da direção designados para o efeito por aquele.

5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e

na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate

de assembleias gerais eleitorais.

6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.

Artigo 71.º

Composição das direções dos colégios de especialidades e competências

1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que,

de entre si, escolhem o presidente.

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2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de

acordo com o sistema da maioria simples.

3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este

destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas

competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.

4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e

educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.

Artigo 72.º

Competências das direções dos colégios de especialidades e competências

Compete às direções dos colégios de especialidades:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;

b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à

qualificação dos mesmos;

c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos

previstos no presente Estatuto;

d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho

nacional de formação profissional contínua;

e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas

pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;

f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes

apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;

g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao

conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou

administrativas;

h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;

i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;

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j) Indicar peritos, de entre os seus pares;

k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;

l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e

capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

Artigo 73.º

Programas do internato médico

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao

membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do

internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.

Artigo 74.º

Idoneidade dos serviços e capacidades formativas

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao

membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios

de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e

respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

Especialidades, subespecialidades e competências

1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização

das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da

correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de

especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do

presente Estatuto.

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2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências

da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.

Artigo 76.º

Competência

1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada

como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser

comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada,

realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em

regulamento.

2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os

colégios.

Artigo 77.º

Composição dos conselhos nacionais consultivos

1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional

consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho

nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.

2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo,

designar assessores técnicos.

3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre

estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras

eleitorais previstas para os colégios de especialidades.

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Artigo 78.º

Reuniões

1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou

quando lho seja requerido pelo conselho nacional.

2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da

reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito,

enviando-o com a devida antecedência ao presidente.

Artigo 79.º

Conselho nacional de ética e deontologia médica

Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das

normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade

e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 80.º

Conselho nacional de ensino e educação médica

Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:

a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da

Ordem;

b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a

apresentar pela Ordem às entidades oficiais;

c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das

Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;

d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de

divulgação bibliográfica científica;

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e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela

Ordem;

f) Colaborar na educação para a saúde das populações;

g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável,

com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de

ensino médico pré-graduado e paramédico.

Artigo 81.º

Conselho nacional para a formação profissional contínua

Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do

conselho nacional:

a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo

regulamento;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional

contínua.

Artigo 82.º

Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas

Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:

a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço

Nacional de Saúde;

b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no

âmbito das carreiras médicas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 486__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada

Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:

a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com

outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício

da medicina privada e convencionada;

b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e

quanto a laudos de honorários.

c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e

atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade

relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.

Artigo 84.º

Conselho nacional de solidariedade social dos médicos

Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:

a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos

na doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes,

sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;

b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas

de segurança social, quando tal for legalmente determinado;

c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma

regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;

d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento

de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade,

nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos».

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Artigo 85.º

Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves

Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos

graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem

diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e

proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.

Artigo 86.º

Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico

Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:

a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e

ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de

formação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.

Artigo 87.º

Conselho nacional da pós-graduação

Compete ao conselho nacional da pós-graduação:

a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos

pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva

legislação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a

formação específica.

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Artigo 88.º

Conselho nacional da política do medicamento

Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os

assuntos relacionados com a política do medicamento.

Artigo 89.º

Conselho nacional dos cuidados continuados

Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os

assuntos relacionados com os cuidados continuados.

Artigo 90.º

Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde

Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir

parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.

Artigo 91.º

Conselho nacional para a auditoria e qualidade

Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:

a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na

saúde;

b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de

orientação clínica;

c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;

d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;

e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.

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Artigo 92.º

Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde

Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:

a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a

realização de estudos e iniciativas na área da sua competência;

b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as

associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida

saudável.

Artigo 93.º

Conselho nacional do médico interno

Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos

médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos

internatos médicos a pedido do conselho nacional;

c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos

conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo

parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos

da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus

problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das

entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados

com os médicos internos;

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g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente

Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos

responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica

pós-graduada.

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das

idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de

especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 94.º

Fundo de solidariedade

1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de

benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma

comissão executiva nomeada por este.

2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são

determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:

a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência

económica;

b) Apoio aos médicos mais idosos;

c) Apoio a órfãos filhos de médicos.

Artigo 95.º

Constituição do fundo de solidariedade

O fundo de solidariedade integra:

a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos

Médicos Portugueses;

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b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional

destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem

ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;

c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção

expressa de integração no fundo de solidariedade.

Artigo 96.º

Incompatibilidade com o exercício da profissão médica

É incompatível com o exercício da profissão médicao exercício da profissão de

farmacêutico.

Artigo 97.º

Títulos de qualificação profissional

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação

técnico-profissional dos seus titulares:

a) Médico;

b) Médico especialista.

2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade

e de médico com a competência.

3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.

4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que

corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com

aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico

e inscrito no respetivo colégio da especialidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 492__________________________________________________________________________________________________________

5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a

várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista,

através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada

para o efeito pelo conselho nacional.

6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:

a) Anatomia Patológica;

b) Anestesiologia;

c) Angiologia e Cirurgia Vascular;

d) Cardiologia;

e) Cardiologia Pediátrica;

f) Cirurgia Cardíaca;

g) Cirurgia Cardiotorácica;

h) Cirurgia Geral;

i) Cirurgia Maxilo-Facial;

j) Cirurgia Pediátrica;

k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;

l) Cirurgia Torácica;

m) Dermatovenereologia;

n) Doenças Infecciosas;

o) Endocrinologia e Nutrição;

p) Estomatologia;

q) Gastrenterologia;

r) Genética Médica;

s) Ginecologia/Obstetrícia;

t) Especialidade de Imunoalergologia;

u) Imunohemoterapia;

v) Especialidade de Farmacologia Clínica;

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w) Hematologia Clínica;

x) Medicina Desportiva;

y) Medicina do Trabalho;

z) Medicina Física e de Reabilitação;

aa) Medicina Geral e Familiar;

bb) Medicina Intensiva;

cc) Medicina Interna;

dd) Medicina Legal;

ee) Medicina Nuclear;

ff) Medicina Tropical;

gg) Nefrologia;

hh) Neurocirurgia;

ii) Neurologia;

jj) Neurorradiologia;

kk) Oftalmologia;

ll) Oncologia Médica;

mm) Ortopedia;

nn) Otorrinolaringologia;

oo) Patologia Clínica;

pp) Pediatria;

qq) Pneumologia;

rr) Psiquiatria;

ss) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;

tt) Radiologia;

uu) Radioncologia;

vv) Reumatologia;

ww) Saúde Pública;

xx) Urologia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 494__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Inscrição

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico

dependem da inscrição na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de

um ciclo de estudos de licenciatura realizado no quadro da organização de

estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de

7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um

ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização

de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14

de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a

quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as

alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, nos termos do artigo 114.º.

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior,

depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de

convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 495__________________________________________________________________________________________________________

4 - Podem também inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações

associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos

termos do artigo 116.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso

pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 117.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade

médica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo

115.º.

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda

condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da

atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 99.º

Recusa de inscrição

1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações

legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em

julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.

2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere

no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente,

comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias

úteis, para se pronunciar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 496__________________________________________________________________________________________________________

3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a

intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser

notificada ao interessado.

4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o

conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

Período de exercício sem autonomia

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a

inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo

seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.

2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a

atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por

médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.

Artigo 101.º

Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica

1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio

profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de

conhecimentos práticos e teóricos.

2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior

os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se

encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.

3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja

reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de

conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade

médica.

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4 DE AGOSTO DE 2015 497__________________________________________________________________________________________________________

4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem

apresentar um currículo resumido do qual conste:

a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação

académica pré-graduada;

b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a

identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva

avaliação;

c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos

respetivos diretores de serviço;

d) Comprovação da atividade profissional exercida;

e) Outros dados que o candidato considere relevantes.

5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente,

após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º.

Artigo 102.º

Documentos e formalidades

1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da

residência ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e

deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-

forma, ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e

está em condições de ser expedido;

c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não

conste do documento identificado na alínea a);

e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e

acompanhado de três fotografias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 498__________________________________________________________________________________________________________

2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é

dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica

necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.

3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão,

nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com

outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver

concordado e a Ordem aceite.

Artigo 103.º

Objetivos do estágio profissional

A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de

trabalho, dos conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o

desenvolvimento da capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição das

competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e

responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica,

deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 104.º

Caracterização do estágio profissional

1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional

tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para

o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.

2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o

respetivo estágio profissional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 499__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Organização dos estágios profissionais

A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional

dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da

responsabilidade da Ordem.

Artigo 106.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem

22 dias úteis de férias.

2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades

específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de

trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.

3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de

médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o

trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de

formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela

Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito

do estágio profissional.

4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento

ou serviço de saúde.

Artigo 107.º

Regime de estágio

1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um

contrato de estágio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 500__________________________________________________________________________________________________________

2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo

estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.

3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias,

faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.

4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados

em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.

5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais,

não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.

6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de

estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela

Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.

Artigo 108.º

Suspensão do período de estágio profissional

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados,

requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo,

indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses,

seguidos ou interpolados.

3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no

número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a

respetiva necessidade.

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4 DE AGOSTO DE 2015 501__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 109.º

Prorrogação do período de estágio profissional

1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento

fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer

favorável do orientador de estágio.

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis

meses.

Artigo 110.º

Exame final e conclusão do estágio

1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve

realizar, perante um júri nacional, um exame que pode consistir na realização de

uma prova escrita e de uma prova oral, onde são avaliados os conhecimentos

teóricos e práticos do médico estagiário.

2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a

classificação final de «Aprovado» ou «Não aprovado».

3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo

conselho nacional, ouvido o conselho nacional de pós-graduação.

4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao

estagiário, por maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho

nacional, a classificação de «Aprovado».

Artigo 111.º

Caducidade da inscrição

1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame

final a classificação de «Não aprovado».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 502__________________________________________________________________________________________________________

2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição

e a nova realização de estágio profissional.

Artigo 112.º

Exercício autónomo e inscrição como médico

1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece

ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo

de tutela.

2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.

Artigo 113.º

Cédula profissional

1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da

inscrição na Ordem.

2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais,

incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem

como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.

3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da

sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por

fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação

adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.

4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional

ao conselho regional em que esteja inscrito.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a

quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 503__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 114.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 115.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las,

de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 504__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o

contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão desde que constituam ou ingressam como sócios em sociedades

profissionais de médicos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:

a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:

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4 DE AGOSTO DE 2015 505__________________________________________________________________________________________________________

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente

vigente.

4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis

aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não

sejam incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se

verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades

sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 506__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 117.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

exercício da atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos

de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as

respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei

comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades

de médicos para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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4 DE AGOSTO DE 2015 507__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de

sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior,

não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos

profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente

Estatuto.

Artigo 119.º

Suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao

conselho regional, quando pretenda interromper temporariamente o exercício da

profissão.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e

acompanhado da respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da

regularização do pagamento das respetivas quotas até à data da pretendida suspensão.

3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de

suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como

nos demais casos previstos no presente Estatuto.

4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e

desonera-o do pagamento de quotas durante o período da sua duração.

5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses,

salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho

regional.

6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva

deliberação ao médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida

atribuir-lhe eficácia retroativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 508__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 120.º

Levantamento da suspensão

A suspensão da inscrição é levantada:

a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 121.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham

quotas em dívida ou as liquidem;

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos

regulamentos.

Artigo 122.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados ao registo de inscrição:

a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;

b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

c) A suspensão da inscrição;

d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva

decisão;

e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;

f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 509__________________________________________________________________________________________________________

2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares,

salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de

suspensão ou expulsão durante a sua execução.

Artigo 123.º

Inscrição nos colégios

1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao

conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.

2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

Artigo 124.º

Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade

São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:

a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos

da legislação aplicável;

b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado

pela Ordem;

c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional,

nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações

profissionais;

d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva

qualificação profissional, nos termos da legislação nacional e europeia relativa

a qualificações profissionais;

e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 510__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 125.º

Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade

1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento

a conclusão, com aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista

que beneficie do regime de reconhecimento automático, nos termos da legislação

nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.

2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional,

designado pelo conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.

3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência

demonstradas pelo requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a

atribuição do título de especialista em causa.

4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:

a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque

não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência

demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;

b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço

idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um

ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente

abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo

título de especialista em Portugal;

c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela

Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal,

mas inferior a um ano.

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4 DE AGOSTO DE 2015 511__________________________________________________________________________________________________________

5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao

conselho nacional para homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do

Procedimento Administrativo sempre que se mostre necessário.

6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o

conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 126.º

Exame de especialidade

1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova

curricular e de provas teórico-práticas.

2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do

candidato.

3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 127.º

Prova prática nas especialidades clínicas

1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente

escolhido, dispondo o médico de hora e meia para o observar, podendo executar as

técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.

2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório

do qual consta a história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório,

bem como a sua justificação, terminando com a requisição escrita dos exames

complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.

3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.

Página 512

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 512__________________________________________________________________________________________________________

4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar

relatório final, do qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão

do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica e o prognóstico.

5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo

o doente e executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e

possíveis.

6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas,

prolongar um dos períodos indicados por mais uma hora.

7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o

início da prova.

8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem

para o efeito de 15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para

responder.

Artigo 128.º

Prova prática nas especialidades não clínicas

1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de

técnicas próprias da especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames

radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes similares, com as necessárias

adaptações, às provas das especialidades clínicas.

2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.

Artigo 129.º

Prova teórica

1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três

membros do júri, sobre temas diferentes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 513__________________________________________________________________________________________________________

2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões,

dispondo o candidato de igual tempo para resposta.

3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 130.º

Taxas

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de

subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula

profissional, são devidas taxas.

Artigo 131.º

Condições para a realização de estágios de formação profissional

1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação

profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP),

que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres

da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos

integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito,

duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação

do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos

estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com

idoneidade e capacidade formativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 514__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho

regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos

em regulamento a aprovar pela Ordem.

3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios

profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha

celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 132.º

Restrições ao exercício de atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos

termos previstos no artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos

médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.

Artigo 133.º

Direitos e deveres

Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os

direitos e ficam sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam

incompatíveis com a sua situação.

Artigo 134.º

Registo das autorizações

A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em

vigor em cada momento.

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4 DE AGOSTO DE 2015 515__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 135.º

Princípios gerais de conduta

1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior

respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.

2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.

3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que

pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.

4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue

com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício

consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos

existentes.

5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de

discriminação.

6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em

qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se

encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da

sua formação especializada.

7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica,

devendo os médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.

8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua

preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente

e tecnicamente adequado às regras da arte médica.

9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da

sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.

10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência

técnica e deontológica.

11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu

consentimento livre e esclarecido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 516__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 136.º

Princípio geral da divulgação da atividade médica

1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse

do doente abster-se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de

consumo.

2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de

atendimento ao público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja

reconhecido pela Ordem.

3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada

como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Artigo 137.º

Princípio geral de colaboração

1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos

preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de

cuidados de saúde.

2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos,

liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave

violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.

3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas

relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.

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4 DE AGOSTO DE 2015 517__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 138.º

Objeção de consciência

1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal

prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos,

morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.

2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento

que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao

diretor clínico do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada

ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.

3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique

perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a

quem o doente possa recorrer.

4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo

exercício do seu direito à objeção de consciência.

Artigo 139.º

Segredo profissional

1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua

confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no

interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade

da vida privada.

2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao

conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e

compreende especialmente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 518__________________________________________________________________________________________________________

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por

terceiro com quem tenha contatado durante a prestação de cuidados ou por

causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação

clínica do doente ou de terceiros;

c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de

diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;

d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado,

quanto aos mesmos, a segredo.

3 - A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não

sido prestado e seja ou não remunerado.

4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.

5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou

terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.

6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:

a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu

representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com

interesse na manutenção do segredo profissional;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos

legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em

qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o

podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;

c) O que revele um nascimento ou um óbito;

d) As doenças de declaração obrigatória.

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4 DE AGOSTO DE 2015 519__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 140.º

Direitos dos médicos com a Ordem

São direitos dos médicos inscritos na Ordem:

a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas

as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto;

b) Participar nas atividades da Ordem;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer

discriminação;

d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Artigo 141.º

Deveres dos médicos com a Ordem

São deveres dos médicos:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;

c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado,

nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;

e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus

domicílios profissional e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na

sua identificação;

g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;

h) Pagar as quotas e as taxas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 520__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 142.º

Relações com outros profissionais de saúde

O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua

independência e dignidade.

Artigo 143.º

Dever de cooperação

1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma

conduta de cooperação, mútuo respeito e confiança.

2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares,

desde que atuem no exato cumprimento das suas diretivas.

Artigo 144.º

Desenvolvimento de regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código

deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 145.º

Capacidade para o exercício da profissão médica

1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos

declarados inidóneos ou incapazes.

2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional

sempre que o médico:

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4 DE AGOSTO DE 2015 521__________________________________________________________________________________________________________

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso,

nomeadamente contra a liberdade e autodeterminação sexual;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais

processos, por incumprimento grave dos deveres profissionais que lhe são

impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional

sempre que:

a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por

sentença transitada em julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão

mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o

efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho

regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho superior.

4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a

alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente

caberia a tutela ou curatela nos casos de interdição ou inabilitação judicialmente

declaradas.

5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou

incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias

adaptações.

6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão

só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos

os membros do conselho superior.

7- A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a

deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 522__________________________________________________________________________________________________________

8 - A deliberação do conselho superior que declare o médico incapaz de exercer

parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso

concreto.

9 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais

administrativos.

10 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números

anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento,

solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho

superior, o competente conselho regional.

11 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do

requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos

três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da

profissão.

Artigo 146.º

Referendo nacional interno

1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular

relevância para a Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a

referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem e de alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos

nacionais.

3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua

conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.

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4 DE AGOSTO DE 2015 523__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 147.º

Referendo regional interno

1 - Mediante deliberação do conselho regional, questões de particular relevância para a

respetiva região e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a

referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as

propostas de alineação ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das

secções regionais e das sub-regiões.

3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da

sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 148.º

Vinculatividade do referendo

Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta

dos médicos inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos

inscritos na respetiva região ou sub-região, e que não tenham a sua inscrição suspensa.

Artigo 149.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a

Ordem e os profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações

associativas de profissionais para o exercício da medicina, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, podem serrealizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da

Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 524__________________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores,

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 150.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da

qualidade de membro, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos

de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da

qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela exibição da cédula

profissional ou de certidão comprovativa.

Artigo 151.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e

o disposto nos números seguintes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 525__________________________________________________________________________________________________________

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção

que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da

fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos

internos.

Artigo 152.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento

estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não

lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável

pelas suas dívidas.

Artigo 153.º

Orçamento nacional

1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e

aprovado pela assembleia de representantes.

2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os

orçamentos.

3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções

regionais de acordo com a proporção dos médicos nelas inscritas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 526__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 154.º

Orçamentos dos órgãos regionais

1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos

executivos e aprovados pela respetiva assembleia.

2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15

de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao

conselho nacional.

3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 155.º

Receitas

1 - São receitas da Ordem:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de

comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica,

auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e

consultivos;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços,

permanentes ou ocasionais, levados a cabo pela Ordem;

f) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.

2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços

determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas

incumbências legais.

Página 527

4 DE AGOSTO DE 2015 527__________________________________________________________________________________________________________

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia

de representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base

de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados

os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições

da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1

segue o processo de execução tributária.

Artigo 156.º

Cobrança de receitas

1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo

os deveres de:

a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;

b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado

para o Fundo de Solidariedade da Ordem.

2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a

prestação do serviço.

3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as

demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional,

consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.

Artigo 156.º-A

Património imobiliário

1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional,

consoante a afetação do respetivo uso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 528__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do

conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma

maioria de três quartos dos membros efetivos.

Artigo 157.º

Serviços

1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução

das suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.

2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da

Administração Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento

dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção

indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,

nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

Artigo 158.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 159.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na

Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

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4 DE AGOSTO DE 2015 529__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 160.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,

o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de

março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe

seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao

pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações,

bem como prestar esclarecimentos que estas lhes solicitem.

Artigo 161.º

Símbolos

O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por

referendo, sob proposta da assembleia de representantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 530__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no

presente anexo e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres

profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave,

a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos

termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a

responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da

Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 531__________________________________________________________________________________________________________

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se

resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua

apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 532__________________________________________________________________________________________________________

6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional

referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é

decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência

de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como

quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a

constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 533__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a

contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente

no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em

que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou

de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo

da complexidade do processo.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5,

interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 534__________________________________________________________________________________________________________

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu

início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da

prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

Artigo 8.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Os órgão executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada

pelos factos participados;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,

por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

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4 DE AGOSTO DE 2015 535__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 10.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em

participação dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu

representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a

segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente

identificada, que tenha conhecimento de facto suscetível de integrar infração

disciplinar;

b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho

disciplinar competente, independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior,

o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar

por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor

esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo

disciplinar.

3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa,

gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 536__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa

infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com

negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

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4 DE AGOSTO DE 2015 537__________________________________________________________________________________________________________

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves,

praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento

total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção,

constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao

exercício de poderes vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e

regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-

estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção

superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena

de prisão superior a um ano.

5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada

mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os

membros efetivos do conselho disciplinar competente.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que

também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave

para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da

personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o

exercício da profissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 538__________________________________________________________________________________________________________

7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a

maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho

disciplinar competente.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

32.º.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 14.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem

qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

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4 DE AGOSTO DE 2015 539__________________________________________________________________________________________________________

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção

disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos

Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou

desproporcionados à custa dos doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para

terceiros.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o

prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar

semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas

simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não

pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode

solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre

que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não

proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula

profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a

sanção.

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Artigo 15.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais

elevada à data da infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em

razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por

comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres

que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham

origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber,

se ainda não tiverem sido pagos.

4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito

nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do

estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele

indignidade no exercício da profissão.

5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções

disciplinares previstas no artigo 13.º.

Artigo 16.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode

aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto

punível.

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4 DE AGOSTO DE 2015 541__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão

podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja

proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de

expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento

disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 19.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva

suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração

dos órgãos executivos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 542__________________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 21.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas

no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa

a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 22.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º

é comunicada pelo órgão disciplinar competente:

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4 DE AGOSTO DE 2015 543__________________________________________________________________________________________________________

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido

nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no

sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas

permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo

arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a

ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 23.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a

decisão se torna inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 544__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à

Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

anexo e no regulamento disciplinar.

Artigo 26.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-

se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

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4 DE AGOSTO DE 2015 545__________________________________________________________________________________________________________

3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

Artigo 27.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 28.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da

Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 546__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou

pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob

condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Artigo 31.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer

elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a

decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado

crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a

decisão revidenda e praticado no processo a rever;

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4 DE AGOSTO DE 2015 547__________________________________________________________________________________________________________

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves

dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão

disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção

prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas

disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 32.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o

membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do

artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar

em regulamento.

3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 548__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 416/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS

ENFERMEIROS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES

PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de

16 de setembro, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98,

de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a redação

constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

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4 DE AGOSTO DE 2015 549__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Enfermeiros, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente

definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor

os regulamentos emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o

disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada

em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à

presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado

pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 104/98, de 21 de abril, com a redação atual.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o

presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de

enfermeiro.

2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado,

sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional,

tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 - As secções regionais referidas no número anterior são:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação

correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e

Vila Real;

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b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação

correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda,

Leiria e Viseu;

c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação

correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém

e Setúbal;

d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos

destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses

da profissão.

2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o

seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas

respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e

exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

3 - São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro,

promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a

definição da política da saúde;

d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;

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g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício

da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;

h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º

e 7.º;

i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com

emissão da inerente cédula profissional;

j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal

contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;

l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de

enfermeiro;

n) Promover a solidariedade entre os seus membros;

o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e

pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de

enfermagem;

p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade

nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos

entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que

se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em

matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas

organizações;

s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão de enfermeiro;

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t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e

colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa

matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente

nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de

enfermagem.

5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza

sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou

profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Cooperação e colaboração

1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de

natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de

enfermeiro.

2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no

domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos

países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.

3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou

estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.

4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às

entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas

atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.

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4 DE AGOSTO DE 2015 555__________________________________________________________________________________________________________

5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da

Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais

por parte dos seus membros.

6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção

referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,

nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia

assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado

membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do

n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial

do comércio eletrónico.

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar

pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 556__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Inscrição e exercício da profissão

SECÇÃO I

Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros

Artigo 6.º

Exercício da profissão

O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham

obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, nos termos do artigo 12.º;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas

qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a

reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem

e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 557__________________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações

associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,

nos termos do artigo 14.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,

caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º.

3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo

13.º.

4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino

português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de

comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em

língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e

reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou

domicílio profissional do candidato.

6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo

das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta

destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser

emitido.

7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações

legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em

julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 558__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Títulos

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a

prestação de cuidados de enfermagem gerais.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito

na Ordem nos termos do artigo anterior.

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de

especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro,

após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa

área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado

pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.

Artigo 9.º

Membros

1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos

artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.

3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou

coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido

mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da

profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros

de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros

da Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 559__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Condições para o exercício

1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Ser portador de cédula profissional válida;

b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.

2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o

enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde

que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 11.º

Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício

da profissão de enfermeiro;

d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo

de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o

presente Estatuto;

e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.

2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 560__________________________________________________________________________________________________________

b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;

c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da

qualidade de membro efetivo da Ordem.

4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações

previstas nos números anteriores.

5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse

dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem

efetivos.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 12.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do

artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto

quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por

conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio.

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SECÇÃO III

Sociedades profissionais

Artigo 14.º

Sociedades de profissionais

1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de enfermeiros.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:

a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas

como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

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6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em

relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações

permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros

da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos

do presente Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 564__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 16.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

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4 DE AGOSTO DE 2015 565__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 17.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho diretivo;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de enfermagem;

g) Os colégios das especialidades.

h) A comissão de atribuição de títulos;

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos jurisdicionais regionais;

d) Os conselhos fiscais regionais;

e) Os conselhos de enfermagem regionais.

Artigo 17.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para

que foram eleitos, a:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 566__________________________________________________________________________________________________________

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas

e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima

de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

SECÇÃO I

Órgãos nacionais da Ordem

SUBSECÇÃO I

A assembleia geral

Artigo 18.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula

profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

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Artigo 19.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho

diretivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou

regionais;

f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de

representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem,

de acordo com o presente Estatuto;

j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações

de caráter profissional e associativo;

k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos

enfermeiros;

l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;

n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo,

sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do

conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a

sua admissibilidade legal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 568__________________________________________________________________________________________________________

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regimento.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de

cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b)

do artigo anterior.

2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do

3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro,

nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do

artigo anterior.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da

Ordem o aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho diretivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno

exercício dos seus direitos.

4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros

honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito

a voto.

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Artigo 21.º

Sede de reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra

ou em Lisboa.

Artigo 22.º

Convocação e divulgação

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio

de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet

da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos

membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias

seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a

data da respetiva realização.

4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora

e o local.

Artigo 23.º

Funcionamento e validade das deliberações

1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória,

quando estejam presentes 5% dos membros efetivos.

2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer

número de membros efetivos.

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3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as

formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência,

constantes da ordem de trabalhos.

4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam

presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.

5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente

Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros

efetivos, presentes na reunião.

6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem

lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da

assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 24.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e

quatro secretários.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.

3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as

competências conferidas ao vice-presidente.

Artigo 25.º

Competência dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto,

e dirigir as reuniões.

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4 DE AGOSTO DE 2015 571__________________________________________________________________________________________________________

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na

assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal

funcionamento da assembleia geral.

SUBSECÇÃO II

Do conselho diretivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco

são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do

conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do

conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm,

neste caso, direito de voto.

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de

atuação;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da

Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas

atribuições;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 572__________________________________________________________________________________________________________

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que

tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais

para o exercício da enfermagem;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais

competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da

enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se

ocupam;

e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas

políticas nacionais definidas;

f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o

relatório e as contas anuais;

g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;

h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e

parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do

presente Estatuto;

i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações da assembleia geral;

k) Administrar e restruturar o património da Ordem;

l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações,

heranças e legados feitos à Ordem;

m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de

empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;

n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à

Ordem;

o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de

qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

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4 DE AGOSTO DE 2015 573__________________________________________________________________________________________________________

q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;

r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;

s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;

t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras

da mesma natureza;

u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de

interesse da Ordem;

v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem

integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;

w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do

mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por

objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e

profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o

presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;

x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras

atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em

colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras

organizações profissionais;

y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz

informativo;

z) Promover a publicação de uma revista científica;

aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;

bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências

indicadas no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 574__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando

convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.

2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por

solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.

3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço

dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

SUBSECÇÃO III

Do bastonário

Artigo 29.º

Bastonário da Ordem

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho

diretivo.

2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos

de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho diretivo;

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4 DE AGOSTO DE 2015 575__________________________________________________________________________________________________________

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;

e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;

f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida

urgência;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a

matérias da sua competência;

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo

direito de voto nos órgãos a que preside;

i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os

órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos

interesses da Ordem ou dos seus membros;

j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos

membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho

jurisdicional;

k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;

l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do

conselho diretivo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é

constituído por um presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 576__________________________________________________________________________________________________________

3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos

jurisdicionais das secções regionais.

4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos

interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão

recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou

dos seus membros;

b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão

temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;

d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

g) Promover a reflexão ético-deontológica;

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o

exercício profissional e deontológico;

2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.

3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho

diretivo.

4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser

tratados pelas secções do conselho jurisdicional;

5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do

conselho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 577__________________________________________________________________________________________________________

6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a

ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da

Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25

anos com assinalável mérito;

c) Julgar os recursos interpostos;

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para

apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de

enfermagem;

e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;

f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a

apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da

Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e

presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à

assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à

assembleia geral;

i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;

j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos

órgãos;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 578__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo

seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os

seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.

3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.

4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício,

cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra

secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza

deontológica.

5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª

e da 2.ª secção.

6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis

vogais.

7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.

8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus

membros.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

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SUBSECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do

conselho fiscal.

4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho

diretivo, sem direito de voto.

5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada

trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais,

elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;

c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que

respeita a deliberações inscritas na sua competência;

e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para

melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 580__________________________________________________________________________________________________________

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão

nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que

este o considere conveniente.

2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que

identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o

equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.

3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos

regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento

das suas atribuições.

SUBSECÇÃO VI

Conselho de enfermagem

Artigo 36.º

Composição

1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é

constituído por um presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os

restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.

4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas,

têm de ser titulares de diferentes especialidades.

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4 DE AGOSTO DE 2015 581__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das

especialidades;

b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor

ao conselho diretivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao

conselho diretivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro

especialista, a propor ao conselho diretivo;

f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao

conselho diretivo

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de

melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;

j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do

exercício profissional;

l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos

diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;

m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de

enfermagem;

n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos

aos cuidados de enfermagem gerais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 582__________________________________________________________________________________________________________

o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas

fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou

de convenção internacional;

p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao

conselho diretivo;

q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as

suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após

parecer do conselho jurisdicional;

r) Organizar uma revista científica;

s) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do

seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os

seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.

3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos

cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao

conselho diretivo.

5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre

os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que

preside.

6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida

competência.

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4 DE AGOSTO DE 2015 583__________________________________________________________________________________________________________

7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob

proposta fundamentada do conselho de enfermagem.

8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o

presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho,

os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso,

direito a voto.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

SUBSECÇÃO VII

Colégios das especialidades e título de especialidade

Artigo 39.º

Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados,

constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da

respetiva especialidade.

2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 40.º

Títulos de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 584__________________________________________________________________________________________________________

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho

de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio

direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.

2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

Artigo 42.º

Competência

1 - São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os

membros da especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho

diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao

conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os

conselhos de enfermagem regionais;

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4 DE AGOSTO DE 2015 585__________________________________________________________________________________________________________

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e

zelar pela sua observância no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de

enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem

especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da

especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria

técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no

acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para

nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da

especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões

previstas no n.º 3 do artigo 38.º.

4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um

dos secretários.

5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 586__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VIII

Comissão de atribuição de títulos

Artigo 43.º

Composição e competência

1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um

período de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no

mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e

enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:

a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro

e enfermeiro especialista;

b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação

obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados membros,

destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos da

legislação em vigor;

c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de

formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal

tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território

português, nos termos previstos em lei especial;

d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do

título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no

presente Estatuto;

e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados

pelo conselho diretivo.

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SECÇÃO II

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

A assembleia regional

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem

inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e

exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho

diretivo regional;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações

de caráter profissional e associativo de âmbito regional;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos

regionais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo

conselho diretivo regional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 588__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março,

em data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do

artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a

definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.

2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores

interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da

assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do

conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 20.º.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e

dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos

membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.

4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua

competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.

5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não

vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

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SUBSECÇÃO II

Conselho diretivo regional

Artigo 46.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente,

um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus

direitos.

2 - Compete ao conselho diretivo regional:

a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas

gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;

b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;

c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e

respetivos regulamentos;

d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e

celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao

exercício das suas competências;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e

o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas

relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;

g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os

procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção

regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 590__________________________________________________________________________________________________________

h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas

profissionais;

i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;

j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação

individual de competências;

k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;

l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no

que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da

profissão;

m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do

conselho jurisdicional;

n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício

profissional na respetiva região;

o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito

das suas competências;

p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das

atribuições da Ordem;

q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos

direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;

r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e

promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.

3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele

elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do

conselho jurisdicional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 591__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO III

Conselho jurisdicional regional

Artigo 47.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem,

eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da

Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no

pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares

que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da

competência do conselho jurisdicional.

3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele

elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do

conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem

inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo

e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal regional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 592__________________________________________________________________________________________________________

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos

conselhos diretivos regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de

orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos

regionais, sempre que estes o considerem conveniente;

d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.

3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado

e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho

jurisdicional.

SUBSECÇÃO V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 49.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais,

sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros

efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional

válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se

forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:

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4 DE AGOSTO DE 2015 593__________________________________________________________________________________________________________

a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e

profissional dos membros a nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem

e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no

domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas,

solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem

na área da secção regional;

f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de

competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares;

4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele

elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do

conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO VI

Aplicação subsidiária

Artigo 50.º

Norma de aplicação subsidiária

Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas

para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 594__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Eleições

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 51.º

Sufrágio e elegibilidade

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido

presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios

tecnológicos legalmente validados.

2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros

efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário,

para membros do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional

regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.

4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem,

do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros

que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.

Artigo 52.º

Eleição do bastonário

1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente

expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior,

procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.

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4 DE AGOSTO DE 2015 595__________________________________________________________________________________________________________

3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais

votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os

presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais,

respetivamente.

2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas

em lista única.

3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser

independentes.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do

respetivo mandato.

5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um

mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e

regionais.

Artigo 54.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último

ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob

proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos

diretivos regionais.

2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma

data.

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Artigo 55.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas

das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral,

uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em

representação de cada uma das secções regionais.

3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as

candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos

regulamentares;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o

mandato da comissão.

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4 DE AGOSTO DE 2015 597__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 56.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional,

assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,

fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas

mesas das assembleias regionais.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções

de voto, por um período não inferior a 12 horas.

Artigo 57.º

Comissão de fiscalização

1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo

presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das

listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao termo do

prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação

das respetivas candidaturas.

3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições

nem integrar os órgãos da Ordem.

Artigo 58.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

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b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às

assembleias regionais, e à comissão eleitoral.

Artigo 59.º

Campanha eleitoral

A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante

igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.

Artigo 60.º

Recurso

1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com

fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia

regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da

data da respetiva apresentação.

Artigo 61.º

Proclamação de resultados

1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no

prazo de 10 dias úteis.

2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da

assembleia geral.

4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas

das assembleias regionais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 599__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Exercício do mandato

Artigo 62.º

Mandato

1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a

duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.

2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois

mandatos consecutivos.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos

restantes órgãos.

4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Artigo 63.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os

órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros

eleitos para os órgãos regionais.

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Artigo 64.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho

jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas

funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão

ser superior a seis meses.

Artigo 65.º

Substituições

1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte,

do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião

ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e

entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de

vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro

suplente da respetiva lista.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato em curso.

4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é

observado o regime previsto no n.º 1.

5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é

substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.

6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos

casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas

funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 601__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao

destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da

profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos

cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda

quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três

anos;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra

adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da

integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a

saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com

pena de prisão superior a três anos.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 602__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 67.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 68.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

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4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 69.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 604__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada

nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo

disciplinar, no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;

b) Da acusação.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 71.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) Os titulares dos órgãos da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 72.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 606__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 73.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 74.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar

o que tiverem por conveniente.

Artigo 75.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 76.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com

negligência.

3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a

infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.

4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é

aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão,

designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde

ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de

suspensão nunca inferior a dois anos.

6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de

infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m)

do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12 meses.

7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica

prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em

dívida, caso tenha sido aplicada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 608__________________________________________________________________________________________________________

8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os

seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza

suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes

jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 94.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da

Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata

destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 77.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

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4 DE AGOSTO DE 2015 609__________________________________________________________________________________________________________

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 78.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os

respetivos órgãos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 610__________________________________________________________________________________________________________

2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do

artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já

recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de

ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção

ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.

4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60

vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar

da notificação do acórdão em que foi determinada.

5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de

saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional

ou local, da sanção aplicada.

6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 79.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode

aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada

facto punível.

Artigo 80.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de

expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento

disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 82.º

Execução das sanções

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões

proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos

necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da

Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,

respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha

o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 612__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 84.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é

suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional,

que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 85.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à

sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido

prestava serviços à data dos factos.

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2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o

controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

Artigo 86.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;

b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 87.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta

entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 614__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 88.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 89.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-

se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de

constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de

averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.

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Artigo 90.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 91.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho

jurisdicional.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 616__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 92.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 93.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso

nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de

direito.

3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

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4 DE AGOSTO DE 2015 617__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Reabilitação profissional

Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser

sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão

que aplicou a sanção de expulsão;

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho

jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser

comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;

d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a),

parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do

expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 95.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do

presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 618__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as

decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do

exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias geral e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da

profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento

profissional;

e) A objeção de consciência;

f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico,

tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao

disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação

aplicável;

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4 DE AGOSTO DE 2015 619__________________________________________________________________________________________________________

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de

enfermagem.

3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 97.º

Deveres em geral

1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos,

com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da

população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos

cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da

profissão;

c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do

exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;

d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes

sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas

pelos órgãos de soberania competentes;

e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os

respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a

profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 620__________________________________________________________________________________________________________

h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código

deontológico e demais legislação aplicável;

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a

dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar

as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da

residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por

esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.

2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos

pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 98.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos

e o exercício das atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou

sócio ou gerente de empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa

proprietária de farmácia;

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4 DE AGOSTO DE 2015 621__________________________________________________________________________________________________________

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de

análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos

técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o

exercício da enfermagem.

2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de

interesses.

3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção

de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de

impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua

inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer

uma dessas situações.

5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho

jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

Artigo 99.º

Princípios gerais

1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da

liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.

2 - São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 622__________________________________________________________________________________________________________

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o

bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos

cuidados;

c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros

profissionais.

Artigo 100.º

Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;

c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética

ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência

profissional;

d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou

catástrofe, atuando sempre de acordo com a sua área de competência;

e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente

através da frequência de ações de qualificação profissional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 623__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 101.º

Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na

resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está

profissionalmente inserido;

b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os

problemas de saúde detetados;

c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às

necessidades da comunidade.

Artigo 102.º

Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o

indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política,

étnica, ideológica ou religiosa;

b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de

abuso;

c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência

física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua

qualidade de vida;

d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na

sua reinserção social;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 624__________________________________________________________________________________________________________

e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor

os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de

vida;

f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da

pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus

direitos.

Artigo 103.º

Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume

o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a

vida humana em todas as circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel,

desumano ou degradante.

Artigo 104.º

Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a

não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao

problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;

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4 DE AGOSTO DE 2015 625__________________________________________________________________________________________________________

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por

outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua

saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e

as intervenções realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua

ausência interferir na continuidade de cuidados.

Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento

informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou

explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a

maneira de os obter.

Artigo 106.º

Do dever de sigilo

1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma

conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da

família, qualquer que seja a fonte;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 626__________________________________________________________________________________________________________

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no

plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança

física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só

nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a

aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações

de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em

violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de

Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.

3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às

declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de

juízo.

4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no

exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional,

nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.

Artigo 107.º

Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro

assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada

e na da sua família;

b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas

que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.

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4 DE AGOSTO DE 2015 627__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o

dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que

deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em

situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Artigo 109.º

Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo

o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que

mereçam mudança de atitude;

b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades

concretas da pessoa;

c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma

competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e

aprofundada nas ciências humanas;

d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que

permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando,

através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de

cuidados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 628__________________________________________________________________________________________________________

e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades

que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;

f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de

produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

Artigo 110.º

Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem,

assume o dever de:

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única,

inserida numa família e numa comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das

potencialidades da pessoa.

Artigo 111.º

Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o

dever de:

a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um

padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do

nível profissional;

c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal

ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que

tenha direito;

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4 DE AGOSTO DE 2015 629__________________________________________________________________________________________________________

e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e

equipamentos técnico-sanitários.

Artigo 112.º

Dos deveres para com outras profissões

O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:

a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a

especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos

pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando,

com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da

saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a

qualidade dos serviços.

Artigo 113.º

Da objeção de consciência

1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever

de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os

comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que

sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da

pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.

2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo

exercício do seu direito à objeção de consciência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 630__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 114.º

Autonomia patrimonial e financeira

A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.

Artigo 115.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em

assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros,

fixada pela assembleia geral;

c) O produto da atividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;

f) Os patrocínios;

g) As multas;

h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;

i) Os juros de contas de depósito;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

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4 DE AGOSTO DE 2015 631__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 116.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva

secção regional, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem

inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos

serviços;

d) Os patrocínios referente a atividades regionais;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;

f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da

assembleia geral.

Artigo 117.º

Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao

funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 118.º

Constituição do fundo de reserva

1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado,

correspondendo a 10% do saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 632__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 120.º

Cobrança de receitas

A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas

decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução

tributária.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 121.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,

sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios

eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet

da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

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4 DE AGOSTO DE 2015 633__________________________________________________________________________________________________________

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números

anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 122.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 634__________________________________________________________________________________________________________

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território

nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 123.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

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4 DE AGOSTO DE 2015 635__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 124.º

Controlo jurisdicional

No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição

administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Página 636

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 636__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

(Revogado)

Artigo 3.º

Competência

(Revogado)

Artigo 4.º

Eleições

(Revogado)

Página 637

4 DE AGOSTO DE 2015 637__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Alteração

Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 6.º

Autorização do exercício

O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de

uma cédula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Dos direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do

exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da

Ordem dos Enfermeiros.

2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:

a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que

estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;

b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;

c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de

saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais

favoráveis.”

Página 638

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 638__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Revogação

São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com exceção

dos artigos 5.º e 6.º, que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do

bastonário da Ordem dos Enfermeiros.

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4 DE AGOSTO DE 2015 639__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o

presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de

enfermeiro.

2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado,

sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de

criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território

nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 - As secções regionais referidas no número anterior são:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação

correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila

Real;

Página 640

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 640__________________________________________________________________________________________________________

b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação

correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria

e Viseu;

c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente

aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos

destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses

da profissão.

2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o

seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas

respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e

exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

3 - São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro,

promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a

definição da política da saúde;

d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;

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4 DE AGOSTO DE 2015 641__________________________________________________________________________________________________________

g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao

exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;

h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos

6.º e 7.º;

i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com

emissão da inerente cédula profissional;

j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal

contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;

l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de

enfermeiro;

n) Promover a solidariedade entre os seus membros;

o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e

pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de

enfermagem;

p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade

nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos

entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que

se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em

matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas

organizações;

s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão de enfermeiro;

t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos

da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 642__________________________________________________________________________________________________________

4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e

colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa

matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente

nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de

enfermagem.

5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza

sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou

profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Cooperação e colaboração

1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de

natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de

enfermeiro.

2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no

domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos

países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.

3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de

cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou

estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.

4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às

entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas

atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.

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4 DE AGOSTO DE 2015 643__________________________________________________________________________________________________________

5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da

Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais

por parte dos seus membros.

6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção

referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão,

nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros

da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia

assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado

membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do

n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial

do comércio eletrónico.

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar

pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

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CAPÍTULO II

Inscrição e exercício da profissão

SECÇÃO I

Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros

Artigo 6.º

Exercício da profissão

O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham

obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, nos termos do artigo 12.º;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas

qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a

reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem

e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 645__________________________________________________________________________________________________________

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de

organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de

outro Estado, nos termos do artigo 14.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações

associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,

caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º.

3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de

enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de

Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo

13.º.

4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino

português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de

comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em

língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e

reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitualou

domicílio profissional do candidato.

6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo

das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta

destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser

emitido.

7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações

legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em

julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.

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Artigo 8.º

Títulos

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a

prestação de cuidados de enfermagem gerais.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito

na Ordem nos termos do artigo anterior.

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de

especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro,

após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa

área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado

pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.

Artigo 9.º

Membros

1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos

artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.

3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou

coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido

mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da

profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros

de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros

da Ordem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 647__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Condições para o exercício

1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Ser portador de cédula profissional válida;

b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.

2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o

enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde

que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 11.º

Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o

exercício da profissão de enfermeiro;

d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo

de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o

presente Estatuto;

e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.

2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 648__________________________________________________________________________________________________________

b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;

c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da

qualidade de membro efetivo da Ordem.

4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações

previstas nos números anteriores.

5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse

dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem

efetivos.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 12.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em

causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu.

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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do

artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-

las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre

prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional

de enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto

quando o contrário resulte das disposições em causa.

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3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro

de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer

a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de

livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização

associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III

Sociedades profissionais

Artigo 14.º

Sociedades de profissionais

1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a

profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades

profissionais de enfermeiros.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:

a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

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4 DE AGOSTO DE 2015 651__________________________________________________________________________________________________________

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em

relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 652__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais

em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto

caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de

enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a

organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas

fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de

outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é

reconhecida capacidade eleitoral.

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4 DE AGOSTO DE 2015 653__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a

forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a

respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 17.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho diretivo;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de enfermagem;

g) Os colégios das especialidades.

h) A comissão de atribuição de títulos;

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 654__________________________________________________________________________________________________________

c) Os conselhos jurisdicionais regionais;

d) Os conselhos fiscais regionais;

e) Os conselhos de enfermagem regionais.

Artigo 17.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1- Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de

outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que

foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a

atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem

utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais,

como serviço efetivo.

2- Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas

justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo

quanto à remuneração ou retribuição.

3- A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às

entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas

e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4- A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima

de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos

órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

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SECÇÃO I

Órgãos nacionais da Ordem

SUBSECÇÃO I

A assembleia geral

Artigo 18.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula

profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

Artigo 19.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho

diretivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo;

e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou

regionais;

f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de

representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 656__________________________________________________________________________________________________________

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da

Ordem, de acordo com o presente Estatuto;

j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo;

k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos

enfermeiros;

l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;

n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo,

sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do

conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a

sua admissibilidade legal;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regimento.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de

cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b)

do artigo anterior.

2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do

3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro,

nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do

artigo anterior.

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4 DE AGOSTO DE 2015 657__________________________________________________________________________________________________________

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da

Ordem o aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho diretivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno

exercício dos seus direitos.

4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros

honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito

a voto.

Artigo 21.º

Sede de reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra

ou em Lisboa.

Artigo 22.º

Convocação e divulgação

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio

de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da

Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos

membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.

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3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias

seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a

data da respetiva realização.

4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora

e o local.

Artigo 23.º

Funcionamento e validade das deliberações

1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória,

quando estejam presentes 5% dos membros efetivos.

2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer

número de membros efetivos.

3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as

formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência,

constantes da ordem de trabalhos.

4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam

presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.

5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente

Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros

efetivos, presentes na reunião.

6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem

lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da

assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

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Artigo 24.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e

quatro secretários.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.

3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as

competências conferidas ao vice-presidente.

Artigo 25.º

Competência dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente

Estatuto, e dirigir as reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na

assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal

funcionamento da assembleia geral.

SUBSECÇÃO II

Do conselho diretivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco

são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 660__________________________________________________________________________________________________________

2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do

conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do

conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm,

neste caso, direito de voto.

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de

atuação;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da

Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas

atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que

tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais

para o exercício da enfermagem;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais

competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da

enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se

ocupam;

e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas

políticas nacionais definidas;

f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o

relatório e as contas anuais;

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4 DE AGOSTO DE 2015 661__________________________________________________________________________________________________________

g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;

h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e

parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do

presente Estatuto;

i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações da assembleia geral;

k) Administrar e restruturar o património da Ordem;

l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações,

heranças e legados feitos à Ordem;

m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de

empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;

n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à

Ordem;

o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de

qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;

r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;

s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;

t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras

da mesma natureza;

u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de

interesse da Ordem;

v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem

integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 662__________________________________________________________________________________________________________

w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do

mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por

objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e

profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o

presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;

x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras

atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em

colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras

organizações profissionais;

y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz

informativo;

z) Promover a publicação de uma revista científica;

aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;

bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências

indicadas no número anterior.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando

convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.

2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por

solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.

3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço

dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 663__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO III

Do bastonário

Artigo 29.º

Bastonário da Ordem

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho

diretivo.

2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos

de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;

e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;

f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida

urgência;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a

matérias da sua competência;

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só

tendo direito de voto nos órgãos a que preside;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 664__________________________________________________________________________________________________________

i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os

órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos

interesses da Ordem ou dos seus membros;

j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos

membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho

jurisdicional;

k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;

l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do

conselho diretivo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é

constituído por um presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos

jurisdicionais das secções regionais.

4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos

interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão

recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

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4 DE AGOSTO DE 2015 665__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou

dos seus membros;

b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão

temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;

d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

g) Promover a reflexão ético-deontológica;

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o

exercício profissional e deontológico;

2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.

3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho

diretivo.

4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser

tratados pelas secções do conselho jurisdicional;

5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do

conselho.

6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente,

a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da

Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante

25 anos com assinalável mérito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 666__________________________________________________________________________________________________________

c) Julgar os recursos interpostos;

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para

apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de

enfermagem;

e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;

f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a

apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da

Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e

presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à

assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à

assembleia geral;

i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;

j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos

órgãos;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo

seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os

seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.

3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.

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4 DE AGOSTO DE 2015 667__________________________________________________________________________________________________________

4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício,

cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra

secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza

deontológica.

5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª

e da 2.ª secção.

6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis

vogais.

7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.

8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus

membros.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

SUBSECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco

vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do

conselho fiscal.

4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho

diretivo, sem direito de voto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 668__________________________________________________________________________________________________________

5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada

trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais,

elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia

geral;

c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no

que respeita a deliberações inscritas na sua competência;

e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para

melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro

órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que

este o considere conveniente.

2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que

identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o

equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.

3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos

regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento

das suas atribuições.

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4 DE AGOSTO DE 2015 669__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VI

Conselho de enfermagem

Artigo 36.º

Composição

1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é

constituído por um presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os

restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.

4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas,

têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização

das especialidades;

b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor

ao conselho diretivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor

ao conselho diretivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de

enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 670__________________________________________________________________________________________________________

f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao

conselho diretivo

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de

melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e

internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;

j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do

exercício profissional;

l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos

diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;

m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de

enfermagem;

n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos

aos cuidados de enfermagem gerais;

o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais

obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor

ao conselho diretivo;

q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as

suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo,

após parecer do conselho jurisdicional;

r) Organizar uma revista científica;

s) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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4 DE AGOSTO DE 2015 671__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do

seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os

seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.

3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos

cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao

conselho diretivo.

5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre

os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que

preside.

6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida

competência.

7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob

proposta fundamentada do conselho de enfermagem.

8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o

presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho,

os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso,

direito a voto.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 672__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VII

Colégios das especialidades e título de especialidade

Artigo 39.º

Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados,

constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da

respetiva especialidade.

2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 40.º

Títulos de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho

de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

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4 DE AGOSTO DE 2015 673__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio

direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva

especialidade.

2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

Artigo 42.º

Competência

1 - São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os

membros da especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho

diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao

conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os

conselhos de enfermagem regionais;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e

zelar pela sua observância no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 674__________________________________________________________________________________________________________

2 - São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de

enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de

enfermagem especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da

especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar

assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de

pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao

conselho diretivo para nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da

especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões

previstas no n.º 3 do artigo 38.º.

4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um

dos secretários.

5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 675__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VIII

Comissão de atribuição de títulos

Artigo 43.º

Composição e competência

1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um

período de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no

mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e

enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:

a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de

enfermeiro e enfermeiro especialista;

b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de

formação obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados

membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos

termos da legislação em vigor;

c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de

formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais

Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões

em território português, nos termos previstos em lei especial;

d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição

do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto

no presente Estatuto;

e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados

pelo conselho diretivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 676__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

A assembleia regional

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem

inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e

exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho

diretivo regional;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e

recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos

órgãos regionais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo

conselho diretivo regional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

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Artigo 45.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março,

em data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do

artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a

definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.

2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores

interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da

assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do

conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 20.º.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e

dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos

membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.

4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua

competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.

5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não

vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 678__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO II

Conselho diretivo regional

Artigo 46.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente,

um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus

direitos.

2 - Compete ao conselho diretivo regional:

a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas

gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;

b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;

c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e

respetivos regulamentos;

d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e

celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao

exercício das suas competências;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades

e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas

relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;

g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar

os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção

regional;

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4 DE AGOSTO DE 2015 679__________________________________________________________________________________________________________

h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas

profissionais;

i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;

j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação

individual de competências;

k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;

l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no

que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da

profissão;

m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do

conselho jurisdicional;

n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício

profissional na respetiva região;

o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito

das suas competências;

p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das

atribuições da Ordem;

q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos

direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;

r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e

promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.

3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele

elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do

conselho jurisdicional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 680__________________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO III

Conselho jurisdicional regional

Artigo 47.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem,

eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos

da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no

pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares

que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da

competência do conselho jurisdicional.

3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele

elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do

conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem

inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno

gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 681__________________________________________________________________________________________________________

2 - Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência

dos conselhos diretivos regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de

orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos

regionais, sempre que estes o considerem conveniente;

d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.

3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado

e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho

jurisdicional.

SUBSECÇÃO V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 49.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro

vogais, sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos

membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula

profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se

forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e

profissional dos membros a nível regional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 682__________________________________________________________________________________________________________

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem

e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no

domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas,

solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem

na área da secção regional;

f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de

competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares;

4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele

elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do

conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO VI

Aplicação subsidiária

Artigo 50.º

Norma de aplicação subsidiária

Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas

para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.

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4 DE AGOSTO DE 2015 683__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Eleições

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 51.º

Sufrágio e elegibilidade

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido

presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios

tecnológicos legalmente validados.

2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros

efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário,

para membros do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional

regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.

4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem,

do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros

que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.

Artigo 52.º

Eleição do bastonário

1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente

expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior,

procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 684__________________________________________________________________________________________________________

3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais

votados que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os

presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais,

respetivamente.

2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas

em lista única.

3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser

independentes.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do

respetivo mandato.

5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um

mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e

regionais.

Artigo 54.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do

último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia

geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos

conselhos diretivos regionais.

2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma

data.

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4 DE AGOSTO DE 2015 685__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas

das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral,

uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em

representação de cada uma das secções regionais.

3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as

candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos

regulamentares;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o

mandato da comissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 686__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 56.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional,

assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,

fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas

mesas das assembleias regionais.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções

de voto, por um período não inferior a 12 horas.

Artigo 57.º

Comissão de fiscalização

1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída

pelo presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma

das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao

termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação

das respetivas candidaturas.

3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições

nem integrar os órgãos da Ordem.

Artigo 58.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

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b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado

às assembleias regionais, e à comissão eleitoral.

Artigo 59.º

Campanha eleitoral

A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante

igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.

Artigo 60.º

Recurso

1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com

fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia

regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da

data da respetiva apresentação.

Artigo 61.º

Proclamação de resultados

1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no

prazo de 10 dias úteis.

2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da

assembleia geral.

4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas

das assembleias regionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 688__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Exercício do mandato

Artigo 62.º

Mandato

1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a

duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.

2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois

mandatos consecutivos.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos

órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos

restantes órgãos.

4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Artigo 63.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para

os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros

eleitos para os órgãos regionais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 689__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho

jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas

funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão

ser superior a seis meses.

Artigo 65.º

Substituições

1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por

morte, do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira

reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo

presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de

vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro

suplente da respetiva lista.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao

termo do mandato em curso.

4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é

observado o regime previsto no n.º 1.

5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é

substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.

6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos

casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas

funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.

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CAPÍTULO V

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao

destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da

profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário

dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou

ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até

três anos;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra

adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da

integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para

a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível

com pena de prisão superior a três anos.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 67.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao

poder disciplinar da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 68.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista

por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou

de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

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4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática

de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 69.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

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Artigo 70.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão

competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada

nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo

disciplinar, no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se

com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;

b) Da acusação.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 71.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) Os titulares dos órgãos da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que

possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 72.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado

e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da

Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 73.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de

imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda

necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 74.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar

o que tiverem por conveniente.

Artigo 75.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 696__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 76.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com

negligência.

3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a

infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.

4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é

aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão,

designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde

ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de

suspensão nunca inferior a dois anos.

6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de

infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m)

do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12 meses.

7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica

prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em

dívida, caso tenha sido aplicada.

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8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os

seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza

suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes

jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território

nacional, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição

temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território,

consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

94.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da

Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata

destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento

das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda

for possível.

Artigo 77.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da

infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção

disciplinar;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 698__________________________________________________________________________________________________________

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter

sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento

de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal

sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 78.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os

respetivos órgãos.

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2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do

artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já

recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de

ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção

ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.

4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60

vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar

da notificação do acórdão em que foi determinada.

5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de

saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional

ou local, da sanção aplicada.

6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 79.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode

aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada

facto punível.

Artigo 80.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão

podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem

punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de

expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento

disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem

ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 82.º

Execução das sanções

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões

proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos

necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da

Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,

respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária

ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da

cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha

o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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Artigo 83.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de

suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 84.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é

suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional,

que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 85.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo

76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à

sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido

prestava serviços à data dos factos.

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2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo

76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da

atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

Artigo 86.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a

decisão se tornou inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;

b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 87.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão

durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de

suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da

Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta

entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 703__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 88.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e

da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 89.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-

se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de

constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de

averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 704__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas

as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 91.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para

ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação

tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho

jurisdicional.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em

que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das

sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na

sanção de suspensão.

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4 DE AGOSTO DE 2015 705__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 92.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo

participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 93.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do

conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso

nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de

direito.

3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 706__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Reabilitação profissional

Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser

sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão

que aplicou a sanção de expulsão;

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho

jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser

comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;

d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a),

parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do

expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 95.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do

presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 707__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as

decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do

exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias geral e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da

profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento

profissional;

e) A objeção de consciência;

f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico,

tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu

cuidado;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 708__________________________________________________________________________________________________________

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao

disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação

aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses

profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de

enfermagem.

3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 97.º

Deveres em geral

1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos,

com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da

população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos

cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da

profissão;

c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do

exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;

d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes

sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas

pelos órgãos de soberania competentes;

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4 DE AGOSTO DE 2015 709__________________________________________________________________________________________________________

e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os

respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a

profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código

deontológico e demais legislação aplicável;

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a

dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de

violar as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da

residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por

esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.

2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos

estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

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Artigo 98.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos

e o exercício das atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos

ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de

empresa proprietária de farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de

análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de

equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o

exercício da enfermagem.

2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito

de interesses.

3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção

de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de

impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua

inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer

uma dessas situações.

5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho

jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

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4 DE AGOSTO DE 2015 711__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

Princípios gerais

1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da

liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.

2 - São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o

bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos

cuidados;

c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros

profissionais.

Artigo 100.º

Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;

c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética

ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência

profissional;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 712__________________________________________________________________________________________________________

d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou

catástrofe, atuando sempre de acordo com a sua área de competência;

e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente

através da frequência de ações de qualificação profissional.

Artigo 101.º

Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na

resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está

profissionalmente inserido;

b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os

problemas de saúde detetados;

c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às

necessidades da comunidade.

Artigo 102.º

Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o

indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política,

étnica, ideológica ou religiosa;

b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de

abuso;

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c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência

física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua

qualidade de vida;

d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na

sua reinserção social;

e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe

impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da

filosofia de vida;

f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas

da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus

direitos.

Artigo 103.º

Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume

o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a

vida humana em todas as circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de

vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel,

desumano ou degradante.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 714__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 104.º

Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma

a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder

ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por

outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua

saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações

e as intervenções realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a

sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de

enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento

informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou

explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a

maneira de os obter.

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Artigo 106.º

Do dever de sigilo

1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma

conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da

família, qualquer que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no

plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a

segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os

seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só

nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a

aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações

de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em

violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de

Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.

3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às

declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de

juízo.

4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no

exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional,

nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 716__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 107.º

Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro

assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida

privada e na da sua família;

b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas

que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o

dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas

que deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela

pessoa em situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam

próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Artigo 109.º

Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo

o dever de:

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4 DE AGOSTO DE 2015 717__________________________________________________________________________________________________________

a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que

mereçam mudança de atitude;

b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades

concretas da pessoa;

c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma

competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e

aprofundada nas ciências humanas;

d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que

permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando,

através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de

cuidados;

e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades

que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;

f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de

produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

Artigo 110.º

Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem,

assume o dever de:

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única,

inserida numa família e numa comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das

potencialidades da pessoa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 718__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 111.º

Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o

dever de:

a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um

padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do

nível profissional;

c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal

ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que

tenha direito;

e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e

equipamentos técnico-sanitários.

Artigo 112.º

Dos deveres para com outras profissões

O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:

a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a

especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites

impostos pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe,

colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a

promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação,

promovendo a qualidade dos serviços.

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4 DE AGOSTO DE 2015 719__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Da objeção de consciência

1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever

de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os

comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das

pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para

que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da

pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.

2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo

exercício do seu direito à objeção de consciência.

CAPÍTULO VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 114.º

Autonomia patrimonial e financeira

A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 720__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em

assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros,

fixada pela assembleia geral;

c) O produto da atividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;

f) Os patrocínios;

g) As multas;

h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;

i) Os juros de contas de depósito;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 116.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva

secção regional, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da

Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos

serviços;

d) Os patrocínios referente a atividades regionais;

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4 DE AGOSTO DE 2015 721__________________________________________________________________________________________________________

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;

f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação

da assembleia geral.

Artigo 117.º

Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao

funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 118.º

Constituição do fundo de reserva

1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado,

correspondendo a 10% do saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 119.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 722__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 120.º

Cobrança de receitas

A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas

decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução

tributária.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 121.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,

sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios

eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º

e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na

Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números

anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 723__________________________________________________________________________________________________________

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

Artigo 122.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula

profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 724__________________________________________________________________________________________________________

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no

território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo

4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título

profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de

origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de

organização associativa de profissionais para que prestem serviços no

Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 123.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 124.º

Controlo jurisdicional

No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição

administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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DECRETO N.º 418/XII

CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e

estabelece o correspondente regime de funcionamento.

2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais

de saúde no setor público, privado e social, bem como de coordenação das políticas

de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), assegurar a

gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 726__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Registo

1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas,

nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das

terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde no setor público,

privado e social, devendo o respetivo registo ser feito nos termos dos números

seguintes.

2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:

a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração

Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão

dos recursos humanos específicos dessa área;

b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na

área da saúde;

c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos

cidadãos;

d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde,

incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e

internacionais.

3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações

públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à

ACSS, I.P., a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da

transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.

4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I.P., são

registados por este instituto no INPS.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I.P., celebra com cada uma das

associações públicas profissionais um protocolo onde são definidas as condições

técnicas da transmissão da informação, a submeter a parecer prévio da Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

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4 DE AGOSTO DE 2015 727__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Dados sujeitos a registo

1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:

a) Número de registo único;

b) Profissão de saúde;

c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;

d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do

passaporte;

e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;

f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em

regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços, e data

de início de funções ou da celebração do contrato com o estabelecimento de

saúde;

g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;

h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;

i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública

profissional e situação profissional, quando aplicável;

j) Número de Identificação Fiscal;

k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando

aplicável, nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade

por danos resultantes da prestação de cuidados de saúde.

2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos

profissionais de saúde registados nas associações públicas profissionais nacionais e

na ACSS, I.P., que se encontram a exercer a sua atividade fora de Portugal.

3 - A ACSS, I.P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo

tratamento dos dados previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que

serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 728__________________________________________________________________________________________________________

4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d),

e), h) e j) do n.º 1.

Artigo 5.º

Informação sobre profissionais de saúde

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e

social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela

comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de

todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente

seja em regime de prestação de serviços.

Artigo 6.º

Atualização da informação

1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as

atualizações dos dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior

comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos elementos previstos no

INPS.

3 - A ACSS, I.P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos

no n.º 4 do artigo 3.º.

4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos

das atualizações previstas no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I.P., define, mediante

regulamento, o procedimento de atualização e os prazos das atualizações da

informação relativa a situações de suspensão ou cessação de exercício de atividade

profissional.

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Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previstos na presente lei

estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2

do artigo 3.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados

pessoais incluídos no INPS;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de

terceiros não legitimado pela presente lei.

3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - É criado, junto da ACSS, I.P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no

âmbito do planeamento de necessidades de profissionais de saúde.

2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior

são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde,

devendo tal órgão incluir representantes dos relevantes serviços públicos e das

associações públicas profissionais.

3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber

qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a

que tenham direito, nos termos legais, a cargo dos respetivos serviços.

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Artigo 9.º

Norma transitória

1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados com a

identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias,

a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados

referidos no artigo 5.º.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 419/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO,

TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/40/EU, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014, RELATIVA À

APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS,

REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS

MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, APRESENTAÇÃO E

VENDA DE PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS E QUE

REVOGA A DIRETIVA 2001/37/CE E A DIRETIVA 2014/109/EU, DA

COMISSÃO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014, QUE ALTERA O ANEXO II

DA DIRETIVA 2014/40/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, ESTABELECENDO A BIBLIOTECA DE ADVERTÊNCIAS

ILUSTRADAS A UTILIZAR EM PRODUTOS DO TABACO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que

aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do

tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a

cessação do seu consumo.

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2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do

tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva

Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo

II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a

biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º,

19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

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4 DE AGOSTO DE 2015 733__________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em

particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do

tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de

produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso

oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização

e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à

sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da

procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à

venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir

para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco

acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da

Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada

pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da

Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 734__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é

adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual

ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde

prevista na presente lei e que consiste numa combinação de uma

advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos

adversos de um produto na saúde humana ou outras consequências

indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto,

as advertências de saúde combinadas, as advertências gerais e as

mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de

nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que

não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma

combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta,

especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados, mentol ou

baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do

produto do tabaco;

f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de

bolsa retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de

bolsa de fundo plano;

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4 DE AGOSTO DE 2015 735__________________________________________________________________________________________________________

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de

um processo de combustão e definido em mais pormenor no

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por

unidade;

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de

um processo de combustão e definido em mais pormenor no

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para

consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou

qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um

reservatório e o dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo

os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de

uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho

não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos,

independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores

localizados no território nacional, com ou sem pagamento,

inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de

vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é

comercializado no país onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se

incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal

ou profissional;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 736__________________________________________________________________________________________________________

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos

do tabaco ou produtos afins sejam colocados no mercado e que

inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens

individuais, não sendo os invólucros transparentes considerados

como embalagem exterior;

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena

de um produto do tabaco ou produto afim que é colocado no

mercado;

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do

tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins

previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias

libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco

sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde

sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma

pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um

produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comercialize em seu

nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos

produtos do tabaco sem combustão, o consumo de produtos à base

de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente

da combustão de produtos do tabaco;

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4 DE AGOSTO DE 2015 737__________________________________________________________________________________________________________

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o

proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos produtos

do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território

nacional, provenientes de outro Estado-Membro, ou de um país ou

território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância

ou elemento presente num produto do tabaco acabado ou num

produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) [Anterior alínea g)];

x) [Anterior alínea h)];

y) [Anterior alínea i)];

z) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a

emissão máximos, incluindo um valor igual a zero, de uma

substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros,

tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para

cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar,

rapé ou tabaco para uso oral; e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de

uma substância de criar dependência, um estado que afeta a

capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento,

habitualmente por oferecer um efeito de recompensa ou um alívio

dos sintomas de privação, ou ambos;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 738__________________________________________________________________________________________________________

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de

plantas, ervas aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode

ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que

não envolve um processo de combustão, incluindo tabaco de

mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que

são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco,

geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os

produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por

entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma

atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo

direto ou indireto de promover, um produto do tabaco ou o seu

consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser

consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que

pode ser utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por

paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado

à distância, por via eletrónica, mediante pedido individual de um

destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos

termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29

de agosto;

ll) [Anterior alínea p)];

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4 DE AGOSTO DE 2015 739__________________________________________________________________________________________________________

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não

transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e

reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer

cigarros pelos consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão

destinado exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através

de um processo de combustão e destinado exclusivamente para ser

utilizado num cachimbo;

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode

ser consumido através de cachimbo de água (narguilé),

considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o

tabaco para cachimbo de água é um produto do tabaco para fumar,

salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de

enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral,

com exceção dos destinados a ser inalados ou mascados,

constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou

de partículas finas ou qualquer combinação destas formas,

nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou

pacotes porosos;

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por

canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros

produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para

fumar ou de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 740__________________________________________________________________________________________________________

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos

nocivos ao organismo humano, incluindo efeitos que se verificam

a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida

ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a

consumidores nas quais, no momento em que encomenda o

produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra

num país que não aquele em que está estabelecido o

estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento

retalhista está estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de

atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a

sua sede social, a sua administração central ou o seu local de

atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou

qualquer outro estabelecimento, nesse país.

Artigo 3.º

[…]

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de

tabaco em recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a

garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.

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4 DE AGOSTO DE 2015 741__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) ……………………………

f) ……………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

k) …………………………………………………………………….;

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e

outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não

artística;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………….;

q) …………………………………………………………………….;

r) …………………………………………………………………….;

s) …………………………………………………………………….;

t) …………………………………………………………………….;

u) …………………………………………………………………….;

v) …………………………………………………………………….;

x) …………………………………………………………………….;

Página 742

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 742__________________________________________________________________________________________________________

z) …………………………………………………………………….;

aa) …………………………………………………………………….;

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da

administração ou de outra legislação aplicável, designadamente

em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros

eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para

consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

Artigo 5.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem

ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em

hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,

unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de

idosos e residências assistidas, desde que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em

locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima

permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da

saúde;

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4 DE AGOSTO DE 2015 743__________________________________________________________________________________________________________

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso

de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente

compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com

extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa

de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial,

definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e

autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos

estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou

camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos

previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido

fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p),

q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados

na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino

superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do

artigo anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que

obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não

possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a

maiores de 18 anos.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 744__________________________________________________________________________________________________________

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os

espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas

destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja

prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas

podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem

ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para

fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas

contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam

aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham sistema

de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se

espalhe às áreas contíguas.

10 - (Anterior n.º 9).

11 - ……………………………………………………………………………

Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente

amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Página 745

4 DE AGOSTO DE 2015 745__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e

outras substâncias

1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em

território nacional não podem ser superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, níveis máximos de emissão para outras

emissões que não as previstas no número anterior, bem como para

emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve

ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

[…]

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros

são medidas, respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e

ISO 8454.

2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido

de carbono é determinada segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de

ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., nos

termos do a81rtigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou

pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não

podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta ou

indiretamente, pela indústria tabaqueira.

Página 746

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 746__________________________________________________________________________________________________________

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de

Acreditação, I.P., é divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por

este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada

ano e sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios

utilizados para a acreditação de cada um e os meios de monitorização

postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos

laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios

utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em

prática, bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no

n.º 3, pelo fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é

responsável pelos respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos níveis de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior,

estão sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos

contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Página 747

4 DE AGOSTO DE 2015 747__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar

que contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no

número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar

se cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos

produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou

potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em

grau significativo ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as

quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de

aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas

para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se

destinam os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões

resultantes do processo de combustão em que está envolvido o aditivo

em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes

contidos nos produtos em causa, podendo ser efetuados estudos

conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo

nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa

composição comparável do produto.

Página 748

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 748__________________________________________________________________________________________________________

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados

dos estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um

resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os

efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses após o aditivo

em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à

Direção-Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser

requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o

relatório a que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um

organismo científico independente, em especial no que respeita à sua

exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos

fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de

junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o

relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante

ou importador.

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem

exterior deve apresentar as advertências de saúde previstas no presente

capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da

embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada,

não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas.

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4 DE AGOSTO DE 2015 749__________________________________________________________________________________________________________

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer

embalagem exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével

e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer

embalagem exterior não podem ser parcial ou integralmente

dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço,

elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros

elementos quando os produtos do tabaco são comercializados, nem

podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais,

marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de

segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam

cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem

ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam

inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a

embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba

macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida

quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure

a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações

de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A,

11.º-B e 11.º-C são calculadas em relação à superfície em questão

quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com

1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências.

Página 750

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 750__________________________________________________________________________________________________________

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem

exterior para efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente

capítulo.

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma

paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20

cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo

menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material

macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de

aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa

com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são

articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.

Página 751

4 DE AGOSTO DE 2015 751__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não pode incluir

nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo

criando uma impressão errónea quanto às suas características,

efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir

nenhuma informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou

monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que

outros ou visa reduzir o efeito de certos componentes nocivos do

fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas,

curativas, rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios

para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos

ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor

biodegradabilidade ou apresente outras vantagens ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem,

através de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais

figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de

um, ou outras ofertas similares.

Página 752

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 752__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas

para fumar e de cigarros eletrónicos

1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas

para fumar e de cigarros eletrónicos:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v),

aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea

m) do mesmo artigo;

b) ……………………………………………………………………...;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da

exibição de documento identificativo com fotografia;

d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente

de meios de televenda e Internet.

2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de

aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo

contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos

do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - (Revogado).

Página 753

4 DE AGOSTO DE 2015 753__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - …………………………………………………………………………...

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos

do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por

efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do

seu consumo.

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 8/2011, de 11 de

abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas

para fumar.

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas

para fumar.

Página 754

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 754__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas

para fumar.

Artigo 19.º

[…]

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas

pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos

do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que visem, direta ou

indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 21.º

[…]

1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em

todos os agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia,

pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de

oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a

alcoólicos e toxicodependentes.

Página 755

4 DE AGOSTO DE 2015 755__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não

justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação

tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de

apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de

centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de modo a

garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de

apoio para deixarem de fumar.

Artigo 22.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da

Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da

Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações

sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por

personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e

controlo do tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de

qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico

consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Página 756

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 756__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais a que aludem

as alíneas a) a bb) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas

ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.ºs 1 a 5 e 7

a 10 do artigo 5.º;

b) ……………………………………………………………………...;

c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior

que violem o disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo

5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.ºs 1 a 7 e 10 do

artigo 9.º-A, aos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.ºs 1 a 3 do artigo

14.º-B, aos n.ºs 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos

n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e

€ 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º,

aos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A,

aos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º

e 13.º, aos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.ºs 1 e 4 do

artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.ºs 1 e 2 do

artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G,

aos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º,

sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se

o infrator for pessoa singular.

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 757

4 DE AGOSTO DE 2015 757__________________________________________________________________________________________________________

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se

não encontre especialmente regulado, é aplicável o regime geral das

contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 26.º

[…]

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do

artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas

no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das

infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos

n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.ºs 1, 4 e

5 do artigo 10.º-A, nos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A,

11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos

n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º-B,

nos n.ºs 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e

14.º-G e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente

responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

Página 758

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 758__________________________________________________________________________________________________________

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das

infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do

artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do

espaço em que o equipamento se encontra instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das

infrações ao disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o

fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa

ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das

infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.ºs 1, 5, 6,

8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou

qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do

suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer

outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das

infrações ao disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a

entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo

concessionário eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso

demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Página 759

4 DE AGOSTO DE 2015 759__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades

administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei

compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas na alínea d)

do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1

do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do

Consumidor.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor,

conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções

acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) (Revogada).”

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

O anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I

à presente lei e da qual faz parte integrante.

Página 760

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 760__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os artigos 9.º-A, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B,

11.º-C, 11.º-D, 13.º-A, 13.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G,

14.º-H e29.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à

Direção-Geral da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes

informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades,

utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por ordem

decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do

tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas

existam, devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição

das emissões utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente

comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de

um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

Página 761

4 DE AGOSTO DE 2015 761__________________________________________________________________________________________________________

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram

registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,

bem como a respetiva classificação ao abrigo do Regulamento (CE)

n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os

ingredientes, com ou sem combustão, conforme adequado,

mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos

consumidores, nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da

inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma

descrição geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no

caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou

importadores de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar

os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o

potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os

respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à

Direção-Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre

o mercado e as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os

jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem

como resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar

novos produtos.

Página 762

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 762__________________________________________________________________________________________________________

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda

comunicar à Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de

cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por tipo,

expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em

quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do

artigo seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde, devendo

tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à

Comissão Europeia e aos Estados membros, com respeito pelo sigilo

comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações

referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário,

atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5

do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet,

dos dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em

conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou

importador de produtos do tabaco.

10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da

entrada em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve

ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações

previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e

importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Página 763

4 DE AGOSTO DE 2015 763__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma

distintivo, não se entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais

para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não resultem

num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do

tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de

criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou

tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que

determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do

n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível da

União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do

tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de

acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e

do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os

seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um

produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta

riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes

associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 764__________________________________________________________________________________________________________

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a

inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham

aromatizantes nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens,

cápsulas ou quaisquer características técnicas que permitam modificar o

odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu

fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco

ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições

estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de

produtos do tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem

em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de

um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou

tóxicas para a reprodução na fase de consumo, em termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que

tomar em aplicação do número anterior.

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que

determine se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do

n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se

aplicam as proibições previstas nos n.ºs 1 e 7.

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4 DE AGOSTO DE 2015 765__________________________________________________________________________________________________________

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os

encargos necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma

distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do

tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo

e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em

causa ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução.

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para

fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do

tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do

tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números

anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em

minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências

gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto

ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para

advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas

embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior,

paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da

embalagem exterior.

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4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar,

com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte

inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo

estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as

superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a

advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade

nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral

figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o

maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter

uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa

devem cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas

advertências de saúde, em termos a estabelecer de acordo com os

procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da

Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3

de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em

bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência

geral, e na superfície interior da tampa da embalagem, para a

mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado

em embalagens cilíndricas.

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Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar,

incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do

tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para

cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que

incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a

cores, constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para

deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio

eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os

programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de

fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pela área da saúde.

3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo

cada série utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada

advertência de saúde combinada disponível para utilização num

determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos

do tabaco.

4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma

advertência em texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os

lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior,

figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de

qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que

qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 768__________________________________________________________________________________________________________

5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces

externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas

advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada

advertência de saúde 65 % da respetiva metade da superfície curva.

6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não

podem ter uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das

advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das

embalagens são estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos

nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros,

do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no

n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no

artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros,

do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral

prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada

embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências em

texto enumeradas no anexo II à presente lei.

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3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A deve incluir uma

referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de

telefone, endereços de correio electrónico e ou sítios na Internet destinados

a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para

as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais

visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual

número em cada marca de produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das

embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais

visível seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % das

superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da

superfície relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior.

9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem

numa superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área

de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos

previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da

superfície reservada para essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de

largura não inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura

deve figurar fora da superfície reservada às advertências de saúde.

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Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do

tabaco sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência».

2- A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao

texto principal na superfície reservada para essas advertências e deve

respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3- A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores

superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em

território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que

deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de

forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais

ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem individual, que permita

determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

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4 DE AGOSTO DE 2015 771__________________________________________________________________________________________________________

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao

primeiro estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns

utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição,

o ponto de partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao

primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de

todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro

estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando

aplicável, a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do

identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k)

do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao

identificador único.

3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do

tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do

primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as

embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos

intermediários e a saída definitiva das embalagens individuais da sua posse,

podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da embalagem

agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as

embalagens individuais.

4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de

fornecimento de produtos do tabaco devem manter registos completos e

exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 772__________________________________________________________________________________________________________

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores

económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o

fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas

de transporte, o equipamento necessário para o registo dos produtos do

tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de

qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir

os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação de

dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e

os importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de

conservação de dados com um terceiro independente, com vista a albergar a

instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de

dados ficar fisicamente localizada no território da União Europeia e estar

plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia, das autoridades

competentes dos Estados membros e do auditor externo.

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior,

nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem

como o contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão

Europeia.

8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um

auditor externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela

Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade

Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas

as irregularidades em matéria de acesso.

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4 DE AGOSTO DE 2015 773__________________________________________________________________________________________________________

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos

fabricantes ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade

Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente

protegidas, de acordo com a legislação aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum

operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo

respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de

localização e seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação

com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de

acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e

Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode

ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se

revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções

técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no

n.º 6, tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos

necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação

regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos

definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 774__________________________________________________________________________________________________________

14 - O disposto nos n.ºs 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a

partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam

cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as

embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem

apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível

e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por

estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação

são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e

fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, é utilizada como

elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma a

cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20

de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco

de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

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Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

1 - São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um

consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de

produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país

ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais

de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem

notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma

antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco

que pretendam comercializar em território nacional.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma

descrição pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como

pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes e emissões,

nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial

de criação de dependência e atratividade do novo produto do

tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às

emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que

disponham sobre as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 776__________________________________________________________________________________________________________

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma

análise dos riscos e benefícios do produto, os seus efeitos

esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da

iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos

consumidores.

3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem

comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou

atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número

anterior.

4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou

a apresentação de informações complementares.

5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da

Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral

da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas

taxas, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos

previstos na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do

tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

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Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que

cumpram os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros

eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis

n.ºs 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de

17 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de

25 de agosto.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem

como invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um

mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem

notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma

antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que

pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o

produto seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes

informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa

coletiva ou singular responsável e, se for caso disso, do importador

na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das

emissões resultantes da sua utilização, por marca e por tipo,

incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do

produto, inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os

seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo

em conta nomeadamente o efeito de criação de dependência;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 778__________________________________________________________________________________________________________

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando

consumido em condições normais ou razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando

aplicável, o mecanismo de abertura e enchimento do cigarro

eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este

implica a produção em série, e uma declaração de que o processo

de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena

responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando

comercializado e utilizado em condições normais ou

razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o

número anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão

completas.

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem

proceder a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet,

dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta,

sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial

e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou

importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados

em 20 de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo

deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

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9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as

normas técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2,

são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13

do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas

no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de

cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve

ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam

um volume de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em

cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os

reservatórios exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes

constantes da lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo

anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente

inevitáveis durante o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não

constituam um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou

não aquecida.

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2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis

consistentes, em condições normais de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir

um folheto com informações sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência

de que o produto não é recomendado para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa

coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros

eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3

do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência.

Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»

5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros

eletrónicos e recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do

produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do

produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no

sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.

6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros

eletrónicos e recargas não podem incluir os elementos ou características

previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de

nicotina e sobre os aromatizantes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 781__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da

informação, na imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha

por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas,

com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais

do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam

impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não se

destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito

direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas

de rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de

cigarros eletrónicos e recargas.

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer

evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou

indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito

transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo

16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 782__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar anualmente à Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por

tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e os

principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios

constantes das alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em

inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente

aos cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que

demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a dependência da

nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por

jovens e não fumadores.

3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos

ou recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de

informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

Página 783

4 DE AGOSTO DE 2015 783__________________________________________________________________________________________________________

4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas considerem ou tiverem razões para crer que os

cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa

qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem tomar

imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o

produto em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher

do mercado, consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e

distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da

Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e

quaisquer medidas corretivas tomadas, bem como os resultados dessas

medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a

Direção-Geral da Saúde, podem requerer aos fabricantes, importadores e

distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações adicionais,

nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos

adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na

presente lei, e sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que

exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que

um cigarro eletrónico ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros

eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a saúde

humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser

solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 784__________________________________________________________________________________________________________

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser

imediatamente comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades

competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base

de plantas para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na

superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de

qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície

correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à

base de plantas para fumar não podem incluir os elementos ou

características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º,

não podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou

aromatizantes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 785__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar

devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes,

e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e

por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar

devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua

comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete

a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet,

dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta,

sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial

e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou

importador de produtos à base de plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da

comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de

prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao

fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se

o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador

estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao

importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.”

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 786__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

1- São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, o capítulo V, com a epígrafe

«Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do

tabaco», que integra os artigos 14.º a 14.º-B, bem como o capítulo VI, com a epígrafe

«Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar», que integra os artigos

14.º-C a 14.º-H, sendo os atuais capítulos V e seguintes renumerados em

conformidade.

2- Os atuais capítulos III, IV e V da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a

seguinte redação, respetivamente: «Ingredientes e emissões», «Rotulagem e

embalagem» e «Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para

fumar e de cigarros eletrónicos».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os locais mencionados nos n.ºs 5, 6, 7

e 8 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, e os

casinos, bingos e salas de jogo que, à data de entrada em vigor da presente lei,

tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem exclusivamente a fumadores,

podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpridos os

requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua

redação original.

2 - A manutenção da permissão de fumar a que se refere o número anterior é válida até

31 de dezembro de 2020.

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4 DE AGOSTO DE 2015 787__________________________________________________________________________________________________________

3 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco rotulados

nos termos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja

produção ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de maio de 2016,

sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria

n.º 1295/2007, de 1 de outubro.

4 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou

recargas, cujo fabrico ou importação em território nacional ocorra antes de 20 de

novembro de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial

previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.

5 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos à base de plantas

para fumar, cuja produção ou importação em território nacional, bem como a sua

entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado-membro, ocorra

antes de 20 de maio de 2016.

6 - Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 3 do artigo

11.º-B passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde

combinada que deve figurar na face traseira é posicionada diretamente abaixo

da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para

a estampilha especial uma superfície retangular com altura não superior a 13

mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior da advertência de

saúde combinada, não devendo as marcas e os logótipos ser posicionados

acima das advertências de saúde.

7 - A lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º é comunicada pelo Instituto Português da

Acreditação, I.P., à Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da data da

entrada em vigor da presente lei.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 788__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.ºs 8 a 10 do artigo 9.º, os n.ºs 9 a 11 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 15.º e

a alínea c) do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto;

b) O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho,

alterada pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007,

de 14 de agosto, com a redação atual.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de maio de 2020, no caso dos

produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União

Europeia representem 3 % ou mais de uma determinada categoria de produto.

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4 DE AGOSTO DE 2015 789__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto:

a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»

b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»

c) «Fumar danifica os seus pulmões»

d) «Fumar provoca ataques cardíacos»

e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»

f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»

g) «Fumar agrava o risco de cegueira»

h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»

i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»

j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»

k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»

l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»

m) «Fumar reduz a fertilidade»

n) «Fumar agrava o risco de impotência»

2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde

combinadas) referida no artigo 11.º-B.

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Série 1

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Página 793

4 DE AGOSTO DE 2015 793__________________________________________________________________________________________________________

Série 2

Página 794

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 794__________________________________________________________________________________________________________

Página 795

4 DE AGOSTO DE 2015 795__________________________________________________________________________________________________________

Série 3

Página 796

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»

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

CAPÍTULO I

Disposiç67

ões gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular

no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos

ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes

produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de

produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à

comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do

tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor

do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas

com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios

automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos

que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 798__________________________________________________________________________________________________________

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização

Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005,

de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva

Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva

2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adingredientesitivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é

adicionada a um produto do tabaco, a uma embalagem individual ou a

qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na

presente lei e que consiste numa combinação de uma advertência em texto e da

fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um

produto na saúde humana ou outras consequências indesejadas do seu

consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de saúde

combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de

tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo,

mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, rebuçados,

mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do

produto do tabaco;

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4 DE AGOSTO DE 2015 799__________________________________________________________________________________________________________

f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa

retangular com aba que cobre a abertura, quer em forma de bolsa de fundo

plano;

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo

de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais

de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo

de combustão e definido em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais

de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor

que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse

produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho

ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou

recarregáveis através de uma recarga e de um reservatório, ou recarregados

por cartucho não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu

local de fabrico, aos consumidores localizados no território nacional, com ou

sem pagamento, inclusive através de vendas à distância, sendo que no caso de

vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é

comercializado no país onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no

âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou

produtos afins sejam colocados no mercado e que inclui uma embalagem

individual ou um conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólucros

transparentes considerados como embalagem exterior;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 800__________________________________________________________________________________________________________

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um

produto do tabaco ou produto afim que é colocado no mercado;

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou

produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as

substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo

de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam

comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça

conceber ou fabricar, e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca

comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do

tabaco sem combustão, o consumo de produtos à base de plantas para fumar

ou a utilização de cigarros eletrónicos;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão

de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a

pessoa que goza do direito de dispor dos produtos do tabaco e dos produtos

afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes de outro

Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no

Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento

presente num produto do tabaco acabado ou num produto afim, incluindo

papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que

esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

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4 DE AGOSTO DE 2015 801__________________________________________________________________________________________________________

x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda

produtos do tabaco;

y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;

z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos,

incluindo um valor igual a zero, de uma substância num produto do tabaco,

medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

iii) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar,

tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas,

tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e

iv) É comercializado após 19 de maio de 2014.

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma

substância de criar dependência, um estado que afeta a capacidade de um

indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um

efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas

aromáticas ou frutos que não contém tabaco e pode ser consumido através de

um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve

um processo de combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso

oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são

constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado

ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos

do tabaco sem combustão;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 802__________________________________________________________________________________________________________

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades

de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial,

industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover,

um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por

via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser

utilizado para recarregar um cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros

ou outras superfícies e dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância,

por via eletrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e

contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei

n.º 46/2012, de 29 de agosto;

ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem

publicitária;

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não

transformadas, da planta do tabaco, incluindo tabaco expandido e

reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos

consumidores ou pelos estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado

exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um

processo de combustão e destinado exclusivamente para ser utilizado num

cachimbo;

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4 DE AGOSTO DE 2015 803__________________________________________________________________________________________________________

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser

consumido através de cachimbo de água (narguilé), considerando-se, para

efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um

produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em

cachimbos de água como tabaco de enrolar, caso em que se considera que é

tabaco de enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com

exceção dos destinados a ser inalados ou mascados, constituídos total ou

parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer

combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses

individuais ou pacotes porosos;

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais

televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos

derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros

eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao

organismo humano, incluindo efeitos que se verificam a longo prazo,

habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores

nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento

retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele em que está

estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o

estabelecimento retalhista está estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade

comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede

social, a sua administração central ou o seu local de atividade comercial,

incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento,

nesse país.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 804__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em

recintos fechados destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da

exposição ao fumo ambiental do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 - É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e

organismos da Administração Pública e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde,

nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios

médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e

locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência

ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários,

creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e

juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias

e demais estabelecimentos similares;

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4 DE AGOSTO DE 2015 805__________________________________________________________________________________________________________

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do

grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de

professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,

restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais

classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas

de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das

artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de

recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos

comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde

sejam prestados serviços de alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam

salas ou espaços destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas

destinados exclusivamente ao respetivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de

passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

Página 806

II SÉR IE-A — NÚMERO 178 806__________________________________________________________________________________________________________

u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas

estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e

estabelecimentos ou instalações contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da

administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria

de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar

2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos,

suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,

ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de

aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos

com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por

meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.

Artigo 5.º

Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas

salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços

psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de

toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis,

nos termos do disposto no artigo seguinte;

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4 DE AGOSTO DE 2015 807__________________________________________________________________________________________________________

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se

situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de

acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar

que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa

(Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação,

dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização

do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos

prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores,

desde que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior,

sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t)

do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1

do mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas

áreas ao ar livre.

4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar

nas áreas ao ar livre, com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de

veículos.

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo

anterior podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos

requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam qualquer serviço,

designadamente de bar e restauração.

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6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18

anos.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços

previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se

estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e

da saúde

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de

jogos de fortuna ou azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser

constituídos numa área não superior a 40 % das salas de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser

reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um

máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um

ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a

c) do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que

evite que o fume se espalhe às áreas contíguas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos

regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de

portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afetos a carreiras

marítimas ou fluviais.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos

estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e

saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho.

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4 DE AGOSTO DE 2015 809__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos

artigos 4.º e 5.º devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes,

mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A

constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de

160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com

fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior,

conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do

modelo, uma legenda identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável

aos fumadores que violem a proibição de fumar.

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e

devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades

públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades

referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de

fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais,

as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

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3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento

do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito,

circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações

disponível no estabelecimento em causa.

CAPÍTULO III

Ingredientes e emissões

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras

substâncias

1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território

nacional não podem ser superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela

área da saúde, níveis máximos de emissão para outras emissões que não as previstas

no número anterior, bem como para emissões de produtos do tabaco que não sejam

cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Métodos de medição

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas,

respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

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2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono

é determinada segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio

acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., nos termos do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas autoridades competentes dos

outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados,

direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., é

divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral

da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, dela

constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios de

monitorização postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios

referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e

os meios de monitorização postos em prática, bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo

fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos

respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis

de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

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Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral

da Saúde, antes da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por

tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no

fabrico dos produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada

ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam,

devendo, neste caso, ser indicados os métodos de medição das emissões

utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete

a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo

do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com

ou sem combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus

efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de criação de

dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses

ingredientes nos produtos do tabaco em causa;

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4 DE AGOSTO DE 2015 813__________________________________________________________________________________________________________

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição

geral dos aditivos usados e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do

tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores

de produtos do tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos

ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, o potencial de criar

dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as

preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e os atuais

fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como resumos de quaisquer

estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à

Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de

vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso em número de cigarros,

cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo

seguinte são comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da Saúde, devendo tal informação ser conservada

eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados membros,

com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações

referidas no presente artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário,

atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 do artigo

5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 814__________________________________________________________________________________________________________

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos

dados apresentados nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta,

sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que

para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do

tabaco.

10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada

em vigor da presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20

de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações

previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos

a obrigações reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de

enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que

contenham um aditivo que conste da lista prioritária prevista no número anterior

devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em

causa, e se tem o efeito de aumentar a toxicidade ou potencial de dependência

de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo ou mensurável;

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4 DE AGOSTO DE 2015 815__________________________________________________________________________________________________________

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as quantidades dessas substâncias, e

se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa,

em grau significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam

os produtos em causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo

de combustão em que está envolvido o aditivo em causa, bem como a interação desse

aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser

efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo

aditivo nos seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa

composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos

estudos previstos nos números anteriores, que deve incluir um resumo e uma

compilação circunstanciada da literatura científica disponível sobre esse aditivo e um

resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de

18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no

n.º 1, à Direção-Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser

requeridas informações suplementares, a integrar no relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a

que se refere o número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico

independente, em especial no que respeita à sua exaustividade, metodologia e

conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes

e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 816__________________________________________________________________________________________________________

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das

obrigações estabelecidas no presente artigo, se o relatório sobre o aditivo em questão

for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se

entendendo como tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do

tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto com aroma distintivo e

não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo ou mensurável, a

toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um

produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o

painel consultivo independente estabelecido a nível da União Europeia antes de

tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes

aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do

tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a

saúde;

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b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à

energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a

absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes

nos seus componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer

características técnicas que permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do

tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as

cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao

abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do

tabaco que contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo

ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência de um produto do tabaco ou as

propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de

consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em

aplicação do número anterior.

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um

produto do tabaco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam

as proibições previstas nos n.ºs 1 e 7.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 818__________________________________________________________________________________________________________

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos

necessários para avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são

usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do tabaco contém aditivos em

quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de

dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve

apresentar as advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua

portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem individual ou

embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem

exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem

exterior não podem ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por

estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas,

carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas

especiais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de

segurança nas embalagens individuais.

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4 DE AGOSTO DE 2015 819__________________________________________________________________________________________________________

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco

de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de

autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem

individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que

a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas

de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e

informações de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C

são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura

dentro da superfície reservada a essas advertências.

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para

efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para

fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para

fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 820__________________________________________________________________________________________________________

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores

devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com

exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de

letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície

reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens

paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral

da embalagem individual ou da embalagem exterior.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma

paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das

superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte

inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies

laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a

mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas

superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de

dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as

superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem

cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de

saúde, em termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no

n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

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4 DE AGOSTO DE 2015 821__________________________________________________________________________________________________________

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na

superfície interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o

tabaco de enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para

fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve

apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de

texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de

fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios

web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio

disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série

utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de

saúde combinada disponível para utilização num determinado ano ser ostentada em

número igual em cada marca de produtos do tabaco.

4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em

texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de

uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas

na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

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5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas

dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior,

devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas advertências de saúde

combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da

respetiva metade da superfície curva.

6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter

uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências

de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são

estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do

artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do

tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do

artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os

produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do

tabaco para cachimbo de água.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista

no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior

desses produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo

II à presente lei.

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4 DE AGOSTO DE 2015 823__________________________________________________________________________________________________________

3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência

aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços

de correio electrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores

sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de

fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em

cada marca de produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das

embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível

seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % das superfícies da

embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores

superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície

relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa

superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos

previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície

reservada para essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não

inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da

superfície reservada às advertências de saúde.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 824__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco

sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto

do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência».

2- A Advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto

principal na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os

requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3- A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores

superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica,

cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de

tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem

que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira

vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo

que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da

embalagem individual.

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4 DE AGOSTO DE 2015 825__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem

como o próprio produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou

característica, constante de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais

figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma

impressão errónea quanto às suas características, efeitos na saúde, riscos ou

emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre o teor de

nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou

visa reduzir o efeito de certos componentes nocivos do fumo ou que tem

propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, naturais,

biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua

ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou

apresente outras vantagens ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de

textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros,

sugerir vantagens económicas por meio de cupões impressos, ofertas de descontos,

livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 826__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território

nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou

afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou

separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela abertura da

embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a

data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro

estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os

compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável,

a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único,

devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser

eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

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4 DE AGOSTO DE 2015 827__________________________________________________________________________________________________________

3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco,

desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as embalagens

individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída

definitiva das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito

mediante marcação e registo da embalagem agregada, desde que continue a ser

possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de

produtos do tabaco devem manter registos completos e exatos de todas as transações

referidas no presente artigo.

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores

económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao

último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, incluindo

importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento necessário para

o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados

ou manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e

transmitir os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação

de dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os

importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de conservação de

dados com um terceiro independente, com vista a albergar a instalação de

conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar

fisicamente localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível

para acesso da Comissão Europeia, das autoridades competentes dos Estados

membros e do auditor externo.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 828__________________________________________________________________________________________________________

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior,

nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o

contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão Europeia.

8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor

externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão

Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade Tributária e

Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes

ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e

Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as informações

comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a

legislação aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador

económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a

legislação relativa à proteção de dados pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e

seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador

único, o registo, a transmissão, o tratamento e a conservação dos dados e o acesso

aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos

nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e

Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser

utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se revelem

necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas

nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014.

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4 DE AGOSTO DE 2015 829__________________________________________________________________________________________________________

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6,

tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou

confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos,

são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do

artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014.

14 - O disposto nos n.ºs 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20

de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de

enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens

individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de

segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser

impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado

ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são

aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo

16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida

pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, é utilizada como elemento de

segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma a cumprir as normas e

funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 830__________________________________________________________________________________________________________

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio

de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir

de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do

tabaco

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor

estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas

para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido

noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a

Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de

seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em

território nacional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 831__________________________________________________________________________________________________________

2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição

pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de

uso e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A,

devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de

dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que

se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as

preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais

fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos

e benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do

consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a

perceção dos consumidores.

3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à

Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos,

análises e outra informação referidas número anterior.

4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a

apresentação de informações complementares.

5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-

Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e da saúde.

6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a

definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da economia e da saúde.

7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos

na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem

combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 832__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram

os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e

recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.ºs 176/2006, de 30 de

agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis

n.ºs 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como

invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que

assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a

Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de

seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto

seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou

singular responsável e, se for caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões

resultantes da sua utilização, por marca e por tipo, incluindo as respetivas

quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto,

inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os seus efeitos na saúde

dos consumidores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente o efeito

de criação de dependência;

Página 833

4 DE AGOSTO DE 2015 833__________________________________________________________________________________________________________

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em

condições normais ou razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o

mecanismo de abertura e enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a

produção em série, e uma declaração de que o processo de produção assegura a

conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena

responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando

comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente

previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número

anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder

a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos

dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja

caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito

tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20

de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no

prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas

técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de

acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do

artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 834__________________________________________________________________________________________________________

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no

presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros

eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser

fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume

de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não

reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um volume

de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da

lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de

vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam

um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes,

em condições normais de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um

folheto com informações sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o

produto não é recomendado para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

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4 DE AGOSTO DE 2015 835__________________________________________________________________________________________________________

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou

singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e

recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º-C, a

seguinte advertência de saúde:

5 - «Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é

recomendado o seu uso por não fumadores.»

6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e

recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem

decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por

dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do

alcance das crianças.

7 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e

recargas não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º,

com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se

refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na

imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou

indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e

recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se

essas publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 836__________________________________________________________________________________________________________

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou

indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas.

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento,

atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de

cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra em vários

Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e

nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar

anualmente à Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do

produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores,

incluindo os jovens, os não fumadores e os principais tipos de utilizadores no

momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das

alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos

cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a

sua utilização é uma via de acesso para a dependência da nicotina e, em última

instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não fumadores.

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3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou

recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de informações sobre

todos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana desses produtos.

4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou

recargas considerem ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou

recargas que estão na sua posse e são comercializados, ou a tal se destinam, não são

seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem

tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto

em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado,

consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores

de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica e a Direção-Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco

para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, bem

como os resultados dessas medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da

Saúde, podem requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informações adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da

segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e

sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que exercem o poder de

autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica verificar

ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou recarga

específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um

risco grave para a saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas,

podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 838__________________________________________________________________________________________________________

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente

comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos outros

Estados membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se

fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas

para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície

externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da

embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de

plantas para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se

referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar

que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem

apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas

quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.

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4 DE AGOSTO DE 2015 839__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem

igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização,

qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao

abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados

apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso

disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham

sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para

fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de

novos produtos à base de plantas para fumar.

CAPÍTULO VII

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de

cigarros eletrónicos

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para

fumar e de cigarros eletrónicos

1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e

de cigarros eletrónicos:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do

n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam

cumulativamente os seguintes requisitos:

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 840__________________________________________________________________________________________________________

i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema

bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;

ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a

serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser

colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e

nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de

documento identificativo com fotografia;

d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de

televenda e Internet.

2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso

em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma

visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas

para fumar e de cigarros eletrónicos.

3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

4 - (Revogado).

CAPÍTULO VIII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos

do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de

suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da

sociedade de informação, salvo o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7.

2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda

automática.

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4 DE AGOSTO DE 2015 841__________________________________________________________________________________________________________

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às

indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos

estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível

no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.

4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é

permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio

do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que

não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou

de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto,

a promoção desses produtos do tabaco ou do seu consumo.

6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de

concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de

empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a

venda de produtos do tabaco.

7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine

exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do

âmbito da atividade de venda ao público.

8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e

sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do

próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.

9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens

miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.

10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30

de julho, alterada pelas Leis n.ºs 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a

produtos do tabaco.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 842__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

Publicidade em objetos de consumo

1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um

produto do tabaco em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.

2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam

uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos

os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos

do tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português

previamente à data de publicação da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes

e marcas de produtos do tabaco.

3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo,

alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de

marcas de tabaco.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por

parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos

do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra

audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito

direto ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

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4 DE AGOSTO DE 2015 843__________________________________________________________________________________________________________

2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que

envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer

outros efeitos transfronteiriços.

3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no

contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito

direto ou indireto a promoção desses produtos.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

CAPÍTULO IX

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas

empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de

produtos à base de plantas para fumar, que visem, direta ou indiretamente, a informação

e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do

desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da

cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a

informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a

linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e

ao controlo do tabagismo.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 844__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente

centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem

promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos

relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da

cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à

população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens,

grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros

trabalhadores.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da

educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da

formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores

destes níveis de ensino.

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve

fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde,

em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos

enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os

agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde,

designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria e obstetrícia,

nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de

atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 845__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação

de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos

protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis

noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de

Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste

tipo de apoio para deixarem de fumar.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico

consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na

definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da

prevenção e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é

constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da

sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da

saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por

personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer

conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da

prevenção e controlo do tabagismo.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 846__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a

colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e

com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e

epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante

da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução

das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir

propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos

trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com

um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco

anos.

3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três

anos sobre a entrada em vigor da lei.

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4 DE AGOSTO DE 2015 847__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2

do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a

bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas

para fumadores previstas nos n.ºs 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas

coletivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações

sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes

máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração

Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o

disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A,

aos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.ºs 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.ºs 3, 4, 6 e 8

do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o

valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa

singular;

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 848__________________________________________________________________________________________________________

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.ºs 1, 2, 3

e 6 do artigo 9.º, aos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.ºs 1 a 8 do artigo 11.º,

aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo

13.º-A, aos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.ºs 1 e 2

do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.ºs 1

a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido

para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis

reduzidos a metade.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites

mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a

punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária.

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre

especialmente regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo

anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo

21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de

27 de outubro.

2 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da

sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.

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4 DE AGOSTO DE 2015 849__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao

disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.ºs 1 a 7 e 10 do artigo

9.º-A, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.ºs 1 a 8 do

artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.ºs 1 a 6, 8, 10 e 14 do

artigo 13.º-A, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo

14.º-B, nos n.ºs 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e

14.º-G e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o

fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são

solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de

tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se

encontra instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao

disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e

o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam

disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.ºs 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo

16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a

agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade

publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem

como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

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II SÉR IE-A — NÚMERO 178 850__________________________________________________________________________________________________________

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao

disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a

entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário

eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido

prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades

administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização do

preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica ou à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas

atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao

diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a

aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à

Direção-Geral da Saúde.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) (Revogada).

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CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através

dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria

destas.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as

informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver

estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora

da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e

conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da

União Europeia.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

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d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;

f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;

p) Os n.ºs 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;

t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;

u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.

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ANEXO I

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto:

a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»

b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»

c) «Fumar danifica os seus pulmões»

d) «Fumar provoca ataques cardíacos»

e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»

f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»

g) «Fumar agrava o risco de cegueira»

h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»

i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»

j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»

k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»

l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»

m) «Fumar reduz a fertilidade»

n) «Fumar agrava o risco de impotência»

2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde

combinadas) referida no artigo 11.º-B.

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Série 1

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Série 2

Página 858

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Página 859

4 DE AGOSTO DE 2015 859__________________________________________________________________________________________________________

Série 3

Página 860

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DECRETO N.º 420/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E

JOVENS EM PERIGO, APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE

SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 3, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º,

46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º,

87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º,

118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 862__________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se

observou o estabelecimento com estes de forte relação de

vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das

suas funções parentais;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

Artigo 4.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve

atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do

jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de

qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for

devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos

interesses presentes no caso concreto;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

Página 863

4 DE AGOSTO DE 2015 863__________________________________________________________________________________________________________

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a

intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das

relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência

para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo

prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma

vinculação securizante;

h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da

criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os

integrem em família, quer na sua família biológica, quer

promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar

estável;

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

Artigo 5.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 864__________________________________________________________________________________________________________

c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente

para a vida ou a situação de perigo atual ou iminente de grave

comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou

jovem, que exija proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou

que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de

promoção e proteção cautelares;

d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude - as

pessoas singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou

privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e

juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos

e na proteção da criança e do jovem em perigo;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ………………………………………………………………………

Artigo 7.º

[…]

1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude

devem, no âmbito das suas atribuições, promover ações de prevenção

primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de planos de

ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e

concretização dos direitos da criança e do jovem.

2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude

devem promover e integrar parcerias e a elas recorrer, sempre que, pelas

circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada

à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.

Página 865

4 DE AGOSTO DE 2015 865__________________________________________________________________________________________________________

3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e

juventude é efetuada de modo consensual com as pessoas de cujo

consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos

termos do artigo 9.º.

4 - Com vista à concretização das suas atribuições, cabe às entidades com

competência em matéria de infância e juventude:

a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;

b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à

diminuição ou erradicação dos fatores de risco;

c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de

plano de intervenção definido pela própria entidade, ou em

colaboração com outras entidades congéneres;

d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e

proteção aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de

que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e

proteção ou da decisão judicial.

5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às

entidades com competência em matéria de infância e juventude elaborar

e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária das

diligências efetuadas e respetivos resultados.

Artigo 9.º

[…]

1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende,

nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por

escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda

de facto, consoante o caso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 866__________________________________________________________________________________________________________

2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende

do consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das

responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um

deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das

responsabilidades parentais.

3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do

número anterior, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é

suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem

prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar,

comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo

conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo

consentimento.

4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo

tutor ou, na sua falta, pelo protutor.

5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos

termos dos artigos 1907.º e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a

viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o

consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto,

e pelos pais, sendo suficiente o consentimento daquela para o início da

intervenção.

6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar

da realização das diligências adequadas para os encontrar, aplica-se, com

as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.

7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende

ainda do consentimento expresso e prestado por escrito daqueles que

hajam apadrinhado civilmente a criança ou jovem, enquanto subsistir tal

vínculo.

Página 867

4 DE AGOSTO DE 2015 867__________________________________________________________________________________________________________

8 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de

proteção para a intervenção a todo o momento, caso o progenitor não

inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à

intervenção.

Artigo 11.º

[…]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) (Anterior alínea a) do corpo do artigo);

b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º,

haja sido indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a

autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos

de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa

pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;

c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à

intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de

promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou

quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte

situação de grave perigo para a criança;

d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a

situação que justifique a aplicação de medida;

e) (Anterior alínea c) do corpo do artigo);

f) (Anterior alínea d) do corpo do artigo);

g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela

comissão de proteção não tenha sido proferida qualquer decisão e

os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de

facto da criança ou jovem requeiram a intervenção judicial;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 868__________________________________________________________________________________________________________

h) (Anterior alínea f) do corpo do artigo);

i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo

judicial, nos termos da lei;

j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no

artigo 91.º.

2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da

situação de perigo, à especial relação da criança ou do jovem com quem

a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado de

medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o

Ministério Público, oficiosamente ou sob proposta da comissão, entenda,

de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a

intervenção da comissão de proteção.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o

processo ao Ministério Público.

Artigo 12.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da

solidariedade e da segurança social.

Página 869

4 DE AGOSTO DE 2015 869__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

[…]

1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades

policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no

exercício das suas atribuições.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem

quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros

documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, no

exercício das suas competências de promoção e proteção.

Artigo 14.º

Apoio ao funcionamento

1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente,

nas vertentes logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo

município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de

cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na

Comissão Nacional.

2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários

ao bom funcionamento das comissões de proteção, designadamente,

instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com os

termos de referência a definir pela Comissão Nacional.

3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:

Página 870

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 870__________________________________________________________________________________________________________

a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e

de pequeno montante resultantes da ação das comissões de

proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que

têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a

definir pela Comissão Nacional;

b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que

possam ocorrer no âmbito do exercício das funções dos comissários

previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.

4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário

administrativo, de acordo com os termos de referência a definir pela

Comissão Nacional.

5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional,

os municípios podem protocolar com outros serviços representados nas

comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de

apoio logístico.

6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de

proteção devem ser fixados tendo em consideração a população residente

com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a

adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela

Comissão Nacional.

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta

dos municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão

Nacional, podem ser criadas:

Página 871

4 DE AGOSTO DE 2015 871__________________________________________________________________________________________________________

a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se

justifique, mais de uma comissão de proteção, com competências

numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de

instalação;

b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e

quando se justifique, comissões intermunicipais, nos termos a

definir pela portaria de instalação.

Artigo 17.º

[…]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal,

dos municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso

previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a

indicar por estas, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo

15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das

crianças e jovens em perigo;

b) (Anterior alínea b) do corpo do artigo);

c) (Anterior alínea c) do corpo do artigo);

d) Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente

médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o

Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade

social ou de outras organizações não governamentais que

desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de

proteção, respostas sociais de carácter não residencial, dirigidas a

crianças, jovens e famílias;

Página 872

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 872__________________________________________________________________________________________________________

f) Um representante do organismo público competente em matéria de

emprego e formação profissional;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade

social ou de outras organizações não governamentais que

desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de

proteção, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a

crianças e jovens;

h) (Anterior alínea g) do corpo do artigo);

i) (Anterior alínea h) do corpo do artigo);

j) (Anterior alínea i) do corpo do artigo);

k) Um representante de cada força de segurança, dependente do

Ministério da Administração Interna, presente na área de

competência territorial da comissão de proteção;

l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais

conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e

jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas

assembleias municipais ou assembleia de freguesia, nos casos

previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do

artigo 15.º;

m) (Anterior alínea m) do corpo do artigo).

2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos

eleitores a que se reporta a alínea l) do número anterior deve ser feita por

acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que

possível, a representatividade das diversas populações locais.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão

observa a representatividade interinstitucional e pluridisciplinar prevista

no n.º 1 do presente artigo.

Página 873

4 DE AGOSTO DE 2015 873__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição,

funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de

desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;

f) ……………………………………………………………………...;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e

ao andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do

disposto no artigo 88.º;

h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar,

nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos

necessários ao exercício das suas funções;

i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;

j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à

Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério

Público;

k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de

desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.

3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do

número anterior, a comissão deve articular com a Rede Social local.

Página 874

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 874__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo

cumprimento das suas funções, no mínimo mensalmente.

3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos

comissários ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a

oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.

Artigo 20.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da

comissão de proteção e os representantes do município, ou dos

municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas

alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da

educação e da saúde quando não exerçam a presidência.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos

comissários não garanta a observância dos critérios previstos no n.º 3 do

artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1

do artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão,

aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo

seguinte.

Página 875

4 DE AGOSTO DE 2015 875__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e

proteção;

c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção

tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do

processo quando se verifique manifesta desnecessidade de

intervenção;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção

e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa

selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a

instituição com vista a adoção;

h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de

promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de

processos de colaboração com outras comissões de proteção;

i) [Anterior alínea g)].

Artigo 22.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 876

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 876__________________________________________________________________________________________________________

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo

completo ou de tempo parcial, em conformidade com os critérios de

referência estabelecidos pela Comissão Nacional.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar

técnicos para apoio nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os

tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da

comissão de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério

Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se seguem à sua

verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades

competentes pela sanação daquela irregularidade.

Artigo 23.º

[…]

1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão

alargada de entre todos os seus membros.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e

vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.

5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre

que a população residente na área de competência territorial da respetiva

comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou

inferior a 18 anos.

6 - O exercício das funções do presidente da comissão de proteção é

obrigatoriamente considerado e valorizado, quer para efeitos da

avaliação de desempenho pela sua entidade de origem, quer para

progressão na carreira, quer ainda em procedimentos concursais a que se

candidate.

Página 877

4 DE AGOSTO DE 2015 877__________________________________________________________________________________________________________

7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e

disponibiliza à entidade de origem certidão da ata da reunião que elegeu

o presidente.

Artigo 24.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades,

elaborar o relatório anual de atividades e avaliação e submetê-los à

aprovação da comissão alargada;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ………………………………………………………………………

Artigo 25.º

[…]

1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as

entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos

contidos no plano anual de ação do serviço respetivo para a proteção da criança,

designadamente no que respeita às responsabilidades destes serviços no âmbito

das comissões de proteção de crianças e jovens.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 878__________________________________________________________________________________________________________

2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no

âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às

que exercem nos respetivos serviçose constituem serviço público

obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na

profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.

3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um

dever e um direito, cabendo à entidade representada ou à Comissão

Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m)

do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência

dessas ações.

4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções,

os membros da comissão de proteção gozam de isenção de custas,

cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos

comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º,

assegurar os custos inerentes ao respetivo patrocínio judiciário.

5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de

cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria dos membros

da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de

três anos, renovável por duas vezes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 879__________________________________________________________________________________________________________

2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode

prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número

anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do

membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade

representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão

nacional.

3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável

por uma única vez.

4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções

na comissão de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo

comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período

completo de duração de um mandato, com exceção das situações

previstas no n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as

deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo

ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do

artigo 20.º-A.

Página 880

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 880__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

[…]

As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela

Comissão Nacional.

Artigo 31.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no

domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e

jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao

exercício das competências das comissões de proteção, bem como

formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e

composição;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de

proteção;

g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de

proteção promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento.

Página 881

4 DE AGOSTO DE 2015 881__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

[…]

1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de

atividades, com identificação da situação e dos problemas existentes na

respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos

direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados

estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos

apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da

intervenção.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de

avaliação das comissões de proteção, com base na divulgação e análise

do relatório de atividades nacional.

6 - A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho,

o Relatório Anual de avaliação das CPCJ.

Artigo 33.º

[…]

1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos

termos da lei.

2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão

Nacional e são efetuadas nos termos previstos no diploma que aprova a

sua orgânica, visando exclusivamente:

Página 882

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 882__________________________________________________________________________________________________________

a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de

proteção, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos

15.º a 29.º;

b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas

genéricas que versem o exercício das competências das comissões

de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.

3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a

requerimento do Ministério Público.

4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa

do Ministério Público, podendo ter lugar por solicitação da Comissão

Nacional.

5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas

comissões de proteção, excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a

que se reporta o n.º 2.

Artigo 35.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) Acolhimento residencial;

g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de

acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

Página 883

4 DE AGOSTO DE 2015 883__________________________________________________________________________________________________________

2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural

de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem

ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea

g) do número anterior.

3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas

nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas

alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no

meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e

terceiro casos.

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 37.º

Medidas cautelares

1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas

a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º,

ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à

definição do seu encaminhamento subsequente.

2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior

enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição

do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da

celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras

gerais.

3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração

máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três

meses.

Página 884

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 884__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 38.º-A

Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou

a instituição com vista a futura adoção

A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de

acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se

verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil,

consiste:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de

acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.

Artigo 43.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, de ajuda económica.

Artigo 46.º

Definição e pressupostos

1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou

do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o

efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação

de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação

necessária ao seu desenvolvimento integral.

2 - ……………………………………………………………………………..

Página 885

4 DE AGOSTO DE 2015 885__________________________________________________________________________________________________________

3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior

integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível,

para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.

4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de

acolhimento residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis

anos de idade, salvo:

a) Quando a consideração da excecional e específica situação da

criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da

medida de acolhimento residencial;

b) Quando se constate impossibilidade de facto.

5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos

nas alíneas a) e b) do número anterior é devidamente fundamentada.

Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou

jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações,

equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados

adequados.

2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação

de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas,

psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo

exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto

sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e

desenvolvimento integral.

Página 886

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 886__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 50.º

Acolhimento residencial

1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a

modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens

nela acolhidos.

2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades

especializadas, designadamente:

a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;

b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e

necessidades de intervenção educativa e terapêutica evidenciadas

pelas crianças e jovens a acolher;

c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de

autonomia dos jovens.

3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem

respostas residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e

da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas e pelo tempo

estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial

relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças

crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos

aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar

no âmbito da execução da medida.

4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas

de acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.

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4 DE AGOSTO DE 2015 887__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

Modalidades da integração

1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento

residencial é planeada ou, nas situações de emergência, urgente.

2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de

acolhimento, mediante troca de informação relevante entre a entidade

que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas em

acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista

a melhor proteção e promoção dos direitos da criança ou jovem a acolher

e incide, designadamente, sobre:

a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de

vida, nos casos aplicáveis;

b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;

c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e

d) Os recursos e características da intervenção que se revelem

necessários, a disponibilizar pela instituição de acolhimento.

3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da

criança ou jovem e, sempre que possível, da respetiva família.

4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela

necessidade de proteção da criança quando ocorra situação de

emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da

planificação a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo

procedimental especificamente direcionado para a proteção na crise.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar

preferencialmente em unidade especializada de acolhimento de

emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a

indicar pela entidade gestora das vagas em acolhimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 888__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 53.º

Funcionamento das casas de acolhimento

1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam

uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a

integração na comunidade.

2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em

diploma próprio.

3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança

podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as

regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.

4 - Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas a que se reporta o número

anterior e nas condições ali referidas, o tribunal ou a comissão de

proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva

para a criança, a visitarem-na.

Artigo 54.º

Recursos humanos

1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos

organizados em equipas articuladas entre si, designadamente:

a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra

obrigatoriamente colaboradores com formação mínima

correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho

social, sendo designado o diretor técnico de entre estes;

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4 DE AGOSTO DE 2015 889__________________________________________________________________________________________________________

b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com

formação profissional específica para as funções de

acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e

inerentes à profissão de auxiliar de ação educativa e de cuidados de

crianças.

c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de

serviços gerais.

2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às

respostas e serviços existentes na comunidade, designadamente nas áreas

da saúde e do direito.

3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem

acolhidos e a definição e execução do seu projeto de promoção e

proteção, de acordo com a decisão do tribunal ou da comissão.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de

acolhimento é obrigatoriamente ouvida pela entidade decisora,

designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento aplicada.

Artigo 57.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual

especialização da resposta;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ………………………………………………………………………

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 890__________________________________________________________________________________________________________

2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter

os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da

personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras

aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de

regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como de outra

solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e

proteção, ou de autonomia de vida.

Artigo 58.º

[…]

1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da

medida de promoção de proteção de acolhimento familiar, têm, em

especial, os seguintes direitos:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de

discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem

os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção

e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de

acolhimento;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de

acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu

superior interesse;

h) [Anterior alínea g)];

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4 DE AGOSTO DE 2015 891__________________________________________________________________________________________________________

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou

família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social

de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu

superior interesse o desaconselhar.

2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do

regulamento interno das casas de acolhimento.

Artigo 59.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas

específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou

entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso,

ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas

pelo tribunal.

4 - (Revogado).

Artigo 60.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas

alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no

acordo ou na decisão judicial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 892__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas

referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano,

podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança

ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos

e os acordos legalmente exigidos.

3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do

jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º

pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.

Artigo 61.º

[…]

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração

estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

Artigo 62.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas

são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na

decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca

superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial

e enquanto a criança aí permaneça.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução

da medida e pode determinar, ainda:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

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4 DE AGOSTO DE 2015 893__________________________________________________________________________________________________________

c) ……………………………………………………………………...;

d) (Revogada);

e) ………………………………………………………………………

4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser

fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida

da criança ou jovem.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 62.º-A

Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de

acolhimento ou a instituição com vista a adoção

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa

selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com

vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a

revisão.

2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução

se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança

atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido

concretizado.

3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa

curador provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a

adoção ou instituída outra medida tutelar cível.

4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 894__________________________________________________________________________________________________________

5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador

provisório é, de preferência, quem tenha um contato mais direto com a

criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou

da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a

curadoria provisória ser transferida para o candidato a adotante, logo que

selecionado.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista

no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.

7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior

interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos.

Artigo 63.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o

tribunal efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das

entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da

criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 895__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios

necessários para proceder à avaliação diagnóstica dos casos,

nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em

particular, as situações de recusa de prestação de informação

relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação

clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das

medidas de promoção e proteção previstas nas alíneas a) a c), e) e

f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas

medidas perfaça 18 meses.

Artigo 69.º

[…]

As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as

situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de

exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das

responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer

outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre

necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das

prestações de alimentos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 896__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 70.º

[…]

1 - Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo

constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º

devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às

entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos

anteriores.

2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser

comunicadas pela comissão de proteção ao magistrado do Ministério

Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva

atividade.

Artigo 73.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo

residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de

proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere

haver indícios de situação de perigo para a criança ou jovem,

suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção

e proteção;

c) ………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..

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4 DE AGOSTO DE 2015 897__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de

promoção e proteção por falta de competência para aplicação da

medida adequada, nos termos previstos no artigo 38.º, e concorde

com o entendimento da comissão de proteção;

b) ………………………………………………………………………

Artigo 79.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar

de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à

comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de

promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de

residência da criança ou jovem acolhido.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção

com competência territorial na área do município ou freguesia de

acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a

medida de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo

acompanhamento da medida aplicada, que para o efeito lhe seja

solicitada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 898__________________________________________________________________________________________________________

7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que

ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 81.º

[…]

1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados,

sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção,

inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a

providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso,

independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles

conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 - (Revogado)

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção

que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente

ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma

criança ou jovem.

4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do

estado dos processos.

Artigo 82.º

[…]

1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente

processo de promoção e proteção e processo penal, a comissão de

proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária

competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo

acrescentar as informações sobre a inserção familiar e socioprofissional

do jovem que considere adequadas.

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4 DE AGOSTO DE 2015 899__________________________________________________________________________________________________________

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 84.º

[…]

As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz

sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à

aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos

termos previstos nos artigo 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar

Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL n.º 338/XII].

Artigo 85.º

Audição dos titulares das responsabilidades parentais

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência,

mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a

desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os

de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 87.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 900__________________________________________________________________________________________________________

3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 9.º e 10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo

91.º.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 88.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado

ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar,

atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos

factos.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança

ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo

63.º, aos 21 anos.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o

disposto no n.º 1 do artigo 13.º-A é destruída assim que o processo ao

abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de

perigo não se comprovar ou já não subsistir.

Página 901

4 DE AGOSTO DE 2015 901__________________________________________________________________________________________________________

8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na

alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de

identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos

termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º

do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei

n.º …./2015, de….[PPL n.º 340/XII] e, salvo disposição especial, os pais

biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao

trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 21.º, é destruído passados dois anos após o arquivamento.

Artigo 91.º

[…]

1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave

comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem,

e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades

parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades

referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas

adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do

tribunal ou das entidades policiais.

2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento

imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou,

quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

Página 902

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 902__________________________________________________________________________________________________________

3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades

policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e

asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas

instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local

adequado.

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 92.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às

averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências

necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo

recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do

cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer

casa.

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 94.º

[…]

1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois

de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contatar a

criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a

pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da

situação e ouvindo-os sobre ela.

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4 DE AGOSTO DE 2015 903__________________________________________________________________________________________________________

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção,

junto da entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que

possam confirmá-la ou esclarecê-la.

Artigo 95.º

Falta de consentimento

1- As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante

legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem,

pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º.

2- Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no

artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do

artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao

Ministério Público competente.

Artigo 96.º

[…]

1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as

responsabilidades parentais, nem a sua guarda de facto, a comissão de

proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance,

no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o

consentimento, para que estes ponham cobro à situação de perigo ou

prestem o consentimento para a intervenção.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 904

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 904__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por

ordem cronológica os atos e diligências praticados ou solicitados pela

comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos no

número anterior.

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra,

designadamente ao nível da instrução de processos ou de

acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a

atividade processual da comissão, sendo registados como atos de

colaboração.

Artigo 98.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação

de medida, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.

Página 905

4 DE AGOSTO DE 2015 905__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 99.º

[…]

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se

ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e

proteção.

Artigo 101.º

[…]

1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal

de comarca a instrução e o julgamento do processo.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e

menores cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas

que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações,

do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer

desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância

local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em

secção de família e menores.

Artigo 103.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 906__________________________________________________________________________________________________________

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a

nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da

medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à

criança ou jovem.

Artigo 105.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e

a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também

requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do

artigo 11.º.

Artigo 106.º

[…]

1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de

instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da

medida.

2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de

instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:

a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de

promoção e proteção ou tutelar cível adequado;

b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou

c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º,

seguindo-se os demais termos aí previstos.

Página 907

4 DE AGOSTO DE 2015 907__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 108.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou

entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias,

respetivamente.

3 - (Revogado).

Artigo 110.º

[…]

1 - (Anterior proémio do artigo):

a) ……………………………………………………………………...;

b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de

promoção e proteção ou tutelar cível adequado; ou

c) ………………………………………………………………………

2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de

promoção e proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta

de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a

sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a

realização do debate judicial.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao

representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.

Página 908

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 908__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 111.º

[…]

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude

de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou

desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o

mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida

aplicação.

Artigo 114.º

[…]

1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou

tutelar cível adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente

improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante

legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de

12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no

prazo de 10 dias.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se

estiver em causa:

a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou

b) A prorrogação da execução de medida de colocação.

Página 909

4 DE AGOSTO DE 2015 909__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

[…]

1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o

início e o termo de cada depoimento, declaração, informação,

esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e

alegações orais.

2 - (Revogado).

Artigo 123.º

[…]

1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se

pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de

promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos

entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g)

do n.º 1 do artigo 35.º é decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar

da data da receção dos autos no tribunal superior.

Artigo 124.º

[…]

1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o

prazo de alegações e de resposta de 10 dias.

Página 910

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 910__________________________________________________________________________________________________________

2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na

alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja

autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo

62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o

efeito do recurso.

Artigo 126.º

[…]

Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com

as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas

relativas ao processo civil declarativo comum.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, os artigos

13.º-A, 13.º-B, 20.º-A, 82.º-A, 112.º-A e 122.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 13.º-A

Acesso a dados pessoais sensíveis

1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a

proteção da criança ou do jovem, proceder ao tratamento de dados

pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, desde que

consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por

anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da alínea h)

do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Página 911

4 DE AGOSTO DE 2015 911__________________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do

previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve

prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte

da comissão de proteção deve ser sempre acompanhado da declaração de

consentimento a que alude o número anterior.

4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for

uma unidade de saúde, o pedido da comissão de proteção deve ser

dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a

coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão

requerente.

Artigo 13.º-B

Reclamações

1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos

previstos nos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março,

72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, adiante designada Comissão

Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou

emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de

acompanhamento, apoio e avaliação.

3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da

competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em

simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter

cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o

acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

Página 912

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 912__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º-A

Apoio técnico

1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da

qualificação da resposta protetiva, a Comissão Nacional pode protocolar

com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de

técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no

âmbito dos processos em que intervenha, o qual é tido em consideração

nas deliberações da Comissão.

Artigo 82.º-A

Gestor de processo

Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de

crianças e jovens ou o tribunal competentes designam um técnico gestor de

processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos

disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os

apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua

família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção

desenvolvida.

Artigo 112.º-A

Acordo tutelar cível

1 - Na conferência, e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o

acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por

apenso.

Página 913

4 DE AGOSTO DE 2015 913__________________________________________________________________________________________________________

2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015,

de … (PPL n.º 338/XII).

Artigo 122.º-A

Notificação da decisão

A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte,

contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de

interposição do recurso.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática

A subsecção II da secção III do capítulo III da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto, passa a designar-se «Acolhimento residencial».

Artigo 5.º

Definição do regime de funcionamento das casas de acolhimento e regulamentação

1 - A definição do regime, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a que

se reportam respetivamente o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 50.º da Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela

presente lei, têm lugar no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor

desta.

Página 914

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 914__________________________________________________________________________________________________________

2 - O regime de execução das medidas ainda não regulamentadas a que se reporta o n.º 4

do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na

redação conferida pela presente lei, é objeto de regulamentação no prazo de 120 dias,

a contar da data de entrada em vigor desta.

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela

presente lei, as casas de acolhimento funcionam em regime aberto, tal implicando a

livre entrada e saída da criança e do jovem da casa, de acordo com as normas gerais de

funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades

educativas e da proteção dos seus direitos e interesses.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 47.º, 48.º, o n.º 4 do artigo 59.º, a alínea d) do n.º 3 e o n.º 6 do

artigo 62.º, o artigo 67.º, as alíneas a), b) e c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 3

do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 118.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de

22 de agosto.

Página 915

4 DE AGOSTO DE 2015 915__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação é adotado o presente do indicativo na redação de todas

as normas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 916

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 916__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

(Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos

jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em

território nacional.

Página 917

4 DE AGOSTO DE 2015 917__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Legitimidade da intervenção

1- A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em

perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de

facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou

desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou

da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a

removê-lo.

2- Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se

encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o

estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com

o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade,

dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou

desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem

gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem

gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento

sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes

oponham de modo adequado a remover essa situação.

Página 918

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 918__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo

obedece aos seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender

prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente

à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo

da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da

pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve

ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida

privada;

c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de

perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas

entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos

direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a

adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no

momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da

sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os

pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;

g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção

deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas

estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e

harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a

continuidade de uma vinculação securizante;

Página 919

4 DE AGOSTO DE 2015 919__________________________________________________________________________________________________________

h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do

jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer

na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de

integração familiar estável;

i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante

legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados

dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma

como esta se processa;

j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na

companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais,

representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser

ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos

direitos e de proteção;

k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas

entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas

comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos

tribunais.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de

21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os

18 anos;

Página 920

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 920__________________________________________________________________________________________________________

b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a

pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais

próprias de quem tem responsabilidades parentais;

c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou

a situação de perigo atual ou iminente de grave comprometimento da

integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção imediata

nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de

aplicação de medidas de promoção e proteção cautelares;

d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude - as pessoas

singulares ou coletivas, públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por

desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade

para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em

perigo;

e) Medida de promoção dos direitos e de proteção - a providência adotada pelas

comissões de proteção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do

presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo;

f) Acordo de promoção e proteção - compromisso reduzido a escrito entre as

comissões de proteção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais,

representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o

jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo

medidas de promoção de direitos e de proteção.

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4 DE AGOSTO DE 2015 921__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em

perigo

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

Artigo 6.º

Disposição geral

A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às

entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de

proteção de crianças e jovens e aos tribunais.

Artigo 7.º

Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

1- As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito

das suas atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária,

nomeadamente, mediante a definição de planos de ação local para a infância e

juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da criança e do

jovem.

2- As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover

e integrar parcerias e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua

intervenção isolada não se mostre adequada à efetiva promoção dos direitos e

proteção da criança ou do jovem.

3- A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é

efetuada de modo consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a

intervenção da comissão de proteção nos termos do artigo 9.º.

Página 922

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 922__________________________________________________________________________________________________________

4- Com vista à concretização das suas atribuições, cabe às entidades com competência

em matéria de infância e juventude:

a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;

b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição

ou erradicação dos fatores de risco;

c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de

intervenção definido pela própria entidade, ou em colaboração com outras

entidades congéneres;

d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção

aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de que sejam

incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou decisão judicial.

5- No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com

competência em matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo

atualizado, do qual conste a descrição sumária das diligências efetuadas e respetivos

resultados.

Artigo 8.º

Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não

seja possível às entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e

suficiente a remover o perigo em que se encontram.

Artigo 9.º

Consentimento

1- A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos

da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do

representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

Página 923

4 DE AGOSTO DE 2015 923__________________________________________________________________________________________________________

2- A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do

consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades

parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não

estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

3- Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior,

estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do

progenitor presente ou contactável, sem prejuízo do dever de a comissão de proteção

diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo

conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo

consentimento.

4- Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na

sua falta, pelo protutor.

5- Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos

artigos 1907.º e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que

tenha apenas a sua guarda de facto, o consentimento é prestado por quem tem a sua

guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o consentimento daquela

para o início da intervenção.

6- Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da

realização das diligências adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 3.

7- A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do

consentimento expresso e prestado por escrito daqueles que hajam apadrinhado

civilmente a criança ou jovem, enquanto subsistir tal vínculo.

8- Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para

a intervenção a todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das

responsabilidades parentais se oponha à intervenção.

Página 924

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 924__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Não oposição da criança e do jovem

1- A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição

da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

2- A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de

acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11.º

Intervenção judicial

1- A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com

competência no município ou na freguesia da respetiva área da residência ou a

comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de

promoção e proteção adequada;

b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido

indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual

que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou quando, contra aquela

tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de

crime;

c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da

comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja

reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido

acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;

d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que

justifique a aplicação de medida;

Página 925

4 DE AGOSTO DE 2015 925__________________________________________________________________________________________________________

e) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos

termos do artigo 10.º;

f) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários

para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por

oposição de um serviço ou entidade;

g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de

proteção não tenha sido proferida qualquer decisão e os pais, representante

legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou jovem

requeiram a intervenção judicial;

h) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal

ou inadequada à promoção dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;

i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos

termos da lei;

j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.

2- A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de

perigo, à especial relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao

conhecimento de anterior incumprimento reiterado de medida de promoção e

proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente

ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto,

não se mostra adequada a intervenção da comissão de proteção.

3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao

Ministério Público.

Página 926

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 926__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Comissões de proteção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Natureza

1- As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de

proteção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam

promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações

suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento

integral.

2- As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e

deliberam com imparcialidade e independência.

3- As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 13.º

Colaboração

1- Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o

dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.

2- O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que

para tal sejam solicitadas.

Página 927

4 DE AGOSTO DE 2015 927__________________________________________________________________________________________________________

3- O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer

encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados

necessários pelas comissões de proteção, no exercício das suas competências de

promoção e proteção.

Artigo 13.º-A

Acesso a dados pessoais sensíveis

1- A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da

criança ou do jovem, proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis,

designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou,

sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal,

nos termos da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei da Proteção de

Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2- Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no

número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito,

consentimento específico e informado.

3- O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão

de proteção deve ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que

alude o número anterior.

4- Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma

unidade de saúde, o pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável

pela sua direção clínica, a quem cabe a coordenação da recolha de informação e sua

remessa à comissão requerente.

Página 928

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 928__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º-B

Reclamações

1- As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos

nos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72 A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,

de 13 de maio.

2- As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção de Crianças e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para

apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de

recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e

avaliação.

3- Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do

Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação

referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério

Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Apoio ao funcionamento

1- O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes

logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o

efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços e organismos do

Estado representados na Comissão Nacional.

2- O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom

funcionamento das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática,

comunicação e transportes, de acordo com os termos de referência a definir pela

Comissão Nacional.

Página 929

4 DE AGOSTO DE 2015 929__________________________________________________________________________________________________________

3- O apoio financeiro consiste na disponibilização:

a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de

pequeno montante resultantes da ação das comissões de proteção junto das

crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, de

acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;

b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no

âmbito do exercício das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j),

l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.

4- O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo

com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.

5- Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os

municípios podem protocolar com outros serviços representados nas comissões de

proteção que lhes proporcionem melhores condições de apoio logístico.

6- Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção

devem ser fixados tendo em consideração a população residente com idade inferior a

18 anos, o volume processual da comissão e a adequada estabilidade da intervenção

protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.º

Competência territorial

1- As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm

sede.

2- Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos

municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão Nacional,

podem ser criadas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 930__________________________________________________________________________________________________________

a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais

de uma comissão de proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos

termos a definir pela portaria de instalação;

b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se

justifique, comissões intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de

instalação.

Artigo 16.º

Modalidades de funcionamento da comissão de proteção

A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante

designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.

Artigo 17.º

Composição da comissão alargada

1- A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos

municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso previsto na alínea b)

do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto

na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou

aptidão na área das crianças e jovens em perigo;

b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre

técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;

c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência

professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos

jovens em perigo;

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4 DE AGOSTO DE 2015 931__________________________________________________________________________________________________________

d) Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou

enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças

e Jovens em Risco;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de

outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de

competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de carácter

não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e

formação profissional;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de

outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de

competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter

residencial dirigidas a crianças e jovens;

h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência

da comissão de proteção;

i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que

desenvolvam, na área de competência da comissão de proteção, atividades

desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência

da comissão de proteção ou um representante dos serviços de juventude;

k) Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da

Administração Interna, presente na área de competência territorial da

comissão de proteção;

l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou

capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados

pela assembleia municipal, ou pelas assembleias municipais ou assembleia de

freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2

do artigo 15.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 932__________________________________________________________________________________________________________

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação,

designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos

com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.

2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a

que se reporta a alínea l) do número anterior deve ser feita por acordo entre os

municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a representatividade

das diversas populações locais.

3- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a

representatividade interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente

artigo.

Artigo 18.º

Competência da comissão alargada

1- À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de

prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.

2- São competências da comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la

para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a

deteção dos fatos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem

os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua

segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu

desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das

carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção

dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do

jovem;

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4 DE AGOSTO DE 2015 933__________________________________________________________________________________________________________

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos

inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio

às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e

formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da

infância e da juventude;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens

em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao

andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do disposto no

artigo 88.º;

h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar,

nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao

exercício das suas funções;

i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;

j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão

Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público;

k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento

social local, na área da infância e juventude.

3- No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número

anterior, a comissão deve articular com a Rede Social local.

Artigo 19.º

Funcionamento da comissão alargada

1- A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos

específicos.

2- O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das

suas funções, no mínimo mensalmente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 934__________________________________________________________________________________________________________

3- O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários

ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a

integrar o período normal de trabalho.

Artigo 20.º

Composição da comissão restrita

1- A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco

dos membros que integram a comissão alargada.

2- São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de

proteção e os representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos

casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da

segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência.

3- Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação

de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições

particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

4- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma

composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível,

pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e

saúde.

5- Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação

dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a

que se refere a alínea m) do artigo 17.º.

6- Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não

garanta a observância dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades

mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do artigo 17.º disponibilizam ainda

técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto

no n.º 2 do artigo seguinte.

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4 DE AGOSTO DE 2015 935__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 20.º-A

Apoio técnico

1- Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação

da resposta protetiva, a Comissão Nacional pode protocolar com as entidades

representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da

comissão restrita.

2- O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos

processos em que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da

Comissão.

Artigo 21.º

Competência da comissão restrita

1- À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está

em perigo.

2- Compete designadamente à comissão restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;

b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;

c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha

conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se

verifique manifesta desnecessidade de intervenção;

d) Proceder à instrução dos processos;

e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos

referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;

f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades

públicas ou privadas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 936__________________________________________________________________________________________________________

g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção,

com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a

família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;

h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e

proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração

com outras comissões de proteção;

i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas

envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos

pendentes.

Artigo 22.º

Funcionamento da comissão restrita

1- A comissão restrita funciona em permanência.

2- O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no

mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as

diligências a efetuar nos processos de promoção dos direitos e proteção das crianças

e jovens em perigo.

3- Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou

de tempo parcial, em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela

Comissão Nacional.

4- A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de

emergência que o justifique.

5- Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para

apoio nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos

nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão de proteção comunicar a referida

irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se

seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades

competentes pela sanação daquela irregularidade.

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4 DE AGOSTO DE 2015 937__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Presidência da comissão de proteção

1- O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de

entre todos os seus membros.

2- O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de

secretário.

3- O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4- O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos

casos aplicáveis, a entidade representada.

5- O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a

população residente na área de competência territorial da respetiva comissão for,

pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos.

6- O exercício das funções do presidente da comissão de proteção é obrigatoriamente

considerado e valorizado, quer para efeitos da avaliação de desempenho pela sua

entidade de origem, quer para progressão na carreira, quer ainda em procedimentos

concursais a que se candidate.

7- Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à

entidade de origem certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.

Artigo 24.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a comissão de proteção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e

coordenar as suas atividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de proteção;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 938__________________________________________________________________________________________________________

d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o

relatório anual de atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da

comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de proteção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros da comissão de proteção

1- Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as

entidades que os designam, sendo responsáveis pelo cumprimento dos objetivos

contidos no plano anual de ação do serviço respetivo para a proteção da criança,

designadamente no que respeita às responsabilidades destes serviços no âmbito das

comissões de proteção de crianças e jovens.

2- O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da

competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos

respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório sendo consideradas, para

todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.

3- A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um

direito, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos

comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º,

proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.

4- Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros

da comissão de proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade

representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas

h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao respetivo

patrocínio judiciário.

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4 DE AGOSTO DE 2015 939__________________________________________________________________________________________________________

5- Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de

identificação, de modelo aprovado por portaria dos membros da Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 26.º

Duração do mandato

1- Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos,

renovável por duas vezes.

2- Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se

para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos

casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o

comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da

comissão nacional.

3- O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única

vez.

4- Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

5- Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão

de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido

exercício, decorrido que seja o período completo de duração de um mandato, com

exceção das situações previstas no n.º 2.

Artigo 27.º

Deliberações

1- As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo

o presidente voto de qualidade.

2- Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto

e da maioria dos membros da comissão de proteção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 940__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Vinculação das deliberações

1- As deliberações da comissão de proteção são vinculativas e de execução obrigatória

para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente

fundamentada.

2- A comissão de proteção comunica ao Ministério Público as situações em que um

serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29.º

Atas

1- As reuniões da comissão de proteção são registadas em ata.

2- A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações

foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres

emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A.

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 30.º

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão

Nacional.

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4 DE AGOSTO DE 2015 941__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 31.º

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da

promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício

das competências das comissões de proteção, bem como formular

recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas

pelas comissões de proteção sobre questões surgidas no exercício das suas

competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho

das competências das comissões de proteção;

e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as

entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de proteção

necessários ao exercício das suas competências;

f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;

g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção

promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 942__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Avaliação

1- As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com

identificação da situação e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção

territorial em matéria de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em

perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza

dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da

intervenção.

2- O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério

Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3- O relatório relativo ao ano em que se inicia a atividade da comissão de proteção é

apresentado no prazo previsto no número anterior.

4- As comissões de proteção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as

informações que lhe sejam solicitados.

5- A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das

comissões de proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades

nacional.

6- A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho, o Relatório

Anual de avaliação das CPCJ.

Artigo 33.º

Auditoria e inspeção

1- As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.

2- As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e

são efetuadas nos termos previstos no diploma que aprova a sua orgânica, visando

exclusivamente:

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4 DE AGOSTO DE 2015 943__________________________________________________________________________________________________________

a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo

por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º;

b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que

versem o exercício das competências das comissões de proteção e que lhes

sejam dirigidas pela Comissão Nacional.

3- As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do

Ministério Público.

4- As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério

Público, podendo ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.

5- As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões

de proteção, excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2.

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

SECÇÃO I

Das medidas

Artigo 34.º

Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em

perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua

segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de

qualquer forma de exploração ou abuso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 944__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 35.º

Medidas

1- As medidas de promoção e proteção são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento em instituição;

g) Acolhimento residencial;

h) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a

instituição com vista à adoção.

2- As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou

em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título

cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.

3- Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas

a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a

medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no

primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.

4- O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.º

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou em processo judicial, por decisão

negociada, integram um acordo de promoção e proteção.

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4 DE AGOSTO DE 2015 945__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Medidas cautelares

1- A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do

n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se

procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento

subsequente.

2- As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto

procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu

encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um

acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.

3- As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de

seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.

Artigo 38.º

Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência

exclusiva das comissões de proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na

alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.

Artigo 38.º-A

Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a

instituição com vista a futura adoção

A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou

a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das

situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 946__________________________________________________________________________________________________________

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado

para a adoção pelo competente organismo de segurança social;

b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de

acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.º

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de

natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem

sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de

apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.º

Educação parental

1- Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os

familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um

programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

2- O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objeto de

regulamento.

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4 DE AGOSTO DE 2015 947__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Apoio à família

As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado

familiar da criança e do jovem.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

1- A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do

jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles

tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.

2- A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e,

quando necessário, de ajuda económica.

Artigo 44.º

Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção

(Revogado).

Artigo 45.º

Apoio para a autonomia de vida

1- A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar diretamente

ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento

psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de

formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver

por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 948__________________________________________________________________________________________________________

2- A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a

15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

SECÇÃO III

Medidas de colocação

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

Artigo 46.º

Definição e pressupostos

1- O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a

uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a

sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma

família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois

anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.

3- O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da

criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança

ou jovem para a autonomia de vida.

4- Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento

residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:

a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem

carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento

residencial;

b) Quando se constate impossibilidade de facto.

Página 949

4 DE AGOSTO DE 2015 949__________________________________________________________________________________________________________

5- A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a)

e b) do número anterior é devidamente fundamentada.

Artigo 47.º

Tipos de famílias de acolhimento

(Revogado).

Artigo 48.º

Modalidades de acolhimento familiar

(Revogado).

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

Artigo 49.º

Definição e finalidade

1- A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos

cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento

e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes

garantam os cuidados adequados.

2- O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de

condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas,

emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos,

favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua

educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

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Artigo 50.º

Acolhimento residencial

1- O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de

intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.

2- As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas,

designadamente:

a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;

b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades

de intervenção educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a

acolher;

c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos

jovens.

3- Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas

residenciais, nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em

situações devidamente fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar

medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou jovens com

deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica

ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a

prestar no âmbito da execução da medida.

4- A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de

acolhimento de crianças e jovens consta de legislação própria.

Artigo 51.º

Modalidades da integração

1- No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é

planeada ou, nas situações de emergência, urgente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 951__________________________________________________________________________________________________________

2- A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento,

mediante troca de informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a

entidade responsável pela gestão das vagas em acolhimento e a instituição

responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos

direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:

a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos

casos aplicáveis;

b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;

c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e

d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a

disponibilizar pela instituição de acolhimento.

3- A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem

e, sempre que possível, da respetiva família.

4- A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de

proteção da criança quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na

alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação a que se reporta o número anterior,

regendo-se por modelo procedimental especificamente direcionado para a proteção

na crise.

5- Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em

unidade especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de

acolhimento de crianças e jovens, a indicar pela entidade gestora das vagas em

acolhimento.

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SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

Artigo 52.º

Natureza das instituições de acolhimento

As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas

com acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 53.º

Funcionamento das casas de acolhimento

1- As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação

afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2- O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.

3- Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem

visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento

da casa, salvo decisão judicial em contrário.

4- Na falta ou ausência de idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e

nas condições ali referidas, o tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar

outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança, a visitarem-na.

Artigo 54.º

Recursos humanos

1- As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados

em equipas articuladas entre si, designadamente:

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4 DE AGOSTO DE 2015 953__________________________________________________________________________________________________________

a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra

obrigatoriamente colaboradores com formação mínima correspondente a

licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado o

diretor técnico de entre estes;

b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação

profissional específica para as funções de acompanhamento socioeducativo das

crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de auxiliar de ação

educativa e de cuidados de crianças.

c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.

2- Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços

existentes na comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.

3- À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a

definição e execução do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a

decisão do tribunal ou da comissão.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento

é obrigatoriamente ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da

revisão da medida de acolhimento aplicada.

SECÇÃO V

Acordo de promoção e proteção e execução das medidas

Artigo 55.º

Acordo de promoção e proteção

1- O acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente:

a) A identificação do membro da comissão de proteção ou do técnico a quem

cabe o acompanhamento do caso;

b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;

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c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.

2- Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que

introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a

afastar a situação concreta de perigo.

Artigo 56.º

Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida

1- No acordo de promoção e de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no

meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:

a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao

jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;

b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em

que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou

das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras

consideradas relevantes;

c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos

tempos livres;

d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação

psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e

orientações fixadas;

e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável

pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.

2- Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de

comportamentos adotados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença

psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem esteja confiado, o

acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas

pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de

compromisso nesse sentido.

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3- Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do

artigo 3.º, podem ainda constar do acordo diretivas e obrigações fixadas à criança ou

ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não

deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e

horários dos tempos de lazer.

Artigo 57.º

Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação

1- No acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação

devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas

enumeradas nos artigos anteriores:

a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da

resposta;

b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das

visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem

tenha especial ligação afetiva, os períodos de visita à família, quando isso seja

do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o

sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos

responsáveis pelo pagamento;

c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades

administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da

pessoa ou da entidade que a deve prestar.

2- A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos

necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento

escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a

possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como de outra

solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de

autonomia de vida.

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Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1- A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de

promoção de proteção de acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes

direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contatos pessoais com a

família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo

das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua

personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos

cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em

atividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução

da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento,

em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição

e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da

instituição e da família de acolhimento;

e) Receber dinheiro de bolso;

f) A inviolabilidade da correspondência;

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo

quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse;

h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o

Ministério Público, o juiz e o seu advogado;

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de

acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o

seu superior interesse o desaconselhar;

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j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse

o desaconselhar.

2- Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento

interno das casas de acolhimento.

Artigo 59.º

Acompanhamento da execução das medidas

1- As comissões de proteção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e

proteção.

2- A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo

tribunal que a aplicou.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas,

com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais

adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção

para executar medidas aplicadas pelo tribunal.

4- (Revogado).

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.º

Duração das medidas no meio natural de vida

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b),

c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão

judicial.

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2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no

número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser

prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde

que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

3- Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o

imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada

até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.

Artigo 61.º

Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração

estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

Artigo 62.º

Revisão das medidas

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são

obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e,

em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as

medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.

2- A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou

na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e

10.º, desde que ocorram fatos que a justifiquem.

3- A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e

pode determinar, ainda:

a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

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c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) (Revogada);

e) (Revogada).

4- Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada

de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.

5- É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre

desnecessária.

6- As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção

e proteção ou da decisão judicial.

Artigo 62.º-A

Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento

ou a instituição com vista a adoção

1- Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada

para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até

ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.

2- A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele

manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para

a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.

3- Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador

provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída

outra medida tutelar cível.

4- O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.

5- Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é,

de preferência, quem tenha um contato mais direto com a criança, devendo, a

requerimento do organismo de segurança social ou da instituição particular

autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para

o candidato a adotante, logo que selecionado.

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6- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1,

não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.

7- Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse

do adotando, podem ser autorizados contatos entre irmãos.

Artigo 63.º

Cessação das medidas

1- As medidas cessam quando:

a) Decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decretada a adoção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a

continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;

e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da

criança ou do jovem da situação de perigo.

2- Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal

efetuam as comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no

artigo 7.º, tendo em vista o acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo

período que se julgue adequado.

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CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 64.º

Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

1- As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de

proteção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no

exercício das suas funções.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as

providências tutelares cíveis adequadas.

Artigo 65.º

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência

em matéria de infância e juventude

1- As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às

comissões de proteção as situações de perigo de que tenham conhecimento no

exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua

competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstâncias do caso

exigem.

2- Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência

para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do

jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para

a futura adoção, as entidades devem comunicar a situação de perigo diretamente ao

Ministério Público.

3- As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as

situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de

proteção ou judicial.

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Artigo 66.º

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1- Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode

comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às

entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.

2- A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de

situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade

da criança ou do jovem.

3- Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas

procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com

as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de proteção sempre

que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo 67.º

Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social

(Revogado).

Artigo 68.º

Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público

As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários

para proceder à avaliação diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição

de um serviço ou instituição e, em particular, as situações de recusa de

prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente

informação clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;

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b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses

após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou

do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua

guarda de facto;

f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de

promoção e proteção previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º,

o somatório de duração das referidas medidas perfaça 18 meses.

Artigo 69.º

Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de

procedimento cível

As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto

que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades

parentais, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, a instauração da tutela

ou a adoção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se

mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das

prestações de alimentos.

Artigo 70.º

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

1- Quando os fatos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as

entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los

imediatamente ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das

comunicações previstas nos artigos anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 964__________________________________________________________________________________________________________

2- As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas

pela comissão de proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do

n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva atividade.

Artigo 71.º

Consequências das comunicações

1- As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da

intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou

tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.

2- As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências

tomadas para proteção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os

elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação,

salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.º

Atribuições

1- O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e

jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao

representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos

necessários.

2- O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em

vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade

processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

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3- Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e

jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando

de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à

sua proteção.

Artigo 73.º

Iniciativa do processo judicial de promoção e proteção

1- O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos

e de proteção quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes

em áreas em que não esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver

indícios de situação de perigo para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar

a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos

do artigo 76.º.

2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de

requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo

relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 74.º

Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as

comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a

desnecessidade da intervenção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 966__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Requerimento de providências tutelares cíveis

O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:

a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e

proteção por falta de competência para aplicação da medida adequada, nos

termos previstos no artigo 38.º, e concorde com o entendimento da comissão de

proteção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no

artigo 69.º.

Artigo 76.º

Requerimento para apreciação judicial

1- O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção

quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção

dos direitos e proteção da criança ou do jovem em perigo.

2- O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica

os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo

da comissão.

3- Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à

comissão de proteção o respetivo processo.

4- O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias

após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público

e dele é dado conhecimento à comissão de proteção.

5- O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério

Público.

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4 DE AGOSTO DE 2015 967__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

Artigo 77.º

Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos

e de proteção, adiante designados processos de promoção e proteção, instaurados nas

comissões de proteção ou nos tribunais.

Artigo 78.º

Carácter individual e único do processo

O processo de promoção e proteção é individual, sendo organizado um único processo

para cada criança ou jovem.

Artigo 79.º

Competência territorial

1- É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de

proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em

que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível

determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde

aquele for encontrado.

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o

tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências

consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua proteção imediata.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 968__________________________________________________________________________________________________________

4- Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de

residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de

proteção ou ao tribunal da área da nova residência.

5- Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e

proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem

acolhido.

6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com

competência territorial na área do município ou freguesia de acolhimento da criança

ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de promoção e proteção toda a

colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para o

efeito lhe seja solicitada.

7- Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem

posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 80.º

Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo

abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único

processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de

todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as

situações de perigo em concreto o justificarem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 969__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 81.º

Apensação de processos de natureza diversa

1- Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados,

sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na

comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis,

devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo

competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2- (Revogado).

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe

sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser

instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.

4- A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos

processos.

Artigo 82.º

Jovem arguido em processo penal

1- Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de

promoção e proteção e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família

e menores remete à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da

respetiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e

socioprofissional do jovem que considere adequadas.

2- Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao

jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes

correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e

371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 970__________________________________________________________________________________________________________

3- Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem

ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu

consentimento.

4- As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de

promoção dos direitos e proteção as situações de jovens arguidos em processo penal

que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que

se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2 do

artigo 71.º.

Artigo 82.º-A

Gestor de processo

Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens

ou o tribunal competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete

mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global,

coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança

ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da

intervenção desenvolvida.

Artigo 83.º

Aproveitamento dos atos anteriores

As comissões de proteção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de

diligências já efetuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo

quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária

para assegurar o princípio do contraditório.

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4 DE AGOSTO DE 2015 971__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 84.º

Audição da criança e do jovem

As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as

situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou

cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º

do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … (PPL

n.º 338/XII).

Artigo 85.º

Audição dos titulares das responsabilidades parentais

1- Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança

ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a

intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de

promoção e proteção.

2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que

de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou

a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades

parentais.

Artigo 86.º

Informação e assistência

1- O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem,

considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 972__________________________________________________________________________________________________________

2- Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou

diligências que o justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a

intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de

pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios

técnicos que lhes pareçam adequados.

Artigo 87.º

Exames

1- Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são

ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser

efetuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança

ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.

2- Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico

devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio

psicológico.

3- Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e

10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo 91.º.

4- Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua

natureza, os respetivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.

5- A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a

proteção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos

exames efetuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que

possam ser utilizados como meios de prova.

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4 DE AGOSTO DE 2015 973__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 88.º

Carácter reservado do processo

1- O processo de promoção e proteção é de carácter reservado.

2- Os membros da comissão de proteção têm acesso aos processos em que intervenham,

sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.ºs 1 e 5.

3- Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem

consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.

4- A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou

pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua

maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos fatos.

5- Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem

manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em

despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso.

6- Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem

atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos.

7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no

n.º 1 do artigo 13.º-A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi

recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de perigo não se comprovar ou já

não subsistir.

8- Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do

n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes

e aos pais biológicos do adotado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código

Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado

pela Lei n.º …./2015, de….[PPL n.º 340/XII] e, salvo disposição especial, os pais

biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao trânsito em

julgado da decisão que a aplicou.

9- Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 21.º, é destruído passados dois anos após o arquivamento

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Artigo 89.º

Consulta para fins científicos

1- A comissão de proteção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por

instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe

tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem

conhecimento.

2- A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a

identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.

3- Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de proteção ou do

juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da

criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.

Artigo 90.º

Comunicação social

1- Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou

jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens

que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática

de crime de desobediência.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social

podem relatar o conteúdo dos atos públicos do processo judicial de promoção e

proteção.

3- Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da

comissão de proteção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação

social sobre os fatos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correta

compreensão.

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CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1- Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da

integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento

dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto,

qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as

medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal

ou das entidades policiais.

2- A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato

das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível,

logo que cesse a causa da impossibilidade.

3- Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram

a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de

emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no

artigo 7.º ou em outro local adequado.

4- O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades

referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente

procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 92.º

Procedimentos judiciais urgentes

1- O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as

situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de

quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção

da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º

ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou

do jovem.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações

sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a

execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às

pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia,

em qualquer casa.

3- Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos

como processo judicial de promoção e proteção.

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens

Artigo 93.º

Iniciativa da intervenção das comissões de proteção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de proteção intervêm:

a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das

pessoas que tenham a sua guarda de facto;

b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das

suas funções.

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4 DE AGOSTO DE 2015 977__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 94.º

Informação e audição dos interessados

1- A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a

diligências sumárias que a confirmem, deve contatar a criança ou o jovem, os

titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com quem a criança ou o jovem

residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.

2- A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do

modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de

não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a

fazerem-se acompanhar de advogado.

3- As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da

entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la

ou esclarecê-la.

Artigo 95.º

Falta do consentimento

1- As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da

pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do

consentimento a que se refere o artigo 9.º.

2- Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou

havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão

abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 978__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Diligências nas situações de guarda ocasional

1- Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as

responsabilidades parentais, nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve

diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em

contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes ponham

cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2- Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja

possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de proteção

proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver

oposição da pessoa com quem eles residem.

3- Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de proteção

comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

Artigo 97.º

Processo

1- O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das

comunicações verbais ou dos fatos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2- O processo da comissão de proteção inclui a recolha de informação, as diligências e

os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação

da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.

3- O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem

cronológica os atos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção

que fundamentem a prática dos atos previstos no número anterior.

4- Relativamente a cada processo é transcrita na ata da comissão restrita, de forma

sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

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5- Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao

nível da instrução de processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e

proteção, integram a atividade processual da comissão, sendo registados como atos

de colaboração.

Artigo 98.º

Decisão relativa à medida

1- Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita,

em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não

se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.

2- Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de proteção, as pessoas a que

se referem os artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias,

para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.

3- Havendo acordo entre a comissão de proteção e as pessoas a que se referem os

artigos 9.º e 10.º no tocante à medida a adotar, a decisão é reduzida a escrito,

tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é

assinado pelos intervenientes.

4- Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida,

aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 99.º

Arquivamento do processo

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem fatos

que justifiquem a aplicação de medida de promoção e proteção.

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CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e proteção

Artigo 100.º

Processo

O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em

perigo, doravante designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição

voluntária.

Artigo 101.º

Tribunal competente

1- Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca

a instrução e o julgamento do processo.

2- Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às

secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas,

por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei

da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer

desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer

das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

4- Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de

família e menores.

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Artigo 102.º

Processos urgentes

1- Os processos judiciais de promoção e proteção são de natureza urgente, correndo nas

férias judiciais.

2- Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao

juiz de turno.

Artigo 103.º

Advogado

1- Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer

fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o

represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2- É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e

os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam

conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o

solicitar ao tribunal.

3- A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4- No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de

patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g)

do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem.

Artigo 104.º

Contraditório

1- A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto

têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 982__________________________________________________________________________________________________________

2- No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o

contraditório.

3- O contraditório quanto aos fatos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas

as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de

acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1

do artigo 35.º.

Artigo 105.º

Iniciativa processual

1- A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2- Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou

jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do

tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º.

Artigo 106.º

Fases do processo

1- O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão

negociada, debate judicial, decisão e execução da medida.

2- Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou,

se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:

a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e

proteção ou tutelar cível adequado;

b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou

c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os

demais termos aí previstos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 983__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 107.º

Despacho inicial

1- Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

a) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha

a sua guarda de facto.

2- No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para

ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de

prestarem os esclarecimentos necessários.

3- Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à

notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da

criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências

instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108.º

Informação ou relatório social

1- O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a

informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu

agregado familiar.

2- A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a

que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.

3- (Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 984__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 109.º

Duração

A instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de

quatro meses.

Artigo 110.º

Encerramento da instrução

1- O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo;

b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e

proteção ou tutelar cível adequado; ou

c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada,

determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e

ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º.

2- Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e

proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores,

ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão à medida de promoção e

proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.

3- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao

representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.

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Artigo 111.º

Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a

situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a

aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto

se ocorrerem fatos que justifiquem a referida aplicação.

Artigo 112.º

Decisão negociada

O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e

proteção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de

facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de

entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.

Artigo 112.º-A

Acordo tutelar cível

1- Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo

alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso.

2- Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do regime geral do

processo tutelar cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … (PPL n.º 338/XII).

Artigo 113.º

Acordo de promoção e proteção

1- Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 55.º a 57.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 986__________________________________________________________________________________________________________

2- Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão

judicial.

3- O acordo fica a constar da ata e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114.º

Debate judicial

1- Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível

adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o

Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a

criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e

apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2- O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que

considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

3- Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate

judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.

4- Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao

representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova

apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova

apresentada.

5- Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em

causa:

a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou

b) A prorrogação da execução de medida de colocação.

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Artigo 115.º

Composição do tribunal

O debate judicial será efetuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e

por dois juízes sociais.

Artigo 116.º

Organização do debate judicial

1- O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao

encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos

participantes.

2- O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição

das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que

compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.

3- A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas

que o tribunal expressamente autorizar.

Artigo 117.º

Regime das provas

Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem

ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

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Artigo 118.º

Documentação

1- A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o

termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e

respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.

2- (Revogado).

Artigo 119.º

Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para

alegações, por trinta minutos cada um.

Artigo 120.º

Competência para a decisão

1- Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2- A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes

sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.º

Decisão

1- A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem,

os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede

a uma descrição da tramitação do processo.

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4 DE AGOSTO DE 2015 989__________________________________________________________________________________________________________

2- Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos fatos

provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que

justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e proteção,

terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.º

Leitura da decisão

1- A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo

à deliberação.

2- Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado

novo dia para leitura da decisão.

Artigo 122.º-A

Notificação da decisão

A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo

informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.

Artigo 123.º

Recursos

1- Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a

aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a

decisão que haja autorizado contatos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do

artigo 62.º-A.

2- Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante

legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 990__________________________________________________________________________________________________________

3- O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do

artigo 35.º é decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos

autos no tribunal superior.

Artigo 124.º

Processamento e efeito dos recursos

1- Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de

alegações e de resposta de 10 dias.

2- Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do

n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja autorizado contatos entre irmãos,

nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao

tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

Artigo 125.º

A execução da medida

No processo judicial de promoção e proteção a execução da medida será efetuada nos

termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas

adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil

declarativo comum.

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4 DE AGOSTO DE 2015 991__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 421/XII

APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS, EM

CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

PROFISSIONAIS, REVOGA O DECRETO-LEI N.º 27/2004, DE 4 DE

FEVEREIRO, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com

a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários

É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da

Ordem dos Notários.

Página 992

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 992__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º,

43.º, 48.º, 51.º, 56.º, 57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e

pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a

vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao

ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer

todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de

notários, nos termos legalmente previstos.

Página 993

4 DE AGOSTO DE 2015 993__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios

constam de mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da

Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.

3 - (Revogado).

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a

direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as

medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente,

assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios

a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos

Notários, sob proposta da direção.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência

temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do

cartório por meio de concurso.

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente

para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário

substituído.

Página 994

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 994__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas

constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos

notários, os interessados escolhem livremente o notário.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 18.º

[…]

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos

cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a

respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e

mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as

verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou

procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Artigo 19.º

[…]

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem

requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados

solidária.

2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja

legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em

legislação própria.

Página 995

4 DE AGOSTO DE 2015 995__________________________________________________________________________________________________________

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou

por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta,

quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a

conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da

tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do

procedimento.

4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de

provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de

recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.

Artigo 25.º

[…]

……………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:

i) Grau de licenciado em Direito;

ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido

conferida equivalência ao grau a que se refere a subalínea anterior

ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………....

Página 996

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 996__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

[…]

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob

orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de

funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela

Ordem dos Notários.

2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:

a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a

iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado

conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma

a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase

complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no

âmbito das suas competências;

b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o

desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e

deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do

estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e

trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para

a função notarial.

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no

número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final

de desempenho inferior a «adequado»;

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências

delegadas há pelo menos um ano.

Página 997

4 DE AGOSTO DE 2015 997__________________________________________________________________________________________________________

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a

metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do

notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho

inferior a «adequado».

Artigo 28.º

[…]

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos

da função notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da

função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições

constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem

a qualidade de estagiário e a autorização.

3 - (Revogado).

Artigo 29.º

[…]

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no

artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se

pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 998__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

[…]

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial,

bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do

presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários,

ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo

45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

Artigo 35.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a

sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de

dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova

licença.

Artigo 40.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

Página 999

4 DE AGOSTO DE 2015 999__________________________________________________________________________________________________________

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à

obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a

atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos do

artigo 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo

36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no

presente artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o

disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos

notários.

Artigo 42.º

[…]

1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento

apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende

ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 43.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o

limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência

mínima de 90 dias.

Página 1000

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1000__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 48.º

[…]

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos

Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar

o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os

critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem

dos Notários, sob proposta da direção.

Artigo 51.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores,

assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos

notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se

responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em

vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos

notariais.

Página 1001

4 DE AGOSTO DE 2015 1001__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 56.º

[…]

Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., fornecer o apoio

administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao

exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área

da justiça e do Conselho do Notariado.

Artigo 57.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………..………

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., apoia a atividade de

fiscalização da atividade notarial.

Artigo 60.º

[…]

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do

Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos

termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

Página 1002

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1002__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 61.º

[…]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer

notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública

notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto,

no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no

Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em

quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais

disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de

dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada

especialmente atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres

profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres

profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que

está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta,

de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique

definitivamente inviabilizado o exercício daquela.

Artigo 62.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo

responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

Página 1003

4 DE AGOSTO DE 2015 1003__________________________________________________________________________________________________________

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação

disciplinar através do Conselho do Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não

faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas pelo notário enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao

poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça

e da Ordem dos Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 63.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil

ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com

qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido

independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado

processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que

seja proferida decisão final.

Página 1004

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1004__________________________________________________________________________________________________________

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é

comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de

acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que

a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo

disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos

Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos

Notários ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo

que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo

o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal

para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o

procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em

que o facto se tiver consumado.

Página 1005

4 DE AGOSTO DE 2015 1005__________________________________________________________________________________________________________

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só

corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento

da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a

participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se

iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto,

requerer a continuação do processo.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a

notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de

prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando,

desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o

prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o

tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de

acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da

acusação nele proferida.

Página 1006

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1006__________________________________________________________________________________________________________

11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não

pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a

causa da suspensão.

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável

pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos

Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;

b) O Ministério Público;

c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.;

d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou

infração disciplinar.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à

Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de

justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à

Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

Página 1007

4 DE AGOSTO DE 2015 1007__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 66.°

Desistência da participação

1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o

processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da

atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário

visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base

queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente

identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de

imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários competente para a

instauração de processo disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa,

denúncia ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda

que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser

instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a

comunicação prevista no número anterior.

Página 1008

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1008__________________________________________________________________________________________________________

3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a

participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são

emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos

seus direitos e interesses legítimos.

4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do

conselho supervisor em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia-geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo

Conselho do Notariado.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos

factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução

do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que

tiverem por conveniente.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 69.º

Direito subsidiário

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar

rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Página 1009

4 DE AGOSTO DE 2015 1009__________________________________________________________________________________________________________

2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos

processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer

pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e

aprovado pelo Conselho do Notariado.

3 - (Revogado).

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso

de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada

da Relação

d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é

da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do

membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do

Conselho do Notariado.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no

entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos

termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência

exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.

5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da

profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

Página 1010

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1010__________________________________________________________________________________________________________

6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela

infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da

profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera

advertência.

7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e

das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações

graves.

8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da

profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável

quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando

de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.

9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional

consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de

reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal

forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem

definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo

em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a

honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a

notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários

determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia-geral nesse sentido.

11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada,

especialmente atenuada.

Página 1011

4 DE AGOSTO DE 2015 1011__________________________________________________________________________________________________________

12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a

multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado ou pelo membro

do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de

compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários e da Ordem

dos Notários, nas proporções de 80% e 20%, respetivamente, nos casos

em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o

cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do

cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional determina o cancelamento automático da inscrição do

arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da

comunicação da aplicação daquela sanção.

15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade

profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem

dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação

daquela sanção.

16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos

declarados no presente Estatuto.

17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no

presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de

honorários.

18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a

restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao

notário.

Página 1012

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1012__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos

antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à

gravidade e às consequências da infração, à situação económica do

arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior

a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção

disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;

e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;

f) Ter sido a conduta do arguido determinado por motivo honroso,

por forte solicitação ou tentação do próprio utente;

g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do

arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos

danos causados;

h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o

arguido bom conduta;

i) A provocação.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1013__________________________________________________________________________________________________________

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração

antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se

tornar definitiva a condenação por cometimento de infração

anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações

sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja

cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o

cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de

suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se

como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos

tribunais da Relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser

aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às

ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios

previstos no n.º 1 do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1014__________________________________________________________________________________________________________

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e

d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da

Ordem dos Notários.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo

anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção

disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e

as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares

inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional

podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido

entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao

notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo

processo disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1015__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do

exercício da atividade profissional

1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de

interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter

lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento

disciplinar.

2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de

interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser

aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º,

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente.

3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional

só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem

no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à

aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é

culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou

extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1016__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado,

com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às

decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente

praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da

inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade

profissional, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de

exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou

definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a

entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na

respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia

seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a

inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão

tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1017__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 78.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem

ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da

sanção respetiva.

2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é

suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente

competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da

importância em dívida.

Artigo 79.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da

Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado

ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de

profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos

factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da

qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da

infração disciplinar.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição

definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade

por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e

num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias

seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e

o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas

violadas e a sanção aplicada.

Página 1018

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1018__________________________________________________________________________________________________________

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais,

conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.

4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão

ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a

direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação

nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.

5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto

são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.

6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das

sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente,

sendo efetuada a expensas do infrator.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado

ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago

pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que

este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento

disciplinar.

Artigo 80.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de dois anos;

c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de

três anos;

d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no

prazo de cinco anos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1019__________________________________________________________________________________________________________

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

Artigo 81.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um

cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas

b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido

aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos

elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo

Conselho do Notariado.

3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem

dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são

eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do

seu cumprimento.

Artigo 82.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do

apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo

próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1020__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 83.º

Instauração, instrução e decisão do processo

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito

ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos

Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do

Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda

à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa

instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos

Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da

notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se

pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por

instrutor por si nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe

seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão

competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do

instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por

instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de

factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar

imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.

6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do

Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo

disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado

pelo Conselho do Notariado.

Página 1021

4 DE AGOSTO DE 2015 1021__________________________________________________________________________________________________________

7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a

tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do

Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários

a realização de qualquer diligência instrutória.

8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem

dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de

sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo

remetido ao Conselho do Notariado.

9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação

de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que

o instaurou, para que seja proferida decisão.

10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos

disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres

dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos

termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente

à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo

disciplinar.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode

proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 70.º.

Artigo 84.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

Página 1022

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1022__________________________________________________________________________________________________________

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar

claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo

infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que

determinado associado praticou factos devidamente concretizados,

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo

eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata

conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante

parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a

mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto

no n.º 3 do artigo 67.º.

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do

processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração

disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de

repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode

determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao

arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada

quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes

pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo

pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as

seguintes medidas:

Página 1023

4 DE AGOSTO DE 2015 1023__________________________________________________________________________________________________________

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5

UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de

pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos

termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem

definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número

anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso

provisoriamente nos termos dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e

são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 85.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido

todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

4 - (Revogado).

Página 1024

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1024__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que

seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações

disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;

b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por

crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que

corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.

2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que

procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis

meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante

adequada fundamentação.

3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem

dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas

por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de

funções.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre

descontado na sanção de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm

caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão

preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.

Página 1025

4 DE AGOSTO DE 2015 1025__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou

arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado

ou pelo arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao

interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas

se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode

o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar,

autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para

defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a

sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência,

e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza

secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 88.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso

para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos

não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1026__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos

quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido

determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como

provado crime cometido por membro ou membros do órgão que

proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas

funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória

forem inconciliáveis com os que forem dados como provados

noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas

sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si

ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem

graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e

decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a

sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis

do regulamento disciplinar.

Página 1027

4 DE AGOSTO DE 2015 1027__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante

requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a

decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou

a sanção se tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o

demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente

admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera

plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos

n.ºs 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.

3 - (Revogado).”

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º

15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 84.º-A e

130.º, com a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1028__________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 27.º-A

Abertura dos períodos de estágio

1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o

qual deve ocorrer uma vez por ano.

2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de

estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo,

com, pelo menos, seis semanas de antecedência.

Artigo 27.º-B

Patrono

1- O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do

exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação

durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do

estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a

informação do estágio prevista no artigo 29.º, e participando diretamente

no processo de avaliação.

2- O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes

deveres:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste,

nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório,

designadamente de telefones, telecópia, computadores e outros nas

condições e com as limitações que venha a determinar;

c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e

respetivas diligências preparatórias e complementares, quando este

o solicite ou quando o interesse das questões em causa o

recomende;

Página 1029

4 DE AGOSTO DE 2015 1029__________________________________________________________________________________________________________

d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por

si preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos

documentos notariais nas condições e com as limitações que venha

a determinar;

e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo

de formação;

f) Elaborar o plano de estágio;

g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no

cartório e respeita os horários de atendimento ao público;

h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente

Estatuto e no regulamento de estágio;

i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

3- O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a

praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no

artigo 8.º.

Artigo 27.º -C

Deveres dos estagiários

São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações

referentes à utilização dos equipamentos e instalações do cartório do

notário patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;

c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;

d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar

os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem

compatíveis com a atividade do estágio;

Página 1030

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1030__________________________________________________________________________________________________________

e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e

competência em todas as atividades e trabalhos que lhe sejam

submetidos, bem como na atividade diária do cartório;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que

possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas

estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e

regulamentares no exercício da função notarial;

i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do

artigo anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar

de estágio;

j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento de estágio.

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de

subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos

Notários, ou contratada por si, relativo a:

a) Seguro de acidentes pessoal que cubra os riscos que possam ocorrer

durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a

realização do estágio, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas

que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o

estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela

inscrição se mantiver ativa.

Página 1031

4 DE AGOSTO DE 2015 1031__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º-A

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem

dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou

indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso,

sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o

estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às

normas regulamentares em vigor à data do reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário,

devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono,

sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período

nunca superior a seis meses.

Artigo 84.º-A

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade

material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido

andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for

impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve

ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Página 1032

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1032__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012,

de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7

de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em

virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da

atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a

esse exercício.»

Artigo 5.º

Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado

O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, denominado «Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes

secções:

a) Secção I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 60.º a

64.º;

b) Secção II, denominada «Do exercício da ação disciplinar», que contém

os artigos 65.º a 69.º;

c) Secção III, denominada «Das sanções disciplinares», que contém os

artigos 70.º a 81.º;

d) Secção IV, denominada «Do processo», que contém os artigos 82.º a

87.º;

e) Secção V, denominada «Das garantias», que contém os artigos 88.º a

105.º.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1033__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se

iniciem após a sua entrada em vigor, e aos processos disciplinares instaurados,

a partir dessa data.

2 - Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às

adaptações necessárias para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem,

designadamente o conselho fiscalizador, o conselho supervisor e as direções

das delegações regionais.

3 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as

eleições para os órgãos referidos no número anterior.

4 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no

Estatuto do Notariado e no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo

I à presente lei que ainda não tenham sido aprovados e proceder à adaptação

dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de posse.

5 - Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no

conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico são transferidos para o

conselho supervisor.

6 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do

Notariado na redação dada pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa

notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

7 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da

Ordem dos Notários, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos

mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele

Estatuto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1034__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 1.º-A, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do

artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 40.º, os artigos 40.º-B, 40.º-C e 40.º-D, os

n.ºs 2 a 5 do artigo 66.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 69.º,

os n.ºs 5 a 7 do artigo 75.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo

85.º, o n.º 3 do artigo 90.º, os artigos 91.º a 105.º e o anexo do Estatuto

do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro,

alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º

15/2011, de 25 de janeiro;

b) O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto

do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de

janeiro,com a redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor

30 dias após a sua publicação.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1035__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da

Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei, que não sejam

necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º, apenas

produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data

de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

3 - As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente

lei que preveem a obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao

Inventário e as competências da Ordem dos Notários para a cobrança dessas

contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente

lei.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1036__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Notários, adiante designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos notários.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus

poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas

funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma

independente dos órgãos do Estado.

3 - A Ordem goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no

território da República Portuguesa.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1037__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes

estruturas regionais, denominadas delegações regionais, de competência territorial

delimitada à respetiva circunscrição, às quais incumbe representar e defender os

interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva área da

circunscrição:

a) Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos

distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto,

Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) Delegação Regional do Centro, Sul e regiões autónomas com a competência

territorial correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa,

Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da

Ordem, aprovar a localização da respetiva sede.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e

colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que

considere adequadas ao seu bom funcionamento;

b) Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito

pelos princípios da independência e da imparcialidade;

c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da

atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar

pelo seu cumprimento;

d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e

colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado

na formação e atualização profissionais destes;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1038__________________________________________________________________________________________________________

e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição do título de notário e

nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados;

g) Defender os interesses e direitos dos seus associados;

h) Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da

gestão do fundo de compensação;

i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

j) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;

k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com

o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da

elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projetos de diploma

legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da atividade

notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as

incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam

os valores dos atos notariais;

m) Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e

internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos

congéneres estrangeiros;

n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos

notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável

do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento

próprio;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1039__________________________________________________________________________________________________________

o) Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo

eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos

legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser

consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta

dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

p) Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos

definidos por legislação própria;

q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar

atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de

29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

r) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas

a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem

cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais

aplicáveis;

s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas

que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade

notarial;

t) Constituir um centro de mediação e arbitragem;

u) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto

ou de outros preceitos legais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1040__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo

responsável pela área da Justiça.

Artigo 5.º

Representação da Ordem

A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus

impedimentos, pelo vice-presidente da direção.

Artigo 6.º

Recursos

1 - Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos

praticados pelos demais órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.

2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados

pelos órgãos da Ordem.

3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e

medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos

gerais de direito.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1041__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Princípio de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de

polícia criminal devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no

exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhes as informações de que

necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.

2 - Todos os órgãos da Ordem, bem como todos os seus membros, notários ou

sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício

das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades

judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.

3 - Todos os notários, respetivas sociedades, bem como os particulares, sejam pessoas

singulares ou coletivas, têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas

atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 8.º

Órgãos

1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na

demais legislação através de órgãos próprios.

2 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia-geral;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1042__________________________________________________________________________________________________________

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho supervisor;

e) O conselho fiscalizador.

3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da

respetiva delegação:

a) As assembleias regionais;

b) As direções regionais.

4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu

substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.

5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são

chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

SECÇÃO II

Eleições, mandatos e exercício dos cargos

Artigo 9.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos

seus direitos, e que não sejam sociedades profissionais.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por

correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral enviada para a

sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.

3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante

igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de

15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a

aplicação da multa prevista no número anterior.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1043__________________________________________________________________________________________________________

5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o

fundo de compensação.

Artigo 10.º

Natureza eletiva e temporária do exercício dos cargos sociais

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro

mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos

para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação

de funções no órgão em causa.

4 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica

ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

5 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido

em mandatos anteriores à direção.

Artigo 11.º

Elegibilidade dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados

com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que não sejam

sociedades profissionais.

2 - Para os cargos de bastonário e membros do conselho supervisor só podem ser eleitos

associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para

apresentação de candidaturas.

4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no

n.º 1 tem que respeitar à respetiva circunscrição territorial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1044__________________________________________________________________________________________________________

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o

conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública

profissional.

Artigo 12.º

Apresentação de candidatura e data das eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de

candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia-geral em exercício,

nos termos de regulamento aprovado para o efeito.

2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com

inscrição em vigor que não sejam sociedades profissionais, acompanhadas das linhas

gerais do respetivo programa.

3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo

de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes,

arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-

presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.

5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da

mesa da assembleia-geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o

respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova

reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser

apresentada nova lista de candidatos.

6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos

associados eleitos.

7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data

a designar pelo bastonário.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1045__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos

membros eleitos do órgão, esgotadas as substituições através de suplentes da

lista;

b) For deliberada pela assembleia-geral e pelas assembleias regionais a

dissolução, respetivamente, da direção ou das direções regionais.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à

direção, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições

previstos no número anterior ocorra durante o último ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria

qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária

expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões

expressamente convocadas para esse fim.

Artigo 14.º

Bastonário

A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção,

sendo o bastonário o primeiro candidato da lista eleita para a direção.

Artigo 15.º

Membros da direção

1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente

expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando

como tal os votos nulos ou em branco.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1046__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos

previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo

dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas

mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura.

Artigo 16.º

Membros do conselho fiscalizador

1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a

sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da

direção.

2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia-geral,

perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com

respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Membros do conselho supervisor

Os membros do conselho supervisor são eleitos em lista autónoma, por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.

Artigo 18.º

Membros das direções regionais

Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em

simultâneo com as eleições da direção.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1047__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Regulamento eleitoral

Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever

nomeadamente:

a) Definição do período de candidatura;

b) Competência para aceitação das candidaturas;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os procedimentos do voto por correspondência;

f) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

g) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

h) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada

candidatura;

i) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos.

Artigo 20.º

Tomada de posse

Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral no

prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de exercício de funções

1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem

para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de

tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1048__________________________________________________________________________________________________________

2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa

fundamentada, aceite pela direção em exercício.

Artigo 22.º

Exercício do cargo

O exercício do cargo de bastonário pode ser remunerado, nos termos a definir em

regulamento aprovado pela assembleia-geral.

Artigo 23.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da

Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão

temporária do exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua

importância e superveniência.

Artigo 24.º

Substituição do bastonário

No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou

por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído

pelo vice-presidente da direção.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1049__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Substituição dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são

substituídos pelos suplentes, pela ordem que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número

anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição

dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 26.º

Perda de cargos

1- Os titulares de cargos eletivos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as

respetivas funções com assiduidade e diligência.

2- Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:

a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões

interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;

c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do

momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;

d) Seja decidida pela assembleia-geral a realização de eleições antecipadas.

3- A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião

seguinte.

4- A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio

órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos

membros.

5- Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de

funções até decisão que não seja suscetível de recurso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1050__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Da assembleia-geral

Artigo 27.º

Constituição e competência

1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam

pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia-geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa;

b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos

internos propostos pela direção e as normas deontológicas propostas pelo

conselho supervisor;

c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são

submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;

d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela

direção;

e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes

órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;

f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens

imóveis;

g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a

gestão do fundo de compensação;

h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que

lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do

parecer do conselho fiscalizador;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1051__________________________________________________________________________________________________________

i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto

no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro;

j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 28.º

Mesa da assembleia-geral

1 - A assembleia-geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-

presidente e por um secretário.

2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia-geral em cada mandato, de entre

os seus membros.

3 - Compete ao presidente:

a) Dirigir as reuniões da assembleia-geral, abrindo e encerrando os trabalhos;

b) Rubricar e assinar as atas;

c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º.

4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que

constem as deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por

unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os

assuntos discutidos e outros elementos relevantes.

6 - A mesa da assembleia-geral pode ser livremente substituída pela assembleia-geral,

desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

7 - Incumbe à assembleia-geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de

ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido

designados.

Página 1052

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1052__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Reuniões assembleia-geral

1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:

a) Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de

orçamento e do plano de atividades;

b) Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e

contas da Ordem;

c) De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.

2 - A assembleia-geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário,

por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto

dos associados que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

3 - A assembleia-geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de

antecedência.

4 - As assembleias-gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias

subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos

pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da

assembleia.

5 - O facto de a assembleia-geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores

não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por

deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou da direção.

6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro,

desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.

Página 1053

4 DE AGOSTO DE 2015 1053__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do bastonário

Artigo 30.º

Competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos

de soberania;

b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos

regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;

c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia-geral, do conselho

fiscalizador e do conselho supervisor;

d) Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras

entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que

interessem às atribuições da Ordem;

e) Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da

Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;

f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador e do conselho

supervisor, sem direito a voto;

g) Convocar as reuniões da assembleia-geral, bem como solicitar a convocação de

reuniões do conselho supervisor ou do conselho fiscalizador;

h) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os

regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das

suas competências.

4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo

vice-presidente da direção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1054__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Da direção

Artigo 31.º

Constituição e competência

1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente,

dois secretários e um tesoureiro.

2 - Compete à direção:

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração

Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e

à administração da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à

atividade notarial ou da Ordem e propor as alterações legislativas que entender

convenientes;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Apresentar à assembleia-geral propostas de regulamentos internos;

e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos

regulamentos e zelar pelo cumprimento das suas atribuições;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-geral o relatório, as contas, o

orçamento e o plano de atividades da Ordem;

g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório

sobre o desempenho das atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1

do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja

solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1055__________________________________________________________________________________________________________

i) Providenciar pela publicação na 2.ª Série do Diário da República dos

regulamentos com eficácia externa, sem prejuízo da sua publicação na revista

oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do

artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

j) Solicitar à assembleia-geral autorização para contrair empréstimos e adquirir

ou alienar bens imóveis;

k) Propor à assembleia-geral a transferência, para uma instituição financeira

competente, da gestão do fundo de compensação;

l) Propor à assembleia-geral o valor anual da comparticipação extraordinária

para o fundo de compensação;

m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e

apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento das mesmas;

n) Executar as deliberações da assembleia-geral;

o) Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com

competência disciplinar sobre os notários;

p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai

substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;

q) Dirigir os serviços da Ordem;

r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a

cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;

s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua

readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;

t) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das

inscrições de associados;

u) Determinar a abertura de estágios, nos termos do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1056__________________________________________________________________________________________________________

v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação

de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e

48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de

instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos

artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e

pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, para os cartórios onde podem

ser consultados.

x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações

judiciais em que a Ordem seja parte;

y) Aprovar o seu regimento;

z) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos

lhe confiram.

3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q), r) w) e x) do número anterior

podem ser delegadas no bastonário.

4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo

bastonário, devendo os atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção

na primeira reunião subsequente à prática de tais atos.

Artigo 32.º

Reuniões

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou

mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1057__________________________________________________________________________________________________________

3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida

pelo vice-presidente.

4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do

bastonário ou do seu substituto.

5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.

6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta

possibilidade sempre sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o

participante não ser associado da Ordem.

7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo

conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como

classificar fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

SECÇÃO VI

Do conselho supervisor

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois

vogais e um secretário.

2 - Compete ao conselho supervisor:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros

órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias,

designando os respetivos instrutores;

c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais

interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de

inscrição como associado da Ordem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1058__________________________________________________________________________________________________________

d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às

entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal

competentes;

e) Elaborar e propor à assembleia-geral a aprovação de normas deontológicas

relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao

presente Estatuto;

f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente,

conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;

g) Exercer poder disciplinar sobre os associados da Ordem nos termos do Estatuto

do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro,

alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º

15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, instaurando e instruindo os

procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;

h) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de

recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e

eventual divulgação;

i) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da

assembleia-geral;

j) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e

suspeições, bem como a inidoneidade dos associados;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos

internos lhe confiram.

3 – Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para

os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1059__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de

três dos seus membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da

assembleia-geral.

SECÇÃO VII

Do conselho fiscalizador

Artigo 35.º

Constituição e competência

1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra

ainda um revisor oficial de contas.

2 - Compete ao conselho fiscalizador:

a) Examinar as contas;

b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário,

especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das

receitas da Ordem;

c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição

financeira para quem a mesma foi transferida;

d) Elaborar e enviar à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a

proposta de orçamento da Ordem;

e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as

contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1060__________________________________________________________________________________________________________

f) Dar parecer, a pedido da assembleia-geral, da direção ou do bastonário sobre os

atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o

património da Ordem;

g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;

h) Requerer a convocação da assembleia-geral quanto considere que existem

falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos

internos lhe confiram.

3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por

todos os membros do conselho fiscalizador.

Artigo 36.º

Reuniões

1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente,

ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao

revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo

realizar todos os exames e verificações necessários.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1061__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO VIII

Dos órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Das assembleias regionais

Artigo 37.º

Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados que não sejam pessoa

coletiva inscritos na respetiva circunscrição territorial.

Artigo 38.º

Competências

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger os membros da direção regional;

b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;

c) Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;

d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente

para a marcação das reuniões ordinárias;

e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;

f) Submeter propostas à apreciação das direções regionais;

g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de

atividades da Ordem para o ano seguinte;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1062__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e

dirigidas por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um

secretário.

2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da

mesa, é aplicável, com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a

assembleia-geral.

SUBSECÇÃO II

Das direções regionais

Artigo 40.º

Composição

As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-Presidente, e três

secretários.

Artigo 41.º

Competências

1 - Às direções regionais compete:

a) Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da

Ordem na área da respetiva delegação, em sintonia com os demais órgãos da

Ordem;

b) Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja

solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou

disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva delegação;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1063__________________________________________________________________________________________________________

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou

apresentados pelos associados que exerçam a sua atividade na área da respetiva

delegação e ou pelos órgãos nacionais.

d) Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da

respetiva delegação regional, em coordenação com a direção da Ordem;

e) Convocar a assembleia regional;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a

integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;

g) Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a

aprovação prevista na alínea anterior, a proposta de plano de atividades a

integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento

e das competências delegadas pela direção;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da

mesa da assembleia-geral;

j) Organizar os respetivos serviços administrativos;

k) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido

delegados pela direção.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma

perante os restantes órgãos da Ordem e terceiros;

b) Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.

3 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.

4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e

lavrar as atas das reuniões da direção regional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1064__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Reuniões

1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês,

por iniciativa do respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do

mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.

2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os

presentes, a qual deve ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem,

no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no sítio na Internet da

Ordem.

3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção

das direções regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma

antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com recurso à videoconferência.

Artigo 43.º

Coordenação de atividades

1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da

Ordem, respondendo perante esta pela sua gestão.

2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.

Artigo 44.º

Disposições subsidiárias

Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as

necessárias adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1065__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Regime financeiro e fiscal

Artigo 45.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do

estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção

da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;

d) O produto da venda de bens próprios;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;

g) Os empréstimos contraídos;

h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e

proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004,

de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as

quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.

3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da

Ordem.

4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao

inventário não integram as receitas da Ordem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1066__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 46.º

Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento

estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não

lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 - São instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.

CAPÍTULO IV

Fundo de compensação

Artigo 47.º

Natureza e fins

1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade é assegurar a

existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma

prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos

artigos seguintes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1067__________________________________________________________________________________________________________

2 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com

instituição financeira e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 48.º

Património

Constituem o fundo de compensação:

a) As comparticipações devidas pelos associados;

b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos

termos e proporções previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29

de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente

Estatuto e, designadamente, as que resultem de infração ao disposto no

presente capítulo;

c) As doações, heranças e legados de que beneficie;

d) O rendimento do próprio fundo.

Artigo 49.º

Gestão

1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira

designada pela assembleia-geral, sob proposta da direção.

2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar

contas da gestão realizada à assembleia-geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1068__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 50.º

Comparticipações obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo as pessoas coletivas, contribuem

obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma

comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês

anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de

inventário que detenham.

2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação

com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os

honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da

direção.

3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no

contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao

associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da

Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das

comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária

compulsória no montante de 1% relativamente ao montante da comparticipação em

dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da

Ordem.

Artigo 51.º

Comunicações obrigatórias

Todos os associados devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante

de honorários faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento

aprovado pela direção.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1069__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52.º

Cartórios deficitários

1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios

de uma sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de

honorários brutos faturados o valor fixado anualmente pela assembleia-geral, sob

proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde exista apenas

uma licença atribuída.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil,

contados sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no

dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o quarto no dia 1 de outubro.

3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:

a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso

de um trimestre completo aferido nos termos do número anterior;

b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas

nos artigos 63.º e 64.º.

4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor

da prestação de reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando,

para ser possível assegurar a existência de notário nesse concelho, mantenha o

cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos, um

trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as

condições fixadas nos números anteriores.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica:

a) Aos casos de extensão de competência;

b) Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1070__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 53.º

Prestação de reequilíbrio

1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos

previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no

prazo de 30 dias após ser requerida.

2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado

anualmente pela assembleia-geral e o valor dos honorários brutos faturados,

apurados nos termos do artigo anterior.

3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo

de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.

Artigo 54.º

Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças

1 - O conselho supervisor deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários,

com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho

e a diligência exigíveis.

2 - Se a avaliação do conselho supervisor comprovar a existência de irregularidades,

deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis,

comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem

prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado,

podendo ainda determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até

à sanação da situação que originou a suspensão.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1071__________________________________________________________________________________________________________

3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser

aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos

previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º

15/2011, de 25 de janeiro, no mesmo município onde exerce funções o associado a

quem foi atribuída a prestação.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica

mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da justiça os associados

a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês anterior.

Artigo 55.º

Circunstâncias anormais

Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural,

acidente ou ato criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado

de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.

Artigo 56.º

Remuneração da gestão

À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração,

acordada anualmente com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de

compensação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1072__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Acompanhamento de gestão

1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender,

solicitar à direção ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do

fundo de compensação necessárias ao respetivo acompanhamento e à realização de

auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos

comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de

reequilíbrio entregues.

2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da

Ordem toda a informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja

relevante para o exercício das competências desses órgãos.

CAPÍTULO V

Caixa notarial de apoio ao inventário

Artigo 58.º

Natureza e fins

1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é

assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de

inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou

apoio judiciário.

2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e

suportar os custos da Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime

jurídico do processo de inventário.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1073__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Receitas

Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:

a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base

nos honorários brutos cobrados em cada processo de inventário;

b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos

previstos neste capítulo;

c) As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no

regime jurídico de inventário e respetiva regulamentação;

d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações

extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser

atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 60.º

Custos

1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários

pagas aos associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.

2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que

garantidos os pagamentos referidos no número anterior, os seguintes:

a) O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da

atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário;

b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao

exercício da atividade de notário no âmbito do regime jurídico do processo de

inventário;

c) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento

das aplicações informáticas respetivas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1074__________________________________________________________________________________________________________

d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do

regime jurídico do processo de inventário, bem como outros apoios fornecidos

à respetiva atividade;

e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da

atividade ou o pagamento de serviços de fiscalização dos associados no âmbito

do regime jurídico do processo de inventário;

f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou

fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de

inventário.

3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial

de apoio ao inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.

Artigo 61.º

Ativo

São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e, ou pago o

valor devido à caixa notarial de apoio ao inventário.

Artigo 62.º

Gestão

A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem

que, anualmente, deve prestar contas à assembleia-geral da gestão realizada, sob parecer

do conselho fiscalizador.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1075__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Montante e pagamento das contribuições obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo aqueles que sejam pessoas coletivas, contribuem

obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição

correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de

inventário que detenham.

2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para

conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação

referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em

deliberação da direção.

3 - À cobrança coerciva das contribuições obrigatórias previstas neste artigo e das

sanções previstas no artigo 67.º aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.

4 - Para os efeitos do número anterior é título executivo bastante a certidão de dívida

passada pela direção da Ordem.

Artigo 64.º

Comunicações obrigatórias

1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:

a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a

emissão, pelo respetivo sistema informático, do comprovativo de entrega de

requerimento inicial respetivo;

b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente,

sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa

de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, imediatamente após ter

comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em que

intervêm no respetivo processo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1076__________________________________________________________________________________________________________

c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até

10 dias após a emissão de qualquer nota de honorários e, ou encargos do

modelo de documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota.

2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados

todos os sujeitos passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento

prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de

honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser

liquidados pelos mesmos.

3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas

automaticamente, por via eletrónica, através do sistema informático de tramitação do

processo de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem.

Artigo 65.º

Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento

prévio de custas ou apoio judiciário

1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou

pessoa interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários,

beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio

judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação

de montante equivalente aos honorários em causa.

2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no

prazo de 20 dias após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 66.º

Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário

1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover

ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime

jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1077__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a

existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva

atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho supervisor para eventuais

efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao

associado.

3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização

externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime

jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

previsto nos números anteriores.

Artigo 67.º

Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado

que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem

pode:

a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos

honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição

obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao

último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou

reembolso por parte do associado faltoso;

b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições

obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar

sanção pecuniária compulsória no montante de 1% relativamente ao montante

da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

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Artigo 68.º

Fiscalização da gestão

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador

podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a

gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente,

enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho

fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas

perante a assembleia-geral.

TÍTULO II

Dos notários

Capítulo I

Inscrição na Ordem

Artigo 69.º

Obrigatoriedade da inscrição

1 - O exercício da atividade notarial depende de inscrição na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em

Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29

de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

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c) As sociedades profissionais constituídas exclusivamente por associados da

Ordem.

Artigo 70.º

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz

efeitos com a aceitação da inscrição pela direção.

2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo

anterior, quando:

a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;

c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas

pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por

qualquer forma para o exercício da função notarial;

e) Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções

públicas, hajam sido demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou

interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em processo próprio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos

para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime

gravemente desonroso para o exercício da profissão, considerando-se como tal os

crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso

de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência

dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração

danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1080__________________________________________________________________________________________________________

corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade

seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,

branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais

ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo

55.º do Código dos Contratos Públicos.

4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da

competência do conselho supervisor, que segue os termos do processo disciplinar

com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos em regulamento

aprovado pelo conselho supervisor.

5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no

n.º 2 determina o cancelamento da mesma.

6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da

suspensão e do cancelamento da inscrição.

7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:

a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício

da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as

liquide;

b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da

atividade notarial;

c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal

ou de processo disciplinar ou condenado em sanção disciplinar de suspensão,

neste caso a partir do momento em que a decisão não for passível de recurso;

d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.

8 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:

a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da

atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1081__________________________________________________________________________________________________________

b) Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do

exercício da atividade notarial, a partir do momento em que esta decisão não

for passível de recurso;

c) Quando o interessado atinja o limite de idade;

d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.

9 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que

determinaram o cancelamento, o interessado o requerer.

Artigo 71.º

Bolsa de notários

1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher

transitoriamente as vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários,

gerida pela direção.

2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de

instalação de cartório notarial ou não a obtenham no concurso.

3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a

remuneração dos notários que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa,

é definido em regulamento.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 72.º

Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório

1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com

quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.

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2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em atividades docentes e de formação;

b) A participação em conferências, colóquios e palestras;

c) A perceção de direitos de autor.

Artigo 73.º

Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial

1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a

frequentar estágio notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.

2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários

ou estagiário depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da

análise concreta da função pretendida face aos princípios da atividade notarial, dos

impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as obrigações que

decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.

Artigo 74.º

Verificação da existência de incompatibilidades

1 - A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos

as informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de

incompatibilidade.

2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direção pode suspender a

inscrição na Ordem ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas

informações.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1083__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Casos de impedimento

Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer qualquer outra competência que

lhe seja atribuída por lei nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em

situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou

até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu

cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais de dois anos,

algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 76.º

Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores e estagiários.

2 - Excetuam-se as procurações, as conferências de fotocópias e os substabelecimentos

com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas

em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os

trabalhadores e os estagiários podem intervir, ainda que o representado, representante

ou signatário seja o próprio notário.

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CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 77.º

O notário como servidor da justiça e do direito

O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da

justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.

Artigo 78.º

Deveres para com a comunidade

1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres do notário:

a) Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários,

trabalhadores, clientes e demais participantes nos atos jurídicos em que

intervém;

b) Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os

órgãos da Ordem e quaisquer entidades públicas e privadas;

c) Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das

disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos,

verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade

formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato

solicitado;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1085__________________________________________________________________________________________________________

d) Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas

competências ou pessoalmente estiver impedido de praticar ou sempre que

tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes,

salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois

peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a

sanidade mental daqueles, não podendo recusar a sua intervenção com

fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir

os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência

feita;

e) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou

atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o

interessado não pretende abster-se de tal atuação;

f) Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou

justificar a ausência de tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25

de janeiro;

g) Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por

forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão,

com condições para atendimento do público;

h) Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento

dos conhecimentos dos seus trabalhadores;

i) Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no

exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua

experiência, saber e atividade;

j) Cumprir as regras de fixação de honorários;

k) Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam

profissionais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1086__________________________________________________________________________________________________________

l) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

m) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa

n) Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de

conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos

interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar atos tendo em

conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.

Artigo 79.º

Deveres para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:

a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a

imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não

prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial,

o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas

deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;

c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;

d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem

eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo

nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;

e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as

taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que

sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções

pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente

Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;

g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no

presente Estatuto;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1087__________________________________________________________________________________________________________

h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas

as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e

da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;

i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições,

nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e

participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;

j) Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;

k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador;

l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua,

com obrigatoriedade de frequência de, pelo menos, 30 horas de formação

anuais;

m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade,

qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;

n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem

quando ocorrer incompatibilidade superveniente.

2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade

do seu cartório, incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados

pela direção da Ordem de modo a garantirem o envio eletrónico e automático das

informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem ser

remetidas à Ordem.

Artigo 80.º

Direitos perante a Ordem

São direitos dos associados da Ordem:

a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença

ou de autorização;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1088__________________________________________________________________________________________________________

b) Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as

inelegibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para

comissões;

d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos

direitos e legítimos interesses profissionais;

e) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e

nelas intervir;

f) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate

sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem;

g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais

competentes, através dos meios processuais adequados, de atos ou omissões

dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei ou interesse público ou

lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 81.º

Sigilo profissional

1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento

lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos

na Ordem.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos

previstos na lei ou, ainda, por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses

em conflito.

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Artigo 82.º

Informação e publicidade

1 - O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título

académico e horário de abertura ao público.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva,

verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo

profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade

profissional;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;

c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da

sociedade;

e) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de

que disponha;

f) O horário de atendimento ao público;

g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

h) A indicação da respetiva página eletrónica;

i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa

da sua existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;

c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax

e de outros dados relativos ao cartório;

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d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em

anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

e) A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;

f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos

sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com

a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que

integre;

g) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou

relação de emprego que tenha exercido;

h) A menção à composição e estrutura do cartório;

i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

5 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e

de comparação;

b) A menção à qualidade do cartório;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A promessa ou indução da produção de resultados;

e) O uso de publicidade direta não solicitada;

f) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de

notariado quer a título individual quer às sociedades de profissionais.

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CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 83.º

Regime e competência

Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos

termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4

de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º

15/2011, de 25 de janeiro, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho

supervisor.

Artigo 84.º

Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem

São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto

no n.º 10 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei i n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas c) a n) do n.º

1 e no n.º 2 do artigo 79.º.

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CAPÍTULO V

Sociedades de notários

Artigo 85.º

Inscrição na Ordem

As sociedades de notários devem inscrever-se como associadas da Ordem, gozando dos

direitos e estando sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos

da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

Artigo 86.º

Regime

1 - Às sociedades de notários aplica-se o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, com as exceções previstas no presente capítulo.

2 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos

seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar,

devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

3 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões

imputadas a sócios e estagiários, no exercício da profissão.

4 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada

e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o

pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

Página 1093

4 DE AGOSTO DE 2015 1093__________________________________________________________________________________________________________

6 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas

dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

7 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto

para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

Artigo 87.º

Sócios

1 - As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não

podendo o número de sócios ser superior a três.

2 - Só podem ser sócios de uma sociedade de notários os notários que detenham licença

de instalação de cartório notarial no mesmo município.

3 - Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a

título individual.

Artigo 88.º

Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial

1 - A licença de atribuição do cartório notarial bem como o respetivo selo branco

pertencem exclusivamente ao sócio a quem foram atribuídos, independentemente da

gestão e funcionamento do cartório serem assegurados pela sociedade.

2 - Ao arquivo notarial pertencente a cada cartório aplicam-se as regras previstas no

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro,

alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de

25 de janeiro, estando o arquivo intrinsecamente ligado à respetiva licença,

independentemente da gestão do cartório ser efetuada pela sociedade.

Página 1094

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1094__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

1 - As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para

cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e

colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor

correspondente a 50% do valor de faturação da sociedade no ano anterior, com um

mínimo de € 100 000 por cada sócio e um máximo de € 5 000 000.

3 - No ano da constituição da sociedade, o valor do seguro de responsabilidade civil

corresponde ao limite mínimo referido no número anterior.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade

ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do

incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 90.º

Exclusão de sócio

Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a

exclusão de sócio verifica-se, automaticamente, quando o sócio deixe de ser detentor de

licença de instalação de cartório notarial ou quando passe a ser detentor de licença de

instalação de cartório notarial noutro município.

Artigo 91.º

Planos de carreira

As sociedades de notários não estão sujeitas à obrigação prevista no artigo 26.º do

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Página 1095

4 DE AGOSTO DE 2015 1095__________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO II

Disposições complementares e finais

Artigo 92.º

Balcão único

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e profissionais e sociedades de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares ou voto por correspondência, podem ser realizados por

meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do

sítio na Internet da Ordem.

Artigo 93.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus

associados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários

relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua

atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos associados com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;

ii) A designação do título;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da

atividade, se for caso disso;

Página 1096

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1096__________________________________________________________________________________________________________

f) Registo atualizado de sociedades profissionais inscritas com a respetiva

designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou

equivalente.

Artigo 94.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e

à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente.

Artigo 95.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as

necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do

Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e os princípios

gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as

associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 96.º

Controlo jurisdicional

A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes

públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da

respetiva legislação.

Página 1097

4 DE AGOSTO DE 2015 1097__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Estatuto do Notariado

ESTATUTO DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Notário e função notarial

Artigo 1.º

Natureza

1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua

função, é conferida fé pública.

2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos

documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de

forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.

3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.

Artigo 1.º-A

Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário

(Revogado)

Página 1098

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1098__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Classe única de notários

No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.

Artigo 3.º

Dependência

O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos

órgãos competentes da Ordem dos Notários.

Artigo 4.º

Função notarial

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos

interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico,

esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que

lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:

a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de

testamentos cerrados e de testamentos internacionais;

b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;

c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de

reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou

das assinaturas neles apostas;

d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de

cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas;

e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;

Página 1099

4 DE AGOSTO DE 2015 1099__________________________________________________________________________________________________________

f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos

arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam

presentes ou conferir com os respetivos originais e certificar as fotocópias

extraídas pelos interessados;

h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com caráter solene ou sob

juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência,

nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na

ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de

serviços;

i) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais;

j) Transmitir por via eletrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros

documentos que se achem arquivados no cartório a outros serviços públicos

perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos,

por esses serviços, nas mesmas condições;

l) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar

garantias especiais de certeza e autenticidade;

m) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;

n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que

lhe forem confiados com esse fim, aplicando as regras de arquivo eletrónico

que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no

quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo

notarial;

o) Liquidar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este

declarados, o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e

outros impostos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar ou celebrados,

nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;

Página 1100

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1100__________________________________________________________________________________________________________

p) Apresentar por via eletrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as

respetivas declarações, pedidos de alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei

n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, de morada fiscal do adquirente, de isenção de

Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e

de inscrição ou atualização de prédio urbano na matriz, nos termos a fixar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça;

q) Apresentar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as

respetivas declarações, a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do

Imposto do Selo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;

r) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à

proteção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da

Propriedade Industrial, INPI, I. P., todos os atos necessários para o efeito;

s) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto

ou de outros preceitos legais.

3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros

serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos atos da sua

competência.

4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em

impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo

predial ou comercial, acompanhada dos respetivos documentos e preparo.

Artigo 5.º

Cartórios notariais

1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios

notariais.

Página 1101

4 DE AGOSTO DE 2015 1101__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma

prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.

3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos

legalmente previstos.

Artigo 6.º

Numerus clausus

1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está

dependente da atribuição de licença.

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de

mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o

Conselho do Notariado.

3 - (Revogado).

Artigo 7.º

Competência territorial

1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que

está instalado o respetivo cartório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os atos da

sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora

da respetiva circunscrição territorial.

3 - Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do

notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua,

mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

Página 1102

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1102__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Prática de atos por trabalhadores

1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação

adequada a praticar determinados atos ou certas categorias de atos, sendo as

respetivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de atos

titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de

abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e

respetivos averbamentos, atas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de

autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008,

de 4 de julho.

3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respetivo texto afixado no

cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e

permanentemente atualizada por via eletrónica junto da Ordem dos Notários.

4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção

do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem

dos Notários, com acesso livre.

Artigo 9.º

Substituição do notário

1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo

sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o

consentimento deste.

Página 1103

4 DE AGOSTO DE 2015 1103__________________________________________________________________________________________________________

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da

Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por

convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do

arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela

assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto,

nos termos do número anterior, nos casos de:

a) Suspensão do exercício da atividade notarial;

b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;

c) Cessação definitiva do exercício da atividade do notário.

4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da

substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.

5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de

notários.

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária,

suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de

concurso.

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a

transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

SECÇÃO II

Princípios da atividade notarial

Artigo 10.º

Enumeração

O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com

respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre

escolha.

Página 1104

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1104__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Princípio da legalidade

1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em

face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos,

verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e

substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado.

2 - O notário deve recusar a prática de atos:

a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver

impedido de praticar;

b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos

participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos

outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de

honra, abonem a sanidade mental daqueles.

3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou

ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e

consignar no instrumento a advertência feita.

Artigo 12.º

Princípio da autonomia

O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a

quaisquer interesses particulares.

Artigo 13.º

Princípio da imparcialidade

1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses

particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar

apenas um dos interessados num negócio.

Página 1105

4 DE AGOSTO DE 2015 1105__________________________________________________________________________________________________________

2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há

mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da

linha colateral;

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu

cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente

ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 14.º

Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.

2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e

os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem

atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o

representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

Artigo 15.º

Princípio da exclusividade

1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo

incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela

Ordem dos Notários;

b) A participação em conferências, colóquios e palestras;

Página 1106

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1106__________________________________________________________________________________________________________

c) A perceção de direitos de autor.

Artigo 16.º

Princípio da livre escolha

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes

de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os

interessados escolhem livremente o notário.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

SECÇÃO III

Retribuição do notário

Artigo 17.º

Princípios gerais

1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela

aprovada por portaria do Ministério da Justiça.

2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou

livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.

3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder

com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do

assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos

interessados.

Página 1107

4 DE AGOSTO DE 2015 1107__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Conta dos atos

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja

competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta,

com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a

importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro

interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Artigo 19.º

Pagamento da conta

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a

prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.

2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente

atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por

interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não

satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário

no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação

que defina os custos do procedimento.

4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão,

quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato,

exceto dos testamentos.

Página 1108

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1108__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Horário dos cartórios notariais

Artigo 20.º

Abertura ao público

O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do

Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres do notário

Artigo 21.º

Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública

1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma

circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado

pelo nome do notário e pela identificação do respetivo cartório, de acordo com o

modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.

2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo

com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos eletrónicos.

3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados

no Ministério da Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da

Justiça.

4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser

informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu

correspondente digital pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários,

devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo

branco ou o seu correspondente digital.

Página 1109

4 DE AGOSTO DE 2015 1109__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 22.º

Direito a identificação

O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título

académico e horário de abertura ao público.

Artigo 23.º

Deveres dos notários

1 - Constituem deveres dos notários:

a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;

b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço

solicitado e na perspetiva da prossecução do interesse público;

c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento

legal para a sua recusa;

d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo

conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;

e) Não praticar qualquer ato sem que se mostrem cumpridas as obrigações de

natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da

sua realização;

f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de

quaisquer atos de que resultem obrigações de natureza tributária;

g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para

fins estatísticos;

h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado,

a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;

i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;

Página 1110

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1110__________________________________________________________________________________________________________

j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções

e por causa delas, designadamente os crimes de natureza económica, financeira

e de branqueamento de capitais;

l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;

m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante

não inferior a € 100 000.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos

termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão

competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 24.º

Segurança social

Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO III

Acesso à função notarial e atribuição do título de notário

SECÇÃO I

Requisitos gerais de acesso

Artigo 25.º

Requisitos de acesso à função notarial

Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os

seguintes:

a) Ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de

outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento

mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em

regime de reciprocidade;

Página 1111

4 DE AGOSTO DE 2015 1111__________________________________________________________________________________________________________

b) Ser maior de idade;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício

de funções notariais;

d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:

i) Grau de licenciado em Direito;

ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido

conferida equivalência ao grau a que se refere a subalínea anterior ou

que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e) Ter frequentado o estágio notarial;

f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e

32.º do presente Estatuto.

SECÇÃO II

Estágio

Artigo 26.º

Início de estágio

Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer

à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.

Artigo 27.º

Estágio

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário

com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido

pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

Página 1112

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1112__________________________________________________________________________________________________________

2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:

a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação

aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras

e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao

transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função

notarial, no âmbito das suas competências;

b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e

aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão,

intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos

cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições

relevantes para a função notarial.

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior,

são reduzidas a metade se o estagiário for:

a) Doutor em Direito;

b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido

classificação de serviço inferior a Bom;

c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de

desempenho inferior a «adequado»;

d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos;

e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas

há pelo menos um ano.

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o

estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não

tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado».

Página 1113

4 DE AGOSTO DE 2015 1113__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º-A

Abertura dos períodos de estágio

1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve

ocorrer uma vez por ano.

2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu

sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis

semanas de antecedência.

Artigo 27.º-B

Patrono

1- O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício

profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e

apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da

profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e

participando diretamente no processo de avaliação.

2- O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas

condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente

de telefones, telecópia, computadores e outros nas condições e com as

limitações que venha a determinar;

c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas

diligências preparatórias e complementares, quando este o solicite ou quando o

interesse das questões em causa o recomende;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1114__________________________________________________________________________________________________________

d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si

preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos documentos

notariais nas condições e com as limitações que venha a determinar;

e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;

f) Elaborar o plano de estágio;

g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e

respeita os horários de atendimento ao público;

h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no

regulamento de estágio;

i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

3- O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar

determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º.

Artigo 27.º -C

Deveres dos estagiários

São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à

utilização dos equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;

c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;

d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os

trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a

atividade do estágio;

e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em

todas as atividades e trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na

atividade diária do cartório;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1115__________________________________________________________________________________________________________

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa

condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e

regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e

regulamentares no exercício da função notarial;

i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo

anterior, nos atos que pratique, durante a fase complementar de estágio;

j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e

no regulamento de estágio.

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da

apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por

si, relativo a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e

por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização

do estágio, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva,

renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto

aquela inscrição se mantiver ativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1116__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Organização do estágio

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função

notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função

notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do

artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a

autorização.

3 - (Revogado).

Artigo 28.º-A

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários

a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que

se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a

fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do

reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente

justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido

pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior

a seis meses.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1117__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Informação do estágio

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o

notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a

aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º

Regulamentação do estágio

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a

elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por

regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e

homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça nos termos do

disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

SECÇÃO III

Concurso

Artigo 31.º

Abertura do concurso

1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça,

publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.

2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio

notarial com aproveitamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1118__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Prestação de provas

1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para

o exercício da função notarial.

2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de

normas próprias, constantes do aviso do concurso.

SECÇÃO IV

Atribuição do título de notário

Artigo 33.º

Atribuição

1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.

2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações

obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois

anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.

CAPÍTULO IV

Concurso para atribuição de licença

Artigo 34.º

Concurso de licenciamento

1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as

vagas existentes.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1119__________________________________________________________________________________________________________

2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da

República, ouvida a Ordem dos Notários.

3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências

de localização dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.

4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na

graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efetuadas, nos

termos a definir pela Ordem dos Notários.

Artigo 35.º

Atribuição de licença

1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro

da Justiça.

2 - O notário só pode ser titular de uma licença.

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade

ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual

ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.

Artigo 36.º

Bolsa de notários

1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no

concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.

2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua

seleção são fixados pela Ordem dos Notários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1120__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Instalação do cartório notarial e posse dos notários

Artigo 37.º

Prazos de instalação e da posse

1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório

notarial.

2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser

prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.

3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

Artigo 38.º

Posse

1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o

Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.

2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso

do seu correspondente digital.

3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado,

num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da

atividade.

Artigo 39.º

Notários sem licença de cartório notarial

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o

Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1121__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Ausência de tomada de posse

1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação

de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.

2 - (Revogado).

3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo

candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do

artigo 34.º

CAPÍTULO VI

Reconhecimento de qualificações profissionais

Artigo 40.º-A

Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em

plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que

possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para

nele exercer essa atividade.

2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:

a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma

formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo

inteiro, a atividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores,

num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta atividade, desde

que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínead) do artigo 25.º,

emitido por uma autoridade competente para o efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1122__________________________________________________________________________________________________________

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção

de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença

para instalação de cartório notarial nos termos do artigo 34.º e 35.º ou a integração na

bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários.

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente

artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do

disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na

demais legislação aplicável aos notários.

Artigo 40.º-B

Liberdade de prestação de serviços

(Revogado).

Artigo 40.º-C

Usode título profissional

(Revogado).

Artigo 40.º-D

Responsabilidade disciplinar

(Revogado).

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4 DE AGOSTO DE 2015 1123__________________________________________________________________________________________________________

.CAPÍTULO VII

Cessação da atividade notarial e seus efeitos

SECÇÃO I

Cessação de atividade e readmissão

Artigo 41.º

Enumeração

O notário cessa a atividade nos seguintes casos:

a) Exoneração;

b) Limite de idade;

c) Incapacidade;

d) Morte;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade.

Artigo 42.º

Exoneração

1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a

todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a

antecedência mínima de 90 dias.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser

exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1124__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Limite de idade

1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de

idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 44.º

Cessação de atividade por incapacidade

1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou

psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por

junta médica competente.

2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho

do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário.

Artigo 45.º

Readmissão

Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo

anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu

afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o

disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.

Artigo 46.º

Interdição definitiva do exercício de atividade

O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção

disciplinar ou criminal que a determine.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1125__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Efeitos da cessação de atividade

Artigo 47.º

Encerramento do cartório notarial

1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato

o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com

todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com

autorização para a prática de atos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais

antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata

substituição das fechaduras de acesso ao cartório.

3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever

referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de

igualdade, sobre o mais velho.

4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório

notarial deve informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do

encerramento.

Artigo 48.º

Substituição

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários

designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do

cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento

aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1126__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Inventário dos bens do cartório

O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo,

acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço.

Artigo 50.º

Cessação da atividade do notário

A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial

determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.

Artigo 51.º

Depósito dos livros e documentos notariais

1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a

atividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e

documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que

devem providenciar pela sua guarda e conservação.

2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular

da licença mais antiga.

3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número

anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo

Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que

ficam à sua guarda.

4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos

livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário

falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do

Notariado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1127__________________________________________________________________________________________________________

5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República

e em jornal da circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do

cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação

do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.

6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a

entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos

devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda,

conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo

eletrónico de documentos notariais.

CAPÍTULO VIII

Conselho do Notariado

Artigo 52.º

Conselho do Notariado

1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.

2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo

diretor-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro

da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de

reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.

3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 53.º

Competência do Conselho do Notariado

Compete ao Conselho do Notariado:

a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1128__________________________________________________________________________________________________________

b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório

notarial;

c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios

extintos;

d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos

cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;

e) Exercer ação disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade

notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das

provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos da atribuição de

licença de instalação de cartório notarial;

g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado

para o regime constante do presente Estatuto;

h) Determinar a cessação da atividade do notário, bem como a sua readmissão, nos

casos previstos no presente Estatuto;

i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente

Estatuto lhe confira.

Artigo 54.º

Funcionamento

O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e

extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros

considere conveniente.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1129__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 55.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado

por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que

participem.

Artigo 56.º

Apoio administrativo e financeiro

Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., fornecer o apoio administrativo e

financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar

do membro do Governo responsável pela área da justiça e do Conselho do Notariado.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 57.º

Fiscalização da atividade notarial

1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a

realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função

notarial.

2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:

a) Elaborar o regulamento das inspeções;

b) Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do

Ministério da Justiça;

c) Designar os inspetores e proceder à distribuição dos processos de inspeção;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1130__________________________________________________________________________________________________________

d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de

inspeção;

e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;

f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., apoia a atividade de fiscalização da

atividade notarial.

Artigo 58.º

Inspeções

O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a

pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

Artigo 59.º

Medidas urgentes ou de caráter disciplinar

1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspeção, sejam detetadas situações que

exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar

infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente

ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar,

também de imediato, à mesma entidade.

2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de

procedimento disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1131__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO X

Disciplina

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo

responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente

Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 61.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que

viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais

deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos

Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos

dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade

notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente

atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a

que se encontra adstrito no exercício da profissão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1132__________________________________________________________________________________________________________

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se

encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está

adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a

dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o

exercício daquela.

Artigo 62.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável

pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar

através do Conselho do Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a

responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário

enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder

disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos

Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às

infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela

sanção.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1133__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal

decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer

outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de

qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da

causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses

factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária

competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do

processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão

tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho

do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como

quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos

Notários ou pelo Conselho do Notariado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1134__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a

prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração

pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente

no prazo de um ano.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a

continuação do processo.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu

início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de

prescrição acrescido de metade.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1135__________________________________________________________________________________________________________

10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo penal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação

nele proferida.

11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode

ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da

justiça, através do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;

b) O Ministério Público;

c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.;

d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração

disciplinar.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos

Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1136__________________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.°

Desistência da participação

1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da

Ordem dos Notários ou a dignidade do notário visado e, neste caso, este manifestar

intenção de que o processo prossiga.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa,

denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por

entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração

disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos

Notários competente para a instauração de processo disciplinar.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1137__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia

ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em

virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pela

Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no

número anterior.

3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a

participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as

certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho

supervisor em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia-geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua

intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1138__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 69.º

Direito subsidiário

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por

regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos

instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos

Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do

Notariado.

3 - (Revogado).

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas

coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação;

d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da

competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1139__________________________________________________________________________________________________________

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas

alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo

responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do Conselho do Notariado.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da

competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do

artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir

o processo disciplinar.

5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem

por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração

cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão

da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das

consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.

8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão

durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade

física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou

valores equivalentes.

9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no

afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável

a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio

profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional

em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito

grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata

destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia-geral nesse

sentido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1140__________________________________________________________________________________________________________

11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha

sido aplicada pelo Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da

Ordem dos Notários e da Ordem dos Notários, nas proporções de 80% e 20%,

respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o

cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento

daquele, se tal ainda for possível.

14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da

Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação

daquela sanção.

15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional

determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no

seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.

16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no

presente Estatuto.

17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto,

pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.

18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de

quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1141__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às

consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;

e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;

f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte

solicitação ou tentação do próprio utente;

g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido,

nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa

conduta;

i) A provocação.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de

decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a

condenação por cometimento de infração anterior;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1142__________________________________________________________________________________________________________

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam

cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido

punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de

sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção

disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre

que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a

título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de

formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1

do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1

considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1143__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode

aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição

definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua

execução por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário

punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do

exercício da atividade profissional

1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva

do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos

termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição

definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem

dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria

qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1144__________________________________________________________________________________________________________

3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser

aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo

notário do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação

de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por

período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o

pagamento voluntário.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a

colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas

em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à

efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários

a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de

exercício da atividade profissional, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da

atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente,

da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da

Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1145__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele

em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia

seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 78.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas

no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a

inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é

comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância

em dívida.

Artigo 79.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é

comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a

sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da

Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido

prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de

profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela

prática da infração disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1146__________________________________________________________________________________________________________

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de

exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital

publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais

lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o

número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem

como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias,

cartórios notariais e repartições de finanças.

4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de

interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos

Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados

divulgada por meios informáticos.

5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a

suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas

quando tal for determinado pela decisão que as aplique.

6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções

acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a

expensas do infrator.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem

dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado

no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 80.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1147__________________________________________________________________________________________________________

b) A de multa, no prazo de dois anos;

c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;

d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de

cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

Artigo 81.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do

qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos

comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.

3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários

para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 82.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos

factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos

previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1148__________________________________________________________________________________________________________

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 83.º

Instauração, instrução e decisão do processo

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de

processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do

órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à

instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração,

incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o

Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada

nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja

remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja

remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da

Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor

nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de

consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao

Conselho do Notariado.

6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode,

no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse

processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1149__________________________________________________________________________________________________________

7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de

decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao

instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência

instrutória.

8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários,

e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do

n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.

9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma

das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento

dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida

decisão.

10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na

parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente

para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo

nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e

decisão do processo disciplinar.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à

aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 84.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1150__________________________________________________________________________________________________________

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a

realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos

factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado

associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir

infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles

suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do

processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser

liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º.

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de

inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente

punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar

que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo

mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma

determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes

pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo

mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso

de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1151__________________________________________________________________________________________________________

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e

prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior,

implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos

dos n.ºs 6 e 7.

9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe

devolvidas as quantias pagas.

Artigo 84.º-A

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material,

removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando,

fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim

em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 85.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1152__________________________________________________________________________________________________________

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as

garantias de defesa nos termos gerais de direito.

4 - (Revogado)].

Artigo 86.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada

ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de

perturbação do decurso do processo;

b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime

cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção

superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.

2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à

nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente

prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.

3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários,

as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de

dois terços dos membros em efetividade de funções.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na

sanção de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter

urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem

subida imediata e efeito devolutivo.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1153__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo

arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao

arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão

com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de

certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos

requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no

crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 88.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os

tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos do número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1154__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos

ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime

cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e

relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem

inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão

definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou

cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas

sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão

disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita

ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Página 1155

4 DE AGOSTO DE 2015 1155__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 90.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente

fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se

tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus

direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.ºs 2 a 6 do artigo 79.º, com

as necessárias adaptações.

3 - (Revogado).

Artigo 91.º

Notificação

(Revogado).

Artigo 92.º

Prazo para decisão

(Revogado).

Página 1156

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1156__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 93.º

Garantias impugnatórias

(Revogado).

Artigo 94.º

Garantias jurisdicionais

(Revogado).

Artigo 95.º

Processo de inquérito

(Revogado).

Artigo 96.º

Requisitos da revisão

(Revogado).

Artigo 97.º

Legitimidade

(Revogado).

Página 1157

4 DE AGOSTO DE 2015 1157__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 98.º

Decisão

(Revogado).

Artigo 99.º

Trâmites

(Revogado).

Artigo 100.º

Efeito sobre o cumprimento da pena

(Revogado).

Artigo 101.º

Efeitos da revisão procedente

(Revogado).

Artigo 102.º

Direitos do arguido

(Revogado).

Artigo 103.º

Produção de efeitos das penas

(Revogado).

Página 1158

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1158__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 104.º

Destino das multas

(Revogado).

Artigo 105.º

Direito subsidiário

(Revogado).

CAPÍTULO XI

Regime transitório

SECÇÃO I

Período de transição

Artigo 106.º

Duração

1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de

dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos

atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das

situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no

notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.

Página 1159

4 DE AGOSTO DE 2015 1159__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Dos notários

Artigo 107.º

Regime

1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes

situações:

a) Transição para o novo regime do notariado;

b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de

admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e

entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar

da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.

3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período

referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.

4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na

alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração

máxima de cinco anos contados da data de início de funções.

5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o

tempo o regresso ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar

no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.

6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica

inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação

de cartório notarial.

Página 1160

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1160__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Dos oficiais do notariado

Artigo 108.º

Regime

1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados

em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo

seguinte.

2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de

notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso,

de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da

data do respetivo início de funções.

3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada

por despacho do Ministro da Justiça.

4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar

ao serviço, no âmbito da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do

quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

SECÇÃO IV

Quadros de pessoal paralelos

Artigo 109.º

Regime

1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros

de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao número dos

funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma e a extinguir

quando vagarem.

Página 1161

4 DE AGOSTO DE 2015 1161__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo

presente diploma são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde

prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional.

3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada

de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.

4 - A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos

registos localizados na área do respetivo município processa-se por despacho do

diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional

equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e

nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias

adaptações.

5 - A afetação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município,

a requerimento do interessado e por conveniência dos serviços.

Artigo 110.º

Dos notários

1 - A afetação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com

manutenção do vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.

2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares

vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a

extinguir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras

estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do

notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Página 1162

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1162__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 111.º

Dos ajudantes

1 - A afetação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com

manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem

naquela data.

2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização

de ações de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes,

tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de

funções na carreira de ajudante dos registos.

3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não

frequentem ações de formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do

Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da

Direção-Geral.

4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo

beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da

Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 112.º

Dos escriturários

1 - A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos

dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço

correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da

antiguidade aferida à data da integração.

2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de

formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.

Página 1163

4 DE AGOSTO DE 2015 1163__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO V

Proteção social

Artigo 113.º

Regime dos notários

1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua

inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos

Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança

social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição

nestas instituições.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número

anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser

inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano

imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de

aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto

de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de

Natal ou prestações equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do

Estatuto da Aposentação.

3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral

de Aposentações no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e

no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do

presente artigo pagam à Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista

no n.º 2, uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.

5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a

descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações,

enquanto não cessarem a atividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente

Estatuto.

Página 1164

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1164__________________________________________________________________________________________________________

6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes,

o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral

de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão

unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos

conservadores dos registos que, durante o período transitório, venham a exercer

atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 114.º

Regime dos oficiais do notariado

1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual para o novo regime do notariado

requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem

inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, enquanto durar aquela

licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da

situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se

optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número

anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos

oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano

imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do aumento

das remunerações da função pública.

3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente

artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado,

podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações,

continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas

pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de

igual montante.

Página 1165

4 DE AGOSTO DE 2015 1165__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 115.º

Encargos com pensões

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os

encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação

aplicável, sejam da sua responsabilidade.

SECÇÃO VI

Licença e processo de transformação dos cartórios

Artigo 116.º

Âmbito

São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e

abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 117.º

Início

O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de

instalação de cartório notarial.

Artigo 118.º

Operações de transformação

O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais

necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a

transferência do respetivo acervo documental.

Página 1166

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1166__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Duração

1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da

atribuição da licença.

2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido

do notário.

3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direção-Geral dos

Registos e do Notariado a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a

identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.

Artigo 120.º

Das instalações

1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do

presente Estatuto se encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras

entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao Estado ou outras

entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias,

salvo acordo em contrário com o notário.

2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se

justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades

públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.

Artigo 121.º

Arquivo e equipamentos

1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de

transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.

Página 1167

4 DE AGOSTO DE 2015 1167__________________________________________________________________________________________________________

2 - O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado

são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar,

pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título

bastante à transmissão o disposto no presente artigo.

3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de

que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos

existentes.

4 - No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos

Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o

respetivo substituto.

SECÇÃO VII

Posse

Artigo 122.º

Início de funções

O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15

dias a contar da conclusão do processo de transformação.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 123.º

Primeiro concurso

1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de

licença de instalação de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos,

aos adjuntos de conservador e de notário e aos auditores dos registos e do notariado.

Página 1168

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1168__________________________________________________________________________________________________________

2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a

classificação de serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no

caso dos auditores, a classificação obtida no procedimento de ingresso.

3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios

referidos no número anterior.

4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza

de preferência absoluta na atribuição da respetiva licença.

Artigo 124.º

Concursos subsequentes

Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o

período transitório, deve abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação

de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares vagos e respetiva localização

geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.

Artigo 125.º

Formação e estágio

1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça

promove a realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para

licenciados em Direito, a decorrer em instituições universitárias e cartórios notariais,

com o objetivo de habilitar os formandos com o título de notário.

2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o

respetivo procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Página 1169

4 DE AGOSTO DE 2015 1169__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Aplicação aos atuais notários

1 - O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.

2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respetiva

função permanecem sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do

Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e ao

estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a todas

as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.

Artigo 127.º

Notários privativos e cartório de competência especializada

Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma

próprio.

Artigo 128.º

Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos

sociais da Ordem dos Notários, cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado

exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de

natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora

da Ordem dos Notários.

Página 1170

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1170__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 129.º

Revisão do regime do notariado

O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a

transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de

agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do

Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável

ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações

necessárias a esse exercício.

ANEXO

(Revogado).

Página 1171

4 DE AGOSTO DE 2015 1171__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 422/XII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS

EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS

PRIVATIVAS DA LIBERDADE, PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS

SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA

TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À

LIBERDADE CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS

DE VIGILÂNCIA E DAS SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES-

QUADRO 2008/909/JAI, DO CONSELHO, E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE

27 DE NOVEMBRO DE 2008

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras

medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em

outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em

Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras

medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados

membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa

condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro

de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de

2009.

Página 1172

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1172__________________________________________________________________________________________________________

2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades

judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas

à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para

efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em

vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado membro da União

Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal

dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da

pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de

novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2009.

3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da

condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou

uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda

abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.ºs 93/2009, de 1 de setembro, e

88/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de

liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude

da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença;

Página 1173

4 DE AGOSTO DE 2015 1173__________________________________________________________________________________________________________

c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença

para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa

da liberdade;

d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do

Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.

2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:

a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de

uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa

sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou

ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença ou a

decisão relativa à liberdade condicional;

c) «Estado de execução», o Estado membro no qual são fiscalizadas as medidas de

vigilância e as sanções alternativas;

d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada,

determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou

decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte

da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação

de uma ou mais medidas de vigilância;

e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma

autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação

nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade

condicional;

Página 1174

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1174__________________________________________________________________________________________________________

f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal

determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa

condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento

prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja

execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser

pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de

vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas

numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma

autoridade competente;

h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida

privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de

conduta;

i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do

Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração

penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de

liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as

sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações,

desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena

privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

Página 1175

4 DE AGOSTO DE 2015 1175__________________________________________________________________________________________________________

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades

Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção

dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais

ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e

violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Coação e extorsão;

Página 1176

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1176__________________________________________________________________________________________________________

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de

crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e

a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das

medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da

decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa

competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também

constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus

elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Amnistia, perdão e revisão da sentença

1 - A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo

Estado de execução.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1177__________________________________________________________________________________________________________

2 - Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença

objeto do pedido de reconhecimento e execução.

Artigo 5.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de

execução, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o

Estado de execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de

emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a

correta e eficiente aplicação da presente lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades

competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que

permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a

verificação da sua autenticidade.

3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou

noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado,

mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1178__________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que

imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal

que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de

reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão

ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da

condenação.

Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e

tenha dado o seu consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma

cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I

à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer

meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua

autenticidade, a um dos seguintes Estados membros:

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4 DE AGOSTO DE 2015 1179__________________________________________________________________________________________________________

a) O Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência

legal e habitual;

b) O Estado membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não

sendo embora o Estado membro onde ela tem residência legal e habitual, será

reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão

ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou

administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja

autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob

condição de reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco

anos no Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente;

e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa

condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente

da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no

Estado membro, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação

comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que

institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto

residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse

Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do

Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1180__________________________________________________________________________________________________________

4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu

conteúdo.

5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou

noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado

mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo

obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado

de execução.

6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada

a um Estado de execução de cada vez.

7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de

execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através

dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 9.º

Consulta entre autoridades competentes

1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional

competente tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade

competente do Estado de execução, que a execução da condenação pelo Estado de

execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa

condenada.

2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode

consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de

execução, devendo proceder obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na

alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1181__________________________________________________________________________________________________________

3 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar

um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de

execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da

pessoa condenada.

4 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode

apresentar, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer

referido no número anterior, devendo em consequência a autoridade portuguesa

competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 - O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de

execução, bem como pela pessoa condenada

Artigo 10.º

Notificação e audição da pessoa condenada

1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença,

acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o

consentimento da pessoa condenada.

2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação,

salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma

autoridade judiciária estrangeira.

3 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento

referido no n.º 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o

deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser

prestado com a assistência de um defensor.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1182__________________________________________________________________________________________________________

4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade

estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.

5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da

certidão, for enviada:

a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b) Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez

cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à

fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de

qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que

tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra

termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste

Estado.

6 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução

for a Polónia, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de

cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-

geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta derrogação.

7 - Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em

Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou

por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar nos termos

previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu

representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico

ou mental.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1183__________________________________________________________________________________________________________

8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença

e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente

em vista a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º.

9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através

do formulário tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,

numa língua que aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de

execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar.

Artigo 11.º

Dever de informar o Estado de execução

A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de

execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da

sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade

por essa execução.

Artigo 12.º

Consequências da transferência da pessoa condenada

1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir

a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser

informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução

parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1184__________________________________________________________________________________________________________

3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o

Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar

uma justificação.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham

penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 13.º

Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que

imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade o tribunal da

Relação da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível

determiná-la, o de Lisboa.

2 - É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha

penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência

genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da

instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última

residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa,

sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1185__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras

medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a

execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de

condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da

última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de

Processo Penal.

2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa

condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de

competência do tribunal da Relação de Lisboa.

Artigo 15.º

Lei de execução

1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto

nos n.ºs 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação,

nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à

liberdade condicional.

3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem

ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este

indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a

liberdade condicional em determinado momento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1186__________________________________________________________________________________________________________

4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de

liberdade já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a

sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.

5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do

Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual

libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais

disposições ou retirar a certidão.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado

de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias

ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser

adiada até que a tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte,

seja enviada à autoridade judiciária.

3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade

judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa

condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo

a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações

semelhantes.

4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade

judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou

medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou

medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado

de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1187__________________________________________________________________________________________________________

5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação

imposta no Estado de emissão.

6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha

competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução,

deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade

nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de

emissão.

Artigo 17.º

Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder

manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um

prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente

para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não

constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da

condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade,

nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a

sentença;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1188__________________________________________________________________________________________________________

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos

de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a

menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos

processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o

julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros

meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento,

de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha

conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de

que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no

julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um

defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo

Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor;

ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do

direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito

da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a

uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a

decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo

aplicável;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1189__________________________________________________________________________________________________________

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da

sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o

Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2

do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação

ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada

antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou

outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no

n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade

com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se

considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial

no território nacional, ou em local considerado como tal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e

impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser

recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e

impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições

e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de

emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações

cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a

caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as

circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter

ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1190__________________________________________________________________________________________________________

4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) l) do n.º 1, antes de decidir

recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade

competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por

qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora

quaisquer informações suplementares.

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a

execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da

sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do

Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número

seguinte.

2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade

competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma

condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não

agrave a duração da condenação.

3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º

estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão

seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar

pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1191__________________________________________________________________________________________________________

2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a

sentença e a certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que

considerar o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da

condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma

tradução em português.

3 - O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes

do Estado de emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento,

tendo em vista a indicação das partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 - Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a

decisão de reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até

esta estar concluída.

Artigo 20.º

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se

reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o

Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos

termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º.

2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão

definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser

tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão.

3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o

prazo estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por

qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos

do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1192__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Dever de informar o Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de

emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável

pela sua execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;

b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa

condenada não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação

de executar a condenação;

c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da

condenação e da data da decisão;

d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da

condenação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;

e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.ºs 3 ou 4 do

artigo 16.º, e da respetiva justificação;

f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no

n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva justificação;

g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão

pelo Estado de emissão;

h) Da evasão da pessoa condenada;

i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1193__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Detenção e transferência de pessoas condenadas

Artigo 22.º

Detenção provisória

1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a

autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes

de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa

condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no

território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da

condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade

cumprido ao abrigo do presente artigo.

2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável

o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 23.º

Transferência das pessoas condenadas

1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o

Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os

Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o

reconhecimento da sentença e a execução da condenação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1194__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no

prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão

e de execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada

logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de

emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e

acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a

contar da nova data acordada.

Artigo 24.º

Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa

condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado

de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um

registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do

pedido de trânsito.

2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma

tradução da certidão em português.

3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de

emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial

nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer

outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à

sua partida do território do Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1195__________________________________________________________________________________________________________

5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação

competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo,

compatível com a efetivação do trânsito.

6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar

onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º

2, esta seja recebida.

8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo

período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea

sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o

Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 25.º

Princípio da especialidade

1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no

número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade

por uma infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi

transferida.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território

nacional, o não tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da

sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de

liberdade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1196__________________________________________________________________________________________________________

c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da

liberdade individual;

d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade,

nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta

sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;

e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das

autoridades judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em

relação a factos específicos anteriores à sua transferência;

g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado

o seu consentimento, nos termos do n.º 4.

3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por

forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com

plena consciência das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida

por um defensor.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é

apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das

informações requeridas para efeitos de apresentação de um mandado de detenção

europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada

pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração

depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar

da data de receção do pedido.

6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no

âmbito de um mandado de detenção europeu.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1197__________________________________________________________________________________________________________

7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003,

de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as

garantias nele previstas.

Artigo 26.º

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015,

de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com

as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de

uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a

pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua

residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de

segurança nos termos do seu direito nacional; ou

b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento

penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução

e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa

procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução

para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade

proferida contra ela no Estado membro de emissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1198__________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções

alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade

condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de

vigilância

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 27.º

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões

relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer

mudança de residência ou de local de trabalho;

b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado

de emissão ou de execução;

c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do

Estado de execução;

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a

educação e a formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem

restrições ou modalidades relativas exercício da atividade profissional;

e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade

específica;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1199__________________________________________________________________________________________________________

f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam

suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração

penal;

h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar

provas do seu cumprimento;

i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço

social competente;

k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os

Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho,

estar dispostos a fiscalizar.

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que

apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas

à liberdade condicional

Artigo 28.º

Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se

tratar de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de

prisão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1200__________________________________________________________________________________________________________

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso

de se tratar de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções

alternativas à pena de prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique

sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, à autoridade competente do Estado membro em cujo território a pessoa

condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha

regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada,

transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a

sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade, à autoridade

competente de um Estado membro que não seja aquele em cujo território a pessoa

condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir

nessa transmissão.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1201__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas

à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a

emissão transmitir a outro Estado membro uma sentença ou decisão que aplique

sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do

anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas

oficiais, do Estado de execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições

da União Europeia aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

3 - A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença

ou decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1,

deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por

qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução

possa verificar a sua autenticidade.

4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o

original da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a

sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas das

mesmas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser

efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1202__________________________________________________________________________________________________________

5 - A certidão referida no n.º 1 é assinada pela autoridade competente para a transmissão,

que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 - Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se

refere o n.º 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado

de execução tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do

Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º.

7 - A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhada da certidão referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de

execução de cada vez.

8 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade

portuguesa competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente

através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 31.º

Consequências para o Estado de emissão

1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença

ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão

relativa à liberdade condicional, que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade

portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado português

deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou

sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o

artigo 40.º.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1203__________________________________________________________________________________________________________

2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a

autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente

desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as

circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou

mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 32.º

Recuperação da competência

1 - O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:

a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado

a decisão de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade

competente do Estado de execução;

b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a

revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da

liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de

liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o

Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos

termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de

27 de novembro de 2008; e

c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1204__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a

autoridade portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução

que lhe transfira a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das

sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.

3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado

português, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.

4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a

autoridade portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e

o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no

Estado de execução, assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos

termos do n.º 1 do artigo 41.º.

5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as

decisões subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de

execução de todas as decisões relacionadas com:

a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da

liberdade condicional;

b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas

na sentença;

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não

previstas na sentença;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1205__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 - Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração

máxima da privação de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a

infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada

em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, a

autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão

referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização

no Estado de execução.

2 - A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a

fiscalização no Estado de execução, quando seja informada da decisão de adaptar a

medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais

rapidamente possível e no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade

condicional emitidas por outro Estado membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja

área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso

do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do

artigo seguinte.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1206__________________________________________________________________________________________________________

2 - É competente para executar:

a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a

pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do

artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo

seguinte;

b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas

de vigilância, o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa

condenada tenha a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo

seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a

decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma

sem demora todas as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da

sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência

legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso

disso, a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não

ter a sua residência legal e habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o

país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão para

Portugal.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1207__________________________________________________________________________________________________________

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não

reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se

decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se

refere o artigo seguinte.

4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão

relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do

artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se

for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja

completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade portuguesa competente para a execução.

5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a

decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do

artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da

medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade

competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de

emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 36.º

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da

sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a

assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das

sanções alternativas se:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1208__________________________________________________________________________________________________________

a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder

manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não

tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60

dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.ºs

1 e 2 do artigo anterior;

c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização

das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao

princípio ne bis in idem;

d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos

da legislação nacional portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e

os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos

da sua legislação nacional;

f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a

fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação

nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no

julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa,

em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional

do Estado de emissão:

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4 DE AGOSTO DE 2015 1209__________________________________________________________________________________________________________

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o

julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros

meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento,

de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha

conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão

podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um

defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi

efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do

direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento

ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas

provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou

expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo

julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional

determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não

obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado português,

de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;

j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis

meses; ou

k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação

nacional do Estado português, se considere terem sido cometidas, na totalidade,

em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como

tal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1210__________________________________________________________________________________________________________

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de

uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não

pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo

tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em

matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação

nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações

cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como

tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em

circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em

apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em

grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não

reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,

e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das

sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português deve comunicar

com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se

oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações

complementares necessárias.

5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa

referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum

acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à

fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se

for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem

assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do

n.º 2 do artigo 40.º.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1211__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Prazos

1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no

prazo de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à

liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se

reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância

ou das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do

Estado de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que permita conservar

registo escrito.

2 - Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder

cumprir os prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto,

imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, a autoridade competente do Estado

de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para

tomar uma decisão definitiva.

Artigo 38.º

Lei aplicável

1 - A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se

pela legislação do Estado de execução.

2 - A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do

dever referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada

apresente provas do cumprimento do dever de reparação dos danos resultantes da

infração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1212__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1 - Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em

questão, ou a duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação

nacional portuguesa, a autoridade portuguesa competente pode adaptá-las à natureza e

duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração do período de

vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando

que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2 - Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham

sido adaptados por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação

nacional do Estado português, a duração da medida de vigilância, sanção alternativa ou

período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima

prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.

3 - A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da

adaptação não podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância,

sanção alternativa ou período de vigilância inicialmente impostos.

Artigo 40.º

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as

decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional,

condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de

incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a

pessoa condenada cometer uma nova infração penal.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1213__________________________________________________________________________________________________________

2 - Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de

vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de

vigilância;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da

liberdade condicional; e

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de

sanção alternativa ou condenação condicional.

3 - A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo

do n.º 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso

disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa

de liberdade.

Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução

para as decisões subsequentes

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade

competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo

escrito, de todas as decisões relacionadas com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da

liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de

incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1214__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa

competente para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade

prevista na sua legislação nacional para a infração que deu lugar à sentença e que é

suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de

vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida

imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à

liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão

para as decisões subsequentes

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões

subsequentes a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente

para a execução notifica-a imediatamente de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da

pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida

privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado

de emissão solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar

decisões subsequentes nos termos da sua legislação nacional.

2 - Quando um Estado membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do

artigo 36.º, a sua autoridade competente para a execução informa a autoridade

competente do Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa

condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.

Página 1215

4 DE AGOSTO DE 2015 1215__________________________________________________________________________________________________________

3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita

através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e

da qual faz parte integrante.

4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por

qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o

preenchimento do formulário-tipo.

5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada

tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta

condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos

instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à audição de uma

pessoa através de videoconferência.

Artigo 43.º

Informações do Estado de execução em todos os casos

A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade

competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à

autoridade competente responsável pelo seu reconhecimento e por tomar as

medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;

Página 1216

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1216__________________________________________________________________________________________________________

b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções

alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a

sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa

condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução,

deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das

sanções alternativas;

c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização

das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos do

artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa,

nos termos do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das

medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo

4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva fundamentação.

Página 1217

4 DE AGOSTO DE 2015 1217__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Cessação da competência do Estado de execução

1 - Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado

português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a

autoridade competente do Estado de emissão a competência para a fiscalização das

medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como para as demais decisões

relacionadas com a sentença.

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de

emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa

competente para a execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das

medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões

relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente

para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 45.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da

União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

Página 1218

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1218__________________________________________________________________________________________________________

a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de

março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;

b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de

maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14

de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras

Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à

Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.

2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da

União Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa

para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de

novembro de 1964.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua

entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

Página 1219

4 DE AGOSTO DE 2015 1219__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 1220

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1220__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

CERTIDÃO

1

a) Estado de emissão: …

Estado de execução: …

b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:

Designação oficial: …

A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano): …

A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano): …

Número de referência da sentença (caso disponível): …

c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas

relacionadas com a certidão

1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:

Autoridade central …

Tribunal …

Outras autoridades …

1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida numa das línguas oficiais do Estado membro de execução, ou noutra língua aceite por esse Estado

Página 1221

4 DE AGOSTO DE 2015 1221__________________________________________________________________________________________________________

2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1:

Designação oficial: …

Endereço: …

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) …

Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional) …

Endereço eletrónico (caso disponível): …

3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade:

4. Pessoa(s) a contatar a fim de obter informações suplementares para efeitos de execução

da sentença ou de determinação do procedimento de transferência (nome, título/grau,

telefone, Telecópia e endereço eletrónico), se diferentes do ponto 2: …

d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:

Apelido: …

Nome(s) próprio(s): …

Apelido de solteira, caso aplicável: …

Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável: …

Sexo: …

Nacionalidade: …

Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso disponível):

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1222__________________________________________________________________________________________________________

Data de nascimento: …

Local de nascimento: …

Último endereço/residência conhecido(s): …

Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas): …

A pessoa condenada encontra-se:

no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.

no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.

Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:

1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e/ou contactos da pessoa a contatar a fim de

obter essas informações:

2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa condenada:

3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:

4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou

profissionais da pessoa condenada no Estado de execução:

Página 1223

4 DE AGOSTO DE 2015 1223__________________________________________________________________________________________________________

e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se

encontre no Estado de execução):

O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada

ou tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu

território, enquanto se aguardar a decisão de reconhecimento e execução da condenação.

O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa

condenada ou tomasse qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no

seu território, enquanto se aguardar a decisão de reconhecimento e execução da

condenação. Queira indicar o nome da autoridade do Estado de execução que tomou a

decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se disponível):

f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:

Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança

privativas de liberdade e o Estado de execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo

4.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:

Nome da autoridade que emitiu o MDE: …

Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:

Página 1224

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1224__________________________________________________________________________________________________________

Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:

Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é

nacional ou residente do Estado membro de execução, e este procedeu à entrega da pessoa

na condição de que esta seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a

pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado

membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Data da decisão de proceder à entrega da pessoa: …

Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega: …

Número de referência da decisão, caso disponível: …

Data de entrega da pessoa, caso disponível:…

g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão (caso tenha preenchido a casa f), não é

necessário preencher esta casa):

A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de

emissão considera que a execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o

objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e:

a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.

Página 1225

4 DE AGOSTO DE 2015 1225__________________________________________________________________________________________________________

b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a

pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida

de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou numa decisão judicial

ou administrativa, ou em qualquer outra medida decorrente da sentença. Se a medida de

expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída na sentença, queira indicar o nome

da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o número de referência, caso

disponível:…

c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneasa) e b), cuja

autoridade competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.

d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da

Decisão-Quadro, e:

confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do

Estado de emissão, a pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo

menos cinco anos no Estado de execução e nele manterá o direito de residência

permanente, ou

confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.

h) Sentença que impõe uma condenação:

1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.

Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações

foi/foram cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da

pessoa condenada:

Página 1226

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1226__________________________________________________________________________________________________________

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis,

subjacentes à sentença proferida:

2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das

infrações que se seguem – nos termos da lei do Estado de emissão –, puníveis nesse Estado

com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a

três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s) adequada(s)):

Participação numa organização criminosa;

Terrorismo;

Tráfico de seres humanos;

Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

Tráfico de armas, munições e explosivos;

Corrupção;

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses

financeiros das Comunidades Europeias;

Branqueamento dos produtos do crime;

Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

Cibercriminalidade;

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de

espécies e variedades vegetais ameaçadas;

Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

Rapto, sequestro e tomada de reféns;

Página 1227

4 DE AGOSTO DE 2015 1227__________________________________________________________________________________________________________

Racismo e xenofobia;

Roubo organizado ou à mão armada;

Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

Burla;

Extorsão de proteção e extorsão;

Contrafação e piratagem de produtos;

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

Falsificação de meios de pagamento;

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

Tráfico de veículos furtados;

Violação;

Fogo posto;

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

Desvio de avião ou de navio;

Sabotagem.

3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto

2, ou se a sentença e a certidão forem transmitidas ao Estado membro que tenha declarado

que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira

apresentar a descrição completa da infração ou das infrações em causa:

Página 1228

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1228__________________________________________________________________________________________________________

i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:

1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das

seguintes situações:

3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da

data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa

decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios

uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão,

de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento

previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente

no julgamento;

OU

3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor

designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada

por esse defensor no julgamento;

OU

3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada

do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que

permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma

decisão distinta da inicial, e

Página 1229

4 DE AGOSTO DE 2015 1229__________________________________________________________________________________________________________

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações

sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………..

j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:

1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem direito

a libertação antecipada ou à liberdade condicional, tendo cumprido:

metade da pena

dois terços da pena

outra parte da pena (por favor, especificar):

Página 1230

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1230__________________________________________________________________________________________________________

2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:

As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria de

libertação antecipada ou de liberdade condicional da pessoa condenada;

O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.

k) Opinião da pessoa condenada:

1. A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.

2. A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:

solicitou a transmissão da sentença e da certidão

consentiu na transmissão da sentença e da certidão

não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos

aduzidos):

b. A opinião da pessoa condenada está apensa.

A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar

data: dia-mês-ano): …

Página 1231

4 DE AGOSTO DE 2015 1231__________________________________________________________________________________________________________

l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):

m) Informação final:

O texto da(s) sentença(s) foi (foram) apenso(s) à certidão2.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que certifica a

exatidão do conteúdo da mesma

Nome: …

Função (título/grau): …

Data: …

Selo oficial (caso disponível)…

2 A autoridade competente do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças relacionadas com o processo que são necessárias a fim de ter todas as informações sobre a sentença final a executar. Poderão também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s) que estejam disponíveis.

Página 1232

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1232__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º)

NOTIFICAÇÃO DA PESSOA CONDENADA

Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ......................................................

(autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de

............................................................ (tribunal competente do Estado de emissão), com

data de ............................................... (data da sentença) ...............................................

(número de referência, caso disponível) a ........................................................ (Estado de

execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em

conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento

mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de

liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.

A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de

...................................................... (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm

competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com

ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade

condicional.

A autoridade competente de ........................................................................... (Estado de

execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no

âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir. A

autoridade competente de ......................................................................... (Estado de

execução) só pode adaptar a condenação, se a sua natureza ou duração for incompatível

com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou

duração, a condenação imposta em ............................................................. (Estado de

emissão).

Página 1233

4 DE AGOSTO DE 2015 1233__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)

CERTIDÃO3

a) a) Estado de emissão:

Estado de execução

b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação

condicional ou sanção alternativa

Designação oficial:

Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares

relacionadas com a sentença:

O tribunal acima indicado

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial

desta autoridade central:

Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação

oficial desta autoridade:

Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente

Morada:

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

3 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das Instituições da União Europeia aceite por esse Estado.

Página 1234

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1234__________________________________________________________________________________________________________

Dados da (s) pessoa (s) a contatar

Apelido:

Nome (s) próprio(s):

Funções (título/grau):

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação

a) c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional

Designação oficial:

Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares

relacionadas com a decisão relativa à liberdade condicional

A autoridade acima indicada

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial

desta autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b):

Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação

oficial desta autoridade:

Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não

tenham já sido indicados em b)

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

Página 1235

4 DE AGOSTO DE 2015 1235__________________________________________________________________________________________________________

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contatar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das

sanções alternativas

Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de vigilância

ou das sanções alternativas:

O tribunal/autoridade referido em b)

A autoridade referida em c)

Outra autoridade (indicar a designação oficial):

Autoridade a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para

efeitos de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas:

A autoridade acima indicada

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta

autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b) ou c):

Página 1236

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1236__________________________________________________________________________________________________________

Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em b)

ou c):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contatar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso

disso, a decisão relativa à liberdade condicional

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Nome de solteira (event.):

Alcunhas ou pseudónimos (event.):

Sexo:

Página 1237

4 DE AGOSTO DE 2015 1237__________________________________________________________________________________________________________

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Último endereço/residência conhecido(s) (event.):

no Estado de emissão:

no Estado de execução:

noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de

identidade, passaporte):

Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:

f) Informações relativas ao Estado membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for

caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão

A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas

da certidão são transmitidas ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:

A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e

regressou, ou pretende regressar, a esse Estado

A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução pelo(s)

seguinte(s) motivo(s) (assinalar a quadrícula adequada):

a pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;

Página 1238

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1238__________________________________________________________________________________________________________

a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e

habitual no Estado de execução;

a pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de

execução;

outro motivo (especificar):

g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade

condicional

A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-

AAAA):

A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-MM-

AAAA):

A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou

em julgado) (data: DD-MM-AAAA):

(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for

diferente da data em que a decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva)

(data: DD-MM-AAAA):

N.º do processo a que se refere a sentença (se existir):

(event.) N.º de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se

existir):

Página 1239

4 DE AGOSTO DE 2015 1239__________________________________________________________________________________________________________

1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).

Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram)

cometida(s), incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que

assenta a sentença proferida:

2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação

nacional do Estado de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m)

puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração

máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):

Participação numa organização criminosa

Terrorismo

Tráfico de seres humanos

Exploração sexual de crianças e pedopornografia

Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

Corrupção

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses

Financeiros das Comunidades Europeias

Branqueamento dos produtos do crime

Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

Cibercriminalidade

Página 1240

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1240__________________________________________________________________________________________________________

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de

espécies e variedades vegetais ameaçadas

Auxílio à entrada e à permanência irregulares

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos

Rapto, sequestro e tomada de reféns

Racismo e xenofobia

Roubo organizado ou à mão armada

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

Burla

Extorsão de proteção e extorsão

Contrafação e piratagem de produtos

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

Falsificação de meios de pagamento

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos

Tráfico de veículos roubados

Violação

Fogo-posto

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

Desvio de avião ou navio

Sabotagem

Página 1241

4 DE AGOSTO DE 2015 1241__________________________________________________________________________________________________________

3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto

2, ou a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a

certidão, forem transmitidas a um Estado membro que tenha declarado que irá verificar a

dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição

completa da(s) infração(ões) em causa:

h)Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das

seguintes situações:

3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da

data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa

decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios

uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão,

de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento

previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente

no julgamento;

OU

Página 1242

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1242__________________________________________________________________________________________________________

3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor

designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada

por esse defensor no julgamento;

OU

3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada

do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que

permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma

decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações

sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

……………………………………….…………………………………………………….

i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da decisão

relativa à liberdade condicional

1. A presente certidão diz respeito a uma:

Página 1243

4 DE AGOSTO DE 2015 1243__________________________________________________________________________________________________________

Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja

suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)

Condenação condicional:

a aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de

uma ou mais medidas de vigilância

foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão

ou medida privativa de liberdade

Sanção alternativa:

a sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar

em caso de incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa

a sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a

executar em caso de incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa

Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o

cumprimento de uma parte da pena de prisão ou medida privativa de liberdade)

2. Informações complementares

2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:

2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte

período (a preencher apenas em caso de liberdade condicional):

Página 1244

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1244__________________________________________________________________________________________________________

2.3. Em caso de pena suspensa

duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:

duração do período de suspensão:

2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de

revogação da suspensão da execução da sentença;

revogação da liberdade condicional; ou

incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma

medida privativa de liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):

j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)

sanção(ões) alternativa(s)

1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)

alternativa(s):

2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de

vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):

3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):

4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser

assinaladas várias quadrículas):

Página 1245

4 DE AGOSTO DE 2015 1245__________________________________________________________________________________________________________

Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança

de residência ou de local de trabalho

Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de

emissão ou de execução

Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de

execução

Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e

formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades

relativas ao exercício da atividade profissional

Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas

Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis

de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal

Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas

do seu cumprimento

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social

competente

Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos

termos de uma notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro

5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões)

alternativa(s) indicada(s) em 4:

Página 1246

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1246__________________________________________________________________________________________________________

6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das medidas

de vigilância em questão:

Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os relatórios4:

k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações

anteriores ou razões específicas para a aplicação da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)

sanção(ões) alternativa(s) (informações facultativas):

O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é

apenso à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a

exatidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) N.º de processo:

(event.) Carimbo oficial:

4 O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.

Página 1247

4 DE AGOSTO DE 2015 1247__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO IV

(a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º)

FORMULÁRIO-TIPO

COMUNICAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA OU DAS

SANÇÕES ALTERNATIVAS, OU DE OUTROS FACTOS CONSTATADOS

a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Morada:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Página 1248

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1248__________________________________________________________________________________________________________

b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade

condicional no âmbito da pena suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou

liberdade condicional:

A sentença foi proferida em (data):

(event.) N.º de processo:

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):

(event.) N.º de processo:

Tribunal que proferiu a sentença

Designação oficial:

Morada:

(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional

Designação oficial:

Morada:

A certidão foi emitida em (data):

Autoridade que emitiu a certidão:

N.º de processo no Estado de emissão (se existir):

c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de

vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):

Designação oficial da autoridade:

Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Morada:

Página 1249

4 DE AGOSTO DE 2015 1249__________________________________________________________________________________________________________

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico:

d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):

A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:

Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança

de residência ou de local de trabalho

Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de

emissão ou de execução

Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de

execução

Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e

formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades

relativas ao exercício da atividade profissional

Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas

Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis

de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal

Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas

do seu cumprimento

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social

competente

Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

Página 1250

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1250__________________________________________________________________________________________________________

Outras medidas:

e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

f) (event.) Outros factos constatados:

Descrição dos factos:

g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares

relacionadas com o incumprimento:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a

exatidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial:

Página 1251

4 DE AGOSTO DE 2015 1251__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 423/XII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47

344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, E PROCEDE À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI

N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada

pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

Página 1252

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1252__________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 166.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou

deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o

tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de

qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do

autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou

afetação, a outra pessoa coletiva.

2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for

fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do

disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a

requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer

associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa

coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos

fins da pessoa extinta.

Artigo 168.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………...

2 - ………………………………………………………………………………...

3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos

em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do

número anterior.

Página 1253

4 DE AGOSTO DE 2015 1253__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 185.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………...

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o

disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o

reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - ………………………………………………………………………………...

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser

publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais,

não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.

Artigo 186.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………...

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda

sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da

sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivo bens.

Artigo 188.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………...

2 - ………………………………………………………………………………..

Página 1254

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1254__________________________________________________________________________________________________________

3 - ………………………………………………………………………………...

4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no

jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa.

5 - ………………………………………………………………………………...

Artigo 190.º-A

[…]

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida

no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo

artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão

de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a

vontade dos fundadores.

Artigo 193.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o

reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.”

Página 1255

4 DE AGOSTO DE 2015 1255__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º,

36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º e 61.º da Lei-Quadro das

Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………

2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade

social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de

Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1

de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 3.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………..;

Página 1256

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1256__________________________________________________________________________________________________________

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) ………………………………………………………………………..;

d) ………………………………………………………………………..;

e) ………………………………………………………………………..;

f) ………………………………………………………………………..;

g) ………………………………………………………………………..;

h) ………………………………………………………………………..;

i) ………………………………………………………………………..;

j) ………………………………………………………………………..;

k) ………………………………………………………………………..;

l) ………………………………………………………………………..;

m) ………………………………………………………………………..;

n) ………………………………………………………………………..;

o) ………………………………………………………………………..;

p) ………………………………………………………………………..;

q) ………………………………………………………………………..;

r) ………………………………………………………………………..;

s) ………………………………………………………………………..;

t) ………………………………………………………………………..;

u) ………………………………………………………………………..;

v) ………………………………………………………………………..;

w) ………………………………………………………………………..;

x) ………………………………………………………………………..;

y) ………………………………………………………………………...

Página 1257

4 DE AGOSTO DE 2015 1257__________________________________________________________________________________________________________

3 - ……………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………………..;

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio,

ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem

financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma

e demais pessoas coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o

período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou

diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos

patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram

financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou

derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de

candidaturas a fundos comunitários.

Artigo 5.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

Página 1258

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1258__________________________________________________________________________________________________________

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da

entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos

requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na

falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.

3 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 6.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do

disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento

das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a

faculdade de delegação.

3 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 7.º

[…]

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que

autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos

destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência das suas

contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no

caso das fundações públicas ou públicas de direito privado, ao número de

mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras matérias

relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as

consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.

Página 1259

4 DE AGOSTO DE 2015 1259__________________________________________________________________________________________________________

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os

executores testamentários ou os administradores designados no ato de

instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra,

que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo

fundação na denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades

reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da

administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da

inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Página 1260

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1260__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………………..;

c) ………………………………………………………………………..;

d) ………………………………………………………………………..:

i) …………………………………………………………………;

ii) …………………………………………………………………;

iii) …………………………………………………………………;

iv) …………………………………………………………………;

v) …………………………………………………………………;

vi) (Revogada);

vii) …………………………………………………………………;

viii) …………………………………………………………………;

ix) ………………………………………………………………….

2 - (Anterior n.º 3).

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e

ix) da alínea d) do n.º 1 e do número anterior as fundações cujos

rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de

fundações.

4 - ………………………………………………………………………………..

Página 1261

4 DE AGOSTO DE 2015 1261__________________________________________________________________________________________________________

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o

público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de

atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei

n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada

(IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009,

de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização

contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-

Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - ………………………………………………………………………………..

8 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 10.º

[…]

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de

fundações públicas, as despesas com pessoal e órgãos da fundação não

podem exceder os seguintes limites:

a) …………………………………………………………………………;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na

prestação de serviços à comunidade, dois terços dos seus rendimentos

anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas

alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior

expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade

dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.

Página 1262

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1262__________________________________________________________________________________________________________

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do

disposto no n.º 1 determina a caducidade do estatuto de utilidade pública

que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

[…]

1 - (Atual corpo do artigo).

2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número

anterior é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do

pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a

despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………......

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições

particulares de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por

iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1

de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - ……………………………………………………………………………......

Página 1263

4 DE AGOSTO DE 2015 1263__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 17.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………......

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o

disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o

reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser

publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais,

não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.

Artigo 20.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do

disposto nos respetivosestatutos político-administrativos, o reconhecimento

de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a

faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos

seguintes.

2 - ……………………………………………………………………………......

Página 1264

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1264__________________________________________________________________________________________________________

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os

seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores

designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação,

desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.

4 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 22.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam

reunidas as seguintes condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e

não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de

solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação

de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por

numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

Página 1265

4 DE AGOSTO DE 2015 1265__________________________________________________________________________________________________________

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de

reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i)

do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pelo reconhecimento de

fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar

da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente,

de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………….:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o

instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição

estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de

fins análogos, a designar por esta ordem:

i) …………………………………………………………………;

ii) …………………………………………………………………;

iii) ………………………………………………………………….

Página 1266

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1266__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao

fim de três anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor

ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso

em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o

reconhecimento.

Artigo 26.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos,

nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão

de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela

vontade do fundador ou fundadores.

3 - ………………………………………………………………………………..

Página 1267

4 DE AGOSTO DE 2015 1267__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

[…]

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão

referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do

mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a

fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se

oponha a vontade do fundador.

Artigo 36.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o

reconhecimento é publicada no jornal oficial.

Artigo 39.º

[…]

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que

prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas

alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - ………………………………………………………………………………..

Página 1268

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1268__________________________________________________________________________________________________________

3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como

instituições particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições

Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,

de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro,

89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e

172-A/2014, de 14 de novembro.

4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições

particulares de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os

casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança

Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro,

29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados,

respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria

n.º 860/91, de 20 de agosto.

5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições

particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de

promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria

n.º 466/86, de 25 de agosto.

Página 1269

4 DE AGOSTO DE 2015 1269__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do

disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento

das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do

respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é

efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da

Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no

artigo 22.º, bem como de declaração, se for caso disso, da pretensão de

constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam

constituir como instituições particulares de solidariedade social, a entidade

competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a emissão de parecer

sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o

respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo

máximo de 45 dias.

Página 1270

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1270__________________________________________________________________________________________________________

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou

exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de

solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado

aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da

Educação e da Ciência, consoante os casos, a emissão de parecer

vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

6 - ………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 41.º

[…]

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do

Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças

podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias

às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das

Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de

janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de

fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

Página 1271

4 DE AGOSTO DE 2015 1271__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do

disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento

das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do

Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do

respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é

efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da

Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer

sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o

respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo

máximo de 45 dias.

5 - ………………………………………………………………………………..

Página 1272

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1272__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 46.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do

disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento

das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior

privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de

delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do

respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é

efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

electrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da

Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer

sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o

respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo

máximo de 180 dias.

5 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 53.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

Página 1273

4 DE AGOSTO DE 2015 1273__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do

disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, às fundações

públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos

públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) …………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………;

g) ………………………………………………………………………….

Artigo 56.º

Extinção

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas,

devendo ser acautelada, sempre que possível, a transferência do património

da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Artigo 57.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

Página 1274

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1274__________________________________________________________________________________________________________

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de

circunstâncias, o regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento

do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime simplificado.

Artigo 58.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………..

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na

presente lei-quadro e, no caso dos membros nomeados por entidades

públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos

institutos públicos.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de

audição dos instituidores particulares, quando existam.

2 - (Anterior n.º 1 do artigo 61.º).

3 - (Anterior n.º 2 do artigo 61.º).

Página 1275

4 DE AGOSTO DE 2015 1275__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de

Ministros, a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins

diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou

ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na

composição dos órgãos sociais.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 60.º).

3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a

conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade,

notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as

disposições legais referentes às sociedades comerciais.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Página 1276

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1276__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Republicação

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação

resultante dos artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais, é republicada no

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 1277

4 DE AGOSTO DE 2015 1277__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI

N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as

fundações.

2- As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem

sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário

resulte expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras

que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a

estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o

Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não

Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de

setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas

por ato de direito derivado europeu.

Página 1278

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1278__________________________________________________________________________________________________________

2- A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social

abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85,

de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,

e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3- As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade

Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes

da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º

Conceitos

1- A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património

suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.

2- São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma

ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas

ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a) A assistência a pessoas com deficiência;

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) A assistência às vítimas de violência;

d) A cooperação para o desenvolvimento;

e) A educação e formação profissional dos cidadãos;

f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;

g) A prevenção e erradicação da pobreza;

Página 1279

4 DE AGOSTO DE 2015 1279__________________________________________________________________________________________________________

h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;

i) A promoção da cultura;

j) A promoção da integração social e comunitária;

k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l) A promoção das artes;

m) A promoção de ações de apoio humanitário;

n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;

o) A promoção do diálogo europeu e internacional;

p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento

económico, social e cultural;

q) A promoção do emprego;

r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;

s) A proteção do ambiente ou do património natural;

t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou

diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

u) A proteção dos consumidores;

v) A proteção e apoio à família;

w) A proteção e apoio às crianças e jovens;

x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;

y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3- Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa

coletiva fundacional;

b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios

patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;

Página 1280

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1280__________________________________________________________________________________________________________

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda,

patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento independentemente da sua designação, temporário

ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da

administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período

contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de

passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.

4- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram

financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de

obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários

Artigo 4.º

Tipos de fundações

1- As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito

privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas,

isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência

dominante;

Página 1281

4 DE AGOSTO DE 2015 1281__________________________________________________________________________________________________________

b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por

pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados

exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos

institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela

Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro,

pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da

Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28

de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada

por lei-quadro dos institutos públicos;

c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais

pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado,

desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante

sobre a fundação.

2- Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que

exista:

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro

inicial da fundação; ou

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração

da fundação.

3- Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a

qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c)

do n.º 5 do artigo 13.º.

Página 1282

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1282__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Fundações estrangeiras

1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir

de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em

território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo

Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade

competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos

estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na falta destes, dos

requisitos constantes do artigo 22.º.

3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da

Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais referida no

n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto.

Artigo 6.º

Aquisição da personalidade jurídica

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos

respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é

individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

Página 1283

4 DE AGOSTO DE 2015 1283__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Defesa do instituto fundacional

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas

práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida

da fundação, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as

incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas ou públicas de direito

privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras

matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as

consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.

2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens

ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos

credores.

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em

documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios

sobre os bens afetos à fundação.

4 - A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à

fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas

declarações e determina a revogação imediata do ato de reconhecimento.

5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-

se até ao termo do respetivo processo judicial.

6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por

sentença transitada em julgado.

Página 1284

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1284__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 8.º

Registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na

denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como

fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da

respetiva designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.

3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em

território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.

4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e

disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

(IRN, I. P.).

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado,

regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração

autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no

registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Transparência

1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em

território nacional estão obrigadas a:

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição

dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou

substituição;

Página 1285

4 DE AGOSTO DE 2015 1285__________________________________________________________________________________________________________

b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios

anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;

c) Submeter as contas a uma auditoria externa;

d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;

ii) Versão atualizada dos estatutos;

iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o

caso;

iv) Identificação dos instituidores;

v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do

respetivo mandato;

vi) (Revogada);

vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização

respeitantes aos últimos três anos;

viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;

ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações

públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as

seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,

outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;

b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da

administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,

outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas

públicas.

Página 1286

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1286__________________________________________________________________________________________________________

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea

d) do n.º 1 e do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores

ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo

reconhecimento de fundações.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente

sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos

donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da

fundação.

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo

de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve

ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007,

de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de

13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não

lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e

patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título

III da presente lei-quadro.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios

financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o

incumprimento e enquanto este durar.

Página 1287

4 DE AGOSTO DE 2015 1287__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações

públicas, as despesas com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os

seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de

benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos

anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução

direta dos fins estatutários;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de

serviços à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do

número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da

fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime mais

favorável à fundação.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1

determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações

públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador

ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de

especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de

autorização da entidade competente para o reconhecimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1288__________________________________________________________________________________________________________

2 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é

tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os

respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de

30 dias.

Artigo 12.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de

extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a

uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de

precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o

reconhecimento, por esta ordem.

2 – Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos,

segundo o mesmo critério de procedência.

3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números

anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1289__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo

das fundações, composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações

representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais

preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social, designados pelos respetivos

ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da

República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e

profissional de cada um dos membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só

cessa com a posse dos novos membros.

4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e

inamovíveis.

5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade

competente para o reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da

competência da entidade competente para o reconhecimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1290__________________________________________________________________________________________________________

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao

pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos

termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

TÍTULO II

Fundações privadas

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º

Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo,

dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de

interesse social.

2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1291__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou

por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada

ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos

termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9

de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e

172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º

Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de

prévia autorização, a qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;

b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de

entidades integradas na sua administração indireta;

c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades

integradas na administração indireta do Estado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1292__________________________________________________________________________________________________________

d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da

alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;

e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da

participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração

autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os

subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar,

criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva

ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades

públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente

de bens atribuídos por entidades públicas.

3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização

e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 17.º

Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em

lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou

principie o respetivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do

disposto acerca da sucessão legitimária.

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser

publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não

produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1293__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e

direitos que lhe são atribuídos.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede,

organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou

extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

Artigo 19.º

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a

instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-

los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para

o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não

conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do

ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou

presumível do fundador.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1294__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Reconhecimento e estatuto de utilidade pública

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos

respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é

da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o

procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de

instituição lhes atribui.

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus

herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de

instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente

aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua

conservação.

4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou

os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente

pelos atos praticados em nome da fundação.

Artigo 21.º

Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

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4 DE AGOSTO DE 2015 1295__________________________________________________________________________________________________________

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;

b) Por mandatário dos instituidores;

c) Pelo executor testamentário do instituidor;

d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da

instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para

o reconhecimento.

Artigo 22.º

Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e

é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado

e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;

b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do

instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o

património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;

c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;

d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;

e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos

à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;

f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos

à fundação;

g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1296__________________________________________________________________________________________________________

h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à

fundação;

i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;

j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;

k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;

l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da

fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino

superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que

existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando

o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na portaria referida no

n.º 2 do artigo 9.º

4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os

seguintes documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;

b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;

c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do

Estado, regiões autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou

empresas públicas, quando aplicável;

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua

competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a

decisão.

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam

reunidas as seguintes condições cumulativas:

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4 DE AGOSTO DE 2015 1297__________________________________________________________________________________________________________

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não

tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de

solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de

estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por

numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7- No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de

reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do

membro do Governo responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o

Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da

entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de

procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se

aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de

beneficiários com eles relacionados;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1298__________________________________________________________________________________________________________

c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados

quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência,

designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a

realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para

garantir a realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e

exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos

documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;

g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à

fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea

c) do número anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou

instituidores forem pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em

contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por

esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1299__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Estatuto de utilidade pública

1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade

em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos

humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a

proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de

cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do

meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no

género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação

legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-

estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o

empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico e a preservação

do património cultural;

b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em

conformidade com a lei;

c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência

com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;

d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos

estatutários.

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três

anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores

maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso em que esse estatuto pode

ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1300__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente

através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as

indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação da fundação requerente;

b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;

c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de

utilidade pública;

d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação

tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.

5 - O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de

cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a

apresentação de um pedido de renovação.

6 - O estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da fundação;

b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública;

c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se

verificar algum dos pressupostos desta;

d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1301__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Organização

Artigo 26.º

Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação,

bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e

de extinção da fundação;

b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;

c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da

fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um

conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos

estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.

3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os

dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato

de instituição.

Artigo 27.º

Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de

competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1302__________________________________________________________________________________________________________

2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um

é o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.

3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho

fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

Artigo 28.º

Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos

determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela

for designado.

2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros

quando se prove que estes a conheciam.

Artigo 29.º

Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com

estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições

estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.

2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas

deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos

prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1303__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes,

agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou

omissões dos seus comissários.

SECÇÃO IV

Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente

para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja

alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º

Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o

reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos

meios disponíveis o aconselhe.

2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à

fundação um fim diferente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1304__________________________________________________________________________________________________________

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se

tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção

da fundação.

Artigo 33.º

Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do

artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade

competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de

fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.

Artigo 34.º

Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento

impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a

entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir,

reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1305__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade

considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra

pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem

prejuízo dos seus próprios fins.

3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º

Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;

c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a

continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com

o fim previsto no ato de instituição;

c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos

precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo

Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1306__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

Declaração da extinção

1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a

administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o

reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é

publicada no jornal oficial.

Artigo 37.º

Efeitos da extinção

1- A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu

património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as

providências que julgue convenientes.

2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do

Código Civil.

Artigo 38.º

Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de

fundações privadas são efetuados exclusivamente através do preenchimento do

formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da

Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1307__________________________________________________________________________________________________________

2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são

instruídos com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de

estatutos ou de transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de

modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de

extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a

sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais,

nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos

pedidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1308__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Regimes especiais

SECÇÃO I

Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1- As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem,

designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e

x) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as

especificidades constantes da presente secção.

3- Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições

particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de

Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de

11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1309__________________________________________________________________________________________________________

4- As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de

Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social

do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições

Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85,

de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,

e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados, respetivamente, pelas Portarias n.ºs

139/2007, de 29 de janeiro, e 860/91, de 20 de agosto.

5- Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde

é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos

respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de

solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de

delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido

junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente

através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as

indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

Página 1310

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1310__________________________________________________________________________________________________________

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem

como de declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição

particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como

instituições particulares de solidariedade social, a entidade competente para o

reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o

qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o

reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de

promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do

Ministério da Educação, é ainda solicitado aos serviços competentes do Ministério da

Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, a emissão de

parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins

principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de

solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da

apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social remetem para a entidade competente para o

reconhecimento o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.

7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a

entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de

recusa do reconhecimento.

Página 1311

4 DE AGOSTO DE 2015 1311__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 41.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar

a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de

solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de

Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de

outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

SECÇÃO II

Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1- As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e

prosseguem algum dos objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo

anterior, com as especificidades da presente secção.

3- Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das

Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD),

definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Página 1312

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1312__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos

respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de

cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a

faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido

junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente

através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as

indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem

como com os seguintes elementos:

a) Ato constitutivo;

b) Estatutos;

c) Plano de atividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do

Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de

reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade

competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade

competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do

reconhecimento.

Página 1313

4 DE AGOSTO DE 2015 1313__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de

inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o

desenvolvimento.

SECÇÃO III

Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável

o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o

regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro.

Página 1314

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1314__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos

respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a

criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido

junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente

através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as

indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do

Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de

reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade

competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade

competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do

reconhecimento.

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da

Educação e Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de

inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de

estabelecimentos de ensino superior privados.

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4 DE AGOSTO DE 2015 1315__________________________________________________________________________________________________________

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da

Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do

Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria

de recrutamento de pessoal.

Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo,

dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos

de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante.

Página 1316

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1316__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou

pelos municípios, isolada ou conjuntamente.

2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia

municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de

empresas de âmbito municipal no regime jurídico do setor empresarial local, aprovado

pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 51.º

Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e

regulam os seguintes aspetos:

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;

b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;

c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;

d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem

dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Página 1317

4 DE AGOSTO DE 2015 1317__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52.º

Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e

demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos

estatutos e regulamentos internos.

2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as

particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão

pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função

pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-

administrativos;

b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

f) O regime da responsabilidade civil do Estado;

g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos

de natureza administrativa;

h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-

Geral de Finanças.

Artigo 53.º

Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e

condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

Página 1318

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1318__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos

respetivos estatutos político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais

aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações

e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução

das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos

serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou

locais, consoante os casos;

b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos

regionais ou locais, consoante os casos;

c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente

fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da região

autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados;

d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação,

elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo

Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;

e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de

tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;

f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de

revisores oficiais de contas;

g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única

vez.

Página 1319

4 DE AGOSTO DE 2015 1319__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e

patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º

Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de

tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos

institutos públicos.

2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais

é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que

tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de

administração ou de fiscalização.

3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou

uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os

poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades

públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.

4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de

inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e

regionais.

5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de

Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias

às fundações públicas locais.

Página 1320

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1320__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 56.º

Extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;

b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se

tenha tornado impossível a sua prossecução;

c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;

d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir

obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo

património se revele insuficiente.

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser

acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para

entidades públicas que prossigam fins análogos.

CAPÍTULO II

Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º

Regime aplicável

1 - O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da

administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar

ou participar em novas fundações públicas de direito privado.

2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto

no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.

Página 1321

4 DE AGOSTO DE 2015 1321__________________________________________________________________________________________________________

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o

regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades

públicas reclassificadas de regime simplificado.

Artigo 58.º

Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para

exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas

pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento

remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes,

remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela

apoiadas ou dominadas;

b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos

de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com

as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação

das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte

em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como

gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu

cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha

colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.

4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes

empresas:

Página 1322

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1322__________________________________________________________________________________________________________

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um ou

mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus

cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau em

linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;

b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em

causa ou o seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º

grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia

comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na

alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10 %;

c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % pela própria

fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10

anos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos

membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-

quadro e, no caso dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se,

subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em

curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.

2 - A violação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior determina:

Página 1323

4 DE AGOSTO DE 2015 1323__________________________________________________________________________________________________________

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;

b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de

incompatibilidade;

c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de

incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de

direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um

período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir

com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer

indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos

instituidores particulares, quando existam.

2 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente

após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou,

tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da

fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de

fiscalização da fundação que podia designar.

3- Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do

património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

Página 1324

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1324__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 61.º

Publicidade

1- No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a

alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou

de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios

financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas

anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos

legalmente exigidos para as sociedades anónimas.

3- Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a

conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os

instituidores públicos para a suprir.

4- À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições

legais referentes às sociedades comerciais.

Página 1325

4 DE AGOSTO DE 2015 1325__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 424/XII

PROCEDE À VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL E APROVA O ESTATUTO DA VÍTIMA, TRANSPONDO

A DIRETIVA 2012/29/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 25 DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS

AOS DIREITOS, AO APOIO E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DA

CRIMINALIDADE E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO 2001/220/JAI,

DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o

Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à

proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do

Conselho, de 15 de março de 2001.

Página 1326

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1326__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Alteração do Código de Processo Penal

Os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29

de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,

de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000,

de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-

E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27

de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de

30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e

pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, e 58/2015 de 23 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 68.º

[…]

1 - ………………………………………................................................................

2 - …………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….……;

Página 1327

4 DE AGOSTO DE 2015 1327__________________________________________________________________________________________________________

c) No prazo para interposição de recurso da sentença.

4 - …………………………………………………………………………...……

5 - …………………………………………………………………………………

Artigo 212.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………………..

4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou

a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser

ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e

devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se

tenha constituído assistente.

Artigo 246.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………........

2 - ……………………………………………………………………………........

3 - …………………………………………………………………………………

4 - ……………………………………………………………………………........

Página 1328

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1328__________________________________________________________________________________________________________

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não

conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa

língua que compreenda.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 247.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………….......

2 - …………………………………………………………………………….......

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa

ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de

pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo

do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de

adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de

instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam

atividades de apoio às vítimas de crimes.

4 - ……………………………………………………………………………........

5 - ……………………………………………………………………………........

6 - ……………………………………………………………………………........

7 - Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número

anterior deve conter a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a

sua entrega ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento,

cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Página 1329

4 DE AGOSTO DE 2015 1329__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 292.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………........

2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se

tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o

solicitarem.

Artigo 495.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………........

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer

do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que

apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como,

sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído

assistente.

3 - …………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………..”

Página 1330

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1330__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, o artigo 67.º-A, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas

Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto,

20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis

n.º 27/2015, de 14 de abril, e 58/2015 de 23 de junho, com a seguinte redação:

“Artigo 67.º-A

Vítima

1 - Considera-se:

a) “Vítima”:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado

à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral,

ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão,

no âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente

causada por um crime e que tenham sofrido um dano em

consequência dessa morte;

Página 1331

4 DE AGOSTO DE 2015 1331__________________________________________________________________________________________________________

b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade

resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de

deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da

vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu

equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;

c) “Familiares”, o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a

vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em

linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da

vítima;

d) “Criança ou jovem”, uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.

2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o

conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo

não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse

com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os

ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte,

com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.

3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente

violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para

efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de

participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da

Vítima.

5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias

competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem

necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”

Página 1332

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1332__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código de Processo Penal

1 - Os títulos IV e V do livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, são renumerados, passando a ser,

respetivamente, os títulos V e VI.

2 - É aditado um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a designação “Vítima”, sendo

composto pelo artigo 67.º-A.

Artigo 5.º

Estatuto da Vítima

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto da Vítima.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 1333

4 DE AGOSTO DE 2015 1333__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTO DA VÍTIMA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto) contém um conjunto de medidas que visam

assegurar a proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das

vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, de 15

de março de 2001.

Artigo 2.º

Articulação com outros diplomas legais

1 - O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados

no Código de Processo Penal, nem o regime de proteção de testemunhas consagrado na

Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010,

de 3 de setembro.

2 - O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de

determinados crimes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1334__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo,

etnia, raça, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação

sexual, cultura e nível educacional, goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da

pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e

preservar a sua saúde física e psíquica.

Artigo 4.º

Princípio do respeito e reconhecimento

À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito

pela sua dignidade pessoal.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo

das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Página 1335

4 DE AGOSTO DE 2015 1335__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima

asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que

esta prestar.

Artigo 7.º

Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à

vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

3 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de

capacidade para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício

direto.

4 - Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de limitação ou

alteração das funções físicas ou mentais, de doença ou outro motivo similar, de

capacidade para consentir numa intervenção, esta não pode ser efetuada sem que nos

termos da lei seja providenciada a devida autorização ou assistência, ou na sua ausência

ou, se este for o agente do crime, de uma pessoa designada nos termos da lei.

5 - A vítima deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

6 - Caso a vítima seja uma criança e exista um conflito de interesses entre esta e os titulares

das responsabilidades parentais, que os impeça de a representarem, ou caso a criança

vítima não esteja acompanhada da sua família ou se encontre dela separada, deve ser

nomeado um representante à criança vítima, nos termos da lei.

Página 1336

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1336__________________________________________________________________________________________________________

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos

artigos 91.º e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Artigo 8.º

Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,

designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º.

Artigo 9.º

Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista

a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 10.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas

e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

Página 1337

4 DE AGOSTO DE 2015 1337__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Direitos das vítimas de criminalidade

Artigo 11.º

Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários

competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem

atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;

c) Onde e como pode apresentar denúncia;

d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos

mesmos;

e) Como e em que termos pode receber proteção;

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Consulta jurídica;

ii) Apoio judiciário; ou

iii) Outras formas de aconselhamento;

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;

h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;

i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não

sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do

processo penal;

j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os

seus interesses, sendo residente em outro Estado;

Página 1338

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1338__________________________________________________________________________________________________________

k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou

devido à sua participação no processo penal;

l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo

penal.

2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem

variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem

como a natureza do crime.

3 - No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência

gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda,

sempre que não entenda português.

4 - Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares

das prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância

dessas informações em cada fase do processo.

5 - A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas

mesmas condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de

Processo Penal.

6 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo

do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos

injustificados, sobre:

a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:

i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de

suspender provisoriamente o processo;

ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;

Página 1339

4 DE AGOSTO DE 2015 1339__________________________________________________________________________________________________________

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão

instrutória, ser inteirada do estado do processo, incluindo o local e a data da

realização da audiência de julgamento, e da situação processual do arguido, por

factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar

o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

7- Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando

da prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente

notificada de todas as decisões proferidas no processo penal.

8- As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir

a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.

9- Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos

casos de reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais

decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de

coação.

10 - Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão

da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada.

11 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas

nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos

termos das normas do processo penal aplicável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1340__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Garantias de comunicação

1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e

sejam compreendidas, desde o primeiro contato e durante todos os outros contatos com as

autoridades competentes no âmbito do processo penal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser

efetuada numa linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da

vítima, designadamente a sua maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou

alteração das funções físicas ou mentais que possa afetar a sua capacidade de

compreender ou ser compreendida.

3 - Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do

processo, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro

contato com as autoridades competentes, caso devido ao impacto do crime a vítima

solicite assistência para compreender ou ser compreendida.

4 - Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor

relativas à nomeação de intérprete.

Artigo 13.º

Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,

alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e,

se necessário, o subsequente apoio judiciário.

Página 1341

4 DE AGOSTO DE 2015 1341__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser

reembolsada das despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos

na lei, em função da posição processual que ocupe no caso concreto.

Artigo 15.º

Direito à proteção

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, aos seus

familiares elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal,

nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as

autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de

situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser

perturbada.

2 - O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os

locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de

diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem

prejuízo da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público podem determinar, sempre

que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que

lhe seja assegurado apoio psicossocial.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime especial de

proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da

vítima.

Página 1342

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1342__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão

relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal

em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal

expressamente se opuser.

3 - Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de

imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam

suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 17.º

Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas

as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra

pressões.

2 - A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem

atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam

estritamente necessárias às finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada

a sua repetição.

Página 1343

4 DE AGOSTO DE 2015 1343__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 18.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento,

dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de

vítimas.

2 - O atendimento deve ser realizado nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior e de

forma a serem transmitidas à vítima, de forma adequada e completa, as informações

previstas na lei.

3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que

possível, nas instalações dos departamentos de investigação e ação penal.

Artigo 19.º

Vítimas residentes noutro Estado membro

1 - É assegurada aos cidadãos residentes em Portugal, vítimas de crimes praticados noutros

Estados membros, a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais,

sempre que não tenham tido a possibilidade de o fazer no Estado membro onde foi

cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente

às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime, nos termos da

legislação aplicável.

2 - A transmissão da denúncia é de imediato comunicada à vítima que a tenha apresentado.

3 - Aos cidadãos residentes noutros Estados membros, vítimas de crimes praticados em

Portugal, é assegurada:

a) A recolha de depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do

crime à autoridade competente;

Página 1344

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1344__________________________________________________________________________________________________________

b) A aplicação, na medida do possível, das disposições relativas à audição por

videoconferência e teleconferência, para efeitos da prestação de depoimento.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima especialmente vulnerável

Artigo 20.º

Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável

1 - Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é

infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes

podem, após avaliação individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima

especialmente vulnerável.

2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto,

compreendendo os seus direitos e deveres.

Artigo 21.º

Direitos das vítimas especialmente vulneráveis

1 - Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de

determinar se devem beneficiar de medidas especiais de proteção.

2 - As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes:

a) As inquirições da vítima devem ser realizadas pela mesma pessoa, se a vítima

assim o desejar, e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;

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4 DE AGOSTO DE 2015 1345__________________________________________________________________________________________________________

b) A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou

violência em relações de intimidade, salvo se for efetuada por magistrado do

Ministério Público ou por juiz, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo

que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal

não seja prejudicada;

c) Medidas para evitar o contato visual entre as vítimas e os arguidos,

nomeadamente durante a prestação de depoimento, através do recurso a meios

tecnológicos adequados;

d) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;

e) Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código de

Processo Penal.

Artigo 22.º

Direitos das crianças vítimas

1 - Todas as crianças vítimas têm o direito de ser ouvidas no processo penal, devendo para o

efeito ser tomadas em consideração a sua idade e maturidade.

2 - Em caso de inexistência de conflito de interesses, a criança pode ser acompanhada pelos

seus pais, pelo representante legal ou por quem tenha a guarda de facto durante a

prestação de depoimento.

3 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança quando os seus interesses e os dos seus

pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda

quando a criança com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

4 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.

Página 1346

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1346__________________________________________________________________________________________________________

5 - Não devem ser divulgadas ao público informações que possam levar à identificação de

uma criança vítima, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de

desobediência.

6 - Caso a idade da vítima seja incerta e existam motivos para crer que se trata de uma

criança, presume-se, para efeitos de aplicação do regime aqui previsto, que a vítima é

uma criança.

Artigo 23.º

Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas especialmente vulneráveis, quando impliquem a

presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, por

determinação do Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento da vítima, durante a

fase de inquérito, e por determinação do tribunal, oficiosamente ou a requerimento do

Ministério Público ou da vítima, durante as fases de instrução ou de julgamento, se tal se

revelar necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem

constrangimentos.

2 - A vítima é acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por técnico

especialmente habilitado para o seu acompanhamento previamente designado pelo

Ministério Público ou pelo tribunal.

Página 1347

4 DE AGOSTO DE 2015 1347__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público,

pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento

possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos

previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são

notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar

presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a

garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só

podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou

qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a

documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que

deverá ficar a constar do auto.

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados

constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a

vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado

para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.

6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de

julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde

física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

Página 1348

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1348__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Acesso a estruturas de acolhimento

As vítimas especialmente vulneráveis podem, se no quadro da avaliação individual tal for

considerado necessário, ser temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas

pelo Estado.

Artigo 26.º

Assistência médica e medicamentosa

1 - As vítimas especialmente vulneráveis podem ser assistidas pelos serviços de saúde

integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da estrutura de acolhimento

onde forem inseridas, em alternativa aos serviços de saúde da sua residência.

2 - As vítimas especialmente vulneráveis estão isentas do pagamento das taxas moderadoras

no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 27.º

Comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações relativas à prática de

crimes, quando as vítimas sejam crianças ou jovens ou outras pessoas especialmente

vulneráveis, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que

permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime

de desobediência.

Página 1349

4 DE AGOSTO DE 2015 1349__________________________________________________________________________________________________________

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem

relatar o conteúdo dos atos públicos do processo penal relativo ao crime em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Formação dos profissionais

1 - As autoridades policiais e os funcionários judiciários suscetíveis de entrar em contacto

com vítimas recebem formação geral e especializada de nível adequado a esse contacto, a

fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes

permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.

2 - As atividades do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre vitimação, a

fim de aumentar a sensibilização dos magistrados judiciais e do Ministério Público em

relação às necessidades das vítimas.

Artigo 29.º

Financiamento

1 - Em matéria de investimento para a disponibilização de respostas no domínio do apoio à

vítima, o apoio público da administração central rege-se pelo regime de cooperação, nos

termos da lei em vigor.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas

dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

Página 1350

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1350__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 425/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO,

INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A SINISTRALIDADE

RODOVIÁRIA NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os

Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica e a sinistralidade

rodoviária no âmbito dos seus objetivos e competências.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de julho

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

…………………………………………………………………………….....:

Página 1351

4 DE AGOSTO DE 2015 1351__________________________________________________________________________________________________________

a) ………………………………………………………………….......;

b) ………………………………………………………………….......;

c) ………………………………………………………………….......;

d) ………………………………………………………………….......;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência

doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais

para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de

Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-

2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a

prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a

estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas

para a realização de ações que possam contribuir para a redução

dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 4.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………….......;

b) ………………………………………………………………….......;

c) ………………………………………………………………….......;

d) ………………………………………………………………….......;

e) ………………………………………………………………….......;

f) ………………………………………………………………….......;

g) ………………………………………………………………….......;

h) ………………………………………………………………….......;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

Página 1352

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1352__________________________________________________________________________________________________________

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2- …………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………….....

Artigo 5.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………...;

k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência

doméstica;

l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito

da segurança rodoviária.

2- …………………………………………………………………..………..”

Página 1353

4 DE AGOSTO DE 2015 1353__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de

18 de julho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 1354

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1354__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Lei n.º 33/98 de 18 de Julho

Conselhos municipais de segurança

Artigo 1.º

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.º

Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade

de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e

cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente

lei.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança

na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o

constituem;

Página 1355

4 DE AGOSTO DE 2015 1355__________________________________________________________________________________________________________

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e

segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de

prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão

social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue

oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção

social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e

tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate,

nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência

Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que

contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia

nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de

ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes

rodoviários no município.

Artigo 4.º

Competências

1- Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar

parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de

segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

Página 1356

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1356__________________________________________________________________________________________________________

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos

incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais

de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da

toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade,

se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à

inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2- Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em

regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º.

3- Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela

câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com

competência no território do município.

Artigo 5.º

Composição

1- Integram cada conselho:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio

presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

Página 1357

4 DE AGOSTO DE 2015 1357__________________________________________________________________________________________________________

d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia

municipal;

e) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município,

bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projeto VIDA;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social,

em número a definir no regulamento de cada conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número

a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela

assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho,

no máximo de 20;

k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;

l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da

segurança rodoviária.

2- O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.º

Regulamento

1- A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título

consultivo ao conselho.

2- O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer, a enviar

à assembleia municipal.

3- Na sua primeira reunião, após a receção do parecer, a assembleia municipal discute e

aprova o regulamento definitivo.

Página 1358

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1358__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do

presidente da câmara municipal.

Artigo 8.º

Instalação

1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do

conselho.

Artigo 9.º

Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

Página 1359

4 DE AGOSTO DE 2015 1359__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 427/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE

AGOSTO, QUE CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO SEGREDO

DE ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto

O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………..…

2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na

comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais,

direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias

após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se

referem as alíneas do número anterior.

3 - …………………………………………….……………………………….

4 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta

no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.”

Página 1360

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1360__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica

n.º 3/2014, de 6 de agosto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 1361

4 DE AGOSTO DE 2015 1361__________________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto

Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada

por EFSE, prevista no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º

Estatuto e funcionamento

1 - À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de

segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da

República.

2 - A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e

tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem

prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos

constitucionais.

3 - A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e

apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira

necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a

independência do referido órgão.

Página 1362

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1362__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Composição

1 - A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias

classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo

da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da

magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois

cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias

de respeitarem, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres

decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e

discrição.

2 - Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e

maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos

deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição

prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos

constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para

a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve

obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.

3 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o

número de mandatos vagos a preencher.

4 - Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse

perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da

data da sua eleição.

5 - Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita

apresentada ao Presidente da Assembleia da República.

6 - O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate

nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.

Página 1363

4 DE AGOSTO DE 2015 1363__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Competências

1 - A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado,

pronuncia-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria

deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em

matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Compete, em especial, à EFSE:

a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos

classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade

classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos

interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a

classificação;

b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os

elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea

anterior;

c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da

caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de

caducidade;

d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos,

para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o

ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de

Estado;

e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de

acesso a documentos classificados como segredo de Estado;

f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos

e matérias classificados como segredo de Estado;

g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e

fiscalização;

Página 1364

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1364__________________________________________________________________________________________________________

h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e

desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro

de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.

3 - Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

Artigo 5.º

Impugnação e prazos

1 - A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a

documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio

pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.

2 - A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o

pedido referido no número anterior.

3 - Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento

com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da

emissão do parecer da EFSE.

Artigo 6.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros da EFSE:

a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição;

b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente lei no prazo de 30 dias;

c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão

das suas funções;

d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e apresentá-lo anualmente em

audição na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais,

direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março de cada ano.

Página 1365

4 DE AGOSTO DE 2015 1365__________________________________________________________________________________________________________

2 - Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição

administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de

indeferimento de acesso a informação ou de levantamento do dever de sigilo, com

fundamento na classificação como segredo de Estado.

3 - O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação

dos mandatos dos membros da EFSE.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da EFSE

Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 - Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões

competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta

obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:

a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante

desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades

comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente

com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de

natureza associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

Página 1366

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1366__________________________________________________________________________________________________________

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das

respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas

estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de

qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de

facto ou pelos filhos, disponha de participação.

2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão

parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e

garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração

superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou

cessação do mandato, conforme o caso.

4 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da

Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2014,

de 6 de agosto (que aprova o regime do segredo de Estado).

2 - O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Página 1367

4 DE AGOSTO DE 2015 1367__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 428/XII

PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO

RÚSTICO E MISTO SEM DONO CONHECIDO QUE NÃO ESTEJA A

SER UTILIZADO PARA FINS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS OU

SILVOPASTORIS E SEU REGISTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico

e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas,

florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono

conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA,

como locais de alojamento, criação, manutenção, pastoreio habitual sem

recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente

considerados prédios com utilização silvopastoril.

Página 1368

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1368__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Procedimento

O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono

conhecido compreende as seguintes fases:

a) Identificação do prédio sem dono conhecido;

b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem

dono conhecido;

d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;

e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem

dono conhecido.

CAPÍTULO II

Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido

Artigo 3.º

Identificação

1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios

sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais

ou silvopastoris.

2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), e as entidades autorizadas para a

prática de atos de gestão operacional (GeOp) colaboram na identificação dos prédios

a que se refere o número anterior.

Página 1369

4 DE AGOSTO DE 2015 1369__________________________________________________________________________________________________________

3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, I.P., e

as GeOp, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios

identificados como prédios sem dono conhecido, nos termos do Regulamento de

Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de

maio, de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo

predial, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação pertinentes.

4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., assegurar o acesso das

entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 à informação constante do registo predial,

nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos prédios identificados como

prédios sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade

ou de direitos reais menores.

5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades

referidas nos n.ºs 1 e 2 à informação constante da matriz predial, nomeadamente

sobre os números e a descrição do teor das matrizes prediais, e a inscrição matricial

dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e que se encontrem

omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 35.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

6 - Compete à Direção Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos

n.ºs 1 e 2 à informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da

Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.

7 - Compete às câmaras municipais:

a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;

b) Facultar o acesso das entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 à informação

considerada relevante nos termos do presente artigo, designadamente

alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas e

novas numerações e denominações.

Página 1370

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1370__________________________________________________________________________________________________________

8 - Compete às juntas de freguesia colaborar:

a) Na identificação dos prédios sem dono conhecido;

b) Na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa

de terras através da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Publicitação

1 - A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem

dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de

Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.º 4 do

artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser

promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de

editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e

a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a

divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede

diplomática e consular.

2 - O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número

anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os

elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua

identificação pelos interessados.

Artigo 5.º

Reclamações

1 - Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de

terras de prédio identificado como prédio sem dono conhecido, por qualquer

interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no

artigo anterior.

Página 1371

4 DE AGOSTO DE 2015 1371__________________________________________________________________________________________________________

2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser

apresentada:

a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas

instalações da entidade gestora da bolsa de terras;

b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da

bolsa de terras;

c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.

3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.

4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo

para disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à

decisão.

5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide,

fundamentadamente, no prazo de 20 dias.

CAPÍTULO III

Disponibilização do prédio

Artigo 6.º

Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido

1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação

de prédio como prédio sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou

se, tendo sido apresentada reclamação, esta for considerada improcedente, o prédio

identificado pela entidade gestora como prédio sem dono conhecido para os efeitos

previstos na presente lei é administrado por esta, em representação do Estado, a título

de gestor de negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização

agrícola, florestal ou silvopastoril.

Página 1372

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1372__________________________________________________________________________________________________________

2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três

anos, durante o qual o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado,

podendo apenas ser dado de arrendamento por prazo não superior a um ano,

aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado no

Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

3 - Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o

tempo, a prova da titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º.

Artigo 7.º

Reconhecimento

1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja

feita prova da titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio

identificado como prédio sem dono conhecido é novamente publicitada, nos termos

do artigo 4.º.

2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à

identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, sendo aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º

3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio

sem dono conhecido, ou se as reclamações apresentadas forem consideradas

improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras verifica novamente a situação de

cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.

4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e

procede ao registo do reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no

prazo máximo de 30 dias.

5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade

gestora da bolsa de terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)

para avaliação e decisão da possibilidade de promoção da inscrição matricial e do

registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.

Página 1373

4 DE AGOSTO DE 2015 1373__________________________________________________________________________________________________________

6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título

bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.

7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de

registo do prédio sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral

(SNIC), nos termos da lei.

Artigo 8.º

Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido

1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do

Estado, o prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido continua a ser

administrado pelo Estado a título de gestor de negócios, mantendo-se a entidade

gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou

silvopastoril.

2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da

data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a

propriedade do prédio não pode ser transmitida em nenhum caso e o prédio apenas

pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do referido

período de 15 anos.

3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo

referido no número anterior, é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que

se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual tem

por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento

do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Página 1374

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1374__________________________________________________________________________________________________________

4 - Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do

prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a

entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para

que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de

que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa,

sem sujeição ao ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10

de dezembro.

5 - Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios

são automaticamente disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola,

florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo aplicável ao respetivo procedimento

o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações,

nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.

6 - Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na

bolsa de terras a que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma

prevista na lei.

7 - Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4, têm caráter prioritário,

devendo a entidade gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a

sua realização no mais curto período de tempo possível a partir da disponibilização

para o efeito.

Artigo 9.º

Prova da titularidade

1 - Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova

da titularidade do prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais,

determina a restituição do prédio ao proprietário.

Página 1375

4 DE AGOSTO DE 2015 1375__________________________________________________________________________________________________________

2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem

dono conhecido, o proprietário tem direito a receber o montante correspondente às

rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor de

encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do

montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio

sem dono conhecido, o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e

ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a

que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a

terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede

ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser

unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de

outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova

dos respetivos direitos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Revisão

A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de

harmonia com o registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e

identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia, com a

identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo predial das terras

reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins

agrícolas, florestais ou silvopastoris.

Página 1376

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1376__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, M aria da Assunção A. Esteves.

Página 1377

4 DE AGOSTO DE 2015 1377_____________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 429/XII

PROCEDE À TRIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO REGIME

GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES

FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31

DE DEZEMBRO, À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE

JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 228/2000,

DE 23 DE SETEMBRO, PREVENDO MEDIDAS ESPECÍFICAS COM

VISTA AO REFORÇO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA

FINANCEIRO PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, à oitava alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece

medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e à terceira alteração

do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da

estabilidade do sistema financeiro português.

Página 1378

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1378_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro,

201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de

outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de

outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de

novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20

de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de

30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010,

de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de

26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei

n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-

A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e

157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de

26 de março, e 66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 85.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………..............

Página 1379

4 DE AGOSTO DE 2015 1379_____________________________________________________________________________________________________

2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário

seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro

dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou

indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo

tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho

de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal

verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos

de procedimento a definir por instrução.

3 - ..........................................................................................................................

4 - ..........................................................................................................................

5 - ..........................................................................................................................

6 - ..........................................................................................................................

7 - ..........................................................................................................................

8 -...........................................................................................................................

9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a

beneficiários e montantes se refere, são discriminados no relatório anual da

instituição de crédito em causa.

Artigo 86.º

[…]

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os

consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na

apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente

interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união

de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos

que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.

Página 1380

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1380_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 102.º

[…]

1 -…………………………………………………………………………….......

2 - ……………….…………………………………………………………….....

3 - ...………………………………………………………………………….......

4 - …………………………………………………………………………….….

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente

informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou

beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008,

de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer

alterações posteriores à mesma.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no

artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de

uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com a

instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta

de resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6).

Artigo 109.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………..........

2 - …………………………………………………………………………..........

3 - …………………………………………………………………………..........

4 - …………………………………………………………………………..........

5 - …………………………………………………………………………..........

Página 1381

4 DE AGOSTO DE 2015 1381_____________________________________________________________________________________________________

6 - …………………………………………………………………………..........

7 - Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade,

incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente

detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade

que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas

pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da

instituição de crédito em causa.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

É alterado o ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelas Leis n.ºs 17/2011, de 3 de maio, e

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis nºs 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013,

de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, e pela Lei n.º 62/2015, de 24 de junho,

que define o conceito de beneficiário efetivo, o qual passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…]

…………………………………………………………………………………...

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………..……………………………………………………....

3 - ………………………………………………………..……………………....

4 - ………………………………………………………………………………..

5) «Beneficiário efetivo» a pessoa ou pessoas singulares que, em última

instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou

pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade,

incluindo pelo menos:

Página 1382

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1382_____________________________________________________________________________________________________

a) No caso das entidades societárias:

i) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a

propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem

suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no

capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de

ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre

essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num

mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de

informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a

normas internacionais equivalentes que garantam suficiente

transparência das informações relativas à propriedade, entendendo-

se que:

i.1) A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de

25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do

cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta;

i.2) A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma

ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 %

por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou

várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que

estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é

um indício de propriedade indireta;

i.3) O controlo através de outros meios é determinado,

nomeadamente, segundo os critérios estabelecidos no artigo

22.º, nºs 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Página 1383

4 DE AGOSTO DE 2015 1383_____________________________________________________________________________________________________

ii) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se

depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não

haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma

pessoa nos termos das subalíneas anteriores, ou se subsistirem

dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os

beneficiários efetivos;

b) No caso dos fundos fiduciários (trusts):

i) O fundador (settlor);

ii) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos

fiduciários;

iii) O curador, se aplicável;

iv) Os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de

interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa

coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de

pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou

exerce a sua atividade;

v) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust

através de participação direta ou indireta ou através de outros

meios;

c) No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos

fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições

equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b);

d) As entidades obrigadas conservam registos de todas as ações levadas a

cabo para identificar os beneficiários efetivos.

6 - ………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………..

Página 1384

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1384_____________________________________________________________________________________________________

8 - ………………………………………….…………………………………….

9 - ………………………………………………………………………………..

10 - ………………………………….…………………………………………….

11 - ………………………………………………………………………………..

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, que

cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - ..…………………………………….……………………………….………..

2 - ……...…………………………...………………………………………...…:

a) .……………………………………………………………………...…;

b) .………………………………………………………………………...;

c) .………………………………………………………………………...;

d) .………………………………………………………………………...;

e) ….……………………………………………………………………...;

f) .………………………………………………………………………...;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à

regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas

competências e prestar informações nos termos previstos no n.º 8;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h];

Página 1385

4 DE AGOSTO DE 2015 1385_____________________________________________________________________________________________________

j) [Anterior alínea i)];

k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma

efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela

regulação e supervisão do sistema financeiro português;

l) [Anterior alínea j)].

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………..

8 - O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado à

Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área

das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

Artigo 4.º

[…]

1 - ………..………………………………………………………………….......:

a) ……………………………..…………………………………………..;

b) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com

o pelouro da supervisão;

c) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

d) ………………………………………………………………………….

Página 1386

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1386_____________________________________________________________________________________________________

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………...….”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 1387

4 DE AGOSTO DE 2015 1387__________________________________________________________________________________________________________

DECRETO N.º 430/XII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO

QUE RESPEITA AO REGIME DE ALIMENTOS EM CASO DE FILHOS

MAIORES OU EMANCIPADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, e o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,

no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1905.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1905.º

Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Página 1388

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1388__________________________________________________________________________________________________________

1- Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração

de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a

forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a

homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder

ao interesse do menor.

2- Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para

depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a

pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o

respetivo processo de educação ou formação profissional estiver

concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou

ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer

prova da irrazoabilidade da sua exigência.”

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Processo Civil

O artigo 989.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 989.º

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos

maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do

Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto

para os menores.

Página 1389

4 DE AGOSTO DE 2015 1389__________________________________________________________________________________________________________

2- …………………………………………………………….……………….

3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as

despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos

pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o

sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.

4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é

entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 1390

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1390__________________________________________________________________________________________________________

RESOLUÇÃO

SOLUÇÕES INTEGRADAS DE INCENTIVO À NATALIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Considere as questões relacionadas com o baixo número de nascimentos de crianças

uma prioridade na adoção de medidas concretas que incentivem a natalidade,

nomeadamente através da criação das condições necessárias, assegurando a

confiança e a estabilidade para que os casais possam de uma forma consciente, livre

e responsável, decidir e constituir a família que desejam.

2- Encare as questões associadas à natalidade numa perspetiva abrangente, a qual exige

a adoção de medidas multissetoriais e transversais às áreas do emprego/trabalho, dos

direitos de maternidade e paternidade, da segurança social e proteção das crianças e

jovens, da política fiscal, da educação, da saúde, da habitação e da mobilidade e

acessibilidades.

3- Promova a discussão da natalidade no âmbito da alteração do Código do Trabalho,

reforçando direitos de maternidade e paternidade e as condições de trabalho

adequadas à articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

4- Atribua médico de família a todos os utentes, em particular às mulheres grávidas e

crianças e jovens.

5- Implemente e generalize o enfermeiro de família para todos os utentes.

6- Garanta a universalidade do acesso ao planeamento familiar, saúde materna e saúde

infantil.

7- Assegure os direitos sexuais e reprodutivos ao longo do ciclo de vida da mulher.

Página 1391

4 DE AGOSTO DE 2015 1391__________________________________________________________________________________________________________

8- Assegure a promoção de saúde às crianças e jovens, designadamente na saúde oral,

na saúde visual, ao nível da alimentação e atividade física e dos estilos de vida

saudáveis.

9- Garanta os cuidados de saúde mental para crianças e jovens, reforçando os meios

materiais e humanos nesta área.

10- Assegure uma rede de cuidados de saúde primários de proximidade às populações;

11- Reforce os serviços e valências ao nível dos cuidados de saúde primários e dos

cuidados hospitalares, em função das necessidades das populações.

12- Alargue a rede pública de centros de procriação medicamente assistida,

nomeadamente no sul do país, e a capacidade dos centros públicos, de molde a

possibilitar o aumento do número de ciclos e a progressiva redução das listas de

espera até à sua eliminação.

13- Adote as seguintes medidas quanto à mobilidade e acessibilidades:

13.1- Reduza os tarifários dos transportes públicos, considerando a criação de

tarifários específicos para crianças e jovens;

13.2- Crie o passe acessível à generalidade dos estudantes, eliminando as atuais

desigualdades e restrições.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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