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II SÉRIE-A — NÚMERO 5 12

A criação da IP aponta para a continuação das «operações financeiras», como expressamente previsto no

Decreto-Lei, sem retirar qualquer ilação do processo dos contratos “swap” que já custou ao país largos milhares

de milhões de euros, e dá ainda uma inacreditável e perigosa «carta-branca» aos administradores da IP para

deliberarem sobre a venda de património público avaliado até 255 milhões de euros.

A criação da IP desempenhou ainda um papel particularmente negativo no processo de pulverização e

privatização do sector ferroviário nacional: agravou a separação artificial entre gestor e utilizador da

infraestrutura e transferiu para a nova empresa o direito de concessionar as linhas hoje exploradas pela CP.

Aliás, é bem significativa a inclusão destas matérias no objeto da nova empresa: «O Estado pode delegar na IP,

SA, a preparação dos processos de abertura à concorrência da exploração de serviço de transporte ferroviário

em regime de serviço público» e «(…) delegar ou concessionar a posição de autoridade competente para efeitos

de atribuição a terceiros da exploração de serviço de transporte ferroviário em regime de serviço público».

No caso ferroviário, a IP representa ainda um modelo completamente irresponsável do ponto de vista da

fiabilidade e segurança do sistema. Muito mais que na rodovia, a circulação ferroviária implica uma perfeita

articulação entre material circulante e infraestrutura e entre os trabalhadores que operam uma e outra. Aliás,

ninguém tentou sequer negar esta realidade. Em lado nenhum dos despachos e decretos se lê que a solução

que querem impor é para melhorar a segurança e fiabilidade da circulação ferroviária.

Se a separação entre CP e REFER já é negativa, o afastamento que a IP representa e a pulverização de

agentes que implica será desastrosa. E não será um regulador que resolverá o problema, como não o foi noutros

países, e como não foi noutros sectores em Portugal.

A criação da IP destinou-se ainda a aprofundar o processo de destruição de postos de trabalho, precariedade

e subcontratação nestas empresas, substituindo os trabalhadores do quadro por trabalhadores subcontratados.

Em menos de 6 meses de vida, são já centenas os trabalhadores dispensados.

Estamos perante um processo onde se transferem oportunidades de acumulação da mais-valia para os

grandes grupos económicos, que cresceram à custa desta política e saqueando o Estado, que prejudica

diretamente os trabalhadores, mas não prejudica menos o desenvolvimento social e económico do país. É

natural que os grupos económicos e o capital financeiro aplaudam este processo. Mas o que a estes grupos

serve não serve ao país, não serve aos trabalhadores, não serve ao povo português.

Trata-se de um processo que merece a frontal oposição da esmagadora maioria do sector ferroviário e

rodoviário, exceção feita, claro, àqueles que esperam vir a ganhar muito com ele – os concessionários, os grupos

económicos do sector e as multinacionais.

Face ao exposto, e tendo ainda em conta que o processo de fusão se encontra numa fase inicial e facilmente

reversível, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa, no sentido de determinar a reversão da artificial fusão

entre a REFER e as Estradas de Portugal, como primeiro e indispensável passo para a adoção das políticas de

valorização destas empresas públicas e do seu contributo para o desenvolvimento soberano de Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional –

REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, SA, e da sua transformação na sociedade anónima com a

denominação Infraestruturas de Portugal, SA.

Artigo 2.º

Mandato do Conselho de Administração da IP

O Conselho de Administração da IP – Infraestruturas de Portugal, SA, fica mandatado para, no prazo de 180

dias a contar da entrada em vigor da presente lei, preparar e levar a cabo a reversão do processo de fusão que

deu origem à empresa, reconstituindo assim a EP – Estradas de Portugal e a Rede Ferroviária Nacional –

REFER.