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4 DE DEZEMBRO DE 2015 35

j) Emprego. Graças à dimensão humana que estas explorações assumem, as práticas ecológicas e a

gestão adequada de recursos locais, os produtores agrobiológicos geram oportunidades de criação de

empregos permanentes e dignos.

k) Solo fértil. O solo é a base de toda a cadeia alimentar e é a principal preocupação da Agricultura

Biológica. Qualquer prática no âmbito da pedologia deve visar a conservação da fertilidade do solo e,

inclusivamente, melhorar a sua condição, em particular pelo aumento do teor em húmus das terras

aráveis.

l) Futuro. Os produtores agrobiológicos são grandes inovadores que conseguem a combinação de práticas

tradicionais com as práticas mais modernas, desenvolvendo assim as técnicas que permitem evitar o

emprego de agentes poluentes do ecossistema.

m) Economia. O estado contribuiria para a poupança de gastos futuros ao nível do Sistema Nacional de

Saúde, dado que consumidores que se alimentam de forma mais saudável, terão necessariamente

menor probabilidade de desenvolver vários tipos de patologias, crónicas não transmissivas, que tanto

sobrecarregam o SNS (tais como diabetes, Obesidade, Doenças Cardiovasculares, etc.). Para além de

promover o desenvolvimento rural e a economia agrícola.

Assim, recomendamos que seja introduzida, faseadamente, uma percentagem de alimentos biológicos em

todas as cantinas públicas. Consideramos que esta transição se pode iniciar de forma simples e gradual,

começando por exemplo com a confeção da sopa.

Desta forma, alia-se o aumento da procura deste tipo de alimentos a uma menor pegada ecológica pública,

e ainda a um aumento da promoção da saúde de todos os portugueses que se alimentam diariamente em todas

as cantinas e espaços públicos.

Importa recordar que cumpre ao Estado a salvaguarda da identidade do nosso país, da segurança e

soberania alimentar, da saúde e bem-estar dos seus cidadãos, da salvaguarda dos ecossistemas, sendo a

aprovação do presente diploma o início do caminho para o desenvolvimento económico local e nacional,

conjugado com práticas agrícolas mais sustentáveis e, em consequência, para uma sociedade mais justa e

harmoniosa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas Cantinas Públicas,

através da preferência por produtos de origem local e biológica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cantina Pública: todas as unidades de restauração afetas ao sector público, como é o caso das cantinas

escolares e universitárias, unidades hospitalares, estabelecimentos prisionais, lares, dos órgãos de

soberania, autarquias, serviços sociais da administração pública, central regional e local e em todas as

outras que não estando aqui elencadas, sejam financiadas por fundos públicos.

b) Alimentos de produção local: produtos alimentares cuja fase de produção e distribuição foi desenvolvida

na sua totalidade numa área geográfica próxima do local de fornecimento, com referência ao mapa

NUTS II, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro.

c) Alimentos de produção biológica: A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações

agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um

elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes

em matéria de bem-estar dos animais e método de produção em sintonia com a preferência de certos

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