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Terça-feira, 19 de janeiro de 2016 II Série-A — Número 32

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

— Revisão da suspensão dos feriados religiosos. fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de

— Restabelecimento de feriados suprimidos. monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

— Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu Sé para a reposição dos feriados religiosos. e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável Projetos de lei [n.os 17, 54, 67, 69, 105 e 106/XIII (1.ª)]: dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o N.º 17/XIII (1.ª) [Impede o cultivo e a libertação deliberada em Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro): ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM)]: — Vide projeto de lei n.º 54/XIII (1.ª). — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica N.º 69/XIII (1.ª) (Proíbe o cultivo, importação e elaborada pelos serviços de apoio. comercialização de organismos geneticamente modificados N.º 54/XIII (1.ª) (Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, vegetais): de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda — Vide projeto de lei n.º 17/XIII (1.ª). e aplicação de produtos fitofarmacêuticos): N.º 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica especial de reconhecimento da existência de contrato de elaborada pelos serviços de apoio. trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e N.º 67/XIII (1.ª) (Altera os prazos e critérios para a formação alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos de aplicador de produtos fitofarmacêuticos – Primeira recibos verdes” e a todas as formas de trabalho não alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE).

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N.º 106/XIII (1.ª) — Reforça os mecanismos de presunção do N.º 96/XIII (1.ª) — Recomenda a construção do hospital de contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à Lisboa Oriental (BE). precariedade e à ocultação de relações de trabalho N.º 97/XIII (1.ª) — Defende a construção do novo hospital subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho central público de Évora (PCP). (BE).

N.º 98/XIII (1.ª) — Propõe a consagração de uma nova

os missão para a autoridade para as condições de trabalho Projetos de resolução [n. 94 a 98/XIII (1.ª)]: (ACT), alterando o seu âmbito de ação, reforçando os seus

N.º 94/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da poderes e dotando-a de mais meios para combater a gestão pública do hospital de Santo Tirso, assim como o precariedade (BE). necessário investimento no mesmo (BE). N.º 95/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública do hospital de S. João da Madeira, assim como o necessário investimento no mesmo (BE).

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RESOLUÇÃO

REVISÃO DA SUSPENSÃO DOS FERIADOS RELIGIOSOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva as diligências necessárias junto da Santa Sé com vista à reposição dos feriados do

Corpo de Deus e do Dia de Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RESTABELECIMENTO DE FERIADOS SUPRIMIDOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva todas as diligências necessárias com vista à reposição dos feriados do Corpo de Deus

e do Dia de Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO ACORDO COM A SANTA SÉ PARA A REPOSIÇÃO DOS

FERIADOS RELIGIOSOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas necessárias para a revisão do acordo celebrado com a Santa Sé, em maio de

2012, no sentido de proceder à reposição dos feriados religiosos do Corpo de Deus e 1 de novembro.

Aprovada em 8 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 17/XIII (1.ª)

[IMPEDE O CULTIVO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA EM AMBIENTE DE ORGANISMOS

GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)]

PROJETO DE LEI N.º 69/XIII (1.ª)

(PROÍBE O CULTIVO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS VEGETAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de novembro

de 2015, o Projeto de Lei n.º 17/XIII (1.ª), que “Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de

organismos geneticamente modificados”.

O Grupo Parlamentar do BE apresentou a iniciativa à Assembleia da República, em 7 de dezembro de 2015,

o Projeto de Lei n.º 69/XIII (1.ª), o “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente

modificados vegetais”.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de novembro e 9 de dezembro de

2015, respetivamente, as iniciativas do PEV e do BE baixaram na generalidade à Comissão de Agricultura e

Mar, para emissão de parecer.

Foram disponibilizadas notas técnicas elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que constam da parte IV deste parecer.

De acordo com a Nota Técnica o título do projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª) (BE) deve informar os atos revogados.

De acordo com a legística e em caso de aprovação é sugerido o seguinte título: “Proíbe o cultivo, importação de

organismos geneticamente modificados vegetais e revoga os Decreto-Lei n.os 72/2003, 10 abril, e 160/2005, 21

de setembro”.

Está agendado o debate destas duas iniciativas em plenário da Assembleia da República para o dia 20 de

janeiro de 2016, juntamente com iniciativa do PCP e PAN não disponíveis aquando da distribuição de relator do

presente parecer, em sede de comissão parlamentar.

2) Breve análise do diploma

2.1. Objeto e motivação

Os Deputados do PEV pretendem com o projeto de lei n.º 17/XIII (1.ª) proibir o cultivo de organismos

geneticamente modificados assim como a libertação deliberada no ambiente destes organismos, justificando

que os cidadãos da União Europeia, “mais de 70% recusam consumir alimentos transgénicos e cerca de 95%

não admitem prescindir do direito de poderem rejeitar”.

O objetivo é proibir o cultivo de OGM “por aplicação direta do princípio da precaução”, de modo a que Portugal

siga os exemplos de países como Alemanha, Áustria, Chipre, Croácia, Dinamarca entre outros.

Os signatários criticam os processos nacionais e da Comissão Europeia de autorização e regulação do cultivo

destas culturas, propondo agora revogações a todas as autorizações com exceção daquelas para fins de

investigação científica ou medicinais.

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Os Deputados do BE pretendem com a iniciativa apresentada [projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª)], proibir o cultivo

de organismos geneticamente modificados vegetais em Portugal, bem como a importação e comercialização de

produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se

destinem à alimentação humana ou animal.

O objetivo dos proponentes é interditar produtos geneticamente modificados em Portugal, revogando as

autorizações passadas, exceto para fins de investigação científica.

Os proponentes do BE entendem que organismos geneticamente modificados conduzem a uma redução da

diversidade que “pode afetar gravemente a população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais

para o ecossistema”. Indicam ainda, que são resistentes a químicos, podendo levar ao acréscimo de utilização

de pesticidas em culturas agrícolas.

Os signatários do projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª) criticam o modelo europeu para a autorização de cultivo destes

organismos na União Europeia, nomeadamente a eventual decisão de atribuir aos Estados-membros a

possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Entendem que “a decisão tem como claro

objetivo facilitar o cultivo de OGM”, prejudicando os Estados-membros que optem por proibir o cultivo de OGM,

“já que pode existir contaminação transfronteiriça”.

Os Deputados do BE consideram que “os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do sector

sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos”.

2.2. Conteúdo dos Projetos de Leis

O projeto de lei n.º 17/XIII (PEV) é composto por dez artigos: objeto (1.º); proibição de cultivos (2.º); proibição

da libertação deliberada em ambiente de OGM (3.º); exclusão do âmbito de aplicação (4.º); regime aplicável às

autorizações já existentes (5.º); contraordenações (6.º); sanções acessórias (7.º); regulamentação (8.º); norma

revogatória (9.º); entrada em vigor (10.º).

No artigo 5.º são revogadas “todas as autorizações já existentes e ficam sem efeito as notificações

rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente” e é previsto um período transitório com vista à

reconversão de culturas “para o caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente

modificados”.

As sanções acessórias previstas (artigo 7.º) passam por: a) interdição do exercício da atividade; b) privação

do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) privação do direito de

participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de

serviços públicos; d) encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.

O projeto de lei n.º 69/XIII (BE) é composto por nove artigos: objeto (1.º); definições (2.º); proibição de

cultivo, de importação e de comercialização (3.º); investigação científica (4.º); revogação das autorizações

concedidas (5.º); contraordenações (6.º); regulamentação (7.º); norma revogatória (8.º); entrada em vigor (9.º).

O artigo 2.º propõe definições de “organismo”, “organismo geneticamente modificado (OGM)”, “libertação

deliberada”, e “meio controlado”.

O artigo 3.º estabelece a proibição de: 1) “libertação deliberada no ambiente e o cultivo de organismos

geneticamente modificados vegetais”;2) “importação e comercialização de produtos que contenham na sua

composição organismos geneticamente modificados vegetais e que se destinem à alimentação humana ou

animal”.

O cultivo de organismos geneticamente modificados vegetais em meio controlado para fins de investigação

científica é permitido, conforme está definido no artigo 4.º do projeto de lei em análise.

No artigo 5.º são revogadas “as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e

comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais e ficam suspensos os processos de

autorização”. Nesta sequência o artigo 8.º revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, que «Regula a libertação

deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de

produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», e o Decreto-Lei n.º 160/2005, 21 de

setembro, que «Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua

coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico».

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As contraordenações, fixadas no artigo 6.º, estabelecem coimas com montantes entre 10 000€ e 50 000€,

para a libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismo geneticamente

modificados vegetais. E, no caso de pessoas coletivas a coima pode ira até 25 000€ em caso de negligência ou

300 000€ em caso de dolo. A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional é a entidade

responsável pela instrução de processo de contraordenação e aplicação de coimas.

O projeto de lei n.º 69/XIII (1.ª) prevê no artigo 7.º que o Governo tenha 120 dias para proceder à respetiva

regulamentação.

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

Na legislatura anterior (XII) o tema dos Organismos Geneticamente Modificados foi abordado diversas

ocasiões, nomeadamente com iniciativas destes dois Grupos Parlamentares muito semelhantes às analisadas

no presente parecer, o projeto de lei n.º 784/XII (BE) e projeto de lei n.º 811/XII (PEV).

Adicionalmente foram discutidas outras iniciativas das quais se destaca as seguintes:

 Projeto de lei n.º 182/XII (PEV) Informação sobre cultivo de transgénicos – alteração ao Decreto-Lei n.º

160/2005, de 21 de setembro.

 Projeto de resolução n.º 236/XII (BE), Recomenda ao Governo que proíba a importação e

comercialização de milho transgénico MON810.

 Projeto de resolução n.º 470/XII (BE), que recomenda ao Governo que proíba a importação,

comercialização e cultivo dos OGM milho MON810 e batata amflora.

 Projeto de resolução n.º 492/XII (PEV), que prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente

ao milho transgénico NK 603.

 Projeto de lei n.º 308/XII (PCP) que regula o cultivo de variedade agrícolas geneticamente modificadas.

 Projeto de resolução n.º 1293/XII (PS), que recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo

de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no

que refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu

território

As notas técnicas que integram o anexo IV do presente parecer apresentam um Enquadramento Legal

Antecedentes mais completo.

Em anteriores legislaturas foram sendo apresentadas, na Assembleia da República, diversas iniciativas

referentes a organismos geneticamente modificados. Destaca-se:

 Projeto de resolução do BE (166/XI) mencionado no texto da iniciativa em análise cuja aprovação por

unanimidade deu origem à Resolução da AR n.º 104/2010 que recomenda ao Governo que rejeite a

comercialização de arroz transgénico LLRice62.

 Projeto de resolução do PEV (37/VII) sobre a rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal

produzido a partir de organismo geneticamente modificados, que em 2000 originou a Resolução da AR

n.º 64/2000, 14/07.

Fazendo um breve enquadramento do tema nota-se que:

 Os OGM devem ser autorizados antes de serem colocados no mercado;

 A Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para

animais geneticamente modificados, constituem o quadro jurídico na EU para a autorização de

produtos que consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) ou de produtos deles

derivados.

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para as

notas técnicas elaboradas ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexos) deste parecer.

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PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos

de leis n.º 17/XII e n.º 69/XII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º

do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu

grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1- O Grupo Parlamentar do PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 17/XIII (1.ª),

que “Impede o cultivo e a libertação em ambiente deorganismos geneticamente modificados vegetais ”, nos

termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

2- O Projeto de Lei n.º 17/XII (1.ª) tem por objetivo impedir que se cultive culturas com organismos

geneticamente modificados em Portugal.

3- De acordo com a nota técnica do projeto de lei n.º 17/XIII (1.ª) cumpre a lei formulário.

4- O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 69/XIII (1.ª),

que “Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais ”, nos

termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.

5- O Projeto de Lei n.º 69/XIII (1.ª) tem por objetivo interditar o cultivo de organismos geneticamente

modificados em Portugal, bem como proibir a importação e a comercialização de produtos que contenham na

sua composição organismos geneticamente modificados vegetais que se destinem à alimentação humana ou

animal.

6- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, caso o projeto de lei n.º 69/XIII

(1.ª) seja aprovado deve-se clarificar o título da iniciativa indicando as revogações propostas, passando a ser

“Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais, revoga os

Decretos-Leis n.º 72/2003, 10 abril, n.º 160/2005, 21 de setembro.

7- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 17/XIII (1.ª),

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, e Projeto de Lei n.º 69/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo

Parlamentar do BE reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em

Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer as Notas Técnicas elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2016.

O Deputado Relator, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do CDS-PP e a

ausência do PEV e do PAN.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 17/XIII (1.ª)

Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados

(OGM) (PEV).

Data de admissão: 6 de novembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandre Guerreiro e Teresa Meneses (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Rosalina Alves (Biblioteca) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 9 de dezembro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Referem os subscritores da iniciativa em apreço, na respetiva nota justificativa, que “A rejeição dos

organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos dos diversos Estados da União

Europeia, tem sido confirmada através de diversos estudos”.

Os riscos para a saúde e para o ambiente, nomeadamente, contaminações acidentais ou deliberadas, são

apontadas como causa desta rejeição pela opinião pública.

Relevam os subscritores que a União Europeia não “transportou” nalgumas das suas decisões sobre esta

temática, a rejeição manifestada pela esmagadora maioria dos seus cidadãos, nomeadamente, no que concerne

às regras de rotulagem, veículo de informação sobre a presença de transgénicos nos alimentos.

Sublinha-se que a decisão de autorizar o cultivo de milho transgénico MON810, no espaço da UE em 1998

foi muito contestada.

Os subscritores afirmam que se opuseram sempre ao cultivo e à comercialização de OGM, por considerarem

não estarem salvaguardados, nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos importando, por essa razão,

aplicar o princípio da precaução.

Lamentam os subscritores que diferentes maiorias parlamentares tenham assumido aos longo dos últimos

anos uma postura de aceitação incondicional da autorização europeia, afirmando que não era possível proibir o

que a UE aceitara, relembrando que outros países da UE não tiveram a mesma postura, nomeadamente,

Alemanha, Áustria, França, e Polónia que decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território.

Os subscritores referem que, entretanto, a UE determinou que a decisão de proibição do cultivo de OGM nos

respetivos países passará a competir a cada Estado-membro, deitando por terra os argumentos usados que

consistia numa desresponsabilização própria, para se assumirem submetidos ao que a UE autorizasse.

Por estas razões afirmam os subscritores que é tempo de Portugal, seguindo o exemplo de muitos outros

países da UE (Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, holanda, Hungria,

Itália, Letónia e Polónia), e por aplicação direta do princípio da precaução, proibir o cultivo de OGM.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos dois Deputados do referido grupo parlamentar, respeitando os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas

em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3

do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de novembro de 2015, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 9 de

novembro de 2015, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) em 13 de novembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do seu artigo 8.º o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Portugal é um dos cinco Estados-Membros da União Europeia onde é cultivado o único Organismo

Geneticamente Modificado (OGM) autorizado para culturas comerciais em solo europeu1: o milho MON810, da

empresa Monsanto. Segundo dados disponibilizados pelaDirecção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

através do «Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e

outros Modos de Produção Agrícola», em 2013, «a área cultivada com milho geneticamente modificado foi de

8.202 hectares, tendo-se observado um decréscimo de cerca de 12% relativamente» a 2012. Naquele ano,

foram registadas 232 notificações de cultivo.

1 De acordo com a Agricultural and Rural Convention 2020, em 2013, Espanha liderava com 136.962 hectares, seguindo-se Portugal. Seguem-se República Checa e a Eslováquia com 2.561 hectares cada e a Roménia com 835 hectares.

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Evolução das áreas totais (em hectares) de milho geneticamente modificado, por região, em 2012 e 2013

Todavia, o cenário de tendência de diminuição da área de cultivo foi contrariado após a publicação do resumo

dos dados nacionais, pela DGAV, referentes a 2014. Com efeito, e não obstante se ter mantido a tendência de

diminuição da área de cultivo nas regiões do Norte (de 85 hectares para 78,19) e de Lisboa e Vale do Tejo (de

2.215 hectares para 2074,16), as regiões do Centro e do Alentejo acentuaram consideravelmente as áreas de

produção, concorrendo para que, ao nível geral, fossem registadas 237 notificações de cultivo correspondentes

a uma área total de 8.542,41 hectares.

Os dados mais recentes, referentes ao ano de 2014

A página de internet do movimento “Transgénicos Fora! – Plataforma por uma agricultura sustentável” divulga

o que designa de mapa de cultivo, do qual consta a localidade e a identificação dos produtores de OGM em

Portugal continental. Por sua vez, são conhecidas as listas de explorações agrícolas que cultivam milho

geneticamente modificado no ano de 2015, podendo ser consultadas, por via das Direções Regionais de

Agricultura e Pescas respetivas, as referentes ao Alentejo e a Lisboa e Vale do Tejo.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos artigos 93.º a 100.º a também designada

constituição agrícola ou agrária – enquanto parte integrante da constituição económica (artigos 80.º a 107.º).

Entre os objetivos da política agrícola destacam-se, primeiramente, o de aumento da produção e da

produtividade da agricultura, dotando-a de infraestruturas e de outros meios que se revelem adequados com

vista, entre outros, a assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país (artigo 93.º, n.º 1,

al. a) da CRP). Para este fim, autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA são do entendimento de

que «o condicionamento ou a interdição do uso dos solos para certos fins (...) não suscitam dificuldades

constitucionais»2.

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» (artigo 93.º, n.º 1, al. d) da

CRP), fim este que concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária

e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º,

n.º 2 da CRP).

2 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1049.

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Também em matéria ambiental, o artigo 66.º da CRP afirma que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado a prevenção e

controlo da poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão [n.os 1 e 2, al. a)].

Relativamente aos OGM, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, reconhece que a «proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos

riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que resultam da

alteração genética de seres vivos» (preâmbulo). Neste diploma, entende-se por OGM «qualquer organismo, com

exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por

meio de cruzamentos e ou de recombinação natural» (artigo 2.º, al. b)). Mais acresce que a «libertação

deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM está sujeita à autorização prévia da

autoridade competente, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS)» (artigo 4.º).

Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, estabelece regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à

rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros

alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Além de

estabelecer as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória a quatro entidades públicas4,

fixa, igualmente, um regime de contraordenações e sanções acessórias a aplicar em caso de incumprimento.

Também o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente

modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção

biológico. Este diploma «é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns

de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas

e de Espécies Hortícolas» (artigo 2.º, n.º 1) e impõe tanto obrigações aos agricultores que pretendam cultivar

variedades desta natureza (artigo 4.º), como deveres de controlo e inspeção das explorações agrícolas que

apresentarem notificação à Direção Regional da Agricultura da área respetiva (artigo 7.º).

Em Portugal, relativamente às ações de controlo e fiscalização promovidas pela DGAV, esta entidade afirma

que «por regra, todos os novos agricultores que surgem pela primeira vez a cultivar milho geneticamente

modificado são sujeitos a controlo», tendo sido realizadas 110 ações desta natureza, de um total de 232

possíveis, no ano de 2013, o que correspondente a 47,4% do total nacional5.

Ações de controlo realizadas em 2013

3 Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março. 4 Nomeadamente a Inspeção-geral do Ambiente, a Direcção-Geral de Proteção das Culturas, a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Veterinária. 5 Cfr. Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e outros Modos de Produção Agrícola, Lisboa, 2013, p. 10.

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Adicionalmente, sublinhe-se a vigência da Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro6, que «estabelece as

condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente

modificadas».

Mais recentemente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (define as bases da política de ambiente), estabelece

que a política de ambiente tem por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos com o objetivo de garantir

a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente modificados de modo a garantir a

proteção do ambiente e da saúde humana (artigo 11.º, al. d)).

Já em 2015, foi tornado público o relatório n.º 294/15 da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) denominado «Acompanhamento

das recomendações da auditoria ao sistema de controlo oficial do cultivo dos Organismos Geneticamente

Modificados (OGM)», onde se conclui que «das 27 recomendações emanadas pela IGAMAOT na Auditoria ao

sistema de controlo oficial do cultivo dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), para as quais foram

elaborados Planos de Ação pelas respetivas entidades auditadas, 12 encontram-se cumpridas (…) 12

encontram-se em curso (…) e três (…) não foram executadas, pela DGAV» (sic). Mais se concluiu que «o regime

sancionatório previsto na legislação mantém-se por aplicar desde 2012, pela DGAV, tendo esta AC [Autoridade

Competente] orientado as DRAP [Direções Regionais de Agricultura e Pescas] no sentido de não instaurarem

procedimentos contraordenacionais relativamente às irregularidades detetadas em 2013»7.

Ao nível regional, assinale-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira teve «como

base o princípio da precaução» e teve em consideração as «dúvidas ainda existentes sobre a matéria» bem

como o facto de as OGM poderem «criar um risco negativo» e alterarem «aspetos ambientais» para aprovar o

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, que «declara a Região Autónoma da Madeira

[RAM] zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados», proibindo a introdução

de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha OGM no território da RAM, assim como a sua

utilização na agricultura, e adota um regime contraordenacional para situações de incumprimento.

Paralelamente, recorde-se que a Constituição consagra direitos fundamentais especificamente direcionados

aos consumidores, ao prever que estes «têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e

à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação

de danos» (artigo 60.º, n.º 1 da CRP), acrescentando a alínea i) do artigo 81.º da Lei Fundamental que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º da CRP que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado.

Segundo o relatório publicado pelo Eurobarómetro, em novembro de 2010, intitulado «Special Eurobarometer

354: Food-related risks», 86% dos portugueses estavam preocupados com a qualidade e frescura dos alimentos,

encontrando-se em 4.º lugar num universo de 27 Estados-membros e 18% acima da média europeia (p. 29). Por

outro lado, os riscos associados aos OGM encontrados em comida ou em bebidas preocupava 67% dos

portugueses, o que representou um aumento de 13 pontos (o segundo maior dos 27) face a um inquérito

semelhante conduzido em 2005 (p. 30).

Neste aspeto, destaca-se ainda um parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento

Sustentável (CNADS), datado de 2005 e intitulado «Parecer do CNADS sobre os Organismos Geneticamente

Modificados». De acordo com este documento, conclui-se que «se deveria deixar de usar o argumento segundo

o qual as produções agrícolas de OGM são necessárias para combater a fome no mundo», pelo que «focar a

atenção dos decisores políticos e dos agentes económicos nos OGM (antes ainda de os seus benefícios terem

sido, caso a caso, claramente demonstrados) poderá afastar recursos indispensáveis para atacar na sua raiz as

causas da fome e atrasar a adoção de melhoramentos nas práticas agrícolas convencionais» (p. 50).

Ao nível ambiental, o Parecer também conclui que «muito embora não haja evidência de danos ambientais

graves devido ao cultivo de plantas geneticamente modificadas, a muito provável dispersão de transgenes no

meio, quando ocorrer, afigura-se irreversível» e afirma que «a “fuga” para o ambiente poderá ter efeitos nocivos

a nível da preservação da biodiversidade e funcionamento dos ecossistemas» (p. 44). Assume-se, no entanto,

6 Alterada pela Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro. 7 Cfr. pp. 16 e 17 do relatório.

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uma posição mais cautelosa relativamente aos impactos sobre a saúde humana, exortando para a necessidade

de realizar mais estudos.

Em artigo publicado pelo Boletim da Ordem dos Advogados, refere a Liga de Proteção da Natureza (LPN)

que as OGM «são produções mais rápidas de fazer mas mais arriscadas»8, enquanto Hélder Careto, do Grupo

de Estudos e Ordenamento do Território (GEOTA) alerta para o risco de contaminação do ambiente através da

propagação do material genético modificado para outros organismos e ainda que a libertação de material

genético de forma descontrolada na Natureza pode levar à criação de outras espécies, também elas sem

controlo. Mais acrescenta que, apesar de os transgénicos sobreviverem em solos onde outras culturas não

sobrevivem, «o solo é um recurso não renovável» podendo levar a que os solos sejam exauridos9.

Os vários entrevistados alegam que, apesar de já terem sido conduzidos alguns estudos que avaliam o

impacto dos OGM na saúde humana, aqueles que consideram que o impacto é positivo não são realizados com

independência ou publicaram novas conclusões depois de inicialmente terem avaliado negativamente os OGM.

Neste mesmo sentido segue M. ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO10, que refere que «o ADN transgénico é

diferente do ADN natural em muitos aspetos, todos eles contribuem para aumentar a probabilidade de

transferência horizontal, isto é, a transferência direta de material genético no genoma de organismos quer sejam

de espécies iguais ou totalmente não relacionados, dado que foi especialmente “desenhado” para saltar para os

genomas» e prossegue, dizendo que «a transgénese não é sequer uma técnica comparável aos métodos

convencionais de melhoramento genético de plantas e animais»11.

A dirigente da Quercus acrescenta ainda que os riscos potenciais dos transgénicos são muitos e variados,

encontrando-se entre estes a toxicidade, perda de qualidades nutritivas, alergias, resistência a antibióticos,

novas doenças e aumento da frequência de certas doenças, aumento dos efeitos tóxicos devido a pesticidas e

efeitos cumulativos. Mais diz que aos riscos acrescem «a toxicidade por medicamentos e substâncias

produzidas nas biofábricas, em virtude da contaminação das culturas com fins alimentares»12, sustentando a

sua posição, primordialmente, com o estudo The Case for a GM-Free Sustainable World, do Independent

Science Panel, de 2003.

No entanto, ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO cita ainda outros estudos científicos que reconhecem que OGM

autorizados para comercialização provocaram «alterações profundas, mas reversíveis, no fígado (…), alterações

metabólicas do pâncreas e alterações nos testículos». Relativamente ao milho MON810, é citado um estudo de

2008 que admite que o consumo deste milho provoca «alterações no sistema imunológico» e um outro de 2009

que conclui pela verificação de «lesões hepatorenais, danos variáveis no coração, baço, glândulas adrenais e

sistema sanguíneo»13.

Finalmente, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) emitiu um parecer, a 11 de fevereiro de 2009, no

qual manifesta as suas reservas quanto aos efeitos das OGM sobre a saúde humana e sobre o ambiente,

baseando a sua posição no estudo publicado pelo Department for Environment, Food & Rural Affairs, do Reino

Unido, que demonstra os resultados de investigações realizadas ao longo de quatro anos e financiadas pelo

Governo britânico. De acordo com este estudo, denominado «Invertebrate responses to the management of

genetically modified herbicide-tolerant and conventional Spring crops», o milho geneticamente modificado pode

ter efeitos nocivos sobre insetos, aves e outras plantas.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, assinalam-se sete Projetos de Resolução, designadamente:

a) O Projeto de Resolução n.º 26/VIII (CDS-PP), no qual se recomenda que o Governo determine «a

elaboração de um relatório anual destinado à informação do público sobre a produção e comercialização de

organismos geneticamente modificados e dos produtos deles resultantes, incidindo especialmente sobre a

alimentação humana e aspetos ambientais». A iniciativa caducou a 4 de abril de 2002.

8 Cfr. ANA ISABEL CABO, «Transgénicos: Informação dos consumidores não está acautelada», in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 89, Abril de 2012, p. 22. 9 Idem, ibidem. 10 Dirigente da Quercus e responsável pela Plataforma Transgénicos Fora. 11 Cfr. M. ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO, «Os Produtos Transgénicos – Avanços e Recuos – Segurança Alimentar», in Revista Portuguesa de Direito do Consumo, n.º 63, Setembro de 2010, p. 115. 12 Idem, ibidem, p. 116. 13 Idem, ibidem, pp. 119 e 120.

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b) O Projeto de Resolução n.º 28/VIII (PS), que tinha como objetivo a realização de um debate nacional

sobre OGM, a criação de uma comissão independente de peritos sobre biossegurança e a elaboração de uma

estratégia nacional sobre biotecnologia. Esta iniciativa caducou a 4 de abril de 2002.

c) O Projeto de Resolução n.º 37/VIII (PEV), sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal

produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, foi aprovado com os votos a favor de PSD, PCP,

CDS-PP, PEV e BE e com a abstenção do PS assumindo a forma de Resolução da Assembleia da República

n.º 64/2000, de 14 de julho.

d) O Projeto de Resolução n.º 194/X (PEV), que recomenda ao Governo a aplicação do princípio da

precaução em relação a milho geneticamente modificado. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

e) O Projeto de Resolução n.º 230/X (BE), que recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de

sementes que contenham ou sejam constituídas por OGM, iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

f) O Projeto de Resolução n.º 470/XII (BE), que recomenda ao Governo que proíba a importação,

comercialização e cultivo dos OGM milho MON810 e batata amflora. O Projeto de Resolução foi rejeitado a 26

de outubro de 2012 com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, com as abstenções da Sr.ª Deputada Elza Pais

(PSD) e do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) e com os votos a favor do Sr. Deputado Carlos Enes (PS),

de PCP, BE, PEV e da Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS).

g) O Projeto de Resolução n.º 1293/XII (PS), que recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo

de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se

refere à possibilidade de os Estados Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente

modificados (OGM) no seu território. A iniciativa foi aprovada a 12 de março de 2015 com os votos contra do

CDS-PP às alíneas a), b) e c) e abstenção à alínea d) e com as abstenções gerais de PSD e PEV e os votos a

favor de PS, PCP e BE. Foi publicada em Diário da República como Resolução da Assembleia da República n.º

32/2015, de 1 de abril.

Assinalam-se ainda treze Projetos de Lei, nomeadamente:

a) O Projeto de Lei n.º 43/VIII (PEV), que proíbe a comercialização e importação e produção com fins

comerciais de OGM e foi rejeitado após votação na generalidade, a 3 de fevereiro de 2000, com o voto contra

do PS e os votos a favor de PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE.

b) O Projeto de Lei n.º 524/IX (PEV), que altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Esta iniciativa

caducou a 22 de dezembro de 2004.

c) O Projeto de Lei n.º 11/X (PEV), que também pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

d) O Projeto de Lei n.º 456/XI (PCP), que estabelece as Bases da Política de Ambiente e visa proibir a

libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de OGM (artigo 18.º, n.º 15). A

iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova legislatura, foi proposto o mesmo documento que deu

origem ao Projeto de Lei n.º 154/XII, que foi rejeitado, após votação na generalidade a 14 de fevereiro de 2014,

com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.

e) O Projeto de Lei n.º 457/XI (PEV), referente à Lei de Bases do Ambiente. Nesta iniciativa, introduz-se um

artigo 24.º dedicado exclusivamente aos OGM. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova

legislatura, foi proposto o mesmo documento que deu origem ao Projeto de Lei n.º 29/XII, que foi rejeitado, após

votação na generalidade a 14 de fevereiro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS

e os votos a favor de PCP, BE e PEV.

f) O Projeto de Lei n.º 515/XI (BE), que estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente. Esta iniciativa

contempla um artigo 29.º relativo aos riscos biotecnológicos quer da manipulação genética de seres vivos quer

de OGM. Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova legislatura, foi proposto o mesmo

documento que deu origem ao Projeto de Lei n.º 39/XII, que foi rejeitado, após votação na generalidade a 14 de

fevereiro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e

PEV.

g) O Projeto de Lei n.º 560/XI (CDS-PP), que revê a Lei de Bases de Ambiente. Este Projeto tem em

consideração o princípio da precaução para defender a regulamentação de OGM por legislação própria

relativamente à proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 17.º, n.º 11). A iniciativa caducou a 19 de junho

de 2011.

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h) O Projeto de Lei n.º 784/XII (BE), que proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos

geneticamente modificados vegetais. Além das referidas proibições, que excecionam o cultivo de OGM vegetais

em meio controlado para fins de investigação científica, a iniciativa propunha um regime sancionatório para

infrações decorrentes da violação das disposições nela contidas. O Projeto foi rejeitado, após votação na

generalidade a 12 de março de 2015, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, as abstenções dos senhores

Deputados Carlos Enes (PS) e Inês de Medeiros (PS) e os votos favoráveis de PCP, BE e PEV.

i) O Projeto de Lei n.º 805/XII (PCP), que regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente

modificadas e que, além de proibir o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais

geneticamente modificadas em território nacional, com exceção do cultivo para fins de investigação científica,

para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos ou para outros fins de relevante interesse público,

quando autorizado pelo Governo, consagrava ainda mecanismos de controlo e indemnizações aos agricultores

de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas. O Projeto foi rejeitado, após

votação na generalidade a 12 de março de 2015, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, as abstenções

dos senhores Deputados Carlos Enes (PS) e Inês de Medeiros (PS) e os votos favoráveis de PCP, BE e PEV.

j) O Projeto de Lei n.º 811/XII (PEV), que impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em

ambiente de OGM, excluindo destas proibições as ações controladas com fins de investigação científica ou com

fins medicinais. A iniciativa propunha um regime sancionatório aplicável a infrações cometidas no âmbito da

matéria em apreço. O Projeto foi rejeitado, após votação na generalidade a 12 de março de 2015, com os votos

contra de PSD, PS e CDS-PP, as abstenções dos senhores Deputados Carlos Enes (PS) e Inês de Medeiros

(PS) e os votos favoráveis de PCP, BE e PEV.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles : analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X.

N.º 383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4

Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente

modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos,

reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se

opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.

Cécile Désaunay no artigo “Vers un monde génétiquement modifié?: applications possibles des

biotechnologies”, pág. 5-16, apresenta uma breve visão sobre o que são os OGM, o estado da investigação e

as perspetivas que se poderão abrir a médio-longo prazo. A autora analisa as principais aplicações existentes e

as áreas preferenciais de investigação na indústria (especialmente para reduzir os custos de produção e da

utilização de produtos poluentes), na agricultura, alimentos e medicamentos. Destaca os riscos inerentes à

biotecnologia, para o ambiente e saúde humana e animal e os obstáculos enfrentados pelo setor e as questões

levantadas pela concentração da investigação nas mãos de algumas grandes empresas.

David Sawaya, um especialista em biotecnologia vegetal, escreve “Les biotechnologies végétables à l’horizon

2030”, pág. 17-34, sobre as grandes tendências de desenvolvimento que são suscetíveis de acontecer nesse

setor até o ano de 2030. O autor aponta as mudanças que se têm verificado nas características, no âmbito da

biotecnologia vegetal, mostrando que as características de primeira geração (resistência a pragas e herbicidas)

tendem a dar lugar às características de segunda geração, que são mais de caráter agronómico (resistência a

vários tipos de stresse, melhores rendimentos).

A opinião dos europeus (pág. 119-133) sobre este assunto é analisada por Daniel Boy que, com base em

inquéritos Eurobarómetro aos cidadãos europeus realizados ao longo de 15 anos ou mais, mostra que nunca

houve uma maioria na UE a favor do desenvolvimento de OGM para a produção de alimentos e, entre 1996 e

2010, a proporção de pessoas relutantes em ver esse desenvolvimento, na verdade, aumentou. Neste artigo,

Boy mostra as disparidades existentes entre os vários países europeus e apresenta razões que podem explicar

essas diferenças.

Salientamos ainda o artigo de Pierre Feillet, “Les OGM, atouts d’une alimentation durable”, que nos oferece

uma análise das principais vantagens de OGM, quando se trata de alcançar um fornecimento sustentável de

alimentos para todos no planeta. O autor descreve a extensão, localização e natureza dos cultivos transgênicos

em todo o mundo (10% das terras cultivadas) e, seguidamente, aborda outra questão altamente controversa: a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 16

presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente modificadas em animais alimentados com essas

culturas.

TRUNINGER, Mónica; FERREIRA, José Gomes – Consumo, alimentação e OGM. Ambiente, alterações

climáticas, alimentação e energia: a opinião dos portugueses. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2014.

(Observatórios ICS; 1). 978-972-671-335-7. p. 199-245. Cota: 52 – 217/2015

Resumo: A obra em apreço “apresenta um panorama da evolução da opinião pública em Portugal sobre

questões de ambiente, consumo e energia nas últimas décadas. A enquadrar cada tema analisam-se as

principais políticas entretanto lançadas às escalas europeia e nacional.

As acentuadas e rápidas mudanças ocorridas no país desde 1986 constituem um pano de fundo essencial

para compreender muito do que se passa e pensa atualmente neste domínio. Da energia à mobilidade urbana,

das alterações climáticas aos resíduos, da água ao consumo, as respostas dos portugueses aos inquéritos

Eurobarómetro são vistas à luz das tendências europeias e das diferenças por idades, género ou nível de

educação. São exploradas questões como a informação sobre temas ambientais, nível de preocupação com os

problemas, concordância com as medidas de política ou práticas do quotidiano.”

No capítulo em referência os autores analisam as atitudes, opiniões e informação dos portugueses sobre

alimentação e organismos geneticamente modificados. Os autores verificam que os portugueses têm vindo a

manifestar preocupações e opiniões convergentes com as dos restantes europeus, relativamente às

características de exigência de qualidade dos produtos. No entanto, na hora de comprar o preço ainda é mais

importante que a qualidade.

Quanto à insegurança alimentar, os dados obtidos nos inquéritos mostram que os portugueses estão mais

seguros, resultado dos esforços de implementação de uma estratégia robusta de segurança e controlo

alimentares.

Quanto à confiança, os portugueses confiam na opinião dos cientistas para obter informação credível sobre

a qualidade e a segurança alimentares.

Os autores terminam analisando com maior detalhe a temática da aplicação da biotecnologia à produção

alimentar, quer através da utilização de OGM, quer através da clonagem animal e concluem que os portugueses,

tal como os europeus, mostram-se muito críticos.

LE PUILL, Gérard – Nourrir neuf milliards d'humains. La pensée. Paris. ISSN 0031-4773. N.º 376 (oct.-déc.

2013), p. 31-41. Cota: RE-87

Resumo: Neste artigo o autor, Gérard Le Puill, aborda a capacidade que o planeta terá, num prazo de 40

anos, de alimentar nove mil milhões de pessoas com recurso a técnicas de agricultura ecológica.

PIGNATARO, Laura – La politique de l'Union Européenne en matière d'OGM. Revue du droit de l'Union

Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 3 (2011), p. 361-380. Cota: RE-200

Resumo: Neste artigo, após definir com brevidade o conceito de organismo geneticamente modificado, as

condições para a aceitação e os procedimentos para a sua autorização e introdução na União Europeia, a autora

faz uma análise do quadro regulamentar aplicável no âmbito da UE e as iniciativas legislativas, em curso, que

visam a sua alteração.

CUNHA, Luís Pedro – Responsabilidade e mercado: organismos geneticamente modificados e comércio

internacional. Boletim de ciências económicas. Lisboa. ISSN 0870-4252. Vol. 53 (2010), p. 61-93. Cota: RP-

353

Resumo: O autor analisa as transações internacionais dos organismos geneticamente modificados, à luz dos

tratados internacionais vigentes, com enfoque nas relações tensas entre os Estados Unidos e a União Europeia,

sobre esta matéria, motivadas por questões ambientais, de segurança e de rotulagem dos produtos.

SEMINÁRIO do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida - Nanotecnologias e o. g. m. : ciência,

ética e sociedade. Colecção Bioética. Lisboa. ISBN 978-9728368-30-2. N.º 12 (2011), 94 p. Cota: RP-718

Resumo: No âmbito destes seminário destacamos a comunicação de Pere Puigdomènech, com o título

“Ciencia, ética y sociedad : las nuevas tecnologias en agricultura“ na qual o autor faz uma análise ética sobre o

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uso das novas tecnologias na agricultura, tecnologias essas que têm sido objeto de diferentes estudos, incluindo

um parecer do Grupo Europeu de Ética na Ciência e Novas Tecnologias. O autor refere que os efeitos de

agricultura sobre o meio ambiente são bem conhecidos e que poderão pôr em perigo o acesso a alimentos para

as gerações futuras. Seguindo estas ideias a utilização de organismos geneticamente modificados ou a

aplicação de biocombustíveis devem ser discutidos.

Maria Eduarda Gonçalves, no artigo “Entre incertezas e controvérsias: a regulação do OGM na Europa”

analisa os desafios suscitados pelas inovações de base tecnológica cujos impactes são difíceis de avaliar e se

encontram envoltas em controvérsia e contestação social e política. Na Europa (Áustria, Grécia, França,

Alemanha), onde esta controvérsia tem sido mais intensa têm sido evidenciadas as incertezas que envolvem a

avaliação de benefícios e riscos das culturas e alimentos transgénicos.

A autora refere que a União Europeia respondeu a estas incertezas e controvérsias instituindo um sistema

regulador assente, desde 2001, no princípio da precaução. A premissa essencial deste princípio é que a

ausência de prova do risco não deve ser invocada como justificação da omissão de medidas que possam

prevenir a manifestação desse risco, sendo que a legislação aplicável prevê a consulta do público e de grupos

de interesse na fase da avaliação dos processos de licenciamento de OGM., mas esta consulta não tem tido

expressão efetiva e a prática mostra que os cidadãos são encarados como meros consumidores numa relação

de mercado.

Destaque ainda para a comunicação de Paula Cruz de Carvalho, “Organismos geneticamente modificados

na agricultura” segundo a qual na procura por novas características, melhor adaptação aos diferentes ambientes

agrícolas, maior resistência a pragas e doenças, maior produtividade por unidade de solo arável, os

investigadores, através de um longo e evolutivo trabalho de melhoramento vegetal, têm vindo ao longo dos

tempos a obter uma extensa gama de diferentes variedades das espécies vegetais utilizadas na agricultura, em

particular para benefício do agricultor e do consumidor e, em geral para um mais eficiente uso dos recursos

naturais disponíveis.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As atividades com organismos geneticamente modificados (OMG) estão reguladas pela Lei n.º 9/2003, de 25

de abril, que estabelece o regime jurídico da utilização confinada, libertação voluntária e comercialização de

OMG e pelo Real Decreto n.º 178/2004, de 30 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral para o

desenvolvimento e implementação da Lei n.º 9/2003, (com as alterações introduzidas pelo Capítulo V do Real

Decreto n.º 367/2010, de 26 de março e pelo Real Decreto n.º 191/2013, de 15 de março). Através dessa

regulamentação foram transpostas para o direito espanhol diretivas e regulamentos europeus que visam a

proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos da utilização de OGM.

A Lei n.º 9/2003 estrutura-se em quatro títulos dedicados, respetivamente, às disposições gerais, à utilização

confinada, libertação voluntária com fins distintos à comercialização e à comercialização de OGM, à regulação

das obrigações tributárias, e à vigilância, controlo e regime de sanções.

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2003 estabelecem a repartição das competências entre o Governo Central e

as Comunidades Autónomas, assim como os órgãos colegiais responsáveis pela execução das atividades

reguladas do Consejo Interministerial de Organismos Modificados Genéticamente (CIOMG), e a Comisión

Nacional de Bioseguridad (CNB).

O CIOMG é o órgão competente para conceder autorizações para o uso de OGM quando a responsabilidade

recai sobre a Administração Geral do Estado. Este Conselho está ligado à Secretaria Geral da agricultura e

alimentação, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Ambiente. O Conselho funciona em coordenação com

a CNB e é responsável pela coordenação e troca de informações com as Comunidades Autónomas e da

Comissão Europeia. A CNB é o órgão colegial, de carácter consultivo cuja função é de informar sobre os pedidos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 18

de autorização de utilização confinada, libertação deliberada e comercialização de OGM. Está ligada à Direção-

Geral de qualidade e avaliação ambiental e ambiente, do Ministério da agricultura, alimentação e ambiente e é

composta por representantes dos diferentes ministérios envolvidos, representantes das Comunidades

Autónomas e por instituições especializadas na matéria.

Algumas Comunidades Autónomas desenvolveram a sua própria legislação em matéria de OGM, com a

finalidade de poder desempenhar competências:

 Na concessão de autorizações, salvo nos casos que correspondem à Administração Geral do Estado, de

utilização confinada e de libertação voluntária de OGM para pesquisa e desenvolvimento, assim como qualquer

tipo de comercialização;

 Na vigilância, controlo e na imposição de sanções decorrentes desta atividade, com exceção das que são

da competência do Estado.

As Comunidades Autónomas que desenvolveram legislação nesta matéria foram:

 Andalucía – Decreto 320/2010, de 29 de junio, por el que se regulan los órganos competentes y los

procedimientos administrativos en materia de utilización confinada y liberación voluntaria de organismos

modificados genéticamente.

 Aragón – Decreto 142/1998, de 7 de julio, del Gobierno de Aragón, por el que se regula el régimen jurídico

en materia de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos

modificados genéticamente o de productos que los contengan.

Orden, de 1 de junio de 2004, del Departamento de Agricultura y Alimentación, por la que se crea y se regula

provisionalmente el Registro de Organismos Modificados Genéticamente en Aragón.

Decreto 65/2006, de 7 de marzo, del Gobierno de Aragón, por el que se determinan los órganos competentes

de la Administración de la Comunidad Autónoma de Aragón y se establecen reglas de procedimiento, en materia

de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

genéticamente.

 Asturias – Decreto 55/2004, de 18 de junio, por el que se establece la organización y se atribuyen las

competencias para el ejercicio de las funciones relacionadas con las actuaciones de utilización confinada y

liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.

 Baleares – Decreto 66/2007, de 25 de mayo, por el que se establece la organización y competencias en

materia de utilización confinada y de liberación voluntaria de Organismos Modificados Genéticamente (OMG) y

se crea y regula el Registro de Organismos Modificados Genéticamente de las Islas Baleares.

 Castilla La Mancha – Decreto 1/2000, de 11 de enero, por el que se atribuyen competencias en materia

de organismos modificados genéticamente o de productos que los contengan.

 Castilla y León – Decreto 255/1998, de 3 de diciembre, por el que se modifica parcialmente el Decreto

225/1995, de 2 de noviembre, que establece la estructura orgánica de la Consejería de Medio Ambiente y

Ordenación del Territorio.

Decreto 42/1999, de 8 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento del procedimiento y la potestad

sancionadora en materia de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos

modificados genéticamente, a fin de prevenir los riesgos para la salud humana y para el medio ambiente.

 Cataluña – Decreto 62/2015, de 28 de abril, por el que se establecen medidas para el ejercicio de las

competencias de la Generalidad de Cataluña en materia de los organismos modificados genéticamente.

 Extremadura – Ley 8/1998, de 26 de junio, de conservación de la naturaleza y de espacios naturales de

Extremadura (artículo 63).

 Madrid – Decreto 109/2000, de 1 de junio, por el que se crea la Oficina Regional de Control de Organismos

Modificados Genéticamente y la Comisión Regional de Bioseguridad.

 Navarra – Decreto Foral 204/1998, de 22 de junio, de asignación de funciones relacionadas con la

utilización confinada y liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.

 Valencia – Decreto 69/2006, de 19 de mayo, del Consell, por el que se crea el Comité Valenciano de

Control de Organismos Modificados Genéticamente.

FRANÇA

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19 DE JANEIRO DE 2016 19

Em França o regime dos organismos geneticamente modificados (OGM) desenvolveu-se essencialmente

através da aplicação da legislação da União Europeia, em particular da Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março

(relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva

90/220/CEE do Conselho), que define as modalidades de «disseminação voluntária de OGM para fins de

investigação científica» e de «comercialização dos OGM».

Na sequência desta, a Lei n.º 92-654, de 13 de julho (revogada) relativa ao controlo da utilização e da

disseminação dos organismos geneticamente modificados foi aprovada, tendo criado a Commission du Génie

Génétique e a Commission du Génie Biomoléculaire. Essa comissão tinha prerrogativas nacionais mas aplicava

efetivamente a regulamentação europeia.

Após um encontro organizado em França, em outubro de 2007, conhecido por Grenelle de l'Environnement,

as ONG participantes pronunciaram-se no sentido de um «congelamento» das autorizações e, em particular no

que dizia respeito ao cultivo do milho MON810 da Monsanto, aguardando uma lei-quadro que pudesse intervir

antes das sementeiras da primavera de 2008. A 31 de outubro de 2007 foi criado pelo governo francês o Comité

de Préfiguration pour une Haute Autorité sur les OGM (CPHA) que produziu um relatório crítico sobre o MON810

levantando questões quanto às consequências ambientais, sanitárias e económicas da sua cultura. Apesar

desse relatório ter sido contestado por 14 membros do CPHA e pela Monsanto, foi ativada a cláusula de

salvaguarda sobre os OGM e interdita a cultura do milho MON810.

A Lei n.º 2008-595, de 25 junho, relativa aos OGM, criou o Haut Conseil des biotechnologies que veio

substituir a Commission du Génie Biomoléculaire. A referida lei instaurou a transparência das culturas ao nível

da parcela, definiu as condições de coexistência das culturas OGM e não OGM e criou um regime de

responsabilidade dos cultivadores de OGM no caso de disseminação.

Em primeira leitura, em fevereiro de 2014, o Senado rejeitou um projeto de lei que proibia o cultivo do milho

OGM em França. O referido projeto veio a ser aprovado pelo Parlamento a 15 de abril e pelo Senado a 5 de

maio de 2014. O Conselho Constitucional apreciou favoravelmente a sua constitucionalidade dando origem à

Lei n.º 2014-567, de 2 de junho, relativa à interdição da cultura do milho geneticamente modificado.

A legislação relativa aos OGM encontra-se reunida no Code de l’environnement, no Titre III: Organismes

génétiquement modifiés. É de referir o artigo L531-2-1 que especifica: os OGM só podem ser cultivados,

comercializados ou utilizados quando respeitam o ambiente e a saúde pública, as estruturas agrícolas, os

ecossistemas locais e as fileiras de produção e comerciais qualificadas «sem organismos geneticamente

modificados», e com toda a transparência. A definição de «sem organismos geneticamente modificados» deve

necessariamente ser entendida com referência à definição comunitária. Na expetativa de uma definição a nível

europeu, a transposição correspondente é definida por regulamento, sob aviso do Haut Conseil des

biotechnologies, espécie por espécie.

As decisões de autorização que dizem respeito aos OGM só podem ocorrer após uma avaliação

independente e transparente dos riscos para o ambiente e para a saúde pública. Esta avaliação é assegurada

por um coletivo de peritos e realizada de acordo com os princípios de competência, pluralidade, transparência

e imparcialidade. (…)

A liberdade de consumir e de produzir com ou sem OGM, sem que isso prejudique a integridade do ambiente

e a especificidade das culturas tradicionais e de qualidade, é garantida no respeito dos princípios de precaução

de prevenção, de informação, de participação e de responsabilidade inscritos na Carta ambiental de 2004 e no

respeito das disposições comunitárias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre idêntica matéria.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República

promoveu, no dia 6 de novembro, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber: as

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os Governos das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

Nos termos do artigo 98.º da CRP deve ainda ser “assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos

agricultores através das suas organizações representativas”.

 Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ainda ser ouvidas associações ambientalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 69/XII (1.ª) (BE)

Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais

Data de admissão: 9 de dezembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Teresa Meneses (DILP), Rosalina Alves (BIB) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 06-01-2016

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sublinham os subscritores da iniciativa legislativa em apreço que o único organismo geneticamente

modificado (OGM) é o milho MON810 e que apenas é cultivado em quatro países (Espanha, República Checa,

Roménia e Eslováquia).

Refere-se que diversos países da UE, nomeadamente, Alemanha, França, Polónia, Hungria, Grécia, Áustria

e o Luxemburgo, baniram o cultivo do Mon810.

Os subscritores registam ainda que na UE o cultivo dos milhos BT176 e t25 e da batata Amflora, que estava

autorizado, foi abandonado.

Recentemente a UE alterou as normas relativas ao cultivo de OGM atribuindo aos Estados-membros a

possibilidade de limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território. Referem os subscritores que este facto não

protege eficazmente os países que decidam pela proibição do cultivo, já que pode existir contaminação

transfronteiriça.

Relevam os signatários que o Tratado Transatlântico (TTPI) levanta também imensas preocupações face à

possibilidade de liberalização do cultivo e importação de OGM, bem como normas que impeçam a rotulagem

obrigatória de produtos OGM.

Segundo os subscritores, face aos riscos associados aos OGM na área da saúde pública e da prevenção do

ecossistema, é necessária a adoção do princípio da precaução devido à incerteza científica existente nesta

matéria, justificando assim a apresentação desta iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 18 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de dezembro de 2015 e foi admitido e anunciado no dia 9 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Esta iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que“Regula a libertação deliberada no

ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que

regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas

convencionais e com o modo de produção biológico”.

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De acordo com a Legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um ato.”1 Assim, em caso de aprovação, estas revogações devem passar a constar expressamente do título,

conforme se propõe:

“Proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente modificados vegetais, revoga

os Decretos-Leis n.os 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de setembro”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 9.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Portugal é um dos cinco Estados-membros da União Europeia onde é cultivado o único Organismo

Geneticamente Modificado (OGM) autorizado para culturas comerciais em solo europeu2: o milho MON810, da

empresa Monsanto. Segundo dados disponibilizados pelaDirecção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

através do «Relatório de Acompanhamento 2014: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e

outros Modos de Produção Agrícola», em 2014, «a área total cultivada com milho geneticamente modificado foi

de 8.542,41 hectares (…), o que se traduziu num acréscimo de cerca de 4,15% relativamente ao ano anterior».

Evolução das áreas totais (em hectares) de milho geneticamente modificado, por região, em 2013 e 2014

Assim, o cenário geral passa pela tendência de diminuição da área de cultivo, constatação possível de obter,

também, através da consulta do resumo dos dados nacionais, pela DGAV, referentes a 2015.

Com efeito, manteve-se a tendência de diminuição da área de cultivo nas regiões do Norte – de 85 hectares

para 78,19ha, em 2014, e, em 2015, para 59,75ha – e de Lisboa e Vale do Tejo – de 2.215ha para 2074,16ha,

em 2014, e, em 2015, 2.002,45ha. Relativamente às regiões do Centro e do Alentejo, ambas apresentam

resultados distintos: apesar de terem acentuado consideravelmente as áreas de produção, em 2014, a primeira

manteve a tendência de aumento (agora com 1.013,04ha) e a segunda registou uma redução tanto do número

de notificações (de 128 para 117) como da área total (de 5.456,70ha passou para 4.941,87ha).

Assim, no total, encontram-se registadas 219 notificações de cultivo correspondentes a uma área total de

8.017,11ha.

1 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina 2 De acordo com a Agricultural and Rural Convention 2020, em 2013, Espanha liderava com 136.962 hectares, seguindo-se

Portugal. Seguem-se República Checa e a Eslováquia com 2.561 hectares cada e a Roménia com 835 hectares.

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Os dados referentes aos anos de 2014 e 2015

A exemplo do que sucede com o Relatório de Acompanhamento de 2014 da DGAV, a página de internet do

movimento “Transgénicos Fora! – Plataforma por uma agricultura sustentável” divulga o que designa de mapa

de cultivo onde consta a localidade e a identificação dos produtores de OGM em Portugal continental. Por sua

vez, são conhecidas as listas de explorações agrícolas que cultivam milho geneticamente modificado no ano de

2015, podendo ser consultadas, por via das Direções Regionais de Agricultura e Pescas respetivas, as

referentes ao Alentejo, a Lisboa e Vale do Tejo, ao Norte e ao Centro.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, nos artigos 93.º a 100.º, a também designada

constituição agrícola ou agrária – enquanto parte integrante da constituição económica (artigos 80.º a 107.º).

Entre os objetivos da política agrícola destacam-se, primeiramente, o de aumento da produção e da

produtividade da agricultura, dotando-a de infraestruturas e de outros meios que se revelem adequados com

vista, entre outros, a assegurar a qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país (artigo 93.º, n.º 1,

al. a) da CRP). Para este fim, autores como J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA são do entendimento que

«o condicionamento ou a interdição do uso dos solos para certos fins (...) não suscitam dificuldades

constitucionais»3.

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [artigo 93.º, n.º 1, al. d)] da

CRP), fim este que concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária

e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (artigo 93.º,

n.º 2 da CRP).

Também em matéria ambiental, o artigo 66.º da CRP afirma que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», incumbindo ao Estado a prevenção e

controlo da poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão [n.os 1 e 2, al. a)].

Relativamente aos OGM, o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril4, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho, reconhece que a «proteção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos

riscos relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos que resultam da

alteração genética de seres vivos» (preâmbulo). Neste diploma, entende-se por OGM «qualquer organismo, com

3 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 1049. 4 Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março.

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exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por

meio de cruzamentos e ou de recombinação natural» (artigo 2.º, al. b)). Mais acresce que a «libertação

deliberada no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM está sujeita à autorização prévia da

autoridade competente, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS)» (artigo 4.º).

Importa ainda referir que o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, estabelece regras de execução do

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo à

rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros

alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Além de

estabelecer as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória a quatro entidades públicas5,

fixa, igualmente, um regime de contraordenações e sanções acessórias a aplicar em caso de incumprimento.

Também o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente

modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção

biológico. Este diploma «é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns

de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas

e de Espécies Hortícolas» (artigo 2.º, n.º 1) e impõe tanto obrigações aos agricultores que pretendam cultivar

variedades desta natureza (artigo 4.º), como deveres de controlo e inspeção das explorações agrícolas que

apresentarem notificação à Direção Regional da Agricultura da área respetiva (artigo 7.º).

Em Portugal, relativamente às ações de controlo e fiscalização promovidas pela DGAV, esta entidade afirma

que «por regra, todos os novos agricultores que surgem pela primeira vez a cultivar milho geneticamente

modificado são sujeitos a controlo», tendo sido realizadas 110 ações desta natureza, de um total de 232

possíveis, no ano de 2013, o que correspondente a 47,4% do total nacional6.

Ações de controlo realizadas em 2013

Adicionalmente, sublinhe-se a vigência da Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro7, que «estabelece as

condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente

modificadas».

Mais recentemente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (define as bases da política de ambiente), estabelece

que a política de ambiente tem por objeto os componentes associados a comportamentos humanos,

nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos com o objetivo de garantir

a avaliação e gestão do risco associado aos organismos geneticamente modificados de modo a garantir a

proteção do ambiente e da saúde humana [artigo 11.º, al. d)].

Já em 2015, foi tornado público o relatório n.º 294/15 da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente,

Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) denominado «Acompanhamento

das recomendações da auditoria ao sistema de controlo oficial do cultivo dos Organismos Geneticamente

5 Nomeadamente a Inspeção-geral do Ambiente, a Direcção-Geral de Proteção das Culturas, a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral de Veterinária. 6 Cfr. Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, Relatório de Acompanhamento 2013: Coexistência entre Culturas Geneticamente Modificadas e outros Modos de Produção Agrícola, Lisboa, 2013, p. 10. 7 Alterada pela Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.

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Modificados (OGM)», onde se conclui que «das 27 recomendações emanadas pela IGAMAOT na Auditoria ao

sistema de controlo oficial do cultivo dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), para as quais foram

elaborados Planos de Ação pelas respetivas entidades auditadas, 12 encontram-se cumpridas (…) 12

encontram-se em curso (…) e três (…) não foram executadas, pela DGAV» (sic). Mais se concluiu que «o regime

sancionatório previsto na legislação mantém-se por aplicar desde 2012, pela DGAV, tendo esta AC [Autoridade

Competente] orientado as DRAP [Direções Regionais de Agricultura e Pescas] no sentido de não instaurarem

procedimentos contraordenacionais relativamente às irregularidades detetadas em 2013»8.

Ao nível regional, assinale-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira teve «como

base o princípio da precaução» e teve em consideração as «dúvidas ainda existentes sobre a matéria» bem

como o facto de as OGM poderem «criar um risco negativo» e alterarem «aspetos ambientais» para aprovar o

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, que «declara a Região Autónoma da Madeira

[RAM] zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados», proibindo a introdução

de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha OGM no território da RAM, assim como a sua

utilização na agricultura, e adota um regime contraordenacional para situações de incumprimento.

Paralelamente, recorde-se que a Constituição consagra direitos fundamentais especificamente direcionados

aos consumidores, ao prever que estes «têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e

à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação

de danos» (artigo 60.º, n.º 1 da CRP), acrescentando a alínea i) do artigo 81.º da Lei Fundamental que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º da CRP que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado.

Segundo o relatório publicado pelo Eurobarómetro, em novembro de 2010, intitulado «Special Eurobarometer

354: Food-related risks», 86% dos portugueses estavam preocupados com a qualidade e frescura dos alimentos,

encontrando-se em 4.º lugar num universo de 27 Estados-Membros e 18% acima da média europeia (p. 29). Por

outro lado, os riscos associados aos OGM encontrados em comida ou em bebidas preocupava 67% dos

portugueses, o que representou um aumento de 13 pontos (o segundo maior dos 27) face a um inquérito

semelhante conduzido em 2005 (p. 30).

Neste aspeto, destaca-se ainda um parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento

Sustentável (CNADS), datado de 2005 e intitulado «Parecer do CNADS sobre os Organismos Geneticamente

Modificados». De acordo com este documento, conclui-se que «se deveria deixar de usar o argumento segundo

o qual as produções agrícolas de OGM são necessárias para combater a fome no mundo», pelo que «focar a

atenção dos decisores políticos e dos agentes económicos nos OGM (antes ainda de os seus benefícios terem

sido, caso a caso, claramente demonstrados) poderá afastar recursos indispensáveis para atacar na sua raiz as

causas da fome e atrasar a adoção de melhoramentos nas práticas agrícolas convencionais» (p. 50).

Ao nível ambiental, o Parecer também conclui que «muito embora não haja evidência de danos ambientais

graves devido ao cultivo de plantas geneticamente modificadas, a muito provável dispersão de transgenes no

meio, quando ocorrer, afigura-se irreversível» e afirma que «a “fuga” para o ambiente poderá ter efeitos nocivos

a nível da preservação da biodiversidade e funcionamento dos ecossistemas» (p. 44). Assume-se, no entanto,

uma posição mais cautelosa relativamente aos impactos sobre a saúde humana, exortando para a necessidade

de realizar mais estudos.

Em artigo publicado pelo Boletim da Ordem dos Advogados, refere a Liga de Proteção da Natureza (LPN)

que as OGM «são produções mais rápidas de fazer mas mais arriscadas»9, enquanto Hélder Careto, do Grupo

de Estudos e Ordenamento do Território (GEOTA) alerta para o risco de contaminação do ambiente através da

propagação do material genético modificado para outros organismos e ainda que a libertação de material

genético de forma descontrolada na Natureza pode levar à criação de outras espécies, também elas sem

controlo. Mais acrescenta que, apesar de os transgénicos sobreviverem em solos onde outras culturas não

sobrevivem, «o solo é um recurso não renovável» podendo levar a que os solos sejam exauridos10.

Os vários entrevistados alegam que, apesar de já terem sido conduzidos alguns estudos que avaliam o

impacto dos OGM na saúde humana, aqueles que consideram que o impacto é positivo não são realizados com

8 Cfr. pp. 16 e 17 do relatório. 9 Cfr. ANA ISABEL CABO, «Transgénicos: Informação dos consumidores não está acautelada», in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 89, Abril de 2012, p. 22. 10 Idem, ibidem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 26

independência ou publicaram novas conclusões depois de inicialmente terem avaliado negativamente os OGM.

Neste mesmo sentido segue M. ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO11, que refere que «o ADN transgénico é

diferente do ADN natural em muitos aspetos, todos eles contribuem para aumentar a probabilidade de

transferência horizontal, isto é, a transferência direta de material genético no genoma de organismos quer sejam

de espécies iguais ou totalmente não relacionados, dado que foi especialmente “desenhado” para saltar para os

genomas» e prossegue, dizendo que «a transgénese não é sequer uma técnica comparável aos métodos

convencionais de melhoramento genético de plantas e animais»12.

A dirigente da Quercus acrescenta ainda que os riscos potenciais dos transgénicos são muitos e variados,

encontrando-se entre estes a toxicidade, perda de qualidades nutritivas, alergias, resistência a antibióticos,

novas doenças e aumento da frequência de certas doenças, aumento dos efeitos tóxicos devido a pesticidas e

efeitos cumulativos. Mais diz que aos riscos acrescem «a toxicidade por medicamentos e substâncias

produzidas nas biofábricas, em virtude da contaminação das culturas com fins alimentares»13, sustentando a

sua posição, primordialmente, com o estudo The Case for a GM-Free Sustainable World, do Independent

Science Panel, de 2003.

No entanto, ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO cita ainda outros estudos científicos que reconhecem que OGM

autorizados para comercialização provocaram «alterações profundas, mas reversíveis, no fígado (…), alterações

metabólicas do pâncreas e alterações nos testículos». Relativamente ao milho MON810, é citado um estudo de

2008 que admite que o consumo deste milho provoca «alterações no sistema imunológico» e um outro de 2009

que conclui pela verificação de «lesões hepatorenais, danos variáveis no coração, baço, glândulas adrenais e

sistema sanguíneo»14.

Finalmente, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) emitiu um parecer, a 11 de fevereiro de 2009, no

qual manifesta as suas reservas quanto aos efeitos das OGM sobre a saúde humana e sobre o ambiente,

baseando a sua posição no estudo publicado pelo Department for Environment, Food & Rural Affairs, do Reino

Unido, que demonstra os resultados de investigações realizadas ao longo de quatro anos e financiadas pelo

Governo britânico. De acordo com este estudo, denominado «Invertebrate responses to the management of

genetically modified herbicide-tolerant and conventional Spring crops», o milho geneticamente modificado pode

ter efeitos nocivos sobre insetos, aves e outras plantas.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, assinalam-se sete Projetos de Resolução, designadamente:

h) O Projeto de Resolução n.º 26/VIII (CDS-PP), no qual se recomenda que o Governo determine «a

elaboração de um relatório anual destinado à informação do público sobre a produção e comercialização de

organismos geneticamente modificados e dos produtos deles resultantes, incidindo especialmente sobre a

alimentação humana e aspetos ambientais». A iniciativa caducou a 4 de abril de 2002.

i) O Projeto de Resolução n.º 28/VIII (PS), que tinha como objetivo a realização de um debate nacional

sobre OGM, a criação de uma comissão independente de peritos sobre biossegurança e a elaboração de uma

estratégia nacional sobre biotecnologia. Esta iniciativa caducou a 4 de abril de 2002.

j) O Projeto de Resolução n.º 37/VIII (PEV), sobre rotulagem em alimentos para consumo humano ou animal

produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, foi aprovado com os votos a favor de PSD, PCP,

CDS-PP, PEV e BE e com a abstenção do PS assumindo a forma de Resolução da Assembleia da República

n.º 64/2000, de 14 de julho.

k) O Projeto de Resolução n.º 194/X (PEV), que recomenda ao Governo a aplicação do princípio da

precaução em relação a milho geneticamente modificado. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

l) O Projeto de Resolução n.º 230/X (BE), que recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de

sementes que contenham ou sejam constituídas por OGM, iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

11 Dirigente da Quercus e responsável pela Plataforma Transgénicos Fora. 12 Cfr. M. ALEXANDRA SANTOS DE AZEVEDO, «Os Produtos Transgénicos – Avanços e Recuos – Segurança Alimentar», in Revista Portuguesa de Direito do Consumo, n.º 63, setembro de 2010, p. 115. 13 Idem, ibidem, p. 116. 14 Idem, ibidem, pp. 119 e 120.

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m) O Projeto de Resolução n.º 470/XII (BE), que recomenda ao Governo que proíba a importação,

comercialização e cultivo dos OGM milho MON810 e batata amflora. O Projeto de Resolução foi rejeitado a 26

de outubro de 2012 com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, com as abstenções da senhora Deputada Elza

Pais (PSD) e do senhor Deputado Pedro Delgado Alves (PS) e com os votos a favor do senhor Deputado Carlos

Enes (PS), de PCP, BE, PEV e da senhora Deputada Eurídice Pereira (PS).

n) O Projeto de Resolução n.º 1293/XII (PS), que recomenda ao Governo orientações atinentes ao processo

de transposição da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se

refere à possibilidade de os Estados Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente

modificados (OGM) no seu território. A iniciativa foi aprovada a 12 de março de 2015 com os votos contra do

CDS-PP às alíneas a), b) e c) e abstenção à alínea d) e com as abstenções gerais de PSD e PEV e os votos a

favor de PS, PCP e BE. Foi publicada em Diário da República como Resolução da Assembleia da República n.º

32/2015, de 1 de abril.

Assinalam-se ainda treze Projetos de Lei, nomeadamente:

k) O Projeto de Lei n.º 43/VIII (PEV), que proíbe a comercialização e importação e produção com fins

comerciais de OGM e foi rejeitado após votação na generalidade, a 3 de fevereiro de 2000, com o voto contra

do PS e os votos a favor de PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE.

l) O Projeto de Lei n.º 524/IX (PEV), que altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Esta iniciativa

caducou a 22 de dezembro de 2004.

m) O Projeto de Lei n.º 11/X (PEV), que também pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 164/2004,

de 3 de julho. Esta iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009.

n) O Projeto de Lei n.º 456/XI (PCP), que estabelece as Bases da Política de Ambiente e visa proibir a

libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não controlado, de OGM (artigo 18.º, n.º 15). A

iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova legislatura, foi proposto o mesmo documento que deu

origem ao Projeto de Lei n.º 154/XII (PCP), que foi rejeitado, após votação na generalidade a 14 de fevereiro de

2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.

o) O Projeto de Lei n.º 457/XI (PEV), referente à Lei de Bases do Ambiente. Nesta iniciativa, introduz-se um

artigo 24.º dedicado exclusivamente aos OGM. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova

legislatura, foi proposto o mesmo documento que deu origem ao Projeto de Lei n.º 29/XII, que foi rejeitado, após

votação na generalidade a 14 de fevereiro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS

e os votos a favor de PCP, BE e PEV.

p) O Projeto de Lei n.º 515/XI (BE), que estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente. Esta iniciativa

contempla um artigo 29.º relativo aos riscos biotecnológicos quer da manipulação genética de seres vivos quer

de OGM. Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011. Com a nova legislatura, foi proposto o mesmo

documento que deu origem ao Projeto de Lei n.º 39/XII (BE), que foi rejeitado, após votação na generalidade a

14 de fevereiro de 2014, com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP,

BE e PEV.

q) O Projeto de Lei n.º 560/XI (CDS-PP), que revê a Lei de Bases de Ambiente. Este Projeto tem em

consideração o princípio da precaução para defender a regulamentação de OGM por legislação própria

relativamente à proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 17.º, n.º 11). A iniciativa caducou a 19 de junho

de 2011.

r) O Projeto de Lei n.º 784/XII (BE), que proíbe o cultivo, importação e comercialização de organismos

geneticamente modificados vegetais. Além das referidas proibições, que excecionam o cultivo de OGM vegetais

em meio controlado para fins de investigação científica, a iniciativa propunha um regime sancionatório para

infrações decorrentes da violação das disposições nela contidas. O Projeto foi rejeitado, após votação na

generalidade a 12 de março de 2015, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, as abstenções dos senhores

Deputados Carlos Enes (PS) e Inês de Medeiros (PS) e os votos favoráveis de PCP, BE e PEV.

s) O Projeto de Lei n.º 805/XII (PCP), que regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente

modificadas e que, além de proibir o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais

geneticamente modificadas em território nacional, com exceção do cultivo para fins de investigação científica,

para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos ou para outros fins de relevante interesse público,

quando autorizado pelo Governo, consagrava ainda mecanismos de controlo e indemnizações aos agricultores

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 28

de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas. O Projeto foi rejeitado, após

votação na generalidade a 12 de março de 2015, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP, as abstenções

dos senhores Deputados Carlos Enes (PS) e Inês de Medeiros (PS) e os votos favoráveis de PCP, BE e PEV.

t) O Projeto de Lei n.º 811/XII (PEV), que impede o cultivo, a comercialização e a libertação deliberada em

ambiente de OGM, excluindo destas proibições as ações controladas com fins de investigação científica ou com

fins medicinais. A iniciativa propunha um regime sancionatório aplicável a infrações cometidas no âmbito da

matéria em apreço. O Projeto foi rejeitado, após votação na generalidade a 12 de março de 2015, com os votos

contra de PSD, PS e CDS-PP, as abstenções dos senhores Deputados Carlos Enes (PS) e Inês de Medeiros

(PS) e os votos favoráveis de PCP, BE e PEV.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles : analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X.

N.º 383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4

Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente

modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos,

reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se

opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.

Cécile Désaunay no artigo “Vers un monde génétiquement modifié?: applications possibles des

biotechnologies”, pág. 5-16, apresenta uma breve visão sobre o que são os OGM, o estado da investigação e

as perspetivas que se poderão abrir a médio-longo prazo. A autora analisa as principais aplicações existentes e

as áreas preferenciais de investigação na indústria (especialmente para reduzir os custos de produção e da

utilização de produtos poluentes), na agricultura, alimentos e medicamentos. Destaca os riscos inerentes à

biotecnologia, para o ambiente e saúde humana e animal e os obstáculos enfrentados pelo setor e as questões

levantadas pela concentração da investigação nas mãos de algumas grandes empresas.

David Sawaya, um especialista em biotecnologia vegetal, escreve “Les biotechnologies végétables à l’horizon

2030”, pág. 17-34, sobre as grandes tendências de desenvolvimento que são suscetíveis de acontecer nesse

setor até o ano de 2030. O autor aponta as mudanças que se têm verificado nas características, no âmbito da

biotecnologia vegetal, mostrando que as características de primeira geração (resistência a pragas e herbicidas)

tendem a dar lugar às características de segunda geração, que são mais de caráter agronómico (resistência a

vários tipos de stresse, melhores rendimentos).

A opinião dos europeus (pág. 119-133) sobre este assunto é analisada por Daniel Boy que, com base em

inquéritos Eurobarómetro aos cidadãos europeus realizados ao longo de 15 anos ou mais, mostra que nunca

houve uma maioria na UE a favor do desenvolvimento de OGM para a produção de alimentos e, entre 1996 e

2010, a proporção de pessoas relutantes em ver esse desenvolvimento, na verdade, aumentou. Neste artigo,

Boy mostra as disparidades existentes entre os vários países europeus e apresenta razões que podem explicar

essas diferenças.

Salientamos ainda o artigo de Pierre Feillet, “Les OGM, atouts d’une alimentation durable”, que nos oferece

uma análise das principais vantagens de OGM, quando se trata de alcançar um fornecimento sustentável de

alimentos para todos no planeta. O autor descreve a extensão, localização e natureza dos cultivos transgênicos

em todo o mundo (10% das terras cultivadas) e, seguidamente, aborda outra questão altamente controversa: a

presença, na cadeia alimentar, de produtos geneticamente modificadas em animais alimentados com essas

culturas.

TRUNINGER, Mónica; FERREIRA, José Gomes – Consumo, alimentação e OGM. Ambiente, alterações

climáticas, alimentação e energia: a opinião dos portugueses. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2014.

(Observatórios ICS; 1). 978-972-671-335-7. p. 199-245. Cota: 52 – 217/2015

Resumo: A obra em apreço “apresenta um panorama da evolução da opinião pública em Portugal sobre

questões de ambiente, consumo e energia nas últimas décadas. A enquadrar cada tema analisam-se as

principais políticas entretanto lançadas às escalas europeia e nacional.

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19 DE JANEIRO DE 2016 29

As acentuadas e rápidas mudanças ocorridas no país desde 1986 constituem um pano de fundo essencial

para compreender muito do que se passa e pensa atualmente neste domínio. Da energia à mobilidade urbana,

das alterações climáticas aos resíduos, da água ao consumo, as respostas dos portugueses aos inquéritos

Eurobarómetro são vistas à luz das tendências europeias e das diferenças por idades, género ou nível de

educação. São exploradas questões como a informação sobre temas ambientais, nível de preocupação com os

problemas, concordância com as medidas de política ou práticas do quotidiano.”

No capítulo em referência os autores analisam as atitudes, opiniões e informação dos portugueses sobre

alimentação e organismos geneticamente modificados. Os autores verificam que os portugueses têm vindo a

manifestar preocupações e opiniões convergentes com as dos restantes europeus, relativamente às

características de exigência de qualidade dos produtos. No entanto, na hora de comprar o preço ainda é mais

importante que a qualidade.

Quanto à insegurança alimentar, os dados obtidos nos inquéritos mostram que os portugueses estão mais

seguros, resultado dos esforços de implementação de uma estratégia robusta de segurança e controlo

alimentares.

Quanto à confiança, os portugueses confiam na opinião dos cientistas para obter informação credível sobre

a qualidade e a segurança alimentares.

Os autores terminam analisando com maior detalhe a temática da aplicação da biotecnologia à produção

alimentar, quer através da utilização de OGM, quer através da clonagem animal e concluem que os portugueses,

tal como os europeus, mostram-se muito críticos.

LE PUILL, Gérard – Nourrir neuf milliards d'humains. La pensée. Paris. ISSN 0031-4773. N.º 376 (oct.-déc.

2013), p. 31-41. Cota: RE-87

Resumo: Neste artigo o autor, Gérard Le Puill, aborda a capacidade que o planeta terá, num prazo de 40

anos, de alimentar nove mil milhões de pessoas com recurso a técnicas de agricultura ecológica.

PIGNATARO, Laura – La politique de l'Union Européenne en matière d'OGM. Revue du droit de l'Union

Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 3 (2011), p. 361-380. Cota: RE-200

Resumo: Neste artigo, após definir com brevidade o conceito de organismo geneticamente modificado, as

condições para a aceitação e os procedimentos para a sua autorização e introdução na União Europeia, a autora

faz uma análise do quadro regulamentar aplicável no âmbito da UE e as iniciativas legislativas, em curso, que

visam a sua alteração.

CUNHA, Luís Pedro – Responsabilidade e mercado: organismos geneticamente modificados e comércio

internacional. Boletim de ciências económicas. Lisboa. ISSN 0870-4252. Vol. 53 (2010), p. 61-93. Cota: RP-

353

Resumo: O autor analisa as transações internacionais dos organismos geneticamente modificados, à luz dos

tratados internacionais vigentes, com enfoque nas relações tensas entre os Estados Unidos e a União Europeia,

sobre esta matéria, motivadas por questões ambientais, de segurança e de rotulagem dos produtos.

SEMINÁRIO do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Nanotecnologias e o. g. m.: ciência,

ética e sociedade. Coleção Bioética. Lisboa. ISBN 978-9728368-30-2. N.º 12 (2011), 94 p. Cota: RP-718

Resumo: No âmbito destes seminário destacamos a comunicação de Pere Puigdomènech, com o título

“Ciencia, ética y sociedad: las nuevas tecnologias en agricultura“ na qual o autor faz uma análise ética sobre o

uso das novas tecnologias na agricultura, tecnologias essas que têm sido objeto de diferentes estudos, incluindo

um parecer do Grupo Europeu de Ética na Ciência e Novas Tecnologias. O autor refere que os efeitos de

agricultura sobre o meio ambiente são bem conhecidos e que poderão pôr em perigo o acesso a alimentos para

as gerações futuras. Seguindo estas ideias a utilização de organismos geneticamente modificados ou a

aplicação de biocombustíveis devem ser discutidos.

Maria Eduarda Gonçalves, no artigo “Entre incertezas e controvérsias: a regulação do OGM na Europa”

analisa os desafios suscitados pelas inovações de base tecnológica cujos impactes são difíceis de avaliar e se

encontram envoltas em controvérsia e contestação social e política. Na Europa (Áustria, Grécia, França,

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 32 30

Alemanha), onde esta controvérsia tem sido mais intensa têm sido evidenciadas as incertezas que envolvem a

avaliação de benefícios e riscos das culturas e alimentos transgénicos.

A autora refere que a União Europeia respondeu a estas incertezas e controvérsias instituindo um sistema

regulador assente, desde 2001, no princípio da precaução. A premissa essencial deste princípio é que a

ausência de prova do risco não deve ser invocada como justificação da omissão de medidas que possam

prevenir a manifestação desse risco, sendo que a legislação aplicável prevê a consulta do público e de grupos

de interesse na fase da avaliação dos processos de licenciamento de OGM., mas esta consulta não tem tido

expressão efetiva e a prática mostra que os cidadãos são encarados como meros consumidores numa relação

de mercado.

Destaque ainda para a comunicação de Paula Cruz de Carvalho, “Organismos geneticamente modificados

na agricultura” segundo a qual na procura por novas características, melhor adaptação aos diferentes ambientes

agrícolas, maior resistência a pragas e doenças, maior produtividade por unidade de solo arável, os

investigadores, através de um longo e evolutivo trabalho de melhoramento vegetal, têm vindo ao longo dos

tempos a obter uma extensa gama de diferentes variedades das espécies vegetais utilizadas na agricultura, em

particular para benefício do agricultor e do consumidor e, em geral para um mais eficiente uso dos recursos

naturais disponíveis.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As atividades com organismos geneticamente modificados (OMG) estão reguladas pela Lei n.º 9/2003, de 25

de abril, que estabelece o regime jurídico da utilização confinada, libertação voluntária e comercialização de

OMG e pelo Real Decreto n.º 178/2004, de 30 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral para o

desenvolvimento e implementação da Lei n.º 9/2003, (com as alterações introduzidas pelo Capítulo V do Real

Decreto n.º 367/2010, de 26 de março, e pelo Real Decreto n.º 191/2013, de 15 de março). Através destas

normas foi transposta para o direito espanhol diversa legislação da União Europeia que visa a proteção da saúde

humana e do ambiente contra os efeitos da utilização de OGM.

A Lei n.º 9/2003 estrutura-se em quatro títulos dedicados, respetivamente, às disposições gerais, à utilização

confinada, libertação voluntária com fins distintos à comercialização e à comercialização de OGM, à regulação

das obrigações tributárias, e à vigilância, controlo e regime de sanções.

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2003 estabelecem a repartição das competências entre o Governo Central e

as Comunidades Autónomas, assim como os órgãos colegiais responsáveis pela execução das atividades

reguladas do Consejo Interministerial de Organismos Modificados Genéticamente (CIOMG), e a Comisión

Nacional de Bioseguridad (CNB).

O CIOMG é o órgão competente para conceder autorizações para o uso de OGM quando a responsabilidade

recai sobre a Administração Geral do Estado. Este Conselho está ligado à Secretaria-geral da Agricultura e

Alimentação, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Ambiente. O Conselho funciona em coordenação com

a CNB e é responsável pela coordenação e troca de informações com as Comunidades Autónomas e da

Comissão Europeia.

A CNB é o órgão colegial, de carácter consultivo cuja função é de informar sobre os pedidos de autorização

de utilização confinada, libertação deliberada e comercialização de OGM. Está ligada à Direção-Geral de

Qualidade e Avaliação Ambiental e Ambiente, do Ministério da Agricultura, alimentação e ambiente e é composta

por representantes dos diferentes ministérios envolvidos, representantes das Comunidades Autónomas e por

instituições especializadas na matéria.

Algumas Comunidades Autónomas desenvolveram a sua própria legislação em matéria de OGM, com a

finalidade de poder assumir competências nessa área:

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 Na concessão de autorizações, salvo nos casos que correspondem à Administração Geral do Estado, de

utilização confinada e de libertação voluntária de OGM para pesquisa e desenvolvimento, assim como qualquer

tipo de comercialização;

 Na vigilância, controlo e na imposição de sanções decorrentes desta atividade, com exceção das que são

da competência do Estado.

As Comunidades Autónomas que desenvolveram legislação nesta matéria foram:

 Andalucía – Decreto 320/2010, de 29 de junio, por el que se regulan los órganos competentes y los

procedimientos administrativos en materia de utilización confinada y liberación voluntaria de organismos

modificados genéticamente.

 Aragón – Decreto 142/1998, de 7 de julio, del Gobierno de Aragón, por el que se regula el régimen jurídico

en materia de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos

modificados genéticamente o de productos que los contengan.

Orden, de 1 de junio de 2004, del Departamento de Agricultura y Alimentación, por la que se crea y se regula

provisionalmente el Registro de Organismos Modificados Genéticamente en Aragón.

Decreto 65/2006, de 7 de marzo, del Gobierno de Aragón, por el que se determinan los órganos competentes

de la Administración de la Comunidad Autónoma de Aragón y se establecen reglas de procedimiento, en materia

de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados

genéticamente.

 Asturias – Decreto 55/2004, de 18 de junio, por el que se establece la organización y se atribuyen las

competencias para el ejercicio de las funciones relacionadas con las actuaciones de utilización confinada y

liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.

 Baleares – Decreto 66/2007, de 25 de mayo, por el que se establece la organización y competencias en

materia de utilización confinada y de liberación voluntaria de Organismos Modificados Genéticamente (OMG) y

se crea y regula el Registro de Organismos Modificados Genéticamente de las Islas Baleares.

 Castilla La Mancha – Decreto 1/2000, de 11 de enero, por el que se atribuyen competencias en materia

de organismos modificados genéticamente o de productos que los contengan.

 Castilla y León – Decreto 255/1998, de 3 de diciembre, por el que se modifica parcialmente el Decreto

225/1995, de 2 de noviembre, que establece la estructura orgánica de la Consejería de Medio Ambiente y

Ordenación del Territorio.

Decreto 42/1999, de 8 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento del procedimiento y la potestad

sancionadora en materia de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos

modificados genéticamente, a fin de prevenir los riesgos para la salud humana y para el medio ambiente.

 Cataluña – Decreto 62/2015, de 28 de abril, por el que se establecen medidas para el ejercicio de las

competencias de la Generalidad de Cataluña en materia de los organismos modificados genéticamente.

 Extremadura – Ley 8/1998, de 26 de junio, de conservación de la naturaleza y de espacios naturales de

Extremadura (artículo 63).

 Madrid – Decreto 109/2000, de 1 de junio, por el que se crea la Oficina Regional de Control de Organismos

Modificados Genéticamente y la Comisión Regional de Bioseguridad.

 Navarra – Decreto Foral 204/1998, de 22 de junio, de asignación de funciones relacionadas con la

utilización confinada y liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.

 Valencia – Decreto 69/2006, de 19 de mayo, del Consell, por el que se crea el Comité Valenciano de

Control de Organismos Modificados Genéticamente.

FRANÇA

Em França, o regime dos organismos geneticamente modificados (OGM) desenvolveu-se essencialmente

pela aplicação de legislação da União Europeia, em particular da Diretiva 2001/18/CE, de 12 de março (relativa

à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva

90/220/CEE do Conselho), que define as modalidades de «disseminação voluntária de OGM para fins de

investigação científica» e de «comercialização dos OGM».

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 32 32

A Lei n.º 92-654, de 13 de julho, (revogada pela Ordonnance n° 2000-914, de 18 de setembro - art. 5) relativa

ao controlo da utilização e da disseminação dos organismos geneticamente modificados, foi assim aprovada,

tendo criado a Commission du Génie Génétique e a Commission du Génie Biomoléculaire. Essa comissão tinha

prerrogativas nacionais mas aplicava efetivamente a regulamentação europeia.

Após o encontro organizado em França, em outubro de 2007, conhecido por Grenelle de l'Environnement,

as ONG participantes pronunciaram-se no sentido de um «congelamento» das autorizações e, em particular no

que dizia respeito ao cultivo do milho MON810 da Monsanto, aguardando uma lei-quadro que pudesse intervir

antes das sementeiras da primavera de 2008. A 31 de outubro de 2007 foi criado pelo governo francês o Comité

de Préfiguration pour une Haute Autorité sur les OGM (CPHA), que produziu um relatório crítico sobre o MON810

levantando questões quanto às consequências ambientais, sanitárias e económicas da sua cultura. Apesar

desse relatório ter sido contestado por 14 membros do CPHA e pela Monsanto, foi ativada a cláusula de

salvaguarda sobre os OGM e interdita a cultura do milho MON810.

A Lei n.º 2008-595, de 25 junho, relativa aos OGM, criou o Haut Conseil des biotechnologies que veio

substituir a Commission du Génie Biomoléculaire. A referida lei instaurou a transparência das culturas ao nível

da parcela, definiu as condições de coexistência das culturas OGM e não OGM e criou um regime de

responsabilidade dos cultivadores de OGM no caso de disseminação.

Numa primeira leitura, em fevereiro de 2014, o Senado rejeitou um projeto de lei que proibia o cultivo do

milho OGM em França. O referido projeto veio a ser aprovado pelo Parlamento a 15 de abril e pelo Senado a 5

de maio de 2014. O Conselho Constitucional apreciou favoravelmente a sua constitucionalidade dando origem

à Lei n.º 2014-567, de 2 de junho, relativa à interdição da cultura do milho geneticamente modificado.

A recente Lei n.º 2015-1567, de 2 de dezembro, trouxe diversas disposições de adaptação ao Direito da

União Europeia no domínio da prevenção de riscos (tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à

possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente

modificados (OGM) no seu território Texto relevante para efeitos do EEE), mais precisamente, para o caso em

estudo neste projeto de Lei ver Titre IV: Dispositions relatives à l'encadrement de la mise en culture d'organismes

génétiquement modifiés, que alterou em alguns pontos o Code de l’environnement.

No Titre III: Organismes génétiquement modifiés do código anteriormente citado encontra-se reunida a

legislação relativa aos OGM. É de referir o artigo L531-2-1 que especifica: os OGM só podem ser cultivados,

comercializados ou utilizados quando respeitam o ambiente e a saúde pública, as estruturas agrícolas, os

ecossistemas locais e as fileiras de produção e comerciais qualificadas «sem organismos geneticamente

modificados», e com toda a transparência. A definição de «sem organismos geneticamente modificados» deve

necessariamente ser entendida com referência à definição comunitária. Na expetativa de uma definição a nível

europeu, a transposição correspondente é definida por regulamento, sob aviso do Haut Conseil des

biotechnologies, espécie por espécie.

As decisões de autorização que dizem respeito aos OGM só podem ocorrer após uma avaliação

independente e transparente dos riscos para o ambiente e para a saúde pública. Esta avaliação é assegurada

por um coletivo de peritos e realizada de acordo com os princípios de competência, pluralidade, transparência

e imparcialidade. (…)

A liberdade de consumir e de produzir com ou sem OGM, sem que isso prejudique a integridade do ambiente

e a especificidade das culturas tradicionais e de qualidade, é garantida no respeito dos princípios de precaução

de prevenção, de informação, de participação e de responsabilidade inscritos na Carta ambiental de 2004 e no

respeito das disposições comunitárias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

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19 DE JANEIRO DE 2016 33

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) as seguintes

iniciativas:

PJL n.º 17/XIII (1.ª) (PEV) – Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM).

PJL n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) – Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as

atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

PJL n.º 67/XIII (1.ª) (BE) – Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos

fitofarmacêuticos - Primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece

um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º

10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a seguinte

petição:

Petição n.º 2/XIII (1.ª) – Pretende que os rótulos dos produtos alimentares identifiquem os produtos

químicos/cancerígenos que compõem os alimentos.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo

da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 10 de dezembro do corrente ano.

Nos termos do artigo 98.º da CRP deve ainda ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos

agricultores através das suas organizações representativas”.

 Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ainda ser ouvidas associações ambientalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado mas, se a eles houver lugar, os elementos disponíveis não permitem determinar ou

quantificar tais encargos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 34

PROJETO DE LEI N.º 54/XIII (1.ª)

(ALTERA OS PRAZOS DEFINIDOS NA LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS

ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS)

PROJETO DE LEI N.º 67/XIII (1.ª)

(ALTERA OS PRAZOS E CRITÉRIOS PARA A FORMAÇÃO DE APLICADOR DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS

ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA

USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS

PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS,

TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE

OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA

UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS, E REVOGANDO A LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O

DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Enquadramento

3. Motivação e Conteúdo do Projeto de Lei

4. Antecedentes Legais

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I

CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

As iniciativas legislativas em apreço foram admitidas em 27 de novembro de 2015 e 9 de dezembro de 2015,

tendo sido distribuídas à Comissão de Agricultura e Mar.

A iniciativa do PCP foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 15 Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, enquanto a do Bloco de Esquerda foi subscrita por 18 deputados

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A 6 e a 8 de janeiro de 2016 foram disponibilizadas as notas técnicas elaboradas ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e que constam da Parte IV deste parecer. Nelas pode

verificar-se que os projetos de lei estão em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e

regimentais, e que o diploma em apreço cumpre com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O debate na generalidade das iniciativas objeto do presente parecer encontra-se agendado para a sessão

plenária do próximo dia 22 de janeiro (Súmula da Conferência de Líderes n.º 11 de 2016/01/06), juntamente com

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19 DE JANEIRO DE 2016 35

a iniciativa do PAN [Projeto de Lei n.º 102/XIII (1.ª)] que não se encontrava disponível aquando da distribuição

de relator do presente parecer, em sede de comissão parlamentar e que, por isso, não tem nota técnica.

2. Enquadramento

Os projetos de lei visam proceder a alterações aos prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril que

regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de

adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e

revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

O projeto de lei Projeto de Lei n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) pretende ainda que o Ministério da Agricultura, das

Florestas e Desenvolvimento Rural garanta a gratuitidade do acesso aos cursos de formação para todos os

agricultores.

3. Motivação e Conteúdo do Projeto de Lei

Os subscritores de ambos os projetos de lei são convergentes na ideia de que a aplicação de fitofármacos

na agricultura é importante, reconhecendo-se “a necessidade de aumentar os conhecimentos e precauções

nesta matéria”, assim como, a “formação e reconhecimento de habilitação para aplicar pesticidas é da maior

importância para a segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para a saúde do próprio aplicador”.

Não obstante a importância reconhecida da formação, os subscritores de ambos os grupos parlamentares

são igualmente convergentes em adiantar que os prazos estabelecidos no decreto-lei que pretendem alterar são

demasiados curtos para o universo dos agricultores nacionais, pelo que devem ser alterados. Os prazos não

são, no entanto, coincidentes com a data final. Enquanto o projeto de lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP) prevê uma

extinção do prazo para 31 de dezembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) propõe alterar o prazo

para 31 de dezembro de 2016.

Para o GP BE, o facto de a transposição da Diretiva 2009/128/CE ter ocorrido quatro anos após a sua

publicação e já muito próxima do limite para a sua transposição, teve consequência no atraso de todo o processo

para a formação dos aplicadores, considerando os subscritores pertencentes ao GP PCP que o “processo e

formação e habilitação não chegou a um número significativo de agricultores”, realçando que o ministério

afirmou, em tempos, terem sido emitidos 56 500 cartões de aplicadores no final do primeiro trimestre de 2015,

para um universo de 200 000 agricultores (segundo diversas organizações) acrescendo ainda os operadores

não agricultores, nomeadamente, funcionários das autarquias ou operários agrícolas.

Os projetos de lei propõem no artigo 2.º [PJL n.º 54/XIII (1.ª)] e artigo 3.º [PJL n.º 67/XIII (1.ª)] a alteração

dos prazos no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 3 do

artigo 15.º, no n.os 1 e 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º

26/2013 de 11 de abril, mas com prazos diferentes como já fora referido anteriormente.

No artigo 3.º, do Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP) os seus subscritores procuram estabelecer uma norma

que responsabilize o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a garantir o acesso a formação

gratuita para todos os agricultores até ao prazo estabelecido no artigo n.º 2 do mesmo projeto de lei.

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) consideram ainda que o prazo limite para formação

dos agricultores com idades superiores a 65 anos e dos pequenos agricultores (com unidades de produção

inferior ou igual a 6 unidades de dimensão económica) deve ser alterado igualmente para 31 de dezembro de

2016. Esta proposta de alteração consubstancia-se na redação versada no artigo 2.º do referido projeto de lei.

Não obstante o Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) cumprir o estipulado na lei formulário, aliás tal como o

Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP), é considerado que o seu título é demasiado longo, por outro lado e porque

é a primeira alteração à referida lei, sugere-se que, em caso de aprovação, o título seja alterado para “Altera os

prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos - Primeira alteração à Lei n.º

26/2013, de 11 de abril”.

Cumprindo, de igual forma lei formulário e por também propor a primeira alteração, sugere-se que, em caso

de provação, o título do Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP) passe a ser ”Primeira alteração à Lei n.º 26/2013,

de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

alterando os prazos nela definidos”.

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4. Antecedentes Legais

Segundo as Notas Técnicas (NT) elaboradas pelos serviços da Assembleia da República, as normas técnicas

de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo

e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo

Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro1 veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais.

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na

sequência da sua transposição para o regime jurídico nacional, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º 82/XII (1.ª), da autoria do Governo. Na

respetiva exposição de motivos prevê-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de todos os que manuseiam,

vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.

Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 15 de fevereiro de 2013, tendo obtido os votos a favor do

Partido Social Democrata, Partido Socialista, CDS – Partido Popular e Bloco de Esquerda, e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

Na sequência da aprovação desta lei foi publicado o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, despacho

este que vem criar os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, com o objetivo de contribuir para a melhoria das competências na aplicação destes produtos.

Mais recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro, que estabelece um regime

especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e

define as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas

e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Com este Decreto-Lei e com o Despacho

Conjunto da DGAV e da DGADR, o prazo fora prorrogado até à data de 31 de maio de 2016.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário que decorrerá já no próximo

dia 22 de janeiro de 2016.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) e o Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento,

tendo sido admitida a 11 de junho de 2014.

2. As iniciativas legislativas pretendem alterar o prazo limite para a formação de aplicador de produtos

fitofármacos de 26 de dezembro de 2015, para 31 de dezembro de 2017, caso do Projeto de Lei n.º 54/XIII (1.ª)

(PCP) e para 31 de dezembro de 2016, no caso do Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE).

1 O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, (Declaração de retificação n.º 78/2006, de 17 de novembro) e 101/2009, de 11 de maio.

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3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que os Projeto

de Lei n.º 54/XIII (1.ª) e Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE), da iniciativa, respetivamente, do Partido Comunista

Português e do Bloco de Esquerda reúnem os requisitos formais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2016.

O Deputado Autor do Relatório, Pedro do Carmo — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do CDS-PP e a ausência

do PEV e do PAN.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª)

Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (PCP)

Data de admissão: 27 de novembro

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 27 de dezembro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores desta iniciativa legislativa relevam que a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, leva a que desde 26

de novembro de 2015 só seja permitida a venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores

habilitados.

Sublinham que os pesticidas são hoje aplicados de forma transversal na agricultura e outras atividades por

inúmeros agricultores, sem os quais o seu rendimento é seriamente afetado.

Referem os subscritores que é uma constatação que o processo de formação e habilitação não chegou a um

número significativo de agricultores.

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Em resposta ao GP do PCP o Ministério da Agricultura e Mar informou, em 16.3.2015, que desde 2006, 43

mil agricultores tinham feito formação na área dos pesticidas. Informou ainda que até ao limite do prazo se iriam

fazer esforços para que o maior número possível de agricultores tivesse a formação exigida.

Em junho de 2015 o Ministério volta a responder para informar que criou mecanismos para dar resposta a

esta necessidade, nomeadamente uma prova de conhecimento em alternativa à formação e aplicada aos

agricultores com mais de 65 anos e cursos de formação de profissional na área da distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

O Ministério afirmava então que no primeiro trimestre de 2015 estavam emitidos 56.500 cartões de aplicador.

Refere-se que algumas organizações apontam para que serão cerca de 200 mil os aplicadores a necessitar

de formação, acrescendo ainda os operadores não agricultores, nomeadamente, funcionários das autarquias ou

operários agrícolas.

Relevam os subscritores que, como atempadamente alertaram e pelas razões aduzidas, os prazos para a

habilitação dos aplicadores dos produtos fitofarmacêuticos devem ser alargados, justificando assim a

apresentação da iniciativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que“Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula

as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos”, é subscrita e apresentada à

Assembleia da República por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º

1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa assumiu a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e com uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Deu entrada, foi admitida e anunciada em 27 de novembro do corrente ano e baixou à Comissão de

Agricultura e Mar (7.ª CAM) nesta mesma data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Os autores visam alterar a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que “Regula as atividades de distribuição, venda

e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o

Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 deoutubro.

O título da iniciativa traduz o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei formulário. No entanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário “os

diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Consultada a base Digesto verifica-se que a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, não sofreu até à data qualquer

modificação pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos perante a sua primeira

alteração. Assim, em caso de aprovação, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de

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especialidade ou de redação final, dele passando a constar o seguinte: ”Primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de

11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, alterando

os prazos nela definidos”.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar os prazos relacionados com venda, identificação, habilitação e aplicação de

produtos fitofarmacêuticos constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, diploma que transpôs a Diretiva

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

Importa começar por definir produtos fitofarmacêuticos. Segundo o Regulamento(CE) n.º 1107/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma

em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de

fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:

a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação

desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos

de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;

b) Influenciar os processos vitais dos vegetais;

c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de

disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;

d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem

aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;

e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos

sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

As normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no

mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial,

foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro1, veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais. De acordo com o preâmbulo é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização

sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às

atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo

a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais

todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua

intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do

ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e

animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.

1 O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, (Declaração de retificação n.º 78/2006, de 17 de novembro) e 101/2009, de 11 de maio.

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Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a

salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como

dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora

selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das

boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos

fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,

proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)

Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de

produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o

exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico

responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação

aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de

distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação

profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e

interessados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como

componente importante de uma política de defesa, credibilidade e responsabilidade da atividade agrícola.

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. No

ponto 8 dos considerandos pode ler-se que é essencial que os Estados-Membros criem sistemas de formação,

tanto inicial como complementar, para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas,

bem como sistemas de certificação que registem a participação nessa formação, para que as pessoas que

utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde

humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. As

atividades de formação dos utilizadores profissionais podem ser coordenadas com as atividades organizadas

no quadro do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

Já no artigo 5.º, relativo à formação, vem-se prever que os Estados-membros asseguram que todos os

utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros possam ter acesso a formação adequada a cargo de

entidades designadas pelas autoridades competentes. Esta formação consiste em formação inicial e

complementar destinada a adquirir e atualizar conhecimentos. A formação tem assim por objetivo garantir que

os utilizadores, distribuidores e conselheiros adquiram conhecimentos suficientes sobre esta matéria, tendo em

conta as suas diferentes funções e responsabilidades. No n.º 2 do artigo 4.º fixa-se a data de 14 de dezembro

de 2013, para os Estados-Membros porem em prática sistemas de certificação e designarem as autoridades

competentes responsáveis pela sua aplicação.

Na sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º 82/XII, da autoria do Governo. Na

respetiva exposição de motivos prevê-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de todos os que manuseiam,

vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.

Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 15 de fevereiro de 2013, tendo obtido os votos a favor do

Partido Social Democrata, Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Bloco de Esquerda, e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

Na sequência da aprovação desta lei foi publicado o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, despacho

este que vem criar os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, com o objetivo de contribuir para a melhoria das competências na aplicação destes produtos.

Cumpre também destacar o Ofício Circular n.º 20/2015 sobre o reconhecimento de equivalência de formação

previamente adquirida, alterado pelo Ofício Circular n.º 23/2015, o Despacho n.º 3147/2015, de 27 de março,

que estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos, para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, e o Despacho n.º

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39/G/2015, de 23 de novembro, sobre medidas excecionais relativas à formação exigida aos aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos profissionais.

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional,

a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores

habilitados que se apresentem identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico

responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele

diploma.

A iniciativa agora apresentada visa alterar o prazo de 26 de novembro de 2015, mencionado no n.º 5 do

artigo 7.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.os 1 e 2 do artigo 18.º,

n.º 5 do artigo 42.º, e na alínea j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e que se referem ao

cancelamento de habilitações de aplicador, permissão de venda, registo do número de aplicador no processo

de venda, aplicação e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, aplicação de exigência definidas pelo INAC,

I.P. e identificação de aplicador habilitado, para 31 de dezembro de 2017, dado que o processo de formação e

habilitação não chegou a um número significativo de agricultores.

Na página da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é possível consultar diversa informação

sobre esta matéria, nomeadamente, o mapa das ações de formação sobre a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos homologadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas entre 2012 e 2014 (valores

acumulados), e um conjunto de quadros e estatísticas sobre o número de certificados homologados – formandos

- de agricultores e operadores no ano de 2014.

Sobre esta matéria pode, ainda, ser consultada a página da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde

humana e no ambiente, encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro e Real

Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro

de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,

as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos

farmacêuticos.

Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação adequada

pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.

O anexo IV do diploma define os critérios básicos dos programas de formação, duração, conteúdo e

certificação de aptidão do pessoal. O número mínimo de horas necessárias de formação do pessoal que

compõem as equipas encontra-se contabilizado nas tabelas 1 e 2.

O Real Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, de forma abrangente, estabelece o quadro jurídico para

uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Regula as atividades de distribuição, venda e

aplicação destes produtos e especifica os procedimentos de monitorização da utilização dos mesmos.

No âmbito do Capítulo IV, artigos 17.º e seguintes, são especificados os requisitos necessários de formação

dos utilizadores profissionais e fornecedores dos produtos fitossanitários.

A partir de 26 de novembro de 2015 estes profissionais devem ser detentores de um cartão que comprova

os conhecimentos adequados e adquiridos para o exercício da atividade, conforme os níveis de formação

previstas no artigo 18.º e as matérias específicas para cada nível, contidas no anexo IV, Partes A, B, C e D.

FRANÇA

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O quadro jurídico para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, a regulação da atividade

de distribuição, venda e aplicação, assim como os procedimentos de monitorização da utilização destes produtos

encontram-se consagrados no Code rural.

A utilização, detenção, distribuição e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos depende de autorização

concedida pela autoridade administrativa competente.

A qualificação dos profissionais utilizadores é atestada, mediante certificados emitidos pela entidade

administrativa competente, de acordo com os requisitos da formação e experiência profissional exigidos. O

certificado é concedido por um período limitado de cinco anos, renovável a pedido dos interessados, artigos

L253-1 a L253-4, L253-5 a L253-11, L253-14 a L253-17, L254-1 a L254-2.

Cabe ao Conselho Nacional de Certificação Profissional propor ao Ministro da Agricultura as regras gerais

que contribuem para a definição das condições de emissão, suspensão e/ou cessação da certificação, artigos

L254-7, R254-11 a R254-15.

Os produtos autorizados para comercialização encontram-se inscritos num registo mantido no Ministério da

Agricultura, artigos L253-5 a L253-11.

A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização

sustentável dos pesticidas, concretizou-se por via de diplomas que introduziram modificações em diversos

artigos do Code rural, nomeadamente:

→ Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de certos produtos fitofarmacêuticos em locais

frequentados pelo público ou por grupo de pessoas vulneráveis;

→ Ordonnance n° 2011-840, de 15 julho de 2011 – relativa à conformidade das disposições nacionais com

o direito da União Europeia no que concerne à comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos;

→ Arrêté, de 21 outubro de 2011 – cria e fixa as modalidades de obtenção de certificados individuais para a

atividade de uso profissional de produtos fitofarmacêuticos;

→ Décret n° 2011-1325, de 18 outubro de 2011 – define as condições de emissão, renovação, suspensão e

revogação de certificados para a venda, distribuição, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos;

→ Arrêté, de 31 maio de 2011 – relativo à utilização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas com matéria idêntica

ou conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa na presente legislatura:

 Projeto de Lei n.º 67/XII (1.ª) (BE) – Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de

produtos fitofarmacêuticos (Primeira alteração a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril que regula as atividades de

distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do parlamento europeu e do conselho, de 21 de outubro, que estabelece

um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º

10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro)

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as associações de agricultores e de operários agrícolas.

Dado estarem envolvidos funcionários das autarquias, devem ser consultadas a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível prever ou quantificar qualquer eventual encargo resultante

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, é previsível que a promoção, pelo Ministério da Agricultura, das

diligências necessárias para garantir o acesso dos agricultores a formação gratuita, prevista pelos autores como

medida necessária para cumprimento de prazos no artigo 3.º da sua iniciativa, envolva custos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 67/XII (1.ª) (BE)

Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos - Primeira alteração

à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos

de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário

para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro

Data de admissão: 9 de dezembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 06.01.2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores da iniciativa legislativa em apreço começam por relevar o facto de a Lei que regula as

atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos apenas ter sido publicada quatro

anos após a respetiva Diretiva 2009/128/CE, já próximo do limite para a sua transposição.

Consideram os subscritores que essa demora teve como consequência o atraso no processo para a formação

dos aplicadores de fitofármacos no país.

Na exposição de motivos cita-se o site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que concerne à

diretiva atrás citada: “Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma

proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 44

químicos, e à adoção de práticas e produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana,

organismos não visados e ambiente, de que se destacam”.

Sublinham os subscritores que a proteção integrada, que inexplicavelmente ficou de fora da legislação, é

essencial para avaliar o método para a regulação relativa aos fitofármacos. A inclusão da proteção integrada é

essencial para avaliar o método, químico ou não químico, mais adequado aos problemas agrícolas.

Refere-se que a formação e reconhecimento de habilitação para aplicar pesticidas é da maior importância

para a segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para a saúde do próprio aplicador.

Constatando que findou o prazo para a formação e habilitação, os signatários apresentam esta iniciativa

legislativa visando o prolongamento do prazo para o último dia do ano de 2016, garantindo a efetiva formação

dos aplicadores fitofármacos do país.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 18 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de dezembro de 2015 e foi admitido e anunciado no dia 9 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento]. Este título, porém, afigura-se-nos demasiado extenso, pelo que sugerimos a seguinte redação:

“Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos - Primeira alteração

à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril”.

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que “Regula

as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de

adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas,

e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro”. Através da consulta

da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei não sofreu

qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal como refere o título.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar os prazos definidos para a formação de aplicador de produtos

fitofarmacêuticos e os critérios de acesso à mesma que constam da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, diploma que

transpôs a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

Importa começar por definir produtos fitofarmacêuticos. Segundo o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma

em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de

fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:

a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação

desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos

de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;

b) Influenciar os processos vitais dos vegetais;

c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de

disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;

d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem

aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;

e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos

sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

As normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no

mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial,

foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro1, veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais. De acordo com o preâmbulo é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização

sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às

atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo

a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais

todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua

intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do

ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e

animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.

Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a

salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como

dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora

selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das

boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos

fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,

proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)

Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de

produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o

exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico

responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação

1 O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, (Declaração de retificação n.º 78/2006, de 17 de novembro) e 101/2009, de 11 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 46

aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de

distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação

profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e

interessados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como

componente importante de uma política de defesa, redibilidade e responsabilidade da atividade agrícola.

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. No

ponto 8 dos considerandos pode ler-se que é essencial que os Estados-membros criem sistemas de formação,

tanto inicial como complementar, para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas,

bem como sistemas de certificação que registem a participação nessa formação, para que as pessoas que

utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde

humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. As

atividades de formação dos utilizadores profissionais podem ser coordenadas com as atividades organizadas

no quadro do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

Acrescenta o n.º 1 do artigo 14.º que os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para

promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a

métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com

o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em

causa.

Já no artigo 5.º, relativo à formação, vem-se prever que os Estados-membros asseguram que todos os

utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros possam ter acesso a formação adequada a cargo de

entidades designadas pelas autoridades competentes. Esta formação consiste em formação inicial e

complementar destinada a adquirir e atualizar conhecimentos. A formação tem assim por objetivo garantir que

os utilizadores, distribuidores e conselheiros adquiram conhecimentos suficientes sobre esta matéria, tendo em

conta as suas diferentes funções e responsabilidades. No n.º 2 do artigo 4.º fixa-se a data de 14 de dezembro

de 2013, para os Estados-Membros porem em prática sistemas de certificação e designarem as autoridades

competentes responsáveis pela sua aplicação.

Na sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º 82/XII, da autoria do Governo. Na

respetiva exposição de motivos prevê-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de todos os que manuseiam,

vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.

Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 15 de fevereiro de 2013, tendo obtido os votos a favor do

Partido Social Democrata, Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Bloco de Esquerda, e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

No âmbito da regulamentação desta lei foi publicado o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, despacho

este que vem criar os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, com o objetivo de contribuir para a melhoria das competências na aplicação destes produtos.

Cumpre também destacar o Ofício Circular n.º 20/2015 sobre o reconhecimento de equivalência de formação

previamente adquirida, alterado pelo Ofício Circular n.º 23/2015, o Despacho n.º 3147/2015, de 27 de março,

que estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos, para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, e o Despacho n.º

39/G/2015, de 23 de novembro, sobre medidas excecionais relativas à formação exigida aos aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos profissionais.

Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na XII legislatura, os Projetos de

Resolução n.º 1408/XII – Recomenda ao Governo a proibição do uso do Glifosato, e 1430/XII – Recomenda ao

Governo a proibição dos pesticidas neonicotinoides para a proteção da população de abelhas, do ecossistema

e da agricultura, projetos que foram rejeitados.

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19 DE JANEIRO DE 2016 47

Também o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou uma iniciativa neste âmbito, o Projeto de Resolução

1450/XII – Sobre a interdição do uso do Glifosato, que também foi rejeitado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional,

a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores

habilitados que se apresentem identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico

responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele

diploma.

Assim sendo, a iniciativa agora apresentada visa alterar o prazo de 26 de novembro de 2015, mencionado

no n.º 5 do artigo 7.º, n.º 3, do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 15.º, n.os 1 e 2 do

artigo 18.º, n.º 5 do artigo 42.º, e na alínea j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e que se

referem ao cancelamento de habilitações de aplicador, permissão de venda, registo do número de aplicador no

processo de venda, aplicação e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, aplicação de exigência definidas pelo

INAC, I.P. e identificação de aplicador habilitado, para 31 de dezembro de 2016, dado que o prazo original

estabelecido na Lei não permitiu que um número significativo de agricultores tenha obtido a habilitação para

aplicador de fitofármacos. Visa, também, alterar os critérios de acesso à formação permitindo que a habilitação

de aplicador possa ser atribuída através de aproveitamento em prova de conhecimentos para agricultores com

mais de 65 anos, à data de 31 de dezembro de 2016. Por fim, propõe que os pequenos agricultores cuja

exploração agrícola não exceda as 6 unidades de dimensão económica possam, até 31 de dezembro de 2016,

obter a habilitação de aplicador de fitofármaco de forma análoga aos maiores de 65 anos.

Paralelamente a esta iniciativa, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o

Projeto de Lei n.º 54/XIII, que tem por objetivo alterar os prazos os prazos relacionados com venda, identificação,

habilitação e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, de 26 de novembro de 2015 para 31 de dezembro de

2017.

A Confederação Nacional de Agricultura (CNA) destaca esta matéria na sua página, chamando a atenção

para o facto de que a partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser

aplicados por aplicadores habilitados, devendo ser detentores do respetivo Cartão de Aplicador.

Também na página da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é possível consultar diversa

informação sobre este tema, nomeadamente, o mapa das ações de formação sobre a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos homologadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas entre 2012 e 2014 (valores

acumulados), e um conjunto de quadros e estatísticas sobre o número de certificados homologados – formandos

– de agricultores e operadores no ano de 2014.

Sobre este assunto pode, ainda, ser consultada a página da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde

humana e no ambiente encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro e Real

Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro

de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,

as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos

farmacêuticos.

Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação adequada

pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 48

O anexo IV do diploma define os critérios básicos dos programas de formação, duração, conteúdo e

certificação de aptidão do pessoal. O número mínimo de horas necessárias de formação do pessoal que

compõem as equipas encontra-se contabilizado nas tabelas 1 e 2.

O Real Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, de forma abrangente, estabelece o quadro jurídico para

uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Regula as atividades de distribuição, venda e

aplicação destes produtos e especifica os procedimentos de monitorização da utilização dos mesmos.

No âmbito do Capítulo IV, artigos 17.º e seguintes, são especificados os requisitos necessários de formação

dos utilizadores profissionais e fornecedores dos produtos fitossanitários.

A partir de 26 de novembro de 2015 estes profissionais devem ser detentores de um cartão que comprova

os conhecimentos adequados e adquiridos para o exercício da atividade, conforme os níveis de formação

previstas no artigo 18.º e as matérias específicas para cada nível, contidas no anexo IV, Partes A, B, C e D.

FRANÇA

O quadro jurídico para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, a regulação da atividade

de distribuição, venda e aplicação, assim como os procedimentos de monitorização da utilização destes produtos

encontram-se consagrados no Code rural.

A utilização, detenção, distribuição e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos depende de autorização

concedida pela autoridade administrativa competente.

A qualificação dos profissionais utilizadores é atestada, mediante certificados emitidos pela entidade

administrativa competente, de acordo com os requisitos da formação e experiência profissional exigidos. O

certificado é concedido por um período limitado de cinco anos, renovável a pedido dos interessados, artigos

L253-1 a L253-4, L253-5 a L253-11, L253-14 a L253-17, L254-1 a L254-2.

Cabe ao Conselho Nacional de Certificação Profissional propor ao Ministro da Agricultura as regras gerais

que contribuem para a definição das condições de emissão, suspensão e/ou cessação da certificação, artigos

L254-7, R254-11 a R254-15.

Os produtos autorizados para comercialização encontram-se inscritos num registo mantido no Ministério da

Agricultura, artigos L253-5 a L253-11.

A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização

sustentável dos pesticidas, concretizou-se por via de diplomas que introduziram modificações em diversos

artigos do Code rural, nomeadamente:

→ Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de certos produtos fitofarmacêuticos em locais

frequentados pelo público ou por grupo de pessoas vulneráveis;

→ Ordonnance n.º 2011-840, de 15 julho de 2011 – relativa à conformidade das disposições nacionais com

o direito da União Europeia no que concerne à comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos;

→ Arrêté, de 21 outubro de 2011 – cria e fixa as modalidades de obtenção de certificados individuais para a

atividade de uso profissional de produtos fitofarmacêuticos;

→ Décret n.º 2011-1325, de 18 outubro de 2011 – define as condições de emissão, renovação, suspensão e

revogação de certificados para a venda, distribuição, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos;

→ Arrêté, de 31 maio de 2011 – relativo à utilização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) as seguintes

iniciativas:

PJL n.º 17/XIII (1.ª) (PEV) – Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM).

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PJL n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) - Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as

atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a seguinte

petição:

Petição n.º 2/XIII (1.ª) – Pretende que os rótulos dos produtos alimentares identifiquem os produtos

químicos/cancerígenos que compõem os alimentos.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as associações de agricultores e de operários agrícolas.

Dado estarem envolvidos funcionários das autarquias, devem ser consultadas a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 105/XIII (1.ª)

APROFUNDA O REGIME JURÍDICO DA AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA

DE CONTRATO DE TRABALHO, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 63/2013, DE 27 DE AGOSTO, E ALARGA OS

MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE AOS “FALSOS RECIBOS VERDES” E A TODAS AS

FORMAS DE TRABALHO NÃO DECLARADO, INCLUINDO FALSOS ESTÁGIOS E FALSO

VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

Em Portugal, o processo de precarização começou na década de 1980, mas foi nos últimos 15 anos que se

generalizaram as modalidades precárias de emprego, tornando-se a precariedade a condição de uma parte

crescente da classe trabalhadora. Este processo desenvolveu-se por vias diversas. Por um lado, a desregulação

da legislação laboral, a multiplicação de formas precárias de vínculo entre entidades empregadoras e

prestadores de trabalho, a regressão ocorrida na contratação coletiva e a facilitação do despedimento foram

mecanismos legais de promoção da precariedade. Por outro lado, a generalização da precariedade fez-se por

via da banalização da transgressão das normas laborais. Os falsos recibos verdes, o falso trabalho temporário,

as falsas bolsas, os falsos estágios ou o falso voluntariado são mecanismos de ocultação de uma relação de

trabalho subordinado que se disseminaram, abrangendo hoje centenas de milhares de trabalhadores. Por último,

o trabalho informal continua a ter um peso importante na sociedade portuguesa, inibindo o exercício de direitos

e o acesso à proteção que decorre da existência de um contrato de trabalho.

Durante muitos anos, a precariedade permaneceu um assunto silencioso na sociedade portuguesa. Muito

embora as organizações sindicais venham falando do tema desde meados da década de 1980, é sobretudo a

partir dos anos 2000 que ele ganhou centralidade no espaço público. Na segunda metade da década de 2000,

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nomeadamente a partir de 2007, o surgimento de uma série de organizações de trabalhadores precários deu

uma nova expressão pública ao fenómeno. Bolseiros, trabalhadores a falso recibo verde, estagiários,

intermitentes, encontraram formas de organização que lhes conferiram uma voz coletiva.

No ano de 2011, assistiu-se a um dos maiores protestos da nossa história democrática. A 12 de março desse

ano, centenas de milhares de pessoas saíram à rua em todo o país nas mobilizações da “Geração à Rasca”.

Nos anos subsequentes, as manifestações e os protestos contra a austeridade e contra a Troica ocuparam as

ruas de várias cidades. No mesmo período, Portugal assistiu a tantas greves gerais quantas as que tinha havido

em todo o período anterior em democracia.

Um dos processos que os organizadores destes protestos desencadearam foi a Iniciativa Legislativa de

Cidadãos “Lei contra a Precariedade”. Promovida pelos Precários Inflexíveis (PI), pelo Movimento 12 de março

(M12M), pela Geração à Rasca do Porto, pela Plataforma dos Intermitentes do Espetáculo e do Audiovisual e

pelo FERVE (Fartos d’Estes Recibos Verdes), ela foi subscrita por cerca de 40 mil cidadãos e entregue no

Parlamento. O seu conteúdo incidia sobre a fiscalização do falso trabalho independente, a limitação dos

contratos a termo e o combate ao abuso do trabalho temporário.

Na sequência desta iniciativa, foi aprovada a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que entrou em vigor a 1 de

setembro de 2013. Esta lei deu resposta a uma das três dimensões propostas pela “Lei contra a Precariedade”,

instituindo mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de

trabalho subordinado. Foi provavelmente a única alteração de sentido positivo na legislação laboral que ocorreu

na anterior legislatura.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) já em 2006 tinha aprovado a Recomendação n.º 198, relativa

às relações de trabalho que previa a adoção de políticas nacionais que contemplassem medidas para combater

as relações de trabalho encobertas e assegurar a adequada proteção dos trabalhadores. Em novembro de 2013,

no relatório elaborado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da OIT sobre países em crise para a Conferência

de Alto Nível “Enfrentar a crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o futuro?”, foi referido que se

deveria garantir que “a Lei n.º 63/2013, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, seja implementada de

forma a apoiar a criação de empregos dignos.”

No passado dia 15 de dezembro de 2015, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda promoveu na

Assembleia da República uma audição pública de balanço sobre a aplicação desta lei. Com a presença de

ativistas dos movimentos de precários, dirigentes sindicais, especialistas de Direito do Trabalho, advogados,

elementos do Ministério Público, da Autoridade para as Condições de Trabalho e também com a presença do

Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social do atual Governo, fez-se uma análise da aplicação

desta lei, das limitações que se têm verificado e dos mecanismos legais e sociais necessários para garantir a

sua eficácia e o alargamento do seu âmbito.

A Lei n.º 63/2013 teve o grande mérito de atribuir um conjunto de novas competências à ACT e de assumir

que não poderia depender da iniciativa do trabalhador o combate a estas situações e o seu encaminhamento

para os Tribunais, no caso de a empresa notificada pela ACT não regularizar a situação. Além disso, passou a

haver uma ação mais articulada entre a ACT e o Ministério Público. Feito o balanço da aplicação da lei constatou-

se que esta resultou até hoje na regularização de 1867 trabalhadores a falsos recibos. Em 2015, os dados

provisórios fornecidos pela ACT apontam para a regularização imediata de cerca de 560 situações, o

encaminhamento para o Ministério Público de 446 casos, e o reconhecimento em tribunal de 90 situações.

Contudo, também se verificam limitações na aplicação desta lei: na ausência de um mecanismo especial de

proteção do trabalhador, o empregador continua a utilizar a dispensa do trabalhador como chantagem; em

Tribunal, o empregador continuou a tirar vantagem, nomeadamente podendo arrolar o trabalhador como sua

testemunha; em alguns casos, a desistência do trabalhador foi admitida pelos Tribunais, validando-se acordos

que qualificavam aquela situação como prestação de serviços, mesmo contra a opinião do Ministério Público.

Além disso, a impossibilidade de as associações de precários ou os sindicatos se constituírem como

representantes dos trabalhadores limitaram a sua ação. Por último, a falta de recursos humanos da ACT, onde

o número de inspetores está muito aquém das necessidades, impede uma ação mais consequente e mais

extensiva por parte desta entidade.

Tendo em conta o exposto, verifica-se a necessidade de aprofundamento da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,

e a alteração da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho. Assim, são objetivos do presente

projeto de lei:

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19 DE JANEIRO DE 2016 51

1 - Alargar o âmbito da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho, criada pela Lei n.º

63/2013, de 27 de agosto, que passa a incluir, para além dos falsos recibos verdes, outras formas de

ocultação de trabalho subordinado.

2 - Criar um mecanismo especial de proteção do trabalhador nesta situação, considerando como

despedimento ilícito a sua dispensa após notificação da ACT e na pendência de um processo de

reconhecimento da sua relação laboral. Além disso, o Ministério Público passa a determinar a imediata

reintegração do trabalhador dispensado nestas circunstâncias.

3 - Atribuir ao Ministério Público um papel mais ativo, considerando o interesse público da causa e impedindo

assim a chantagem sobre o trabalhador para que desista do processo.

4 - Conferir aos sindicatos e às entidades que fazem a denúncia (como por exemplo as associações de

precários) o direito de serem autoras e de representarem os trabalhadores nas ações relativas a direitos

respeitantes aos interesses coletivos que representam no âmbito do processo de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho.

5 - Alterar o regime da prova, impedindo que o trabalhador seja arrolado como testemunha da entidade

empregadora.

6 - Instituir a obrigatoriedade da notificação das organizações representativas dos trabalhadores das ações

de inspeção da ACT suscitadas pelas suas denúncias, garantindo que os sindicatos e as associações de

precários passam a acompanhar os inspetores de trabalho nas suas ações inspetivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprofunda o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

e alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos recibos verdes” e a todas as formas de trabalho

não declarado: falsos estágios e falso voluntariado, procedendo à alteração do Código de Processo de Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 323/2001,

de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e da Lei n.º 63/2013, de 27 de

agosto, procedendo ainda à alteração da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º, 5.º-A, 186.º-N e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

480/99, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e associações de empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores e outras entidades que intervenham na qualidade de

denunciantes são partes legítimas nas ações respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes podem

exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes tenha comunicado por escrito a intenção de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 52

exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com indicação do respetivo objeto, se o

trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações:

a) (…);

b) (…);

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O empregador não pode indicar como testemunha o trabalhador cujo contrato é objeto da presente ação.

Artigo 186.º-O

Audiência de julgamento

1 – O juiz questiona o empregador quanto à sua pretensão de reconhecer a existência de contrato de

trabalho.

2 – Frustrada a tentativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho por parte do empregador

inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto de Segurança Social, IP, com vista

à regularização das contribuições desde a data de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 10.º, 15.º-A e 23.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (...).

4 – (…).

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5 – As estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente as associações sindicais, comissões

de trabalhadores, e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes, devem ser notificadas das

ações inspetivas.

6 – A notificação prevista no número anterior deve ser feita com antecedência não inferior a 10 dias, pelo

meio considerado mais expedito.

7 – Sempre que se disponibilizem para o efeito, na sequência da notificação referida no número anterior, as

estruturas representativas dos trabalhadores, comissões de trabalhadores e outras entidades que intervenham

na qualidade de denunciantes podem indicar um representante para acompanhar a ação inspetiva.

8 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a notificação aí prevista pode ser dispensada, em casos

identificados pelos denunciantes como manifestamente urgentes e que exijam uma intervenção rápida.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços e de recurso a

outras formas de ocultação de trabalho subordinado

1 – (…).

2 – O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização

da situação dos trabalhadores afetos aquela entidade empregadora (do setor público, privado ou do setor

empresarial do Estado), designadamente mediante a apresentação dos contratos de trabalho ou de documentos

comprovativos da existência dos mesmos, reportados à data do início da relação laboral.

3 – (…).

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, após o empregador ter sido notificado do auto lavrado pelo inspetor

de trabalho, os trabalhadores afetos aquela entidade empregadora, que se encontrem em situação irregular, e

em relação aos quais o empregador faça cessar o contrato, presumem-se despedidos de forma ilícita.

6 – Esgotado o prazo constante do n.º 3 e recebida a participação da ACT que demonstre que a situação do

trabalhador em causa não se encontra devidamente regularizada, o Ministério Público determina a imediata

reintegração dos trabalhadores em relação aos quais o empregador tenha feito cessar o contrato, nos termos

do n.º anterior, até trânsito em julgado da sentença que conclua no sentido da improcedência da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

7 – Aos trabalhadores abrangidos pela presunção prevista no n.º 5 é aplicável o regime contemplado no n.º

8 do artigo 63.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 – Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as

associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes relativamente aos

quais se verifique a contraordenação.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

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Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

———

PROJETO DE LEI N.º 106/XIII (1.ª)

REFORÇA OS MECANISMOS DE PRESUNÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, GARANTINDO UM

COMBATE MAIS EFETIVO À PRECARIEDADE E À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO

SUBORDINADO, ALTERANDO O ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A relevância da delimitação do contrato de trabalho prende-se com a sua grande proximidade com outras

figuras, designadamente o contrato de prestação de serviços, figura cuja utilização de forma abusiva através

dos chamados “falsos recibos verdes” se banalizou nas últimas décadas, transformando-se num importante

flagelo social. A par desta realidade, têm vindo a generalizar-se formas de trabalho não declarado, como os

falsos estágios remunerados e o falso voluntariado.

Para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, a doutrina e a jurisprudência

recorrem às noções de contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil e de contrato de

trabalho do artigo 1152.º do Código Civil, que distinguem as duas noções recorrendo, no caso do contrato de

trabalho, a uma ideia de desenvolvimento da atividade com sujeição aos poderes laborais, de direção e

disciplinar, da entidade empregadora e, no caso da prestação de serviços, à ideia de autonomia.

Ora, sendo certo que o elemento da subordinação ou dependência do trabalhador é reconhecido como o

fator distintivo por excelência do contrato de trabalho, não é menos verdade que, na prática, há dificuldades de

prova que resultam da sua natureza subjetiva, isto é, da necessidade de demonstrar o modo como ela é

prestada.

A diversificação de modelos laborais (trabalho temporário, cedência ocasional de trabalhadores,

teletrabalho), veio dificultar a qualificação laboral do vínculo. Acresce que a vulnerabilidade em que se encontra

o trabalhador na pendência da relação laboral e os constrangimentos com que se debate para carrear meios de

prova que se encontram na posse e domínio da entidade empregadora, levam a que, na prática, a redação do

artigo 12.º do Código do Trabalho se tenha revelado inoperante no combate a situações de ocultamento de

relações de trabalho subordinado.

Decorre do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que define as regras referentes ao ónus da prova, que recai

sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho o ónus de alegar e

provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do direito que pretende ver

reconhecido.

Tendo em conta as dificuldades que este ónus da prova do contrato acarreta para o trabalhador, a redação

atual do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, recorreu à

presunção do contrato de trabalho identificando vários elementos caracterizadores do contrato de trabalho e

dispondo que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta

uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

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19 DE JANEIRO DE 2016 55

Segundo o artigo 12.º do Código do Trabalho, basta a verificação de alguns dos factos índice identificados

nas alíneas do n.º 1 para a inferência da subordinação jurídica que determina a classificação como contrato de

trabalho. Fica, ainda assim, por definir, de forma clara e inequívoca, quantos deles serão suficientes para

presumir a existência de contrato de trabalho, ou como deverão ser valorados, casuisticamente, se se verificar

apenas um, embora venha a ser defendido pela doutrina que bastarão dois.

Caso o contrato tenha sido realizado na vigência da redação introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março,

que não estabelecia uma verdadeira presunção de contrato de trabalho, pode o trabalhador recorrer à norma do

artigo 11.º do Código do Trabalho que define o contrato de trabalho da seguinte forma: “Contrato de trabalho é

aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras

pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”

O problema quanto a este artigo 11.º, que se reconduz ao conceito abstrato de subordinação jurídica, é que

esta se revela, inquestionavelmente, de difícil prova para o trabalhador.

Por outro, tem vindo a ser defendido por alguns autores que as presunções legais se aplicam apenas aos

factos a que se ligam, o que faria com que só fosse aplicável a presunção do artigo 12.º a relações constituídas

após o respetivo início da vigência o que, na prática, poderia conferir uma ainda maior desproteção ao

trabalhador tendo em consideração a já mencionada redação introduzida pela Lei n.º 9/2006.

O que importa é, pois, reforçar os mecanismos que protegem o trabalhador e garantem o reconhecimento da

sua situação laboral e do seu direito ao contrato de trabalho. Como se tem provado, as críticas apontadas à

redação atual do artigo 12.º, de um excessivo aligeiramento do ónus da prova do trabalhador, têm sido

completamente desmentidas pelos factos. A necessidade da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, resultado da

iniciativa legislativa cidadã “Lei contra a Precariedade”, que instituiu mecanismos de combate à utilização

indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, veio comprovar que o papel

da norma do artigo 12.º estava longe de ser cabalmente cumprido.

O presente projeto de lei tem por isso os seguintes objetivos:

1. Reforçar o artigo 12.º do Código de Trabalho quanto à valoração dos factos índice, definindo claramente

que basta a verificação de dois factos índice para operar a presunção, impedindo que as dificuldades probatórias

não deixem a presunção de laboralidade operar.

2. Clarificar a aplicação da norma no tempo, no sentido de determinar a aplicação da lei vigente ao tempo

em que se realiza a atividade probatória, aplicando-se a lei nova às situações jurídicas constituídas

anteriormente, de forma a evitar que sejam utilizadas precauções quer pela entidade empregadora, quer pelo

trabalhador, na expectativa de manter o seu posto de trabalho que, na prática, se traduzam em práticas

fraudulentas para fugir ao escopo da norma esvaziando-a de sentido.

3. Alargar à situação de falsos estágios e falso trabalho voluntário estes mecanismos.

4. Reforçar as sanções sobre as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de práticas ilegais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a presunção de contrato de trabalho, prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 56

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa, singular ou física,

que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes

características:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma retribuição certa ou mista ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) (…);

f) O prestador de atividade não se possa fazer substituir por outrem, no exercício das suas funções, sem

autorização do beneficiário;

g) O prestador de atividade exerça as suas funções em regime de exclusividade ou por ela aufira mais de

80% dos seus rendimentos do trabalho.

2 – A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento da realização da atividade probatória, abrangendo

contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, seja qual for a designação que as partes lhes tenham

atribuído, bem como a profissão ou o setor de atividade.

3 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

4 – Presume-se dolosa a situação descrita no n.º anterior, pelo que é aplicada à entidade empregadora a

sanção acessória de publicidade, nos termos definidos no n.º 3 e 4 do artigo 562.º, sem prejuízo do disposto no

artigo 563.º.

5 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos, podendo ainda ser aplicada a sanção

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º, até comprovada regularização da situação laboral dos trabalhadores

identificados como irregulares pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral.

6 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 94/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE SANTO

TIRSO, ASSIM COMO O NECESSÁRIO INVESTIMENTO NO MESMO

O Hospital de Santo Tirso integra o Centro Hospitalar do Médio Ave, conjuntamente com a unidade hospitalar

de Famalicão; tem urgência geral e pediátrica de nível básico e serve a população residente nos concelhos de

Santo Tirso e Trofa, no distrito do Porto.

O governo PSD/CDS anunciou por diversas vezes a sua intenção de retirar este hospital da gestão pública,

entregando-a à Santa Casa da Misericórdia. O Bloco de Esquerda sempre discordou desta decisão, por

considerar que esta transferência iria prejudicar os cuidados de saúde ali prestados e, consequentemente, a

população servida por este hospital.

Apesar da oposição da população e da própria autarquia, e apesar de todas as evidências que justificavam

a oposição a esta decisão ideológica de entrega de hospitais públicos a entidades privadas, o Governo PSD/CDS

decidiu continuar obstinadamente por um caminho que era oposto ao do interesse público. Foi assim que assinou

acordos de cooperação já em final de mandato. Foi assim que homologou o acordo, mesmo depois de ter sido

demitido pela Assembleia da República e, por isso, numa situação em que não tinha legitimidade política para

homologar a transferência da gestão.

Ao longo da vigência do Governo PSD/CDS, tentou construir-se sucessivas vezes um equívoco, anunciando

que se pretendia “devolver” hospitais às misericórdias. Na verdade, esta formulação é um engodo que pretendia

passar a ideia de que se estava a devolver às misericórdias algo que lhes foi retirado, quando assim não é.

De facto, existem hospitais do SNS que funcionam em edifícios que pertencem às misericórdias, sendo que

o Estado paga renda pela utilização desses espaços e investiu durante décadas na sua requalificação. Portanto,

as misericórdias são senhorias, o Estado é inquilino e as misericórdias recebem mensalmente o pagamento de

uma renda pela utilização que o Estado faz desses edifícios ou terrenos. O Bloco de Esquerda questionou

sucessivas vezes o Governo PSD/CDS sobre o valor das rendas pagas às misericórdias, mas estes dados nunca

foram disponibilizados, apesar das sucessivas e reiteradas insistências. Questionamos agora o atual Governo

[Pergunta n.º 86/XIII (1.ª)] e aguardamos a disponibilização destes dados, que serão certamente muito

clarificadores.

O protocolo assinado entre o Governo PSD/CDS e a Santa Casa da Misericórdia previa que o Hospital de

Santo Tirso passasse a ser gerido pela Santa Casa da Misericórdia no dia 1 de janeiro de 2016. O atual Governo,

por via do Ministério da Saúde, enviou o acordo de cooperação para o Tribunal de Contas, o que levou à

suspensão do processo de transferência, optando mesmo por anular o acordo, considerando que o mesmo não

tinha racional financeiro e que não defendia o interesse público.

A bem dos utentes e do seu direito ao acesso a cuidados de saúde, o Bloco de Esquerda considera que o

Hospital de Santo Tirso deve continuar a ser gerido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que se deve

manter sob gestão pública, ao mesmo tempo que deve ser alvo de um plano de investimento para ultrapassar

falhas e limitações, algumas delas provocadas pelo próprio processo de transferência para a Misericórdia.

De facto, há cerca de um ano que este hospital se vê a braços com possíveis mudanças, o que acarreta

instabilidade e turbulência a serviços que carecem de estabilidade. Assim, saíram quatro médicos especialistas

e cinco internos no serviço de Medicina Interna, situação que originou mesmo a demissão da diretora deste

Serviço. Há também uma redução do número de enfermeiros no internamento, registando-se também falta de

material (saturímetros, termómetros, Dinamaps); estas situações levaram já o Bloco de Esquerda a questionar

o Governo.

O atual governo anulou o acordo de cooperação estabelecido pelo anterior Governo PSD/CDS, e deve agora

assumir que essa anulação é para garantir a gestão pública do Hospital de Santo Tirso e não para

estabelecimento de futuros acordos. Para o Bloco, a situação é muito clara: os hospitais do SNS são públicos e

devem ser geridos pelo setor público.

A entrega de hospitais públicos à gestão privada das misericórdias não acautela o interesse público, nem

apresenta racional financeiro, como o próprio Governo reconheceu nos casos dos hospitais de Santo Tirso e de

São João da Madeira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 58

É, portanto, essencial assumir o compromisso de que o Hospital de Santo Tirso se irá manter no serviço

nacional de saúde, rejeitando a entrega da sua gestão à Santa Casa da Misericórdia ou a qualquer outra

entidade privada, e assumindo a sua gestão pública.

É fundamental ainda assumir um outro compromisso: o do financiamento para garantir que este hospital

presta os melhores cuidados de saúde possíveis à população. A austeridade do Governo PSD/CDS e a

instabilidade lançada pela ameaça do processo de transferência de gestão para a Misericórdia, veio trazer

graves problemas de perda de pessoal, falta de meios e de recursos humanos.

É preciso, portanto, que se garanta investimento neste hospital, particularmente no reforço das valências, na

contratação de pessoal e na aquisição de meios e material necessário.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – A gestão do Hospital de Santo Tirso seja pública e integrada na rede hospitalar do SNS, rejeitando a

entrega deste hospital à Santa Casa da Misericórdia;

2 – O Hospital de Santo Tirso seja dotado dos meios financeiros para a efetivação da sua missão;

3 – Sejam contratados os médicos, enfermeiros e auxiliares necessários para o bom funcionamento deste

hospital.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 95/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE S. JOÃO

DA MADEIRA, ASSIM COMO O NECESSÁRIO INVESTIMENTO NO MESMO

O hospital de S. João da Madeira, integrado no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, tem perdido

valências e serviços ao longo dos últimos anos. Como se não bastasse a redução dos cuidados de saúde ali

prestados, o anterior Governo PSD/CDS pretendia ainda transferir a sua gestão para a Santa Casa da

Misericórdia, fazendo com que o hospital deixasse de ser público.

O governo PSD/CDS anunciou por diversas vezes a sua intenção de retirar este hospital da gestão pública

entregando-a à Santa Casa da Misericórdia. O Bloco de Esquerda sempre discordou desta decisão, por

considerar que esta transferência iria prejudicar os cuidados de saúde ali prestados e, consequentemente, a

população servida por este hospital.

O Bloco de Esquerda não foi o único a mostrar discordância. Quem mais discordou dessa opção de

transferência de gestão foi a população do concelho que sentiu que iria perder para sempre o seu hospital. Uma

petição em defesa da gestão pública do Hospital de S. João da Madeira foi a expressão máxima da discordância

da população em relação ao plano de privatização do PSD/CDS.

Essa petição, que recolheu mais de 9000 assinaturas, reivindicava a continuidade do hospital no SNS, sob

administração do Estado, assim como a reabertura do seu serviço de urgências.

Apesar da oposição da população e apesar de todas as evidências que justificavam a oposição a esta decisão

ideológica de entrega de hospitais públicos a privados, o Governo PSD/CDS decidiu continuar obstinadamente

por um caminho que era oposto ao do interesse público. Foi assim que se assinou um acordo de cooperação já

em final de mandato, e foi assim que se homologou o acordo mesmo depois de o Governo ter sido demitido pela

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19 DE JANEIRO DE 2016 59

Assembleia da República, estando, por isso, numa situação em que não tinha legitimidade política para

homologar a transferência da gestão.

Logo depois de assinado, o acordo começou a mostrar evidências de que não era, efetivamente, um acordo

que defendesse o interesse público e a prestação de cuidados de saúde à população de S. João da Madeira. O

acordo levava, por exemplo, ao encerramento de mais duas valências no hospital (consulta da dor e hospital de

dia de psiquiatria) e levava a uma redução em 25% das cirurgias de ambulatório e das consultas que ali eram

efetuadas.

As consequências eram óbvias: o hospital de S. João da Madeira iria prestar menos serviços à população; o

Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga teria que absorver estas valências; a população de S. João da

Madeira teria que ser submetida a ainda mais deslocações para aceder a cuidados de saúde e o Hospital S.

Sebastião, sempre tão congestionado, tornar-se-ia ainda mais congestionado.

Resumindo: o acordo celebrado com a Misericórdia não apresentava nenhum racional, nem do ponto de vista

financeiro, nem do ponto de vista de melhoria de prestação de cuidados de saúde, nem do ponto de vista do

interesse público.

O protocolo assinado entre o Governo PSD/CDS e a Santa Casa da Misericórdia previa que o Hospital de

São João da Madeira passasse a ser gerido pela Santa Casa da Misericórdia no dia 1 de janeiro de 2016. O

atual Governo, por via do Ministério da Saúde, enviou o acordo de cooperação para o Tribunal de Contas, o que

levou à suspensão do processo de transferência, optando depois por anular o acordo, considerando que o

mesmo não tinha racional financeiro e que não defendia o interesse público.

No entanto, a suspensão e anulação do acordo de transferência do hospital para a gestão da Santa Casa da

Misericórdia, não conseguiu impedir que o hospital sofresse com a instabilidade criada pelos Governos

PSD/CDS. Por exemplo, perante a possibilidade de efetivação da transferência da gestão a 1 de janeiro de

2016, e tendo em conta que o acordo previa a perda da consulta da dor como valência, o Centro Hospitalar de

Entre o Douro e Vouga decidiu, antecipadamente, retirar esta valência ao Hospital S. João da Madeira e localizá-

la no Hospital S. Miguel, em Oliveira de Azeméis.

Outras consequências tiveram a ver com a instabilidade criada nos trabalhadores do hospital, com alguns a

não aceitarem a cedência à Santa Casa da Misericórdia e a candidatarem-se a vagas para outros postos de

trabalho entretanto divulgados pela ARS Norte.

É necessário agora, não só garantir que o Hospital de S. João da Madeira permanecerá, de facto, como um

hospital integrado na rede do SNS e sob gestão pública, como garantir ainda que os efeitos negativos da

transferência que estava em curso serão anulados e, por último, garantir o investimento em meios humanos e

materiais e a recuperação de valências e serviços que este hospital foi perdendo ao longo dos anos.

A presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda é o garante dessas três condições essenciais:

manutenção do hospital público; reversão dos impactos negativos do processo de transferência desencadeado

e, por último, recuperação das valências e serviços perdidos nos últimos anos.

Assumindo que os hospitais públicos devem ser geridos pelo público, rejeitamos a entrega do Hospital de S.

João da Madeira à Misericórdia ou a qualquer outra entidade privada. Assumimos também que é necessário

relocalizar no Hospital de S. João da Madeira a consulta da dor, não permitindo ainda outras perdas como as

que estavam previstas no acordo de transferência de gestão.

O Governo deve, por isso, garantir que não há a perda de mais valências no Hospital de S. João da Madeira,

nem se verificará a redução de cirurgias ou consultas ali efetuadas, muito menos a perda de profissionais.

O caminho para o Hospital de S. João da Madeira não pode ser o da contínua perda de valências ou redução

de serviços. Esse foi o caminho dos últimos anos (onde se perdeu a urgência básica ou se reduziu os dias de

internamento ou o horário de funcionamento da radiologia, por exemplo) e que levou a uma perda de qualidade

nos cuidados de saúde prestados no concelho de S. João da Madeira e ao congestionamento do Hospital S.

Sebastião, em Santa Maria da Feira, que hoje serve uma população quase três vezes superior àquela para a

qual foi projetado.

Deve, por isso, haver investimento no Hospital de S. João da Madeira para que se possa contratar o pessoal

e adquirir o equipamento necessário à prossecução das suas funções, bem como começar um processo de

recuperação de serviços e de valências perdidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 60

1 – A gestão do Hospital de São João da Madeira seja pública e integrada na rede hospitalar do SNS,

rejeitando a entrega deste hospital à Santa Casa da Misericórdia ou qualquer outra entidade privada;

2 – Se impeça a perda de valências e a redução de cirurgias e de consultas ali efetuadas, em concreto as

que estavam previstas no acordo de cooperação com a Misericórdia;

3 – O Hospital de São João da Madeira seja dotado dos meios humanos e materiais necessários para poder

prestar os melhores cuidados de saúde possíveis à população;

4 – Seja alargada a sua carteira de valências do Hospital de S. João da Madeira, revertendo-se as perdas

dos últimos anos.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XIII (1.ª)

RECOMENDA A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE LISBOA ORIENTAL

Ao longo de 42 anos, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi responsável por avanços civilizacionais em

Portugal muito importantes e determinantes para que o País pudesse melhorar os seus índices de

desenvolvimento, de saúde pública e demográficos.

Para implementar a sua missão, o SNS é financiado através do Orçamento do Estado. Como se compreende,

é necessário que o orçamento atribuído ao SNS lhe permita assegurar as suas funções. Ao longo dos últimos

quatro anos, o Governo PSD/CDS fez o orçamento do SNS recuar dez anos: em 2015 foi de 7,8 mil milhões, ao

nível das dotações de 2005/2006. Entre 2010 e 2014, a despesa pública total com a saúde reduziu-se 5,5 mil

milhões de euros.

No entanto, o setor privado cresceu fulgurosamente graças ao Estado: entre 2010 e 2014, os pagamentos

do Estado aos grupos privados aumentaram de 160 para 427 milhões (note-se que mais de um terço da

faturação dos grupos privados é assegurada por pagamentos da ADSE e convenções com o Estado). O

Orçamento do Estado para 2015 destinou 417 milhões para as parcerias público-privadas (PPP) na saúde, e

reservou 1200 milhões de euros para aquisição de serviços através de contratação externa.

São escolhas, e o Governo PSD/CDS fez essas escolhas: pela austeridade, pelo apoio ao setor privado, pelo

corte no setor público.

Consequentemente, as dificuldades do SNS avolumaram-se ao ponto de se registar falta dos mais simples

materiais (como luvas ou batas) ou das terapêuticas mais caras (como medicamentos oncológicos ou

biológicos); os tempos de espera nas urgências atingiram limites impossíveis de aceitar e, a falta de recursos

para reparar ou renovar equipamentos ou instalações tornou-se evidente.

Tudo isto perante equipas de profissionais levadas ao limite da exaustão, desfalcadas por falta de médicos,

enfermeiros, técnicos e outros profissionais de saúde. A desmotivação tomou conta dos profissionais,

desrespeitados nos seus direitos e carreiras, mal remunerados, sujeitos a enormes cargas de trabalho,

prejudicados nos períodos de descanso impostos pela própria lei, limitados na sua realização profissional,

sujeitos à incerteza da precariedade e, quantas vezes, usados como bodes expiatórios e culpados das falhas e

problemas provocados pelas decisões das administrações ou do próprio governo.

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Os utentes depararam-se com taxas moderadoras que se transformaram em copagamentos, meios

complementares de diagnóstico a atingirem valores absurdos, impossibilidade de dar continuidade a tratamentos

por não poder pagar o transporte, tratamentos e cirurgias desmarcados por falta de material.

Sucederam-se os alertas dando nota das dificuldades do SNS. Sucederam-se as evidências de que não era

possível fazer mais com menos. Sucederam-se as provas de que a austeridade estava a degradar a qualidade

e o acesso do SNS. E sucederam-se as desvalorizações destes mesmos alertas pelo governo PSD/CDS. Até

que, da pior forma, deixou de ser possível ignorar que a austeridade mata.

A cidade de Lisboa e todos os municípios circundantes foram grandemente afetados por este

desinvestimento no SNS. Mas foram duplamente prejudicados: por um lado, o desinvestimento nacional, com

as consequências que já se enumeraram. Por outro lado, o longo processo da Colina de Santana e de alienação

de património que corresponde, em grande parte, ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, prejudica a qualidade

do acesso dos habitantes da cidade e municípios vizinhos.

Lisboa há muito que aguarda a construção de um novo hospital, normalmente designado como Hospital de

Lisboa Oriental. A construção deste hospital não pode continuar a ser algo de que apenas se fala, que se estuda,

mas que nunca sai do papel. É fundamental que o Hospital de Lisboa Oriental veja a luz do dia e que a sua

gestão seja pública.

O Bloco de Esquerda sempre defendeu que os hospitais do SNS devem ser geridos pelo setor público;

consideramos que o que é público deve ser gerido pelo público, o que é privado deve ser gerido pelos

particulares, o que é do setor social deve ser gerido pelo setor social. Acresce que a experiência já existente

das parcerias público privadas no SNS tem demonstrado como esta experiência não é isenta de consequências.

Por tudo isto, consideramos que a gestão do novo hospital de Lisboa deve ser pública.

De facto, Lisboa apresenta um grande défice de camas nos hospitais que existem, sendo necessário reverter

este cenário e, para tal, a construção do novo Hospital Oriental de Lisboa é fundamental. Neste processo deve

acautelar-se que as unidades que integram o Centro Hospitalar de Lisboa Central são mantidas no setor público

de saúde e que o património não é alienado.

A cidade de Lisboa apresenta particularidades da sua população que justificam respostas públicas ajustadas.

Essas respostas passarão por uma boa e melhor articulação entre as unidades hospitalares já existentes e entre

estas e os cuidados de saúde primários, mas terão necessariamente de passar também por um reforço da

capacidade pública.

A Assembleia Municipal de Lisboa já se mostrou claramente favorável à construção desta unidade hospitalar;

numa votação decorrida no dia 12 de janeiro, a proposta de construção do novo hospital de Lisboa foi aprovada

por larga maioria, tendo contado apenas com os votos contra do PSD.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que seja iniciado o processo de

construção do Hospital de Lisboa Oriental.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XIII (1.ª)

DEFENDE A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DE ÉVORA

Exposição de motivos

O Projeto de Resolução que agora se apresenta reproduz razões e argumentos que há muito são fundamento

das reivindicações das populações do Alentejo e que, mais recentemente, tiveram tradução no Projeto de

Resolução n.º 1568/XII, apresentado pelo PCP e votado no dia 22 de Julho de 2015, tendo sido rejeitado com

os votos contra de PSD e CDS e a favor das restantes bancadas parlamentares.

Após sucessivos adiamentos da construção do novo Hospital, a situação a que se chegou no Hospital do

Espírito Santo em Évora (HESE) é insustentável.

O esgotamento das atuais instalações do HESE é mais que evidente e causa óbvios constrangimentos

financeiros e operacionais.

Trata-se de um Hospital que funciona em dois edifícios distintos, separados por uma via rodoviária

identificada oficialmente como parte integrante do IP2.

As intervenções na conservação de ambos os edifícios foram realizadas tendo em perspetiva que a

construção do novo Hospital estaria concluída no final de 2014. Isto é, desde Janeiro de 2015 que o HESE

funciona em instalações cujo “fim de vida” foi já ultrapassado.

Tratando-se de um Hospital Central que serve todo o Alentejo, abrangendo uma população de cerca de

500.000 habitantes e com uma carteira de serviços e valências definida por referência ao que está estabelecido

para os hospitais centrais, a verdade é que o HESE se confronta atualmente com inúmeras dificuldades em fixar

profissionais e em desenvolver a prestação de cuidados de saúde por não dispor de instalações adequadas.

As dificuldades que resultam do insuficiente número de salas de Bloco Operatório, que se refletem em várias

especialidades cirúrgicas, são apenas um dos exemplos mais flagrantes de tais constrangimentos. As

dificuldades que resultam de não se poder aumentar o espaço nas urgências, de não haver espaço para outras

especialidades próprias de um hospital central, nomeadamente as especialidades de cirurgia vascular e

neurocirurgia, a impossibilidade de se aumentar o número de camas na Unidade de Cuidados Intensivos

Polivalente, são outros dos problemas que evidenciam a necessidade de construção do novo Hospital.

É de referir ainda que, apesar das medidas que foram implementadas em termos de segurança,

nomeadamente em caso de incêndio, persiste um risco elevado que só um novo Hospital resolverá.

Apesar de o projeto e a construção do novo Hospital terem sido devidamente programados por sucessivos

Conselhos de Administração do HESE, a verdade é que por decisão governamental o processo para a sua

construção foi adiado e interrompido, não havendo qualquer perspetiva para o seu avanço há já vários anos.

Primeiro, em 2008, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2008, do Governo PS, que adiou a

transferência das verbas necessárias à construção. Depois, com o abandono do projeto pelo Governo PSD/CDS

e novo incumprimento em 2013 do calendário de transferência das verbas.

Em 2011, pela voz do Ministro da Saúde durante o debate do Orçamento do Estado, o anterior Governo

PSD/CDS recusou assumir qualquer compromisso com a construção do novo Hospital de Évora, dizendo “não

contem comigo para fazer promessas”. Depois, em cima das eleições legislativas e através do mesmo Ministro,

o Governo PSD/CDS veio anunciar novamente a promessa de construção do novo Hospital, apenas com a

perspetiva de obter ganhos eleitorais.

O direito à saúde das populações do Alentejo merece mais respeito!

Não é possível assegurar aos utentes a prestação dos cuidados de saúde e a melhoria das condições de

vida a que têm direito sem garantir no Alentejo uma rede de serviços públicos de saúde devidamente distribuídos

pelo território e articulados entre si. Essa rede não estará garantida enquanto não for construído o novo Hospital

Central público de Évora.

E não é admissível que se argumente com a falta de meios financeiros para a construção do novo Hospital.

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A construção integral do novo Hospital Central público de Évora está orçamentada em cerca de 100 milhões

de euros, o correspondente a cerca de dois anos de orçamento de funcionamento nas atuais instalações.

E mais: entre 2011 e 2015, o Governo PSD/CDS negou a construção do novo Hospital Central público de

Évora mas financiou com muitos milhões de euros novas PPP para construção de hospitais privados.

O que tudo isto comprova é que a construção do novo Hospital Central público de Évora tem sido utilizada

apenas como arma de disputa eleitoral e só não está concretizada por falta de vontade política de sucessivos

governos.

Apesar de, em tempo de campanha eleitoral, PS, PSD e CDS terem sucessivamente repetido essa promessa

às populações, a verdade é que após as eleições a promessa acabou sucessivamente adiada e até as propostas

apresentadas pelo PCP na Assembleia da República acabaram rejeitadas, alternadamente, com os votos de

PSD e CDS ou do PS.

Com a apresentação do presente Projeto de Resolução procura-se dar concretização à esperança de muitos

alentejanos de que a alteração da correlação de forças na Assembleia da República, na sequência das eleições

do passado dia 4 de Outubro, corresponda às aspirações e anseios dos trabalhadores e do povo e, em particular,

permita dar resposta adequada às suas necessidades de acesso à saúde.

O PCP, dando uma vez mais cumprimento aos compromissos assumidos com as populações da região,

propõe que a Assembleia da República assegure as condições para o arranque da construção do novo Hospital

Central em Évora durante o ano de 2016, salvaguardando o modelo integralmente público para a sua construção

e gestão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve:

1- Defender a construção do novo Hospital Central público de Évora;

2- Recomendar ao Governo que:

a) Desencadeie os procedimentos necessários para que a construção do novo Hospital se inicie durante o

ano de 2016;

b) Sejam mantidos o projeto e o modelo de financiamento propostos pelo Conselho de Administração do

Hospital do Espírito Santo de Évora (HESE);

c) Sejam transferidas, pelo Governo, para o HESE as verbas necessárias à construção do novo Hospital

Central público de Évora, assegurando o seu financiamento sem dependência do faseamento da construção, de

forma a evitar novas interrupções e adiamentos do processo;

d) Sejam avaliadas soluções de financiamento com recurso a fundos comunitários, assegurando o modelo

integralmente público previsto para a construção e gestão do novo Hospital Central.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — Rita

Rato — Paulo Sá — Bruno Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana Virgínia — Diana Ferreira — Jorge

Machado.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 98/XIII (1.ª)

PROPÕE A CONSAGRAÇÃO DE UMA NOVA MISSÃO PARA A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES

DE TRABALHO (ACT) — ALTERANDO O SEU ÂMBITO DE AÇÃO, REFORÇANDO OS SEUS PODERES E

DOTANDO-A DE MAIS MEIOS PARA COMBATER A PRECARIEDADE

A precariedade é um problema central do país. Combatê-la é uma urgência social e um imperativo

democrático. Com a precarização que hoje existe nas relações laborais, é a própria cidadania que é esvaziada,

com o emprego a deixar de constituir, num número crescente de situações, uma plataforma de exercício e de

acesso a direitos. Se somarmos aos desempregados os contratos a termo, os falsos recibos verdes, o

subemprego, os falsos estágios, os bolseiros de investigação que nunca tiveram um contrato, as pessoas em

“contratos emprego-inserção”, a subcontratação, os trabalhadores das empresas de trabalho temporário,

chegamos à conclusão que a maior parte da classe trabalhadora em Portugal está desempregada ou tem uma

condição laboral precária.

As três vias da generalização da precariedade em Portugal

A precariedade em Portugal tem-se generalizado por múltiplas vias. Mas há três dimensões essenciais. É

também sobre elas que uma transformação política de fundo se impõe:

1. A precariedade instalou-se por via de alterações legislativas que pretenderam “flexibilizar” a regulação

laboral, tendo como efeito a desproteção dos trabalhadores, o embaratecimento e a facilitação dos

despedimentos, a multiplicação de estatutos contratuais e a profusão de formas precárias de relação entre

empregadores e prestadores de trabalho. A última revisão ao Código de Trabalho, efetuada pela Lei n.º 23/2012

de 25 de junho, concretizou medidas decorrentes dos objetivos plasmados no Memorando da Troika, muitas das

quais chumbadas pelo Tribunal Constitucional e preconizou um retrocesso significativo dos direitos dos

trabalhadores. Reverter essas alterações legislativas, garantir novos mecanismos de proteção de quem trabalha

e a cobertura dos novos riscos sociais é uma prioridade de uma política pública assente na promoção do trabalho

digno.

2. Em segundo lugar, a precariedade generalizou-se também pela transgressão das normas laborais, ou

seja, pela banalização de práticas ilegais. Tem sido assim com o falso trabalho independente, mas também com

o recurso abusivo e fora da lei ao trabalho temporário, aos estágios, ao trabalho “voluntário”, ao trabalho

temporário, aos contratos a termo para funções permanentes, bem como a múltiplas modalidades de trabalho

informal. O combate à precariedade no nosso país tem de ter em conta que a efetividade das normas laborais

é posta em causa diariamente por estas práticas. Só uma fiscalização séria por parte da ACT pode combater

este flagelo. Contudo, o caminho percorrido nos últimos anos foi o inverso. A ACT tem atualmente um corpo de

profissionais claramente insuficiente para fazer face à sua missão. De acordo com aquilo que é recomendado

pela Organização Internacional de Trabalho, a ACT deveria ter cerca de duas centenas de inspetores a mais

relativamente àqueles de que hoje dispõe. Os relatórios desta entidade são claros. Os pedidos de intervenção

aumentaram em 30%, mas as visitas inspetivas reduziram-se para menos de metade. Em 2011, tinham sido

visitados pela ACT 74 600 estabelecimentos. Em quatro anos, o número desceu abaixo dos 30 mil.

3. Não é apenas por ausência de fiscalização que o Estado tem sido cúmplice do processo de precarização.

O Estado é ele próprio um empregador de precários. De acordo com os dados do Observatório do Emprego

Público, havia, em 2014, 61.145 contratos a termo na administração pública (central, local e regional), isto é,

mais de 10% dos trabalhadores estavam enquadrados por esta modalidade. Os contratos de avença e à tarefa

abrangiam 24465 trabalhadores. O congelamento das admissões na Administração Pública e as restrições à

contratação daí decorrentes fazem com que se tenham multiplicado, um pouco por todos os serviços públicos,

situações de recurso ao trabalho temporário, a falsos recibos verdes, a medidas “ocupacionais” e de “trabalho

socialmente necessário” como os contratos emprego-inserção, as avenças ou contratos à tarefa. Os casos de

falsos recibos verdes no próprio Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), revelam o quanto a

Administração Pública tem dado um péssimo exemplo. O Estado mantém largas dezenas de milhares de

trabalhadores com vínculos precários.

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O combate à precariedade tem que começar, por isso, com uma ação enérgica e determinada do Estado

nestas três dimensões: 1) Legislando no sentido do trabalho digno e da proteção do emprego com direitos. 2)

Reforçando a inspeção do trabalho e reformulando o âmbito, a missão, as competências e os meios da ACT

para garantir a efetividade das normas laborais. 3) Dando o exemplo na Administração Pública, através da

regularização das situações de trabalho precário no seu seio.

A história da ACT

A ACT é herdeira da Inspeção do Trabalho, criada em 1974. Na primeira Secretaria de Estado do Trabalho

foi fundada a Direção-Geral do Trabalho, em cuja dependência fica a Direção de Serviços de Prevenção de

Riscos Profissionais.

Em 1978 surge a primeira regulamentação específica da Inspeção do Trabalho. Aí se aponta para os

princípios da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, atribuindo-se à Inspeção de Trabalho

um estatuto de independência, fora das “contingências do poder político ou da força organizada dos parceiros

sociais”. Nesse ano, é criada formalmente a Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), único

departamento estatal com atribuições exclusivas na área da higiene e segurança do trabalho.

Em 1993 é criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (IDICT), pelo

Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de junho. A Direção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é extinta e os

respetivos serviços integrados no IDICT, sendo criada uma Direção de Serviços de Prevenção de Riscos

Profissionais. A Inspeção-Geral do Trabalho passa, assim, a integrar a estrutura geral do IDCT, mas mantém

garantida e consagrada a sua independência técnica e autonomia de decisão.

Em 2004, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) sucede ao IDICT. A Inspeção-

Geral do Trabalho continua enquanto tal, como organismo autónomo. É apenas em 2007, com a publicação do

Decreto-Lei n.º 326-B/2007, que se cria a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), extinguindo-se o

ISHST e a Inspeção-Geral do Trabalho. De acordo com aquele decreto-lei, à “ACT compete a promoção da

melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no

âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais,

e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores

de atividade, e nos serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta, e local, incluindo

os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com os

princípios das Convenções n.º 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho”.

A 31 de julho de 2012 é publicada a nova lei orgânica da ACT, que prevê entre outros aspetos o

desmantelamento das estruturas regionais. No Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, define-se a

missão da ACT nos seguintes termos: “A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de

trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento

da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos

riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.”

O entendimento que tem predominado é que, sobre normas laborais, não cabe à ACT nenhuma competência

de intervenção na Administração Pública ou no sector empresarial do Estado.

O Estado deve dar o exemplo, a ACT deve ter uma nova missão

Uma das prioridades do programa do XXI Governo Constitucional, que resulta de um acordo firmado com os

partidos à esquerda, é o combate à precariedade. O programa do atual Governo enuncia esse compromisso de

“evitar o uso excessivo dos contratos a prazo, os falsos recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho,

reforçando a regulação e alterando as regras do seu regime de Segurança Social”, consagrando “a regularização

da situação dos trabalhadores com falsa prestação de serviços: falso trabalho independente, falsos recibos

verdes e falsas bolsas de investigação científica”. Especificamente no caso de instituições públicas, é referida a

necessidade de “limitar o uso pelo Estado de trabalho precário”.

Para levar a cabo esta missão, além das alterações legislativas necessárias, que o Bloco de Esquerda

apresentou noutros diplomas, é preciso: uma nova missão para a Autoridade para as Condições de Trabalho

(ACT); reforçar e alargar o seu âmbito de atuação; dotar esta entidade de mais meios, designadamente ao nível

do quadro de inspetores, para combater a precariedade; alargar as competências e a composição do sei

conselho consultivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 66

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. A missão da ACT, definida pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, deve incluir

expressamente “o combate ao trabalho precário”;

2. O âmbito de atuação da ACT, definido no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho

deve ser alargado passando o seu poder de fiscalização a incluir “a Administração Pública e o setor empresarial

do Estado”;

3. No âmbito da sua nova missão, a ACT passa a poder intervir para fiscalizar todas as denúncias relativas

ao não reconhecimento da existência de contrato de trabalho, incluindo: i) a utilização indevida de medidas de

inserção profissional como os estágios profissionais apoiados pelo Instituto de Emprego e Formação

Profissional; ii) medidas associadas ao “trabalho socialmente necessário” como os contratos emprego-inserção;

e iii) o recurso indevido ao “voluntariado” e às “falsas bolsas” como mecanismo de preenchimento de

necessidades permanentes;

4. Como suporte à ação inspetiva da ACT no âmbito da ação de reconhecimento da existência de contrato

de trabalho e à aplicação da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, é criada uma linha de denúncias anónimas,

anunciada explicitamente no sítio web desta entidade;

5. O Governo deve garantir um mecanismo de renovação automática do corpo de inspetores, através da

abertura obrigatória de concurso, de forma a cumprir, anualmente, pelo menos o rácio de inspetores definido

pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (1 inspetor para cada 10 mil trabalhadores);

6. O “Conselho consultivo para a promoção para a segurança e higiene no trabalho”, instituído pelo artigo 5.º

do Decreto Regulamentar n.º 47/2012 de 25 de junho, passa a ter a designação de “Conselho consultivo da

ACT”, de modoa incluir nas suas competências o apoio à ACT no conjunto das atribuições que lhe são

acometidas, designadamente o controlo do cumprimento das normas em matéria laboral;

7. A composição do “Conselho consultivo da ACT”, que atualmente já integra o inspetor-geral, os dois

subinspetores-gerais, um delegado da ACT, dois representantes de cada confederação sindical e um

representante de cada confederação patronal,passa a incluir também um representante das organizações de

trabalhadores precários;

8. Com vista ao cumprimento dos pontos anteriores, o Governo deve encetar um processo de diálogo com

os representantes dos inspetores de trabalho, no sentido de adaptar os regimes laborais destes técnicos

superiores, salvaguardando todos os seus direitos.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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