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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 34

A Constituição da República Portuguesa (CRP), através da alínea b) do n.º 3 do seu artigo 64.º, assegura

que todos têm direito à proteção da saúde, incumbindo prioritariamente ao Estado garantir uma racional e

eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º5 do artigo

63º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições

particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista

à prossecução de objetivos de solidariedade social.

Como refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, em Portugal, as

instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram um papel de extremo

relevo na prestação dos cuidados de saúde estando desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto

promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos.

Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade

portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, que veio definir a competência dos Ministérios

das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições particulares

de assistência, iniciando-se o processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a

responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado. Estas

alterações determinaram que as unidades de saúde pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública

administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, passando a ser administrados por comissões

nomeadas pelo membro do Governo com a tutela da área, e a reger-se pela legislação em vigor para os serviços

hospitalares oficiais.

Na década de 80, o papel da Misericórdias voltou a ser reequacionado no sistema de saúde. O Decreto-Lei

n.º 162/74, de 20 de abril, voltou a sofrer alterações, justificadas no sentido de permitir o dispêndio de verbas

para a eventual reparação dos prejuízos causados às Misericórdias decorrentes da utilização dos edifícios das

Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título gratuito. Durante esta década foi ainda aprovado

o Decreto-Lei n.º 489/82, de 28 de dezembro, que determinou que as administrações dos hospitais das

Misericórdias pudessem ser devolvidas às instituições, suas proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a

caso, considerando que o regime instituído não se mostrou o mais adequado a uma melhor prestação de

serviços às populações; considerando a conveniência de se corresponsabilizar as populações na gestão dos

serviços de saúde a nível local visando a sua crescente humanização; e considerando que os estabelecimentos

com atividade hospitalar podem ser geridos pelas instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio

técnico por parte dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

Cumpre aqui também referir sobre esta matéria a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde),

que prevê na sua base XXXVIII, o seguinte: “as instituições particulares de solidariedade social com objetivos

específicos de saúde intervêm na ação comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a

legislação que lhes é própria e a presente lei; as instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas,

no que respeita às suas atividades de saúde, ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do

Ministério da Saúde, sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação

própria; e os serviços de saúde destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados

tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais.” Este diploma estabeleceu um modelo misto de sistema de

saúde, consagrando a complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e de economia social na

prestação de cuidados de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades

privadas e os profissionais livres, que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas,

ou de algumas atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.

Recentemente, em 2011, foi criado o Grupo de Técnico para a Reforma Hospitalar com o fim de melhorar a

eficiência, o desempenho e a qualidade dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, que no seu Relatório Final

propõe nomeadamente, a “intensificação da parceria com o sector social da saúde, em especial com a União

das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação como uma hipótese de

potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde com manifestos

benefícios para o Estado e para as populações,” (…) defendendo“a devolução de unidades aos seus

proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando os

novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente

detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de

várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional

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