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II SÉRIE-A — NÚMERO 50 62

COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER

LOCAL E HABITAÇÃO

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo

205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª), sob a designação “Aprova as Grandes Opções do Plano para

2016”, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.

Reunindo todos os requisitos formais e regimentais, a proposta de lei uma vez admitida, baixou por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, para elaboração do respetivo Relatório nos termos do disposto do n.º 3 do artigo

205.º do Regimento da Assembleia da República, tendo aquela Comissão, nos mesmos termos, solicitado

parecer, em razão da matéria, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação, razão pela qual o mesmo incidirá exclusivamente sobre as áreas das Grandes Opções do

Plano para o ano de 2016, que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, dispensando-se uma análise a cenários

macroeconómicos e a aspetos genéricos.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º

da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à

apreciação do Conselho Económico e Social.

Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º

2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos do governo

próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Considerações genéricas

A Proposta de Lei n.º 11/XIII (1.ª), visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para

2016, integrando por essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar. É

nestes termos que o seu artigo 2.º (Enquadramento estratégico), refere que “As Grandes Opções do Plano para

2016-2019 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico e social e de consolidação das contas

públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.”

A Proposta de Lei, no que diz respeito a esta Comissão, é composta por três grandes áreas, nomeadamente;

1) Descentralização, base da reforma do Estado;

2) Uma nova geração de políticas de habitação;

3) Promover a coesão territorial e a sustentabilidade ambiental.

2. AMBIENTE

O Governo defende que Portugal deve tornar-se progressivamente menos dependente do consumo

de combustíveis fósseis. Assim propõe-se atuar com o conjunto abrangente e diversificado de medidas nos

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