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Terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 II Série-A — Número 52

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 3, 8, 9, 20, 33, 104, 137 e 138/XIII (1.ª)] N.º 104/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de

N.º 3/XIII (1.ª) (Restabelece os feriados nacionais da medidas urgentes para impedir a prática da pesca e da caça

Implantação da República, a 5 de outubro, e da Restauração ilegal em zonas protegidas da ilha de Santa Maria, no

da Independência, a 1 de dezembro): arquipélago dos Açores):

— Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. — Vide projeto de lei n.º 9/XIII (1.ª).

N.º 8/XIII (1.ª) (Reposição dos feriados nacionais retirados): N.º 137/XIII (1.ª) — Combate a precariedade laboral e reforça

— Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). os direitos dos trabalhadores (PCP).

N.º 9/XIII (1.ª) (Repõe os complementos de pensão nas N.º 138/XIII (1.ª) — Integra representantes dos reformados,

empresas do setor empresarial do Estado): pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social

— Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (BE).

N.º 20/XIII (1.ª) [Restitui os feriados nacionais obrigatórios

eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Propostas de lei [n.os 15 e 16/XIII (1.ª)]

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os N.º 15/XIII (1.ª) — Procede à 41.ª alteração ao Código Penal

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção

de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que

agosto)]: substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

— Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). N.º 16/XIII (1.ª) — Regime da responsabilidade financeira do

N.º 33/XIII (1.ª) (Restabelecimento dos feriados nacionais Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do

suprimidos): Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores,

— Vide projeto de lei n.º 3/XIII (1.ª). pelo Serviço Nacional de Saúde e consagração do princípio da reciprocidade(ALRAA).

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