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II SÉRIE-A — NÚMERO 61 10_______________________________________________________________________________________________________________

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços

acessíveis, ficando sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de

renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital

maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de

cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado

pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, I.P. pode transferir para o património do IHRU, I.P. a propriedade de

prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos

bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

7 - A CPL, I.P. no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa

Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode

transferir para o património do IHRU, I.P. a propriedade dos prédios ou das suas

frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o

IHRU, I.P. ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos

contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada, mediante

despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências

constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.