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Quinta-feira, 24 de março de 2016 II Série-A — Número 62

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

— Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota

República referentes ao ano de 2014. técnica elaborada pelos serviços de apoio.

— Recomenda a reintrodução da fiscalização da qualidade do N.º 119/XIII (1.ª) (Procede à alteração do regime de

ar interior, com a correspondente pesquisa da presença de permanência dos membros das juntas de freguesia):

colónias de Legionella, tal como previsto no Decreto-Lei n.º — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

79/2006, de 4 de abril. Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

— Recomenda ao Governo o aprofundamento da cooperação institucional e operacional entre o Camões – Instituto da N.º 136/XIII (1.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4

Cooperação e da Língua, IP, e as entidades responsáveis de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)]:

com vista à recuperação do Museu da Língua Portuguesa em — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

São Paulo. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

— Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo. N.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto

Projetos de lei [n.os 114, 119, 136, 141 a 146/XIII (1.ª)]: dos Deputados (PCP).

N.º 114/XIII (1.ª) [Alteração da denominação da "União das N.º 142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de

Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º

Nicolau)" no município de Santarém, para "União de 64/93, de 26 de agosto (PCP).

Freguesias da cidade de Santarém”]: N.º 143/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional (PS).

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N.º 144/XIII (1.ª) — Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por parte da autoridade tributária Projetos de resolução [n.os 191 a 198/XIII (1.ª)]: para a cobrança de taxas moderadoras (altera o Decreto-Lei N.º 191/XIII (1.ª) — Plano Estratégico para a implementação n.º 113/2011, de 29 de novembro) (BE). do rastreio organizado e de base populacional ao cancro retal N.º 145/XIII (1.ª) — Em defesa da formação médica de (Os Verdes). excelência, garantindo a realização do ano comum e acesso N.º 192/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a construção do a formação especializada a todos os médicos (primeira novo Hospital para a Região Autónoma da Madeira (PS). alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio) (BE).

N.º 193/XIII (1.ª) — Recomenda a valorização da produção e N.º 146/XIII (1.ª) — Combate as formas modernas de trabalho transformação de medronho (PCP). forçado, procedendo à décima alteração do Código do

N.º 194/XIII (1.ª) — Visa o reforço dos meios e competências Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à

da Autoridade para as Condições de Trabalho e a garantia da quinta alteração do regime jurídico da promoção da

eficácia da sua intervenção (PCP). segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração do regime N.º 195/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que se oponha

jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas à renovação da autorização do uso do glifosato na União

de colocação e das empresas de trabalho temporário, Europeia e que proíba a sua utilização em Portugal (PAN).

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro N.º 196/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de

(PS). combate à vespa velutina (BE).

N.º 197/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a Proposta de lei n.o 15/XIII (1.ª): disponibilização de terapêutica com sistema de perfusão

N.º 15/XIII (1.ª) (Procede à 41.ª alteração ao Código Penal e contínua de insulina (SPCI) a todas as crianças com diabetes

transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do até aos catorze anos de idade (BE).

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal N.º 198/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de do euro e de outras moedas contra a contrafação e que apoio à cultura do medronheiro e produção de aguardente de substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho): medronho (BE). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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RESOLUÇÃO

APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES

AO ANO DE 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar

o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2014.

Aprovada em 16 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA A REINTRODUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DO AR INTERIOR, COM A

CORRESPONDENTE PESQUISA DA PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA, TAL COMO

PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 79/2006, DE 4 DE ABRIL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a reintrodução das auditorias de qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da presença

de colónias de Legionella, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril.

Aprovada em 16 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O APROFUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E

OPERACIONAL ENTRE O CAMÕES – INSTITUTO DA COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, IP, E AS

ENTIDADES RESPONSÁVEIS COM VISTA À RECUPERAÇÃO DO MUSEU DA LÍNGUA PORTUGUESA

EM SÃO PAULO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Intensifique a cooperação institucional e operacional entre o Camões – Instituto da Cooperação e da

Língua, IP, a Fundação Roberto Marinho e o Governo do Estado de São Paulo, Brasil, com vista à

recuperação do Museu da Língua Portuguesa e à reconstituição do respetivo acervo tecnológico.

2- Expresse reconhecimento pelo importantíssimo e continuado papel que a Fundação Roberto Marinho

tem desempenhado na divulgação e promoção da língua portuguesa.

3- Contribua, no quadro da discussão da nova visão estratégica global da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa (CPLP), para uma revalorização e afirmação da língua portuguesa no quadro

internacional.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Estrasburgo, entre os dias

12 e 14 do próximo mês de abril, a fim de proferir uma intervenção no Parlamento Europeu.

Aprovada em 23 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 114/XIII (1.ª)

[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÉM (MARVILA),

SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÉM, SANTARÉM (SÃO SALVADOR) E SANTARÉM (SÃO

NICOLAU)" NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA "UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE

SANTARÉM”]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

I DOS CONSIDERANDOS

Treze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 114/XIII (1.ª), sob a designação “Alteração da denominação da

“União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e

Santarém (São Nicolau)” no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”, nos

termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 28 de

janeiro de 2016, tendo, a 28 de janeiro de 2016, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da denominação da “União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)” no

município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”.

Segundo os proponentes entende-se proceder à «alteração da denominação da “União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)” no

município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém” facto que motiva a apresentação do

presente projeto de lei.

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O projeto de lei encontra-se sistematizado num artigo: A freguesia denominada “União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)”, no

município de Santarém, passa a designar-se “União de Freguesias da cidade de Santarém”.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, treze Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o Projeto de Lei n.º 114/XIII (1.ª), sob a designação Alteração da

denominação da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém

(São Salvador) e Santarém (São Nicolau)” no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de

Santarém”.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração do nome das Uniões de Freguesias de Santarém (Marvila),

Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) no município de

Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém.

Ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta

Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro,

devem ser ouvidos os órgãos representativos do município de Santarém.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2016.

O Deputado Relator, José Manuel Carpinteira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 114/XIII (1.ª) (PSD), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 114/XIII (1.ª) (PSD)

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de

Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de Santarém, para "União de

Freguesias da cidade de Santarém”

Data de admissão:28 de janeiro de 2016

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território Desenvolvimento Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC

Data: 19 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, visa proceder à alteração de

denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém

(São Salvador) e Santarém (São Nicolau), no Município de Santarém, para "União de Freguesias da Cidade de

Santarém”.

De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa reflete a denominação proposta aprovada pelo

órgão executivo da freguesia e proposta à Assembleia Municipal da designada União de Freguesias.

Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo

164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis sobre

a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

A presente iniciativa deu entrada a 27 de janeiro de 2016, tendo sido admitida e baixado à comissão em 28

de janeiro e anunciada em 29 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nada consta quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia

após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, existe, sobre matéria conexa, a seguinte iniciativa:

PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo

 Petições

Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Santarém.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São

Salvador) e Santarém (São Nicolau).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos dados disponíveis, neste momento, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência de

eventuais encargos para o Orçamento do Estado

———

PROJETO DE LEI N.º 119/XIII (1.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE

FREGUESIA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado do Pessoas Animais Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) (Procede à alteração do regime de permanência dos membros das juntas de

freguesia).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O referido projeto de lei foi admitido em 2 de fevereiro de 2016 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Deputado do Pessoas-Animais-Natureza apresentou o Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) (Procede à alteração

do regime de permanência dos membros das juntas de freguesia) dado considerar que, por diversos motivos, o

quadro de responsabilidades dos eleitos se tornou gradualmente obsoleto. Considera que as autarquias locais

necessitam de ter um reforço da sua capacidade e autonomia financeira e administrativa, em benefício das

populações.

Desde modo, o Deputado apresenta a referida iniciativa legislativa com o objetivo de “contribuir para uma

melhoria do modo de funcionamento das juntas de freguesia, criando condições mais estáveis aos seus

membros, para que possam exercer o seu mandato e cumprir, sem quaisquer condicionalismos, com as

atribuições do órgão que representem”.

O Projeto de Lei em análise propõe “criar um regime que permita aos eleitos o exercício pleno de funções,

contribuindo para o exercício digno das mesmas e para uma maior aproximação do poder local aos cidadãos

por se permitir, em mais situações, o exercício a tempo inteiro de funções pelo Presidente da Junta, bem como

de outros membros do executivo dependendo da dimensão da freguesia em causa”.

Em concreto, a iniciativa legislativa prevê o alargamento da possibilidade de Presidentes de Junta e Vogais

do Órgão Executivo terem funções a tempo inteiro ou a meio tempo. De acordo com a proposta, nas freguesias

até 1500 eleitores, o Presidente da Junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo. Nas freguesias

com um mínimo de 1500 eleitores até 10 000 eleitores, o Presidente da Junta pode exercer o mandato em

regime de tempo inteiro. Nas freguesias com o mínimo de 10 000 eleitores até 20 000 eleitores, ou nas freguesias

com mais de 7000 eleitores e 100 km² de área, o Presidente e um vogal do órgão executivo podem exercer o

mandato em regime de tempo inteiro. Nas freguesias com 20 000 eleitores ou mais, o Presidente e dois vogais

podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

Relativamente à remuneração, o projeto de lei estabelece ainda que a remuneração dos vogais em regime

de permanência corresponde a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenha direito o Presidente

da Junta.

Sobre os abonos aos titulares das juntas de freguesia, o projeto de lei estipula que os vogais que não exerçam

o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao

Presidente da Junta.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não existem iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 119/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O deputado do Pessoas Animais Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 119/XIII (1.ª) que “procede à alteração do regime de permanência dos membros das Juntas de

Freguesia”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir

parecer sobre as matérias da sua competência.

3. O Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República que determinam que os Deputados, os grupos

parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não

podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

No entanto, como bem refere Nota de Admissibilidade, o incumprimento deste requisito pode ser sanado,

em sede de especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, através da apresentação e

aprovação de uma proposta de alteração ao artigo da entrada em vigor no sentido de fazer diferir a produção

de efeitos ou a entrada em vigor desta lei para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação.

4. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do

parecer que o Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª), apresentado pelo deputado do Pessoas Animais Natureza

(PAN) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) que “procede à alteração do regime de

permanência dos membros das Juntas de Freguesia”.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2016.

O Deputado Relator, João Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) (André Silva – PAN)

Procede à alteração do regime de permanência dos membros das Juntas de Freguesia

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2016

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC) Data:29 de fevereiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa apresentada pelo Deputado André Silva, do Partido Pessoas Animais

Natureza (PAN) visa contribuir para uma melhoria do modo de funcionamento das juntas de freguesia,

proporcionando aos eleitos locais maior dignidade institucional para o exercício do seu mandato, através da

criação de condições mais estáveis aos membros dos seus órgãos, para que possam cumprir, sem quaisquer

condicionalismos, com as atribuições do órgão que representem.

Designadamente, propõe estabelecer que o presidente da junta possa exercer o mandato em regime de

tempo inteiro, nas freguesias com o mínimo de 1500 eleitores e até 10.000 eleitores, podendo em freguesias

com maior número de eleitores esse regime de tempo inteiro ser estendido a um ou dois vogais do órgão

executivo.

O projeto prevê ainda alterações remuneratórias, decorrentes do aumento da exigência e complexidade que

se verificam nas atribuições das juntas de freguesia, seja pela evolução normal da vida, seja pelas transferências

de competências de que gradualmente as juntas têm sido dotadas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Deputado único representante do PAN, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Tratando-se de matéria que visa alterar o regime das autarquias locais, e considerando o disposto na

alínea n) do artigo 164.º e no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa deverá ser votada

na especialidade em Plenário.

O projeto de lei em análise deu entrada a 29 de janeiro de 2016. Foi admitido e baixou à 11.ª Comissão em

2 de fevereiro e foi anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

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24 DE MARÇO DE 2016 11

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

A presente iniciativa visa alterar o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que “Estabelece o

quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das

freguesias” e os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 11/96, 18 de abril, que “Regula o regime aplicável ao exercício

do mandato dos membros das juntas de freguesia”.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) verificou-se que a Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de

28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Tendo sofrido

até ao momento seis modificações, em caso de aprovação, esta constituirá a sua sétima alteração.

Relativamente à Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis n.º 169/99, de 18 de setembro, 87/2001,

de 10 de agosto, e 36/2004, de 13 de agosto, verifica-se que sofreu três alterações, constituindo esta, em

caso de aprovação, a quarta.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Em face do exposto, sugere-se, para efeitos de especialidade, o seguinte título: ”Sétima alteração à Lei n.º

169/99, de 18 de setembro “Estabelece o quadro de competências, assim como o regime de

funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias” e quarta alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de

abril “Regula o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia”.

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações

que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última

versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem

substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. A republicação da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro não

é proposta pela presente iniciativa, mas julga-se que, em caso de aprovação da iniciativa, deverá ser feita, tendo

em conta o número de alterações efetuadas.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República. Conforme consta do seu artigo 4.º, existe uma vacatio legis de 60 dias, respeitando-se o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos

de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a iniciativa legislativa em análise, balizada pelo Título VIII da Parte III da Constituição, pretende-se

alterar a redação dos seguintes preceitos:

 O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, no sentido de abrir mais as possibilidades de exercício

do mandato em regime de tempo inteiro pelo presidente da junta de freguesia e dois vogais;

 Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, sobre a remuneração dos vogais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 12

A modificar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que define o quadro de competências e o regime de

funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, contamos os seguintes diplomas:

 A Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que procede à sua primeira alteração e a republica, tendo sido objeto

de retificação pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º

9/2002, de 5 de março;

 A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, através da qual se revogam dois artigos;

 A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela qual são modificados apenas três artigos;

 A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela qual se altera um conjunto vasto de artigos.1

Em questão está o artigo 27.º, cuja redação originária era a seguinte:

“Artigo 27.º

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com

mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio

tempo.

2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2

de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o

presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da

junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições

estabelecidas no número seguinte.

4 – Para efeitos do número anterior, o encargo anual com a respetiva remuneração, prevista na lei, não pode

ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor

inscrito no orçamento em vigor.

5 – O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento

vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.”

Por sua vez, os n.ºs 3 e 4 deste preceito fundiram-se num só, por via da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,

com a seguinte redação:

“Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de

1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas

respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da

receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.”

Em consequência, o anterior n.º 5 passou a n.º 4, tendo o texto consolidado, como é mandado republicar

pela referida Lei n.º 5-A/2002, passado a ser o seguinte:

“Artigo 27.º

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com

mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio

tempo.

2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de

área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

1 Ver texto consolidado retirado da base de dados DataJuris em http://viginti.datajuris.pt/pdfs/codigos/rjoa.pdf.

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24 DE MARÇO DE 2016 13

3 – Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais

de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que

nas respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12 % do valor total

geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

4 – O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento

vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.”

Por outro lado, a Lei n.º 11/96, de 18 de abril, onde se contém o regime específico aplicável ao exercício

do mandato dos membros das juntas de freguesia, foi alterada três vezes:

 Pela própria Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que revoga os artigos 1.º a 4.º;

 Pela Lei n.º 87/2001, de 10 de agosto, que lhe adita um artigo 5.º-A sobre despesas de representação;

 Pela Lei n.º 36/2004, de 13 de agosto, que adita um n.º 3 ao artigo 7.º.2

Dizem respeito à matéria tratada pelo projeto de lei o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 11/96,

de 18 de abril, os quais mantiveram intocada a sua redação originária.

Dispõe o artigo 5.º dessa lei o seguinte:

“Artigo 5.º

Remuneração

1 – O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado

por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:

a) Freguesias com mais de 20 000 eleitores —25%;

b) Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores — 22%;

c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10 000 eleitores — 19%;

d) Freguesias com menos de 5000 eleitores —16%.

2 – Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.

3 – A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7º.”

Estabelece o artigo 7.º, com a alteração resultante do aditamento da Lei n.º 36/2004, de 13 de agosto:

“Artigo 7.º

Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1 – Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm

direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos

presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices

seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores – 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores – 10%;

c) Restantes freguesias – 9%.

2 – Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de

permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respetivo

órgão.

3 –A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.”

2 Ver texto consolidado retirado da base de dados DataJuris em http://viginti.datajuris.pt/pdfs/codigos/remmjfreguesia.pdf.

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Como curiosidade estatística sobre a matéria de que trata o projeto de lei, saliente-se que o Governo, através

do Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou, em setembro de 2011, um

Documento Verde da Reforma da Administração Local,3 do qual constam os seguintes dados:

“Dados relativos aos Eleitos Locais (fonte: DGAL)

Municípios: 308 Câmaras Municipais

Membros de Executivo: 2.078 (1.770 Vereadores, 308 Presidentes)

Membros de Executivo em Regime de Permanência: 836 Vereadores a Tempo Inteiro e 67 Vereadores a

Meio Tempo

Membros de Assembleias Municipais: 11.205 (incluindo 4.259 Presidentes de Junta de Freguesia)

Total: 13 283

Freguesias: 4259 Juntas de Freguesia

Membros de Executivo: 13.697

Membros de Executivos em Regime de Permanência: 189 Presidentes de Junta a Tempo Inteiro e 240

Presidentes de Junta a Meio Tempo.”

 Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Os prefeitos (maires) e vereadores (conseillers municipaux) das comunas francesas (communes) dispõem

de um crédito de horas de dispensa de funções profissionais no respetivo posto de trabalho, de acordo com a

dimensão da autarquia, para o exercício do cargo autárquico, variando esse crédito de horas consoante estejam

em causa municípios com menos de 3 mil e 500 habitantes, entre 3 mil e 500 e 10 mil habitantes, entre 10 mil e

30 mil habitantes, entre 30 mil e 100 mil habitantes e mais de 100 mil habitantes (artigos L2123-1 a L2123-6 do

Code Général des Collectivités Territoriales), com a finalidade de não se prejudicarem os autarcas na sua

colocação e emprego ou ocupação profissional. No caso dos trabalhadores por conta própria, prevê mecanismos

de compensação e indemnização de prejuízos sofridos em virtude do exercício de funções autárquicas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, não existem iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa prevê alterações remuneratórias relativamente às funções dos membros das juntas de

freguesia. No entanto, não é possível, em face aos dados disponíveis, quantificar, em caso de aprovação, os

encargos resultantes destas medidas.

3 Este documento é também citado na nota técnica elaborada a respeito do Projeto de Lei n.º 317/XII (2.ª) – “Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (BE)”.

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Embora se preveja no seu artigo 4.º uma vacatio legis de 60 dias, está a decorrer o processo de apreciação

do Orçamento do Estado para o corrente ano. Assim, parece que em face das limitações impostas pelo princípio

conhecido por lei-travão4, caso os efeitos destas medidas não sejam contemplados no OE em discussão apenas

poderão produzir efeitos com a entrada em vigor do orçamento subsequente.

———

PROJETO DE LEI N.º 136/XIII (1.ª)

[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 18 de fevereiro de 2016, o Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) – “Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de fevereiro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo PCP, visa alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho1, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho2, que regula a «iniciativa legislativa de cidadãos», no sentido de diminuir de 35 000 para

5000 o número de assinaturas necessárias para os cidadãos eleitores poderem apresentar um projeto de lei

(cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 6.º).

Consideram os proponentes que o requisito das 35.000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa

legislativa de cidadãos “é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa”,

defendendo que “a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a

aprovação do que quer que seja à Assembleia da República” (cfr. exposição de motivos).

Com a presente iniciativa, o PCP “pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos

deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável” (cfr. exposição de motivos).

4 O disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio conhecido como “lei-travão” (igualmente previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento). 1 Na origem desta lei estiveram os PJL 9/IX (1.ª) (BE), 51/IX (1.ª) (PS), 68/IX (1.ª) (PCP) e 145/IX (1.ª) (PSD e CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 24/04/2003 por unanimidade. De referir que, na especialidade na 1.ª Comissão, todos os artigos do texto final foram aprovados por unanimidade, com exceção do artigo 6.º, n.º 1, que foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, na ausência do BE e do PEV (cfr. DAR II Série - A n.º 87, de 24/04/2003, p. 3559). 2 Esta alteração teve por objetivo eliminar a discriminação que existia em relação aos emigrantes portugueses. Na sua origem estiveram os PJL 186/XII (1.ª) (PSD) e 203/XII (1.ª) (PS), cujo texto final foi aprovado em VFG em 08/06/2012 por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 16

I c) Antecedentes

Este projeto de lei corresponde à retoma de iniciativas anteriormente apresentadas pelo PCP, concretamente

os Projetos de Lei n.os 24/X (1.ª) (foi rejeitado na generalidade em 28/04/2005, com os votos contra do PSD e

CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE e PEV), 569/X (3.ª) (caducou com o termo da X Legislatura

sem que tivesse sido discutido em Plenário), 164/XI (1.ª) (caducou com o termo da XI Legislatura sem que

tivesse sido discutido em Plenário) e 85/XII (1.ª) (foi rejeitado na generalidade em 06/01/2012, com os votos

contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE e PEV).

De referir que, sobre esta matéria, também foram anteriormente apresentadas as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 33/X (1.ª) (BE) – propunha que as Iniciativas Legislativas de Cidadãos fossem subscritas

por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores – esta iniciativa foi rejeitada na generalidade em 28/04/2005,

com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS, e os votos a favor do PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 128/XII (1.ª) (PEV) – propunha que as Iniciativas Legislativas de Cidadãos fossem

subscritas por um mínimo de 5500 cidadãos eleitores – esta iniciativa foi rejeitada na generalidade em

06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS, e os votos a favor do PCP, BE

e PEV.

De referir que se encontra atualmente pendente a Petição n.º 24/XIII (1.ª) – «Solicitam a simplificação dos

requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos e de iniciativas populares de

referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação», subscrita por 4.181 cidadãos. Uma das

pretensões nela contida é a diminuição para 20.000 do número de assinaturas exigidas para as iniciativas

legislativas de cidadãos.

De referir, por último, que até ao momento foram apresentadas na Assembleia da República cinco Iniciativas

Legislativas de Cidadãos, a saber:

1) Projeto de Lei n.º 183/X (1.ª) (ILC) – «Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos

(revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro)», subscrito por 36 783 cidadãos;

2) Projeto de Lei n.º 142/XII (1.ª) (ILC) – «Lei contra a precariedade», subscrito por 35 008 cidadãos;

3) Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª) (ILC) – «Proteção dos direitos individuais e comuns à Água», subscrito

por 43.603 cidadãos;

4) Projeto de Lei n.º 790/XII (4.ª) (ILC) – «Lei de apoio à maternidade e paternidade pelo direito de nascer»,

subscrito por 48.115 cidadãos;

5) Projeto de Lei n.º 976/XII (4.ª) (ILC) – «Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003,

de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração

à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe

o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma política de controlo das

populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de

companhia», subscrito por 43 009 cidadãos.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) – “Segunda alteração

à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)”.

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2. Esta iniciativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei

n.º 26/2012, de 24 de julho, no sentido de diminuir de 35.000 para 5000 o número de assinaturas

necessárias para os cidadãos eleitores poderem apresentar um projeto de lei.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2016.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP) – Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa

Legislativa de Cidadãos)

Data de admissão: 22 de fevereiro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Lopes Costa (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Fernando Bento Ribeiro, João Almeida Filipe e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 3 de março de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa preconiza a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula

a iniciativa legislativa de cidadãos.

O preceito em causa fixa atualmente em 35 000 o número mínimo de assinaturas necessárias para que um

grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa, requisito

que, de acordo com os proponentes, “é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18

iniciativa”1, o que é agravado pelo facto de estas assinaturas terem de ser acompanhadas pelo número do bilhete

de identidade e de cidadão eleitor de cada subscritor.

Para ilustrar o que consideram ser a referida desproporção, recordam que o número mínimo de assinaturas

indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República é de 4000, sendo

de 7500 para constituir um partido político ou para apresentar uma candidatura à Presidência da República.

Lembram ainda que a única obrigação que decorre de uma tal iniciativa é a da sua apreciação pela Assembleia

da República e não a sua aprovação, sendo certo que a Lei já impõe “um grau de exigência, na sua elaboração,

muito superior ao da apresentação de uma petição”.

Nesse sentido, propõem que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da apresentação

de pelo menos 5000 assinaturas, para que o direito “deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um

direito concretizável”.

Refira-se que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias se encontra a

apreciar a Petição n.º 24/XIII (1.ª), da autoria de Ivo Miguel Barroso Pêgo, José Duarte de Almeida Ribeiro e

Castro e outros, que Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas

de cidadãos e de iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação, tendo

promovido a audição dos peticionários no passado dia 17 de fevereiro.

Os subscritores da petição solicitam, subsidiariamente à sua pretensão inicial, uma providência legislativa

que opere a redução do número mínimo de assinaturas exigível para a apresentação de iniciativas legislativas

para 20.000.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos (contendo apenas

um artigo), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 18/02/2016, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária

de 22/02/2016. Igualmente nesta data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a

iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

1 Desde a entrada em vigor da Lei, apenas cinco iniciativas legislativas de cidadãos foram apresentadas à Assembleia da República: o Projeto de Lei n.º 183/X – Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos arquitetos (Revogação parcial do Decreto 73/73, de 28 de fevereiro); o Projeto de Lei n.º 142/XII – Lei contra a precariedade; o Projeto de Lei n.º 368/XII – Proteção dos direitos individuais e comuns à Água; o Projeto de Lei n.º 790/XII – Lei de apoio à maternidade e paternidade – pelo direito de nascer e o Projeto de Lei n.º 976/XII - Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais, institui uma politica de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para criação e venda de animais de companhia.

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Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à segunda

alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, estando assim igualmente em conformidade com o disposto n.º 1 do

artigo 6.º da referida lei, que determina que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida. Com efeito, a Lei n.º 12/2003, de 4 de junho, foi já alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24

de julho, fazendo-se aliás esta indicação expressa no artigo único da iniciativa legislativa em análise.

No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei não contém norma de entrada em vigor,

pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovado em votação final global

e promulgado, e caso não seja aditado, em sede de especialidade, qualquer artigo relativo à sua vigência,

entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação2.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei

Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redação:

“A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda,

nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no

respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.”

Em aplicação desta norma constitucional, o regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado

através da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com a modificação introduzida ao artigo 2.º pela Lei n.º 26/2012, de

24 de julho.

Nos termos do artigo 6.º da lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos

eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, “cidadãos inscritos no

recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.”

Em termos de antecedentes parlamentares devemos destacar as seguintes iniciativas:

 O Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª) (PCP), que visava a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de

4 de junho, nos seguintes termos:

“1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.”

A iniciativa foi rejeitada na fase de votação na generalidade.

 O Projeto de Lei n.º 33/X (1.ª) (BE), que proponha as alterações subsequentes aos artigos 6.º e 8.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho:

 “Artigo 6.º (…) 1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à

Assembleia da República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.”

 “Artigo 8.º (…) 4 – Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da

comissão representativa dos cidadãos subscritores, modificações formais para melhoria do texto.”

As duas iniciativas foram rejeitados em Plenário, na fase de votação na generalidade.

 E os Projetos de Lei n.º 569/X (3.ª) (PCP) e n.º 164/XI (1.ª) (PCP), que retomam a proposta para a redução

do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, na mesma

configuração que tinha sido apresentada para o Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª).

2 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 20

Ambas as iniciativas caducaram com o final da legislatura.

A iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos encontra-se, ainda, regulada no âmbito regional nos termos

do artigo 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80,

de 5 de agosto e alterado pelas Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto e Lei n.º 2/2009, de

12 de janeiro, exigindo-se nesse caso, para a apresentação de projetos de decretos legislativos regionais à

Assembleia Legislativa, a subscrição por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da

Região.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ARANDA ALVAREZ, Elviro–La nueva ley de la iniciativa legislativa popular. Revista Española de Derecho

Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. A. 26, n.º 78 (sep./dec. 2006), p. 187-218. Cota: RE- 343

Resumo: O autor aborda a alteração à lei da iniciativa popular espanhola por via da Lei orgânica n.º 4/2006.

Analisa a titularidade da iniciativa legislativa popular referindo que é necessária a recolha de 500.000 assinaturas

(páginas 198 e 199), analisando também outras questões ligadas à modernização dos procedimentos, quer na

fase de recolha das assinaturas, quer na fase de tramitação parlamentar.

DIREITO DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS. Lisboa, 2009 – Direito de Iniciativa dos Cidadãos [Em linha]:

folha informativa. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Lisboa:

Assembleia da República. DILP, 2009. [Consult. 2 mar. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Info_Folhas/Info_Folha_Direito_Iniciativa_Cidadaos.pdf>.

Resumo: Esta folha informativa da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da

República, apresenta os antecedentes da lei n.º 17/2003, a aprovação e os termos da lei, a aplicação da lei e

suas alterações e, finalmente, um breve resumo de direito comparado em dois países europeus, nomeadamente,

Espanha e Itália

FERRO, Miguel Sousa - A iniciativa legislativa popular. Revista da Faculdade de Direito da Universidade

de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. N.º 1 (2002), p. 611-686. Cota: RP- 226

Resumo: Neste artigo, o autor propõe-se construir uma teoria da iniciativa legislativa popular, explorando a

sua natureza, caraterísticas singulares e possibilidades de variação desse instituto. Apresenta uma breve

análise de direito comparado da iniciativa legislativa popular em vários países, como a Áustria, Espanha, Itália,

Brasil, argentina, Paraguai, Roménia, Hungria, Bielorrússia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Macedónia,

Albânia e República da Moldova. Analisa a evolução constitucional e legislativa da iniciativa legislativa popular

em Portugal, nomeadamente, no que respeita às várias propostas de alteração ao número de subscritores. A

questão da titularidade da iniciativa legislativa popular é também abordada nas páginas 664 a 667.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) deriva do conceito de cidadania da União Europeia introduzido no

Tratado de Maastricht (1992) e está atualmente consagrado no n.º 4 do artigo 11.º do Tratado da União Europeia

(TUE) que dispõe:

“Artigo 11.º

(…)

4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros,

pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma

proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União

para aplicar os Tratados. (…)”

Os procedimentos e condições para a apresentação de uma ICE são previstos, por seu turno, nos termos do

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primeiro parágrafo do artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que determina

a adoção de um regulamento de acordo com o processo legislativo ordinário.

Na origem do processo conducente a essa regulamentação esteve o Livro Verde relativo a uma Iniciativa de

Cidadania Europeia3, tendo, em 1 de abril de 2011, entrado em vigor o Regulamento (UE) n.º 211/20114 (em

diante Regulamento ICE) – o qual já foi objeto de um Relatório sobre a respetiva aplicação5, datado de 31 de

março de 2015, no âmbito de um mecanismo de acompanhamento com vista a uma eventual revisão6.

Este Relatório sumariza o histórico, refere o ponto de situação atual e procede a um balanço da aplicação

prática do procedimento relativo à ICE, concluindo com a avaliação da respetiva implementação.

À data do Relatório, 31 de março de 2015, e desde a data de implementação efetiva do procedimento ICE,

em abril de 2102, a Comissão Europeia recebeu 51 pedidos de registo de propostas de iniciativas de cidadania,

dos quais 31 foram registados (16 registos em 2012, nove em 2013, cinco em 2014 e um em 2015).

As autoridades competentes a nível nacional em relação à Iniciativa de Cidadania Europeia são designadas

pelos respetivos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Regulamento ICE, para

efeitos de certificação dos sistemas de recolha por via eletrónica7, bem como para atestar as declarações de

apoio às iniciativas apresentadas8.

O Parlamento Europeu, por seu turno, também já elaborou um estudo sobre a aplicação da ICE9 com

recomendações práticas para a sua revisão com vista a uma maior efetividade. A ICE tem sido, aliás, objeto

contínuo de acompanhamento do Parlamento Europeu, cujas contribuições visam torna-la um instrumento de

democracia participativa mais acessível. De entre estas, e tendo em conta o objeto da iniciativa legislativa em

análise, refira-se o contributo para uma redução do número mínimo de Estados-membros de onde as

declarações de apoio têm de proceder, de um terço, como originalmente proposto, para um quarto.

Informação mais detalhada sobre a ICE e o respetivo procedimento podem ser consultados no respetivo

Portal e Ficha Técnica.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular

(consolidada), com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 4/2006, de 26 de mayo, no artigo 3.º, garante

aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola.

O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores para a apresentação das

proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se

pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de

assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa.

O artigo 15.º prevê uma compensação pelo Estado pelos gastos feitos na divulgação das propostas e na

recolha de assinaturas das iniciativas, que ficou definida através do Acordo de 25 de janeiro de 2012, das Mesas

do Congresso dos Deputados e do Senado.

No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas

popularesapresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados.

ITÁLIA

Na Constituição italiana está previsto o “direito de iniciativa popular”, atendendo ao disposto no artigo 71.º

3 Corresponde à COM(2009) 622, sobre a qual a Assembleia da República não emitiu parecer, embora a Comissão de Assuntos Europeus tenha informado as instituições europeias do interesse em analisar a proposta de Regulamento da ICE a ser apresentada posteriormente. 4 Corresponde à COM(2010) 119, sobre a qual a Assembleia da República emitiu parecer. 5 Corresponde à COM(2015) 145, a qual a Assembleia da República não escrutinou. 6 Previsto no artigo 22.º do Regulamento: “Artigo 22.º Revisão Até 1 de Abril de 2015 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.” 7 À data de consulta era indicado para este efeito o Gabinete Nacional de Segurança: https://www.gns.gov.pt/ice.aspx 8 À data de consulta era indicado para este efeito a Conservatória dos Registos Centrais – Instituto dos Registos e do Notariado: http://www.irn.mj.pt 9 «ICE - Primeiros ensinamentos da implementação» (ECI – First lessons of implementation)

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que, no seu n.º 2, diz textualmente que: “o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de

pelo menos cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.” – Projeto de lei de iniciativa popular.

O Regulamento da Câmara dos Deputados – artigos 68.º e seguintes – bem como a própria Constituição

(artigo 74.º) não preveem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o

processo legislativo ordinário.

A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma

entidade administrativa local, como é o caso das Regiões (projeto de lei regional de iniciativa popular).

A Lei n.º 352/1970, de 25 de maio, estabelece as “normas sobre os referendos previstos pela Constituição e

sobre a iniciativa legislativa popular” (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa legislativa

del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projeto, acompanhado pelas assinaturas dos eleitores

proponentes, deve ser apresentado a um dos Presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados ou Senado), o

qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar os seus

requisitos formais de modo a poder ser distribuída.

Outros: Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP):

Disponibiliza-se infra informação comparativa recolhida em maio de 2015 pelo Centro Europeu de Pesquisa

e Documentação Parlamentar (CERDP):

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Outros países

BRASIL

A Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998 veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efetivamente, o

artigo 13º prevê o direito de apresentação de um projeto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por,

no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de

três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto de lei de iniciativa popular deverá

circunscrever-se a um só assunto.

Este diploma regula o disposto no Capitulo IV da Constituição Federal, pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo

aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer outras iniciativas legislativas sobre esta matéria.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre

esta matéria se encontra igualmente pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, a Petição n.º 24/XIII (1.ª), da autoria de Ivo Miguel Barroso Pêgo, José Duarte de Almeida Ribeiro

e Castro e outros - Solicitam a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas

de cidadãos e de iniciativas populares de referendo e a consagração de prazos para a sua apreciação.

V. Consultas e contributos

Atenta a precisão da alteração legislativa proposta e o facto de se tratar de direito de iniciativa perante o

órgão de soberania a que incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma

audição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Sendo aprovada a presente iniciativa legislativa, parece não resultar qualquer encargo da sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 141/XIII (1.ª)

DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Preâmbulo

É cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de

promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país.

O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da

democracia.

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Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema

antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.

Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos

mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos

dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre

poder económico e poder político.

Os mais recentes acontecimentos, como o caso do BES/ Banif e outros, demonstram que há claras ligações

entre os principais grupos económicos e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta

promiscuidade é o campo fértil para a corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a

sobreposição do interesse de uma minoria em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.

Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização

económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de

política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade

dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções

governativas.

Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é

indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de

promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.

O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias

legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico.

Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em

conjunto impedem a sua aprovação.

Importa reafirmar que o mandato parlamentar deve ser a atividade principal daqueles que para isso são

eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.

Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que

é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais

não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções

públicas.

O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação o poder político ao poder

económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de

interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é

constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo

questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.

A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da

corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É verdade que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os

titulares de cargos políticos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.

Mas está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas

aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do Estatuto dos Deputados,

constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da

Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações

de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.

Ao longo de anos e de sucessivas discussões na Assembleia da República de propostas apresentadas pelo

PCP para resolver estes problemas, PS, PSD e CDS uniram-se para recusar a sua aprovação.

Com argumentos como os de que a transparência é uma questão de formação e educação dos próprios, de

que exigir requisitos mais apertados para o exercício de mandatos significa uma limitação inaceitável de direitos

fundamentais, as propostas apresentadas pelo PCP têm sido rejeitadas, mantendo condições em que se

desenvolve a promiscuidade entre o poder político e os interesses económicos e financeiros.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do

Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis.

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Aliás, na X Legislatura foram impostas inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar

cobertura a situações concretas existentes.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do

possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência

e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as

normas do Estatuto dos Deputados que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que se propõe

designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente

públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais;

– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos

económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os

atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as

sociedades de advogados (que têm natureza civil);

– A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante

na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

– O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de administração

de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital,

mesmo que seja acionista minoritário;

– A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;

– A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade

de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de

participações sociais (SGPS).

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses

privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alterações ao estatuto dos deputados

Os artigos 20.º e 21.º do «Estatuto dos Deputados», aprovado pela Lei n.º 7/93 de 1 de março, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro,

45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, publicada

no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,

44/2006, de 25 de agosto, 45/2006 de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 26

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;

m) [atual alínea l)];

n) [atual alínea m)];

o) [atual alínea n)];

p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada

pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 21.º

Impedimentos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de

Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública ou que se integre na administração

institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades

que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou

pedagógico;

b) (…);

c) (…);

d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias

locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou

capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou

através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial, no exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais

ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com

quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza

jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total

ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais,

de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir

a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem

concessionários de serviços públicos;

b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo

Estado e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta

ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos

membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários

de serviços públicos.

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24 DE MARÇO DE 2016 27

7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras

situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de

sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no

concurso;

b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou

c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para

o Deputado.

8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os

requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na

execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.

9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [atual alínea b) do n.º 6];

b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;

c) [atual alínea d) do n.º 6];

d) [atual alínea e) do n.º 6];

e) [atual alínea f) do n.º 6].

10 – Anterior n.º 7.

11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4 a 9, com

aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o

vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia

correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o

momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia

Pereira — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Carla

Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 142/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE

CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/93, DE 26 DE

AGOSTO

Preâmbulo

A promiscuidade entre o poder económico e o poder político tem vindo assumir uma crescente dimensão e

ela é, aos olhos dos portugueses, cada vez mais evidente.

Na verdade, frutos dos sucessivos escândalos que têm vindo a ser conhecidos na opinião pública é cada vez

mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de promiscuidades entre o

poder económico e o poder político no nosso país que importa combater.

O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da

democracia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 28

Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder político e o poder económico é um problema

antigo, a verdade é que tem, nos últimos anos, vindo a agravar-se.

Multiplicam-se nos últimos anos as situações de titulares de cargos políticos que exercem os seus mandatos

mantendo ligações – profissionais ou outras – a interesses económicos e financeiros, de forma mais ou menos

dissimulada, contribuindo para a constatação de que existe efetivamente um problema de promiscuidade entre

poder económico e poder político.

O mais recente escândalo da contratação da ex. Ministra e atual Deputada Maria Luís Albuquerque para uma

empresa que especula com dívidas públicas, apenas três meses depois de cessar funções como Ministra das

Finanças, demonstra a necessidade de apertar as normas legais que impedem esta confusão entre os interesses

privados e as funções públicas desempenhadas.

Casos como o do BES ou Banif, demonstram que há claras ligações entre os principais grupos económicos

e os partidos que têm governado o nosso país nos últimos 38 anos. Esta promiscuidade é o campo fértil para a

corrupção, para o desvio ou má utilização do erário público e para a sobreposição do interesse de uma minoria

em detrimento dos interesses da grande maioria do Portugueses.

É o que acontece também na área de serviços públicos essenciais como a Saúde, em que vários altos

responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem

para o sector privado concorrendo diretamente com as unidades que antes geriam.

Apesar de a Constituição estabelecer no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização

económica, a “subordinação do poder económico ao poder político democrático”, a verdade é que décadas de

política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade

dos portugueses de que, na realidade, são as diretrizes do poder económico que determinam as opções

governativas.

Sendo indispensável o apuramento em concreto dessas situações e dos termos em que elas ocorrem, é

indesmentível que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater tais situações de

promiscuidade, dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações.

O PCP, por via de diversas iniciativas legislativas, tem dado contributos significativos para as melhorias

legislativas que se impõem para evitar esta relação perniciosa entre o poder político e o poder económico.

Contudo, as iniciativas legislativas apresentadas têm esbarrado nos votos contra de PSD/CDS e PS que em

conjunto impediram a sua aprovação.

Sendo óbvio que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorretos e que

é necessária uma prática política concordante com tais preocupações, a verdade é que as próprias regras legais

não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções

públicas.

O povo português verifica que, além de se registar uma crescente subordinação do poder político ao poder

económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas em benefício de

interesses privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é

constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo

questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.

A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da

corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É verdade que nenhuma lei conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas está à vista

de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos

que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração ao Regime Jurídico de

Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, visando impedir

que na esfera das empresas com capitais públicos se verifiquem situações de passagem de gestores públicos

nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por

entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total

desrespeito pela defesa do interesse público nomeadamente no que se refere a informações estratégicas e

reservadas de cada empresa.

Também por diversas vezes, o PCP propôs a alteração do artigo 5.º deste diploma.

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Além de aumentar o período de impedimento de três para cinco anos, em que os titulares de cargos públicos

não podem exercer funções em empresas privadas do setor que tutelaram, eliminamos a condição, para que

esse impedimento se verifique, que a empresa privada tenha recebido benefícios fiscais ou tenha sido alvo de

um processo de privatização.

Para o PCP, qualquer alto cargo público, em que se incluem membros do Governo, não pode exercer funções

numa empresa privada de um setor que tenha tutelado pelo período de cinco anos, tenha ou não recebido

benefícios fiscais, tenha ou não sido alvo de privatização.

A vida tem demonstrado que a promiscuidade entre o poder político e o poder económico não ocorre apenas

quando estas condições se verificam pelo que para evitar conflito de interesses, fuga e acesso a informações

privilegiadas, para combater a corrupção, para tornar a vida política mais transparente, importa eliminar estas

condições.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do

possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência

e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as

normas do Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que propõe designadamente:

– O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções

públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se

alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital

maioritariamente público.

– A eliminação das condições necessárias que levam ao impedimento, nomeadamente eliminar a referência

à existência de benefícios fiscais atribuídos ou a processos de privatização.

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses

privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de

dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro,

pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

cinco anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pelo artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco

anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector,

nem ser nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por

nomeação de entidade pública.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 30

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.»

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Mesquita

— Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 143/XIII (1.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS

HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

A consagração legislativa das honras de Panteão em Portugal, impulsionada por Passos Manuel e

concretizada em Decreto de 26 de setembro de 1836, poucas semanas depois da Revolução de Setembro,

representou um marco relevante na valorização simbólica da memória coletiva das personalidades marcantes e

emblemáticas para a vida da comunidade.

Até à publicação da Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916, que determinou a afetação do “antigo e incompleto

templo de Santa Engrácia” a Panteão Nacional, foi a Sala do Capítulo, nos claustros do Mosteiro dos Jerónimos

que serviu a função de Panteão Nacional, albergando os restos mortais de diversas individualidades

merecedoras das referias honras.

Em dezembro 1966, concluídas as obras de edificação do templo de Santa Engrácia e finalmente inaugurado

o Panteão Nacional no edifício para o efeito selecionado cinquenta anos antes, teve lugar a trasladação para

ele dos restos mortais de Almeida Garrett, João de Deus e Guerra Junqueiro e dos Presidentes da República

Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona. Desde então, tem sido aí que se prestam honras de Panteão às

individualidades que têm merecido esse reconhecimento por parte da Assembleia da República.

No entanto, o Mosteiro dos Jerónimos continuou e continua a representar um papel incontornável na

valorização da memória histórica coletiva, desempenhando uma função em tudo similar à de Panteão Nacional.

Efetivamente, aí se encontram sepultados, em túmulos do escultor Costa Motta (tio), desde o final do século

XIX, dois vultos maiores da História Portuguesa do século XVI, Vasco da Gama e Luís Vaz de Camões (ambos

reconhecidos na Panteão Nacional através de cenotáfios evocativos), aí repousam os restos mortais de

Alexandre Herculano, e, atento o relevo simbólico do local, aí foram depositadas as cinzas do poeta Fernando

Pessoa em 1985, em túmulo de autoria de Lagoa Henriques, aquando da comemoração dos 50 anos do seu

falecimento.

Não estando em causa a opção firmada em 1916 e concretizada em 1966 com a inauguração do Panteão

Nacional na antiga Igreja de Santa Engrácia, local onde devem continuar a ser prestadas exclusivamente todas

as honras de Panteão determinadas futuramente pela Assembleia da República, nos termos da respetiva lei,

importa reconhecer o estatuto singular do Mosteiro dos Jerónimos (em termos similares ao que ocorreu, em

2003, com a Igreja de Santa Cruz em Coimbra).

Tratando-se do local de sepultamento de Luís de Camões, Fernando Pessoa e Alexandre Herculano, a

iniciativa adquire particular relevo no momento presente, atenta a ocasião de comemoração, há poucos anos,

dos 800 anos da Língua Portuguesa, que toma como marco histórico a data de 27 de junho de 1214, momento

da sua primeira adoção em documento oficial, o testamento de D. Afonso II.

Conforme a própria Assembleia da República o reconheceu recentemente na exposição de motivos da

Resolução n.º 69/2014, de 18 de julho, que consagrou o dia 5 de maio como o Dia Internacional da Língua

Portuguesa, esta “é, hoje, uma das importantes línguas globais, a quarta língua mais falada no mundo, a terceira

língua europeia global, a língua mais falada no hemisfério Sul, uma língua presente em todos os continentes e

em crescimento. É, sem dúvida, uma das mais relevantes línguas internacionais contemporâneas e um poderoso

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24 DE MARÇO DE 2016 31

instrumento cultural na globalização e na comunicação universal.” Num momento em que foi também

apresentada uma iniciativa legislativa de reativação da Ordem de Camões, com vista a dotar a celebração da

Língua Portuguesa de instrumentos sólidos e simbolicamente relevantes para a sua valorização, a presente

alteração pontual à Lei do Panteão Nacional permitira reforçar este espírito, homenageando expressamente três

dos vultos maiores da expressão literária nacional.

Assim, considerando quer o papel que o Mosteiro dos Jerónimos desempenhou, transitoriamente, enquanto

Panteão Nacional de facto durante grande parte dos séculos XIX e XX, quer, em particular, devido a presença

dos referidos restos mortais de Luís Vaz de Camões, Vasco da Gama, Alexandre Herculano e Fernando Pessoa,

que aí se encontram sepultados e que veriam reconhecidas formalmente, por esta via, as honras de Panteão

que lhe são devidas, apresenta-se esta pontual alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, reconhecendo

o estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

“Artigo único

Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto,

que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos;

b) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, para prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e seus

sucessores aí sepultados.”

Palácio de São Bento, 21 de março de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Gabriela Canavilhas — Susana Amador — Odete João —

Elza Pais — Ivan Gonçalves — Ricardo Leão — Wanda Guimarães — Norberto Patinho — Luís Vilhena.

———

PROJETO DE LEI N.º 144/XIII (1.ª)

ELIMINA A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR PARTE DA

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (ALTERA O DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras na saúde nunca serviram para modelar o comportamento dos utentes no acesso aos

serviços, em concreto aos serviços hospitalares. Na verdade, assumiram, isso sim, contornos de

cofinanciamento do Serviço Nacional de Saúde, principalmente depois do enorme aumento de taxas

moderadoras perpetrado pelo Governo PSD/CDS em 2012.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 32

Nessa altura, as taxas moderadoras mais do que duplicaram e as consultas em cuidados de saúde primários

passaram a custar 5€, o atendimento em urgência polivalente passou a ser cobrado a 20€, as urgências médico-

cirúrgicas a 15€ e as urgências básicas a 10€, entre muitos outros exemplos.

As taxas moderadoras sofreram novos aumentos em 2013 e 2014, agravando a fatura passada aos utentes.

Segundo a OCDE, Portugal é um dos países onde as famílias mais pagam as despesas de saúde diretamente

do seu bolso.

A saúde ficou mais cara ao mesmo tempo que as famílias empobreceram. Entre 2011 e 2015 houve uma

desvalorização brutal do valor do trabalho, o aumento do desemprego e inúmeros cortes em apoios sociais.

Consequência desta dupla realidade: muitas famílias abdicaram de consultas e tratamentos necessários

(como descrito nos resultados do inquérito levado a cabo pela Deco a 1763 famílias portuguesas entre janeiro

e fevereiro de 2015); outras, incapazes de suportar os custos das taxas moderadoras que lhes eram impostas,

optaram por não as pagar.

O acesso à saúde, em concreto ao Serviço Nacional de Saúde, deve ser livre e universal, não pode estar

dependente de disponibilidade financeira do utente. Mas esse não era o entendimento do anterior Governo que

pretendia, de forma clara, fazer do utente um cofinanciador do Serviço Nacional de Saúde. Foi assim que em

2012 previu a cobrança coerciva de taxas moderadoras, usando a Autoridade Tributária como meio de

perseguição.

Essa perseguição concretizou-se com o Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, onde se “constitui

contraordenação, punível com coima, a utilização de serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa

moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito”.

Segundo este novo artigo acrescentado ao diploma que Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional

de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes

especiais de benefícios, o não pagamento da taxa moderadora passa a ser tratado como uma contraordenação;

o utente fica sujeito a uma coima “de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa

moderadora, mas nunca inferior a 30€, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da

coima”, à qual acresce ainda custos administrativos do processo; ficando ainda sujeito a um processo de

cobrança coerciva, instaurado e instruído pela Autoridade Tributária.

Neste modelo, a Autoridade Tributária procede a cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário e à contraordenação é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Resumindo, com esta alteração, o utente que não pagou taxa moderadora por não ter dinheiro para o fazer,

passará a ter que pagar a taxa moderadora, uma coima avultada e os custos administrativos. Pode ver-se ainda

envolvido num processo de execução fiscal que aumentará o valor a pagar, gerará dívidas perante o Fisco e

pode levar a penhoras.

É uma forma de atuação desproporcional. Usa-se toda a violência tributária para fazer cobrança de pequenas

dívidas referentes a taxas moderadoras. Não faz qualquer sentido do ponto de vista de uso e organização de

recursos da Autoridade Tributária, muito menos sentido faz do ponto de vista de prestação de cuidados de saúde

e do ponto de vista da relação do SNS com os utentes.

Todos nos lembramos do que sucedeu quando a AT começou a fazer a cobrança de taxas de portagem em

falta, e de como pequenas dívidas geraram, em muito pouco tempo, enormes dívidas ao Fisco e como tudo isso

desencadeou processos de execução e de penhoras.

Não queremos que o mesmo aconteça na área da saúde. Tal só ainda não aconteceu porque se têm sucedido

os problemas informáticos, o que tem impedido que o sistema de cobrança entre em funcionamento. Mas não

tenhamos dúvidas: se esta intenção se mantiver e se a cobrança começar a ser feita nestes moldes, veremos o

mesmo a acontecer agora na cobrança de taxas moderadoras, penalizando-se e perseguindo-se as famílias

com baixos rendimentos ou com dificuldades financeiras e usando uma violência de Estado absurda e

desproporcional sobre os utentes.

Para que tal não suceda, a presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, revoga o artigo 8.º-A do

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, revogando o artigo 8.º-A, introduzido

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º

128/2012, de 21 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 145/XIII (1.ª)

EM DEFESA DA FORMAÇÃO MÉDICA DE EXCELÊNCIA, GARANTINDO A REALIZAÇÃO DO ANO

COMUM E ACESSO A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA A TODOS OS MÉDICOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO)

Exposição de motivos

Em 2015, o Governo PSD/CDS introduziu profundas alterações na formação médica. Com o Decreto-Lei n.º

86/2015, de 21 de maio, que define o regime jurídico da formação médica especializada, o anterior Governo

acabou com o ano comum e limitou o acesso a formação médica especializada.

Estas duas alterações – entre muitas outras – introduzidas pelo anterior Governo desqualificaram a formação

médica e pretendem desqualificar a carreira médica, ao promover a formação de médicos não especializados.

Para o Bloco de Esquerda é fundamental garantir que os médicos têm a melhor formação possível, assim

como é fundamental garantir que os médicos acedem a uma especialização.

Para isso entendemos ser necessário a reintrodução do ano comum. Neste primeiro ano, os internos

contatam com diversos blocos formativos, correspondentes a diferentes especialidades. É um ano fundamental

para que um interno possa escolher a sua área de especialização e que só pode garantir uma melhor formação.

É também necessário garantir que todos os médicos recém-formados têm acesso a uma formação

especializada. Não faz sentido que o país invista na formação de médicos, mas que depois crie barreiras

injustificadas à especialização desses mesmos médicos. A criação de médicos não especializados apenas serve

uma lógica de criação de um contingente de médicos indiferenciados que funcionarão, nos estabelecimentos

públicos e privados, como médicos tarefeiros. Esta lógica em nada melhora a prestação de cuidados de saúde

em Portugal. Apenas servirá para disponibilizar mão-de-obra mais barata.

Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda responde a uma realidade preocupante que se começa

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a desenhar: a da impossibilidade de vários médicos prosseguirem a sua formação, em concreto em contexto de

internato médico. Em 2015, 114 médicos não conseguiram aceder à formação específica por falta de vaga, e

prevê-se que este número aumente nos próximos concursos para internato médico, se nada se fizer para garantir

o aumento de vagas.

O caminho para a valorização da profissão de médico e, acima de tudo, o caminho para a melhoria da

prestação de cuidados de saúde em Portugal passa por garantir que todos os médicos acedam ao internato

médicos, formando-se como médicos especialistas. Esta é uma necessidade dos hospitais portugueses e do

Serviço Nacional de Saúde, que manifesta em várias regiões e em vários serviços uma enorme falta de médicos

especialistas.

Correspondendo a estes objetivos propomos que fique expresso em lei que as vagas para internato médico

devem ser em número suficiente para garantir a especialização a todos os médicos; recuperamos ainda as

vagas preferenciais – que foram abolidas pelo anterior Governo – de forma a garantir que se abre vagas para

internato médico em locais de maior dificuldade de fixação de médicos. As vagas preferenciais são instrumentos

das ARS e permitem quebrar com a falta crónica de médicos em determinadas regiões, ao incentivar o internato

médico nessas regiões, assim como a posterior fixação do médico especialista.

A presente iniciativa legislativa garante ainda que os internos não são utilizados pelos estabelecimentos de

saúde como mão-de-obra barata e disponível a jornadas de trabalho contínuo abusivas. Por isso, entendemos

também que o internato médico deve acontecer apenas nos estabelecimentos públicos e que a jornada contínua

dos internos deve estar limitada a um máximo de doze horas.

Com as alterações que aqui se introduzem ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, garante-se uma melhor

formação médica, assim como a formação de mais médicos especialistas, bem como a sua colocação e fixação

em regiões do país onde eles são mais escassos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Lei propõe alterações ao regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção

do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, procedendo

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21

de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo

ano da formação.

Artigo 6.º

[…]

1 – O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva

natureza jurídica.

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Revogado].

7 – Compete às administrações regionais de saúde (ARS) assegurar e melhorar as condições de

formação dos serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica,

inseridos na sua área geográfica, com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o

reconhecimento da respetiva idoneidade.

Artigo 7.º

[…]

1 – A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, que dispõem de

três horas por semana, no mínimo, para funções de orientação de formação.

2 – […].

3 – […].

4 – Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração

estabelecida para a categoria e escalão que detém, a incidir sobre os valores fixados para o regime de

trabalho de tempo completo.

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Comissões representativas dos médicos internos.

3 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Aos titulares dos órgãos do internato médico é atribuído um acréscimo salarial de 10% da

remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detém, a incidir sobre os valores fixados para

o regime de trabalho de tempo completo.

4 – O disposto no número anterior não acumula com o acréscimo salarial previsto no n.º 4 do artigo

7.º.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – A definição do número de vagas é efetuada de modo a assegurar formação especializada a todas as

pessoas que concorrem ao procedimento concursal previsto em 1.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 36

3 – O número de vagas tem ainda em conta as necessidades previsionais de pessoal médico

especializado em cada área profissional, a nível nacional e em cada região, bem como a idoneidade e a

capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Prestação da prova nacional de seriação;

c) Colocação no ano comum;

d) Escolha de especialidade e serviço ou estabelecimento.

2 – […].

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico as pessoas licenciadas

em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 13.º

Prova nacional de seriação

1 – O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável

pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.

2 – [Revogado].

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova

nacional de seriação.

3 – Em caso de empate, aplicam-se os seguintes critérios:

a) Classificação final obtida na licenciatura ou mestrado integrado em medicina ou equivalente;

b) Opções de colocação do candidato

4 – Se ainda assim subsistir empate após o disposto no número anterior, procede-se a sorteio

presidido por um elemento de um dos órgãos do internato médico, a designar pela ACSS, que elabora a

respetiva ata.

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Artigo 21.º

[…]

1 – Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

2 – Os horários dos internos são estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da

carreira especial médica.

3 – Os médicos internos colocados em unidades hospitalares podem efetuar, no máximo, doze horas

semanais em serviço de urgência, incluídas no seu horário.

4 – Os médicos internos não podem efetuar mais de doze horas de trabalho contínuo.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 24.º

[…]

Os médicos internos estão abrangidos pelo regime aplicável à carreira especial médica, no que respeita a

suplementos remuneratórios.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – As vagas a que se refere o número anterior acrescem às previstas no artigo 10.º.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio

São aditados os artigos 3.º-A e 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Formação médica

1 – O internato médico é composto por:

a) Ano comum: período inicial de internato médico com programa de formação comum a todas as

especialidades e que antecede obrigatoriamente a formação específica tendente à especialização;

b) Formação específica: período do internato médico, subsequente ao ano comum, que habilita o profissional

médico ao exercício diferenciado de uma especialidade.

2 – O Governo regulamenta em Portaria os procedimentos inerentes ao Ano Comum.

Artigo 10.º-A

Vagas preferenciais

1 – No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas preferenciais,

destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30

% do total de vagas estabelecidas anualmente.

2 – As vagas preferenciais são definidas sob proposta das administrações regionais de saúde e das Regiões

Autónomas, com recurso aos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 38

Saúde e planos estratégicos dos hospitais e de acordo com os critérios da Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, no uso das suas competências.

3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no

estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer

em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.

4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de,

após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar

à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo

repetições.

5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva -se mediante celebração do contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento

que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação

obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.

6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a

termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.

7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser

cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade

que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo

diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às

relações de trabalho em funções públicas, mas sem exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma

respetiva.

8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à

remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros

regimes de incentivos legalmente previstos.

9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de

vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do

serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.

10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do

respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final

de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados,

proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde

onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respetivo

internato médico.

11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a

necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo

venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal

circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo, cuja colocação compete à ARS

respetiva.

12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 6 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º

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86/2015, de 21 de maio.

2 – É revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

2 – O n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 9.º e o artigo 10.º-A entram em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 146/XIII (1.ª)

COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À

QUINTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO

DO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE

COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

260/2009, DE 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Trabalho Forçado é definido na Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho como trabalho

involuntário ou sob coação.

É estimado que 21 milhões de homens, mulheres e crianças, estejam hoje em situações de trabalho forçado

por todo o mundo. Estima-se ainda que um quarto das vítimas desta forma de escravatura moderna sejam

vítimas de abuso sexual. Sendo que migrantes são mais vulneráveis a esta prática, quer o influxo de refugiados

quer a recente onda emigratória portuguesa devem motivar acrescida preocupação sobre esta temática ao

legislador português.

Em 2014, o Índice Global de Escravatura, da Walk Free Foundation, apontava para 1400 pessoas em

situações de escravatura moderna em Portugal.

Segundo o Observatório do Tráfico de Seres Humanos (OTSH) entre 2008 e 2014, foram sinalizadas 1.222

vítimas pelos órgãos de polícia criminal, incluindo vítimas de tráfico humano e crimes conexos, como o lenocínio.

Portugal foi o país de destino para estes crimes em 65% dos casos registados pelo OTSH, em 22% das

situações foi o País de origem e em 13% foi o ponto de passagem de suspeitos destes crimes para outros

países. A maior parte refere-se a crimes de tráfico de seres humanos para fins laborais.

Por decisão do anterior Governo PSD/CDS-PP, a República Portuguesa não ratificou o Protocolo da OIT

sobre trabalho forçado, que foi adotado por uma maioria esmagadora em Junho de 2014 na Conferência anual

da OIT, onde se incluem representantes patronais, sindicatos e governos. Recorde-se que a República

Portuguesa já tinha ratificado em 26 de junho de 1956 a Convenção n.º 29 da Organização Internacional do

Trabalho (de 1930).

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Esse Protocolo da OIT reforça a Convenção n.º 29 de 1930, exigindo que os Estados-membros tomem

medidas efetivas para prevenir o trabalho forçado e proteger e compensar as vítimas desta prática de

escravatura moderna. Nesse sentido, vai para além da Convenção n.º 29, que na sua essência preconiza apenas

a proibição e criminalização do trabalho forçado.

O Partido Socialista considera imperativo que Portugal esteja no grupo de países que lideram esta guerra

contra o trabalho forçado.

Os Deputados do Partido Socialista, que já recomendaram ao XXI Governo Constitucional a Ratificação do

Protocolo da OIT sobre trabalho forçado, apresentam um conjunto de alterações legislativas que permitam uma

maior eficácia da lei no combate ao trabalho forçado.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1. [...].

2. A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o

utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente

responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo

pagamento das respetivas coimas.

[...]

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da obra, empresa

ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo

subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do

mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou

serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o

dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que

lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas

coimas.»

Artigo4.º

Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades

que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelos incumprimentos, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos

e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Luísa Salgueiro

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 42

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)

(PROCEDE À 41.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/62/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, RELATIVA À PROTEÇÃO PENAL

DO EURO E DE OUTRAS MOEDAS CONTRA A CONTRAFAÇÃO E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-

QUADRO 2000/383/JAI DO CONSELHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de fevereiro de 2016, a Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª)

– “Procede à 41.ª alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e

que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de fevereiro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 3 de março de

2016, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e da

Ordem dos Advogados, tendo já sido recebidos os respetivos pareceres.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa transpor para o ordenamento jurídico

português a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à

proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI

do Conselho1.

Nesse sentido, e considerando que “são residuais os aspetos que carecem de intervenção para que o

ordenamento legislativo nacional se conforme absolutamente com o normativo europeu em presença” (cfr.

exposição de motivos), o Governo propõe as seguintes alterações aos artigos 265.º (Passagem de moeda falsa)

e 266.º (Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação) do Código Penal:

 São alteradas as alíneas a) do n.º 1 dos artigos 265.º e 266.º, sendo aditada à tipificação a moeda

“fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem

emitir moeda”;

 É revogada a alínea c) do n.º 1 dos artigos 265.º e 266.º, que se reporta à “Moeda metálica com o mesmo

ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal”;

Refere o Governo que “a Diretiva trata de igual forma a moeda metálica e as notas, implicando que o direito

interno também o faça, nas mesmas circunstâncias. Neste sentido, alteram-se os artigos 265.º e 266.º do aludido

Código, incriminando-se da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda não conforme

com os ditames legais, sempre que esta seja falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou com

1 De referir que, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, desta Diretiva: “Os Estados-membros põem em vigor até 23 de maio de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva” (sublinhado nosso).

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desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda” (cfr. exposição de

motivos).

 É revogado o n.º 3 do artigo 265.º que prevê a punibilidade da tentativa no caso da alínea a) do n.º 1. Esta

revogação é justificada pelo Governo “a fim de se evitar redundâncias, uma vez que o artigo 23.º determina já a

punibilidade da tentativa para o crime em causa”2 (cfr. exposição de motivos);

 É elevada de 3 para 5 anos de prisão a pena aplicável no caso do crime previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 266.º. Segundo o Governo “impõe-se elevar o limite máximo da pena de três para cinco anos, sempre que

o agente atuar com conhecimento de que a moeda é contrafeita” (cfr. exposição de motivos).

De referir que o Governo anexou a esta Proposta de Lei o parecer do Banco de Portugal, no qual se pode ler

“O Banco de Portugal também entende que assumem carácter residual os aspetos que carecem de intervenção

legislativa para que o ordenamento legislativo nacional se conforme com o texto da Diretiva 2014/62/UE, como

se salienta na exposição de motivos do citado anteprojeto” e “pensamos que as opções de redação e de inserção

sistemática contidas no anteprojeto referido permitem transpor corretamente a Diretiva em causa”.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 15/XIII (1.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

4. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) – “Procede à 41.ª

alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho”.

5. Esta Proposta de Lei visa transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/62/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras

moedas contra a contrafação, nesse sentido propondo alterações aos artigos 265.º e 266.º do Código Penal.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2016.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

2 Note-se que, uma vez que o crime previsto na alínea a) do n.º 1 é punível com pena de prisão até 5 anos, a punibilidade da tentativa decorre do artigo 23.º, n.º 1, do CP, segundo o qual “Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respetivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 44

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) (GOV)

Procede à 41.ª alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a

contrafação e que substitui o Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho

Data de admissão: 23 de fevereiro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Laura Costa (DAPLEN), Conceição Leão Baptista e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 11 de março de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações no Código Penal em matéria

de proteção do euro e de outras moedas contra a contrafação, com o objetivo de transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

De acordo com o proponente, a iniciativa vertente tem o propósito de conformar o ordenamento legislativo

nacional com o normativo europeu – a Diretiva 2014/62/UE –, que estabelece para todos os Estados-membros

um quadro comum das infrações penais em matéria de falsificação da moeda, bem como das sanções aplicáveis

quando sejam praticadas tais infrações, com o objetivo de proteger adequadamente o euro e outras moedas

cuja circulação esteja legalmente autorizada, afastando os efeitos nefastos que a contrafação de moeda pode

ter para a sociedade.

Refere-se, contudo, na exposição de motivos que «são residuais os aspetos que carecem de intervenção»,

uma vez que «a incriminação das condutas previstas na Diretiva já é, no plano interno, feita por via dos artigos

262.º a 266.º e 271.º do Código Penal», sendo o quadro legal interno mais exigente do que o regime previsto na

Diretiva europeia.

Nesse sentido, e mais concretamente, propõe-se elevar o limite máximo da pena de 3 para 5 anos, no que

se refere à aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, sempre que o agente atuar com

conhecimento de que a moeda é contrafeita (artigo 266.º); tratar de igual forma a moeda metálica e as notas,

incriminando da mesma forma a colocaçãoem circulação e a aquisição de moeda não conforme com os ditames

legais (artigos 265.º e 266.º); harmonizar as situações em que são desrespeitadas as condições em que as

entidades competentes podem emitir moeda; e, por último, eliminar redundâncias, revogando o n.º 3 do artigo

265.º, uma vez que a punibilidade da tentativa para o crime em causa já consta do artigo 23.º do Código Penal.

A proposta de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a revogação dos artigos 265.º e 266.º do Código Penal; e o terceiro contendo a norma revogatória.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

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24 DE MARÇO DE 2016 45

Código Penal PPL 15/XIII (1.ª) (GOV)

Artigo 265.º Artigo 265.º

Passagem de moeda falsa (…)

1 – Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à 1 – (…): venda, passar ou puser em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou condições em que as autoridades competentes podem c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da emitir moeda; ou; legítima, mas fabricada sem autorização legal; b) (…)

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 c)(Revogada);

anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. anos e, no caso da alínea anterior, com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido: 2 – (…):

a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até a) (…); 1 ano ou multa até 240 dias; b) No caso da alínea b) do número anterior com pena de b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena multa até 90 dias.de multa até 90 dias.

3 – No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível. 3 – (Revogado).

Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em

circulação Artigo 266.º (…)

1 – Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território 1 – (…): português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas ou pôr em circulação: condições em que as autoridades competentes podem a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; emitir moeda; ou b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou b) (…); c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o c) (Revogada);

da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos e, no caso da alínea anterior, com pena de prisão anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – A tentativa é punível. 2 – (…).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-

Ministro, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 18

de fevereiro de 2016.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 46

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê

no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2, que“no caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, oGoverno informa, na exposição de motivos,

que “foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público

e da Polícia Judiciária”, bem como “foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal”.

Foi facultado à Assembleia da República o parecer do Banco de Portugal. No entanto, não foram facultados

quaisquer pareceres ou contributos resultantes das demais audições indicadas.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 22 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada

na sessão plenária de 23 de fevereiro de 2016. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, exarado nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

fazer referência.

No que se refere à presente iniciativa legislativa, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2

do artigo 7.º da “lei formulário”, a mesma tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que

visa alterar ao Código Penal e transpor a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui o

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.

Em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas

que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, o título identifica o diploma que altera e o respetivo número dessa alteração, indicando que procede à

quadragésima primeira alteração ao Código Penal1.

Com efeito, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu já quarenta

alterações, através dos diplomas seguintes:

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, Decretos-

Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e

100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e Leis n.os 11/2004, de 27 de março,

31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,

de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011,

1 Considerando que, de acordo com as regras de legística, os numerais ordinais em atos normativos devem ser redigidos por extenso, sugere-se que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, a referência ao número da alteração do Código Penal seja alterada neste sentido, em sede de especialidade ou na fixação da redação final.

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de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, Lei

Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5

de agosto, 103/2015 de 24 de agosto e 110/2015, de 26 de agosto2.

No que concerne à vigência do diploma, esta proposta de lei não contém norma de entrada em vigor, pelo

que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovada em votação final global e

promulgada, e caso não seja aditado, em sede de especialidade, qualquer artigo relativo à sua vigência, entrará

em vigor no quinto dia após a sua publicação3.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na sequência da necessidade de transpor a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, o comunicado do Conselho Ministros de 18 de fevereiro de 2016 informou que tinha sido

aprovada a proposta de lei que transpõe a Diretiva 2014/62/UE relativa à proteção penal do euro e de outras

moedas contra a contrafação.Esta Diretiva estabelece um quadro comum das infrações penais em matéria de

falsificação da moeda, bem como das sanções aplicáveis quando sejam praticadas tais infrações, impondo ainda

que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas

coletivas.No âmbito da respetiva alteração ao Código Penal, é elevado o limite máximo da pena de três para

cinco anos, incriminando da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda não conforme

com os ditames legais. O objetivo comum deste quadro de infrações penais é o de produzir um efeito dissuasivo

em relação a qualquer manipulação ilícita de notas ou moedas contrafeitas, instrumentos e outros meios de

contrafação.

De mencionar que esta Diretiva veio substituir a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio

de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro,

através de sanções penais e outras.

Cumpre salientar ainda que os artigos 262.º a 266.º e 271.º do Código Penal já regulam a matéria relativa à

contrafação de moeda, depreciação do valor de moeda metálica, passagem de moeda falsa de concerto com o

falsificador, passagem de moeda falsa, aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, e atos

preparatórios.

O artigo 262.º, sobre a contrafação de moeda, é resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, e de posterior alteração da moldura penal pela Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto

(anteriormente, 2 a 12 anos no n.º 1 e 1 a 5 anos no n.º 2). Esta elevação das penas foi exigida pela

harmonização comunitária da legislação, como vem explanado no Relatório-Parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, II Série-A, n.º 65, de 6 de junho de 2001, pág. 644.

Também os artigos 263.º e 264.º resultam da mencionada revisão do Código Penal. No primeiro caso, foi

introduzida uma alteração na pena de multa, que passou de 90 para 240 dias, tendo-se procedido,

simultaneamente, a uma alteração formal da redação deste artigo. Já no artigo 264.º as alterações foram apenas

de caráter formal.

Os artigos 265.º e 266.º resultam da revisão do Código e de posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º

97/2001, de 25 de agosto. No artigo 265.º, as modificações consistiram na punição com pena de prisão até um

ano no caso da alínea a) do n.º 2 (anteriormente só a pena de multa) e na introdução do n.º 3.5. No caso do

artigo 266.º, consistiram na incriminação do transporte e da exportação, que não estavam anteriormente

previstas, e na introdução do n.º 2. Estas alterações foram exigidas pela harmonização da legislação

comunitária6.

2 , Sugere-se que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, se adite, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, a referência expressa aos diplomas que alteraram o Código Penal no artigo relativo ao objeto (artigo 1.º). 3 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”. 4 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, 18.ª edição, 2007, pág. 898. 5 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, 18.ª edição, 2007, pág. 905. 6 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, 18.ª edição, 2007, págs. 908 e 909.

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Para melhor compreensão desta matéria importa referir que, para efeito do disposto no Capítulo II do Código

Penal, considera-se moeda o papel-moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que

tenham esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal

ou no estrangeiro [alínea d) do artigo 255.º do Código Penal].

Sobre a contrafação de notas de euro em Portugal em 2015, e segundo informação do Banco de Portugal de

22 de janeiro de 2016, durante o ano de 2015, foram retiradas da circulação, em Portugal, 8587 notas

contrafeitas, o que representa uma redução de cerca de 7% em relação ao período homólogo. A denominação

mais contrafeita continua a ser a de 20 euros, tanto em Portugal, como no conjunto da área do euro.

Número de notas contrafeitas apreendidas em Portugal

2014 2015

1.º 2.º 1.º 2.º Denominação Total Total

Semestre Semestre Semestre Semestre

Eur 5 39 36 75 27 50 77

Eur 10 350 596 946 285 326 611

Eur 20 2295 2460 4755 2377 2378 4755

Eur 50 1829 1059 2888 1012 1392 2404

Eur 100 265 212 477 327 273 600

Eur 200 45 38 83 58 38 96

Eur 500 11 15 26 12 32 44

Total 483444169250409844898587

Fonte: Counterfeiting Monitoring System (CMS) 11.01.2016

Quanto ao combate à contrafação, este assenta em estruturas internacionais e nacionais. Na Europa, a

análise e classificação das contrafações de notas e moedas com maior expressão são asseguradas pela

Comissão Europeia, através da Organização de Luta Antifraude, pela Europol e pelo Banco Central Europeu,

através do Centro de Análise de Contrafações. Em Portugal, a Polícia Judiciária e o Banco de Portugal gerem

três estruturas que, em conjunto, asseguram o combate à contrafação. Essas estruturas são:

 Gabinete Nacional de Contrafação

Inserido na Polícia Judiciária, o Gabinete Nacional de Contrafação coordena as investigações sobre a

contrafação de notas e moedas. Este órgão reúne toda a informação que possa facilitar a investigação, a

prevenção e a repressão dos delitos de contrafação de numerário.

 Centro Nacional de Contrafações

O Centro Nacional de Contrafações é parte integrante do Banco de Portugal. Promove ações de combate à

contrafação e procura incrementar o conhecimento da nota e da moeda de euro, bem como das suas

contrafações.

 Centro Nacional de Análise de Contrafações

O Centro Nacional de Análise de Contrafações é gerido pela Polícia Judiciária, em estreita colaboração com

o Banco de Portugal. É constituído por três laboratórios (dois localizados na Polícia Judiciária e um no Banco de

Portugal), onde são analisadas e classificadas as contrafações detetadas em Portugal. Estas contrafações são

posteriormente registadas no sistema informático gerido pelo Centro Nacional de Contrafações.

Para mais informação sobre o combate à contrafação pode ser consultada a página do Banco de Portugal

sobre esta matéria.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, no n.º 1 do artigo 83.º, em matéria de

infrações penais e respetivas sanções, que:

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“O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo

legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das

sanções domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da

natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente

em bases comuns. São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: (…) contrafação de meios

de pagamento (…) “

Na proposta de lei em apreço pretende-se alterar os artigos 262.º a 266.º e 271.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, de modo a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro

e de outras moedas contra a contrafação, e que substitui a Decisão Quadro do Conselho, de 29 de Maio de

2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através

de sanções penais e outras.

Sobre esta matéria, foram também adotados os seguintes Regulamentos:

 O Regulamento (CE) n.º 974/98, do Conselho, de 3 de maio, que obriga os Estados-membros cuja moeda é

o euro a aplicar sanções adequadas à contrafação e falsificação de notas e moedas de euro;

 Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de junho, que define as medidas necessárias à proteção

do euro contra a falsificação, nomeadamente medidas para retirar da circulação notas e moedas de euro falsas;

 Regulamento (CE) n.º 1339/2001, do Conselho, de 28 de junho, que torna extensivos os efeitos do

Regulamento (CE) n.º 1338/2001, que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, aos

Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única.

Atendendo ao facto de o euro ser uma moeda com uma dimensão global, enquanto divisa

internacionalmente aceite e procurada pelos mercados e investidores, está sujeita a uma pressão

permanente de contrafação, o que tem gerado prejuízos significativos e afetado a sua fidedignidade.

Assim, com esta Diretiva o que se pretende é evoluir relativamente às medidas já existentes, e que

constam dos regulamentos acima mencionados, de modo a que sejam adotadas medidas mais eficazes

em termos de dissuasão, nomeadamente em matéria de falsificação, através da clara incriminação de

certas condutas, elevação da moldura penal nalguns casos já penalmente previstos, bem como a previsão

da punibilidade da tentativa.

Compaginado o que ficou dito acima com o que já se encontra previsto no ordenamento jurídico

nacional, no Código Penal, verifica-se que o ordenamento interno já acomodava a maioria das obrigações

constantes da Diretiva agora a transpor pelo que, as alterações propostas não são substantivamente

profundas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo7, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre,

del Código Penal veio proceder, em Espanha, à transposição da Directiva 2014/62/UE del Parlamento Europeo

y del Consejo, de 15 de mayo de 2014, relativa a la protección penal del euro y otras monedas frente a la

falsificación.

As alterações introduzidas no artigo 386.º não modificaram a moldura penal que já variava entre 8 e 12 anos.

No entanto, a sua redação foi alterada passando a prever o seguinte:

1 – Será punido com pena de prisão de 8 a 12 anos e multa equivalente a dez vezes o valor facial da moeda:

1.º Quem alterar o valor facial de moeda legitima ou a falsificar;

7 Retificada pela corrección de errores de la Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 50

2.º Quem introduzir no país ou exportar de moeda falsa ou alterada;

3.º Quem transportar, dispensar ou distribuir moeda falsa ou alterada, tendo conhecimento da sua falsidade.

2. Se a moeda objeto de contrafação for posta em circulação deve ser aplicada a pena na sua metade

superior.

A posse, a recetação ou a obtenção de moeda falsa com o fim de ser transportada, distribuída ou colocada

em circulação, é punida com uma pena inferior en uno o dos grados8, considerando o valor daquela e o grau de

conluio com o agente que a falsificou, alterou, introduziu ou exportou.

3. Quem tendo recebido de boa fé moeda falsa, e a dispensar ou distribuir após ter conhecimento da sua

falsidade, é punido com prisão de três a seis meses ou multa de seis a vinte quatro meses. No entanto, se o

valor aparente da moeda não exceder 400 euros, será aplicada a multa de um a três meses.

4. Caso o agente pertença a uma empresa, organização ou associação, mesmo que com caráter transitório,

que se dedique a estas atividades, o tribunal pode aplicar uma ou mais consequências previstas no artigo 129.º

deste Código.

5. Quando, em conformidade com disposto no artigo 31 bis, uma pessoa coletiva seja responsável pelas

infrações previstas nos números anteriores, será aplicável a pena de multa entre três e dez vezes o valor facial

da moeda.

Também o artigo 387.º do Código Penal foi modificado, apresentando atualmente a seguinte redação:

Para efeitos do artigo anterior, entende-se como moeda metálica e papel moeda de curso legal aquela que,

previsivelmente, é colocada em circulação. São equiparadas à moeda nacional as moedas de outros países da

União Europeia e as de outros países estrangeiros.

É igualmente considerada moeda falsa aquela que, embora realizada nas instalações e com materiais legais,

são feitas em violação, consciente, das condições de emissão que definidas pela autoridade competente, ou

quando se emita moeda não existindo qualquer autorização nesse sentido.

Podem, ainda, ser consultados os trabalhos preparatórios da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, e um

quadro elaborado pelo Observatorio de la Justicia y de los Abogados, que faz a comparação dos artigos 386.º

e 387.º antes e depois da revisão do Código Penal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre

esta matéria não se encontra pendente qualquer iniciativa. No entanto, encontra-se pendente igualmente na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um projeto de lei que visa igualmente

alterar o Código Penal, mas cujo objetivo é a criminalização de medidas que atentam contra os direitos

fundamentais dos idosos: Projeto de Lei n.º 62/XIII (1.ª) (PSD e CDS-PP) – 41.ª alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam

contra os direitos fundamentais dos idosos.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

8 En el caso de calcular la pena inferior en grado, esta se concretará atendiendo a la pena mínima asignado al delito, y a la que se le restará la mitad de esa pena mínima.

Página 51

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A Comissão promoveu, em 3 de março de 2016, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa

e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 191/XIII (1.ª)

PLANO ESTRATÉGICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO RASTREIO ORGANIZADO E DE BASE

POPULACIONAL AO CANCRO RETAL

Exposição de motivos

O cancro do Cólon e Reto é, não só, um dos cancros mais frequentes em Portugal em número de novos

casos por ano, como também o que causa mais mortes.

Na verdade, este tipo de cancro é responsável pela morte de 4 mil portugueses por ano, ou seja, em Portugal

morrem por dia 11 pessoas devido ao cancro Retal.

Segundo dados da Direção Geral de Saúde, entre 2007 e 2011 assistimos a um significativo aumento, tanto

do número de novos casos, como do número de mortes associadas a esta patologia oncológica. Dados que nos

devem alertar para um possível agravamento da situação no futuro.

Sucede que o cancro do Cólon e Reto, como vários estudos demonstram, é o tipo de cancro onde o

custo/benefício na implementação de medidas preventivas é mais positivo, o que significa que qualquer

investimento nesta área trará uma poupança exponencial nos custos em saúde na área oncológica para o

tratamento de casos de estádios mais avançados e que requerem tratamento muito dispendioso.

De facto, o tratamento do cancro Rectal apresenta resultados razoáveis, com sobrevida de 50% aos 5 anos.

Mas a sobrevida “cavalga” para os 90% quando o diagnóstico é feito precocemente.

Assim, muitas vidas poderiam ser poupadas se a doença, através do diagnóstico precoce, fosse encontrada

em estado inicial. E esse diagnóstico precoce só será possível através de uma estratégia concertada de rastreio

à população.

Acresce que o rastreio precoce permite ainda identificar lesões pré-malignas cuja excisão (e vigilância

posterior) permite aumentar ainda mais a efetividade do programa de rastreio.

Atualmente o rastreio na população geral é feito casualmente através da Pesquisa de Sangue Oculto nas

Fezes (PSOF), realizando-se depois Colonoscopia para confirmação e biópsia quando a PSOF é positiva.

Ou seja, apesar da Europacolon Portugal – Associação de Apoio ao Doente com Cancro Digestivo, ter vindo,

ao longo dos anos, a chamar a atenção para a necessidade de uma Estratégia para a implementação do rastreio

e apesar de todos os dados estatísticos continuarem a colocar Portugal na cauda da europa no que se refere

ao cancro do Cólon e Reto, Portugal continua sem dispor de um Plano Estratégico para a implementação do

rastreio organizado e de base populacional ao cancro Rectal.

Ora, considerando a necessidade de pensar estrategicamente sobre um problema de saúde que mata 11

portugueses por dia;

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Considerando que é imperioso compreender os benefícios humanos, sociais e até económicos da deteção

precoce da doença oncológica;

Considerando ainda a necessidade de encontrar respostas que permitam contrariar a tendência observada

nos últimos anos no que se refere aos casos e mortes provocadas pelo cancro do Cólon e Reto;

Considerando, por fim, a obrigação do Estado em organizar o Serviço Nacional de Saúde de forma a

promover a melhoria da saúde dos Portugueses.

Os Verdes apresentam no Mês Europeu de Luta Contra o Cancro do Cólon e Reto, a presente iniciativa

legislativa com o objetivo de aumentar a efetividade do Rastreio do Cancro Rectal em Portugal, reduzindo a

mortalidade e morbilidade associadas a este cancro.

Assim, os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes” propõem, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. – Proceda à avaliação das necessidades do Serviço Nacional de Saúde tendo em conta as

recomendações/orientações das entidades científicas internacionais nesta área, nomeadamente:

1.1 –A percentagem da população que deve ser contemplada no rastreio organizado e de base populacional

ao cancro do Cólon e Reto;

1.2 –Os meios existentes no Serviço Nacional de Saúde para dar resposta ao rastreio;

1.3 – Os meios existentes para formar mais profissionais e alargar assim a resposta do SNS.

2 – Elabore um plano estratégico para um rastreio organizado e de base populacional ao cancro do Cólon e

Reto, que contemple nomeadamente:

2.1 – Um plano para colmatar as necessidades averiguadas pelo levantamento referido no ponto 1.;

2.2 – Uma estratégia para aumentar e melhorar a articulação entre os Centros de Saúde e as unidades de

endoscopia digestiva para que os doentes que necessitam do procedimento diagnóstico o tenham em tempo

útil.

Palácio de S. Bento, 23 de março de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 192/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL PARA A REGIÃO AUTÓNOMA

DA MADEIRA

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), incumbe prioritariamente ao Estado, na sua

função de assegurar o direito à proteção da saúde, garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país

quer em recursos humanos, quer em unidades de saúde.

De acordo com o artigo 51.º da lei de finanças regionais os projetos de interesse comum são aqueles que se

enquadram na estratégia nacional e que provocam efeitos económicos e sociais positivos nas regiões onde são

instalados. Diz ainda a lei que deve ser dada prioridade a projetos de índole social com particular relevância

para a construção de unidades hospitalares.

Desde há muito tempo que as populações da Região Autónoma da Madeira (RAM) reclamam pelo

melhoramento no acesso aos cuidados de saúde, por serviços de saúde de qualidade e pela construção de um

novo hospital.

O atual hospital madeirense – Hospital Dr. Nélio Mendonça – com mais de 40 anos, apesar das sucessivas

obras de melhoramento e ampliação durante as últimas décadas, não consegue disfarçar as deficiências

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estruturais e orgânicas dificultando o acesso aos utentes que recorrem a esta instituição e complicando a gestão

e funcionamento de dirigentes.

O atual Governo Regional assumiu como prioridade a construção de uma nova unidade hospitalar na

Madeira, tendo por base um relatório elaborado por um grupo de trabalho de vários técnicos e onde se concluía

que apesar das constantes obras de remodelação e ampliação no Hospital Dr. Nélio Mendonça, a solução ideal,

para evitar maiores constrangimentos quer ao nível de custos quer ao nível de eficiência. Esta solução torna-se

pois fundamental para uma melhoria no acesso à prestação dos cuidados de saúde.

Esta solução já esteve prevista, mas o governo regional do PSD-M nunca avançou com este desígnio

regional. Além do mais, desde que foi conhecida a derrapagem da dívida regional, envolvendo uma colossal

dívida oculta, e da consequente negociação do Plano de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o governo

foi incapaz de introduzir esta matéria na agenda governativa com a agravante do governo de coligação PSD-

CDS ter sempre recusado o apoio e o envolvimento neste importante projeto para o povo da Madeira.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PS apoia as pretensões do Partido Socialista da Madeira,

considerando que é fundamental para a salvaguarda dos interesses dos madeirenses, da proteção dos mais

elementares direitos à saúde e para a segurança do sistema regional de saúde mas também da proteção da

qualidade do destino turístico, que se opte pela construção de um novo hospital, considerando esta opção como

um eixo estratégico para a redefinição do modelo de funcionamento do sistema regional de saúde, de modo a

responder de forma adequada às necessidades da população.

Considera também que para a formalização deste projeto, será essencial o entendimento alargado às

restantes forças políticas regionais, em particular do partido que suporta o governo regional, de modo a que se

materialize esta intenção de concretizar o co-financiamento do novo hospital enquanto projeto de interesse

comum, como previsto na Lei de Finanças Regionais. Nestes termos é absolutamente essencial ter detalhado e

rigoroso conhecimento do programa funcional do hospital, da sua localização, dos termos da construção da

infraestrutura, designadamente os aspetos formais subjacentes, assim como o custo final da obra e o modelo

de financiamento.

Com esta informação, da responsabilidade do governo regional, o estado está em condições de definir os

termos que respeitam o compromisso de solidariedade e o princípio do articulado da Lei de Finanças Regionais,

no que respeita aos projetos de interesse comum.

Assim e face ao exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução.

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa que:

1. - Considere a construção de um novo hospital na Madeira, como projeto de interesse comum, no âmbito

da Lei de Finanças Regionais, no sentido de garantir uma melhor e mais eficaz prestação de cuidados

de saúde às populações da Região Autónoma da Madeira;

2. Promova a cooperação com os órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira, em questões

essenciais como o projeto funcional, a localização e dimensão da nova unidade hospitalar bem como o

seu modelo de funcionamento, para que a materialização do financiamento não seja posta em causa e

possa comprometer a realização deste projeto de interesse comum.

Palácio de S. Bento, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PS: Luís Vilhena — Carlos Pereira — Luísa Salgueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 193/XIII (1.ª)

RECOMENDA A VALORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE MEDRONHO

As zonas serranas do nosso país são, na maioria das vezes, caracterizadas pelo desenvolvimento de uma

atividade rural assente na exploração dos recursos naturais e numa lógica de pluriatividade, onde a produção

florestal, pecuária, mas também as produções de mel e de medronho e respetiva aguardente, assim como a

recolha de produtos silvestres, como os cogumelos, têm grande importância.

Na sua complementaridade, estas produções acabam por dar um contributo significativo para a viabilidade

da vida humana e atividade económica em territórios associados a terrenos acidentados e de menor

produtividade.

O Grupo Parlamentar do PCP tem acompanhado preocupações no mundo rural, nomeadamente as que

dizem respeito à produção de aguardente de medronho e para isso foram vários os contactos realizados,

nomeadamente no sul do País.

Um dos problemas com que os produtores de aguardente de medronho se veem confrontados é o nível da

carga fiscal. Apontam os produtores que quase 50% do preço de venda do produto engarrafado vai para

pagamento de impostos. Consideram inclusivamente desadequado que a estampilha colocada nas garrafas seja

mais cara para a aguardente de medronho do que para outras bebidas similares importadas.

Outra das matérias com relevância para o setor é a questão da certificação e da denominação de origem

como instrumentos de valorização de um produto tradicional, com baixa produtividade e elevados custos de

produção.

Em matérias de certificação e de impostos sobre o álcool existem condicionantes impostas pela União

Europeia, pelo que a resolução de alguns destes problemas passa por reivindicar junto das instituições

comunitárias a aplicação de regimes que respeitem a especificidade deste tipo de produções de pequena escala.

A utilização e valorização dos produtos silvestres são fundamentais para o futuro do mundo rural e

demonstram que um correto aproveitamento e utilização dos recursos naturais, pode ajudar à revitalização do

interior do país e dos territórios de baixa densidade demográfica. Estas potencialidades locais só poderão ser

devidamente aproveitadas com o apoio a estes sectores que, ao contrário de outros, pela sua base local não

estão sujeitos a deslocalização, contribuem para a fixação de população e permitem que a distribuição dos

proveitos reverta maioritariamente para as comunidades envolvidas na sua produção.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1- Reveja o regime de taxas e impostos a pagar pela aguardente de medronho, adequando-o às

características desta produção de pequena escala;

2- Crie critérios de licenciamento de alambiques que tenham em conta as características da produção de

pequena e muito pequena escala;

3- Estimule processos de certificação e de denominação de origem que permitam valorizar a aguardente

de medronho em conformidade com as características das áreas de produção e dos anseios dos

produtores;

4- Defina uma estratégia para o estímulo à cultura, produção e transformação de medronho com o

envolvimento das autarquias e das associações representativas dos produtores e associações de

desenvolvimento local.

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Paulo Sá — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira —

Jorge Machado — Ana Mesquita — Ana Virgínia — Miguel Tiago — Carla Cruz — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XIII (1.ª)

VISA O REFORÇO DOS MEIOS E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE

TRABALHO E A GARANTIA DA EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO

No nosso país, a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos

direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.

O desrespeito, incumprimento e violação de direitos nos locais de trabalho é inseparável do agravamento

das condições de trabalho, precarização das relações de trabalho, desregulamentação dos horários de trabalho,

facilitação e embaratecimento dos despedimentos.

Por sua vez, esta realidade tem como principal causa as opções de sucessivos governos, e em particular do

anterior Governo PSD/CDS, de redução e fragilização dos direitos dos trabalhadores. Mas se, por um lado, as

alterações à legislação laboral têm contribuído de forma decisiva para a degradação das condições de trabalho

e de vida dos trabalhadores, por outro lado, o incumprimento dessa legislação contribui igualmente para a

preocupante realidade em que vivemos.

As situações de incumprimento da legislação laboral e das regras da contratação coletiva, em matérias como

os vínculos contratuais, os horários de trabalho, as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, o

trabalho infantil, os direitos de maternidade e paternidade, ou os direitos dos representantes dos trabalhadores

assumem hoje uma dimensão de profundo retrocesso.

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através da sua atividade inspetiva, fiscalizadora e

sancionatória, é por isso um instrumento fundamental para o combate às práticas ilegais que marcam

diariamente a realidade laboral e que afetam milhares de trabalhadores.

O Relatório de Atividades da ACT1 relativo a 2014 confirma que as sucessivas alterações da legislação do

trabalho tiveram como consequência a degradação da qualidade do emprego e o agravamento da exploração.

Dos vários exemplos da degradação das relações de trabalho, destaca-se o aumento em 200% dos contratos

de trabalho dissimulados, incluindo o falso trabalho independente, os falsos estágios e outras formas de trabalho

dissimulado; o trabalho não declarado, que aumentou 34% em relação a 2013; e ainda a persistência de

ilegalidades na celebração de contratos a termo e na utilização de trabalho temporário.

Das inúmeras infrações detetadas, destacam-se como mais significativas, a não declaração de trabalhadores

à segurança social aquando da admissão, a duração e organização do tempo de trabalho, ao trabalho

suplementar, ao pagamento da retribuição, ao cumprimento de vários direitos consagrados na regulamentação

coletiva de trabalho, à igualdade e não discriminação, aos direitos de maternidade e paternidade, às condições

de condução e repouso dos trabalhadores rodoviários.

Também na legislação sobre segurança e saúde no trabalho foram diversas infrações, nomeadamente no

que diz respeito à vigilância da saúde, ausência de seguros de acidentes de trabalho ou aos serviços de

segurança e saúde no trabalho.

O Relatório aponta para a realização de 40 657 visitas a 26 637 locais de trabalho, abrangendo 308 955

trabalhadores.

Neste âmbito, “os inspetores do trabalho formalizaram 181 recomendações, 3248 advertências para

regularizar situações desconformes em determinado prazo, 1376 notificações para apuramento de quantias em

dívida, 14 701 notificações para tomada de medidas de segurança e saúde no trabalho, 1330 participações a

entidades externas e foram autuadas 13 064 infrações para aplicação de sanções pecuniárias cuja moldura

sancionatória mínima corresponde a um montante total de €22.376.577,65. Ainda, no mesmo âmbito, foram

objeto de suspensão imediata de trabalhos 341 situações causadoras de probabilidade séria de lesão da vida,

da integridade física ou da saúde dos trabalhadores”.

De acordo com a informação do Relatório, o total de atendimentos realizados foi de 371 304, destes, 291

968 a pedido dos trabalhadores. O meio mais utilizado foi o presencial – 226 610 atendimentos – logo seguido

do contacto telefónico – 131 819.

1http://www.act.gov.pt/(ptPT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_de_Atividades_ACT_2014.pdf

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Quanto aos trabalhadores abrangidos nestas ações inspetivas, mais 262.000 têm contrato por tempo

indeterminado, 34.724 com contrato a termo certo e apenas 2857 são trabalhadores independentes.

No que respeita à distribuição da atividade inspetiva destaca-se a «segurança e saúde no trabalho»,

«relações de trabalho» e «organização dos tempos de trabalho» como as principais matérias acompanhadas.

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Quanto aos procedimentos e instrumentos inspetivos elaboradas destaca-se a «notificação para

apresentação de documentos», a «notificação para tomar medidas» e «auto de notícia».

Relativamente à intervenção da ACT no âmbito das «situações de crise empresarial», concluímos que o

volume total de créditos devidos aos trabalhadores são de 6.694.676 euros, dos quais, uma parcela significativa

referente a salários em atraso – 5.401.182 euros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 58

Sendo relevante a atividade da ACT, a realidade demonstra que é ainda muito insuficiente. Na verdade,

diversas denúncias dos trabalhadores e das suas organizações representativas não deixam qualquer dúvida

que ainda há muito por fazer. A precariedade e desregulamentação das condições de trabalho constituem um

grande desafio que importa enfrentar de uma forma sistemática, organizada e com os meios adequados.

De facto, o anterior Governo PSD/CDS procurou paralisar a atividade da ACT. Numa primeira fase, através

do expurgo das suas competências, aprofundada na revisão do Código do Trabalho de 2012, isentando o

patronato do cumprimento de obrigações de comunicação à ACT, tais como o regulamento interno da empresa,

elementos relativos à empresa antes do início de atividade, o mapa de horário de trabalho, o acordo de isenção

de horário de trabalho e da prova do seguro de acidentes de trabalho. Numa segunda fase, através do

esvaziamento dos seus meios humanos, técnicos e financeiros.

Em 2011 encontravam-se em funções 365 inspetores, mas em 2014 apenas 308, quando de acordo com os

rácios da OIT deveriam existir 500.

Assim sendo, o reforço do número de inspetores, de técnicos de superiores e das competências da

Autoridade para as Condições do Trabalho é hoje uma condição fundamental para que esta inspeção cumpra

cabalmente as funções que lhe estão atribuídas.

A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do

cumprimento das normas em matéria laboral, e para o cumprimento de tal missão urge atribuir mais

competências à ACT, nomeadamente na área jurídica, permitindo que, detetadas situações ilegais, esta possa

proceder à reposição imediata da legalidade das situações verificadas, cabendo às entidades patronais

contestar essas medidas em juízo.

Tendo isto em conta, é fundamental que a Autoridade para as Condições do Trabalho disponha de condições

de funcionamento adequadas às exigências das suas funções. Perante uma realidade tão complexa e exigente

como a que vivemos e com a perspetiva da sua complexificação no futuro, a importância da intervenção

inspetiva, sancionatória mas também reparadora desta Autoridade exige a adequada afetação de meios,

nomeadamente no que respeita ao número de inspetores e às competências, indo, aliás, de encontro às

exigências da OIT.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Adote as medidas necessárias ao preenchimento das vagas do quadro de inspetores da Autoridade para

as Condições do Trabalho;

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2. Tome, com carácter de urgência, as medidas adequadas para garantir o cumprimento das orientações da

Organização Internacional do Trabalho em matéria de inspeção do trabalho, nomeadamente a existência de

pelo menos um inspetor por cada 10 000 trabalhadores;

3. Tome as providências necessárias para o reforço dos serviços da ACT, designadamente abrindo concurso

para colmatar as necessidades que se verificam, designadamente ao nível de técnicos superiores;

4. Defina orientações e adote um programa de formação regular, que permita a adequação permanente dos

procedimentos inspetivos a uma intervenção eficaz, em matéria de inspeção do trabalho, no quadro da defesa

dos direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição;

5. Promova a articulação sistemática do envio de informação por parte da Direcção-Geral de Finanças à

ACT no que diz respeito às declarações de rendimentos do trabalho dependente e independente;

6. Tome as medidas necessárias para garantir que a linha de contacto com a ACT seja de utilização gratuita.

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira —

Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — João

Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 195/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE OPONHA À RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO USO DO

GLIFOSATO NA UNIÃO EUROPEIA E QUE PROÍBA A SUA UTILIZAÇÃO EM PORTUGAL

O glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não seletiva

que se aplica após a planta ter emergido do solo. É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial,

sendo já conhecidas causas de intoxicações acidentais e profissionais.

Enquanto substância ativa, o glifosato surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes comerciais.

Em Portugal é comercializado por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre outras, vendido

livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais Roundup e

SPASOR.

Em Portugal, apesar das mais recentes restrições à venda e aplicação de herbicidas e pesticidas, continua

a ser o mais utilizado e é adquirido livremente.

De acordo com dados disponibilizados pela Quercus, em 2012, foram utilizadas, em Portugal, 1400 toneladas

deste pesticida, com fins agrícolas. Entre 2002 e 2012, o uso de glifosato na agricultura mais do que duplicou.

Segundo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária só no ano de 2013 foram vendidas mais de 1000

toneladas deste produto em Portugal, assistindo-se a uma tendência crescente do seu uso nos últimos anos. Ao

todo, no mundo, consomem-se mais de 130 milhões de toneladas por ano. Segundo estudo recentemente

publicado, desde que foi apresentado como produto comercial com a marca Roundup, em 1996, o seu consumo

foi multiplicado por quinze vezes até 2014. Segundo o mesmo estudo, em 2014 foram aplicadas 747.000

toneladas de glifosato em 1400 milhões de hectares. Em termos globais, significa que, em média, em todo o

planeta foi usado 0,53kg de glifosato por hectare. Até 2014, a percentagem de glifosato aplicado nos últimos 10

anos representava 70% do produto utilizado, o que bem demonstra o seu crescente uso.

Está, ainda, autorizada a comercialização de um herbicida à base de glifosato para usos urbanos, o SPASOR.

O seu fabricante, a multinacional Monsanto, alega que é inócuo para insetos auxiliares, minhocas, abelhas e

humanos e completa e rapidamente biodegradável na água e no solo. Mas contrapondo à alegada inocuidade

divulgada pelas empresas fabricantes e distribuidoras têm surgido cada vez mais estudos de cientistas não

dependentes dessas empresas e publicados nas revistas científicas mundiais, reveladores das consequências

gravosas para a saúde e para o ambiente, de vários herbicidas e em particular daqueles cuja substância ativa é

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o glifosato. Esta substância atua nos animais como desregulador hormonal e cancerígeno e tem uma

degradação suficientemente lenta para ser arrastado (pela água da chuva, da rega ou de lavagem, em conjunto

com um resíduo também tóxico resultante da sua degradação), para a água, quer a superficial (rios, ribeiros,

albufeiras e lagos), quer a subterrânea. Em França mais de metade das águas superficiais analisadas tinham

resíduos de glifosato e/ou de AMPA, o seu metabolito tóxico.

A empresa Monsanto investiu no herbicida glifosato e coloco-o no mercado com o nome comercial de

Roundup em 1974. O crescente uso de glifosato nos últimos anos pode ser em parte explicado pelo facto de a

Empresa Monsanto ter vendido o Roundup para departamentos municipais de parques e jardins e também a

consumidores, publicitando-o como sendo biodegradável e estando de acordo com o meio ambiente,

promovendo o seu uso em valetas, parques infantis, campos de golf, pátios de escola, relvados e jardins

privados. Por este motivo, em 2009 esta multinacional foi condenada pelo Supremo Tribunal francês ao

pagamento de uma multa de 15 mil euros, por publicidade enganosa. Outra explicação para o aumento do uso

a nível mundial prende-se com a sua utilização no cultivo de Organismos Geneticamente Modificados (OGM),

que entre 1996 e 2011 aumentou o uso de herbicidas nos Estados Unidos em 243 milhões de kg – ainda que a

Monsanto tenha assegurado que os cultivos de OGM reduziriam o uso de pesticidas e herbicidas. Tal situação

é agravada pelo facto dos produtos e sementes de plantas transgénicas desenvolvidas para resistirem ao

glifosato poderem transportar maiores concentrações deste tóxico, que é usado nestas circunstâncias para

matar as plantas “daninhas”.

De acordo com informações disponibilizadas pela Quercus, mais de 80% das plantas transgénicas

produzidas no mundo (sobretudo soja, mas também milho) foram geneticamente modificadas precisamente para

receber aplicações de glifosato. Isto significa um acréscimo adicional de resíduos deste herbicida na

alimentação, aumento esse que se deve exclusivamente ao uso de OGM. Considerando que os primeiros

transgénicos foram autorizados na União Europeia em 1996, não será coincidência que em 1999 a UE tenha

aumentado em 200 vezes a sua tolerância aos resíduos de glifosato na alimentação (passaram de 0.1 para 20

mg/kg no caso da soja). Fica assim evidente que os transgénicos pioram a exposição das populações a

substâncias perigosas.

Na Europa, o tipo de agroquímico mais vulgarmente detetado na água é o dos herbicidas. Os herbicidas,

para além da sua toxicidade, têm diversos outros efeitos negativos, destacando-se a diminuição da

biodiversidade do solo o que contribui para uma diminuição significativa da atividade de bactérias e fungos

benéficos ao desenvolvimento das plantas.

O glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina, ao

sangue e até ao leite materno, tendo sido elaborados vários estudos ao longo dos anos que demonstram a sua

perigosidade.

A Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência Internacional para

a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em março de 2015 o glifosato (junto com outros

pesticidas organofosforados) como "carcinogénio provável para o ser humano". Na sequência de vários estudos

efetuados, esta classificação significa que existem evidências suficientes de que o glifosato causa cancro em

animais de laboratório e que existem também provas diretas para o mesmo efeito em seres humanos.

O IARC é a maior autoridade mundial no que toca ao estudo do cancro, tendo esta decisão sido tomada por

unanimidade entre os 17 especialistas do painel liderado pelo Dr. Aaron Blair, um geneticista que durante 30

anos dirigiu a unidade de neoplasias profissionais do Instituto Nacional de Cancro norte-americano. O IARC

avaliou toda a investigação científica publicada até à data nesta área, nomeadamente em termos

epidemiológicos.

Decorrente de estudos do IARC, bem como de especialistas que há vários anos estudam esta questão e que

se encontram documentadas, concluiu-se que a exposição ao Roundup e ao glifosato aparece associada ao

aparecimento de vários problemas de saúde como: Alzheimer, autismo, afetação do desenvolvimento normal do

feto, pelas alterações provocadas à vitamina A, diabetes, doenças cardíacas, esclerose lateral amiotrófica

(doença de Lou Gehrig), doença de Parkinson, problemas reprodutivos e durante a gravidez, doenças

respiratórias e de vários tipos de cancro, nomeadamente cerebral ou da mama.

Um dos impactos concretamente identificados pelo IARC foi entre a exposição ao glifosato e um cancro do

sangue: o Linfoma não Hodgkin (LNH). Muito embora não se possam atribuir todos os casos deste cancro a

uma única substância, é relevante que Portugal apresente, dos 41 países europeus para os quais o IARC

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sistematiza informação, uma taxa de mortalidade claramente superior à média da União Europeia: é o sétimo

país europeu onde mais se morre de LNH. Além disso, a nível nacional o LNH é o 9.º cancro mais frequente

(1700 novos casos por ano), de 24 avaliados.

De acordo com um estudo científico recente da Sociedade Americana de Microbiologia sobre o glifosato e

outros herbicidas ficou demonstrado que estes químicos têm um outro lado negativo até agora ignorado:

induzem resistência a antibióticos nas bactérias com que entram em contacto. Do ponto de vista médico, e

considerando o enorme desafio de saúde pública que a perda de eficácia dos antibióticos está a representar,

não podem ter lugar numa sociedade desenvolvida quaisquer químicos que tornam mais fortes os

microrganismos patogénicos.

Em Portugal, muitas têm sido as tentativas para abolir a aplicação deste herbicida.

A Confederação de Agricultores Portugueses (CAP) recomenda a utilização de herbicidas alternativos aos

que incluem glifosato na sua composição.

A Quercus e a Plataforma Transgénicos Fora (PTF), onde estão representadas as principais associações

portuguesas de defesa do ambiente de âmbito nacional, endereçaram uma carta a todos os presidentes de

Câmaras Municipais alertando para os riscos ambientais e de saúde, da aplicação de herbicidas em espaços

urbanos, prática generalizada por todo o país, aproveitando a “Semana Internacional de Acção Contra os

Pesticidas”, campanha designada por "Autarquias Sem Glifosato".

De acordo com informações publicadas na página da Quercus, os municípios aderentes à iniciativa são até

agora Braga, Castelo de Paiva, S. Vicente e Vila Real e as freguesias aderentes Arganil, Cabril (Pampilhosa da

Serra), Carvalheira (Terras de Bouro), Cinfães (Cinfães), Estrela (Lisboa), Góis, Matriz (Ribeira Grande, São

Miguel, Açores), Oliveira do Douro (Cinfães), Pombeiro da Beira, Praia do Norte (Faial, Açores), São Cristóvão

de Nogueira (Cinfães), São Martinho da Cortiça (concelho de Arganil), Tarouquela (Cinfães) e União de

Freguesias de Tavira.

De acordo com notícias recentes que têm sido publicadas, vários são os municípios que têm vindo a aderir

a esta ideia. O PAN apresentou em Novembro de 2014 uma recomendação na Assembleia Municipal de Lisboa

pelo abandono do uso do glifosato na cidade, tendo sido aprovada por unanimidade. Todavia, são várias as

juntas de freguesia que ainda o utilizam, o que levou, por exemplo, a que alguns moradores de S. Domingos de

Benfica se mostrassem preocupados com a sua aplicação, anunciada em Edital, em 50 ruas da freguesia no

mês de Março. A Assembleia Municipal de Ponta Delgada decidiu, por unanimidade, recomendar que a

Autarquia deve evitar o uso de herbicidas e, em particular, recuse a utilização de glifosato, contribuindo assim

ativamente para um melhor ambiente no seu território e para uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes.

A autarquia do Porto, após a classificação por parte do IARC, em março de 2015, do pesticida glifosato como

“cancerígeno provável para o ser humano”, interrompeu definitivamente a utilização desse produto no controlo

de plantas invasoras, passando a utilizar a monda mecânica nos arruamentos, parques, jardins e terrenos da

cidade.

Existem ainda diversos países e cidades em todo o mundo que já proibiram a utilização do glifosato como El

Salvador em outubro de 2013, Sri Lanka, Colômbia em maio de 2015, Holanda em 2015, ilhas Bermudas, França

e Barcelona.

A Comissão Europeia discute, neste momento, a possibilidade de renovação por mais 15 anos da autorização

do uso de glifosato, tendo a prorrogação da licença a oposição de vários países. Tendo sido realizada,

recentemente, reunião com a comissão de peritos dos 28 países da União Europeia, não foi possível alcançar

a maioria necessária para aprovar a autorização de uso do herbicida da Monsanto na Europa até 2031. O tema

volta ao debate na próxima reunião do grupo de peritos nos dias 18 e 19 de maio de 2016. No grupo de

opositores ao glifosato aparecem países como a França, a Itália e a Suécia e a Alemanha pronunciou-se no

sentido da abstenção. Não tendo sido possível obter consenso quanto a esta matéria, a Comissão Europeia

decidiu pela prorrogação da autorização de comercialização por mais seis meses, autorização essa que termina

em julho deste ano.

Neste sentido, tendo em consideração os estudos acima mencionados sobre a perigosidade do glifosato, os

movimentos que em Portugal surgem para proibir a sua utilização e a adesão crescente por parte dos municípios

e freguesias, urge discutir esta questão e tomar uma posição definitiva com incidência nacional.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 62

Ora, a decisão final não poderá ser outra que não a proibição da utilização do uso do glifosato em Portugal.

Os estudos até agora divulgados, tanto do IARC como de vários especialistas na matéria, demonstram a sua

perigosidade.

A decisão do IARC, embora não vinculativa, deve constituir um motivo de reflexão sobre esta matéria. Cabe

ao Governo tomar as medidas necessárias para proteger as populações e, para tal, fazer frente a multinacionais

poderosas como a dos agroquímicos e as das sementes transgénicas.

De acordo com declarações prestadas pelo atual Bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva “

Todos estes dados, e a falta de outros, devem impelir uma reflexão cuidada sobre o futuro do glifosato, em

particular, e da gestão de risco químico no domínio alimentar, em geral. O mundialmente reconhecido princípio

da precaução estabelece que, face a evidências nítidas de impacto negativo na saúde (ou no ambiente), a

ausência de provas científicas definitivas não deve impedir a implementação de medidas minimizadoras. Os

interesses económicos não podem nem devem impor-se ao imperativo moral da proteção da saúde da

população. A morosidade dos procedimentos legais também não desculpa a inércia. Abundam os cancros de

origem indeterminada, e parte decorre certamente da sociedade altamente industrializada e química em que

vivemos. No futuro deverá ser possível melhorar esse quadro. No entanto, para os cancros que já podem ser

evitados no presente, a inação governativa é inaceitável.”

Em conclusão, nas palavras do Bastonário da Ordem dos Médicos acima mencionadas, os interesses

económicos não podem nem devem impor-se ao imperativo moral da proteção da saúde. Neste sentido, e

porque a saúde está primeiro, perante as evidências, cabe ao Governo, do mesmo modo que outros já o fizeram

em todo o mundo, proibir definitivamente a utilização do glifosato em Portugal.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 Vote contra a renovação da licença do glifosato na União Europeia.

2 Proíba a comercialização e utilização em Portugal do glifosato, substituindo-se este herbicida por outros

métodos manuais, mecânicos, biológicos e/ou métodos térmicos, à semelhança do que já acontece em

algumas autarquias do país e em outros países do mundo, promovendo a existência de espaços sem

glifosato e livres de pesticidas.

3 Promova a realização de programa de análise a águas superficiais, para verificação da presença de

resíduos de glifosato.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 196/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À VESPA VELUTINA

Depois de ter entrado em Portugal pelo norte do país, em 2011, a Vespa velutina nigrithorax, também

conhecida por“vespa asiática”, vem surgindo cada vez mais a sul, avançando sobretudo pelas regiões do litoral

e, ainda que menos, ao longo das linhas de água.

Em fevereiro último, a União Europeia declarou a Vespa velutina como espécie invasora. Reproduz-se

intensamente e, tal como em Espanha e em França, está a adaptar-se facilmente às condições existentes no

nosso país, seja em meio rural, seja em ambiente urbano. Apenas um exemplo: no concelho de V. N. de Gaia,

de 2014 para 2015, mais do que quintuplicou o número de ninhos localizados e destruídos, passando de 30 para

163.

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24 DE MARÇO DE 2016 63

A Vespa velutina preda artrópodes variados, com maior incidência em himenópteros, como as abelhas

polinizadoras. Contudo, esta espécie não faz polinização. Perante as condições favoráveis que encontra em

Portugal, a Vespa velutina expande continuamente a sua área de ocorrência, causando impacto em zonas

progressivamente mais alargadas. Isto significa que, se não for fortemente controlada nas áreas a que já chegou,

acabará por se estender a todo o país. Esta propagação traduz-se em ameaças para o meio ambiente, para a

agricultura, para a saúde pública e para a apicultura. Os riscos para o meio ambiente resultam de se tratar de

uma espécie invasora, predadora das abelhas e de outros insetos, pelo que tem efeitos negativos sobre a

biodiversidade, em geral, e sobre a entomofauna autóctone, em particular.

São, portanto, óbvias as consequências na agricultura. Havendo uma redução da população de insetos

polinizadores, especialmente de abelhas, a polinização será afetada. Considerando que cerca de 80% de toda

a flora (selvagem e agrícola) depende da polinização feita por abelhas, percebemos as consequências de uma

expansão incontrolada. Aliás, algumas fruteiras são afetadas, também por serem fontes de hidratos de carbono

na dieta da Vespa velutina, em determinados momentos do seu ciclo biológico.

O impacto na apicultura faz-se sentir principalmente a partir do mês de junho e passa, por um lado, pela

redução da população de abelhas das colónias afetadas e, por outro, pelo efeito dissuasor da presença das

vespas frente às colmeias que reduz drasticamente a atividade das abelhas. A diminuição do fluxo de néctar e

pólen, daqui resultante, induz uma menor postura da rainha reduzindo ainda mais a população. Por conseguinte,

no outono, as colónias afetadas pelas vespas encontram-se despovoadas e malnutridas, aumentando a

suscetibilidade a agentes patológicos e reduzindo a sobrevivência ao inverno. São raros os casos de morte de

colónias por ação direta das vespas. No entanto, torna inviável a formação de núcleos de fim de verão, uma vez

que as taxas de fecundação das rainhas neste período são muito baixas, em resultado da ação predadora da

vespa. Este facto cria problemas de reposição de efetivos e uma diminuição de receitas.

A produção nacional de mel também é afetada, estimando-se uma redução global em cerca de 10%. Acresce

ainda o facto da necessidade de colocação de armadilhas para mitigar prejuízos constituir também um custo

adicional.

Além das questões acima referidas, este inseto reage de forma particularmente agressiva às ameaças ao

seu ninho, o que cria também problemas para quem interaja com o seu ambiente. A presença de ninhos de

grande dimensão em espaços urbanos cria riscos adicionais para as pessoas, e em particular para as crianças.

São igualmente um problema para os trabalhadores do setor florestal, altamente expostos devido à natureza

das suas funções, uma vez que a maior parte dos ninhos desta espécie se situam na copa das árvores.

A morte de um trabalhador rural, em Vila Verde, atribuída a uma picada de vespa, deixou traumatizados os

poucos que, muitas vezes já envelhecidos, vão assegurando alguma limpeza das matas. Todavia, a real

dimensão do problema na saúde pública não é inteiramente conhecida, pois os hospitais não dispõem de um

sistema de registos específico para este tipo de picadas.

Impõe-se, portanto, um combate generalizado a esta praga, procurando travar a instalação em novos

territórios. Tal passa, em primeiro lugar, por informação e formação alargadas sobre a Vespa velutina e pelas

técnicas de combate. Pressupõe, em seguida, uma apurada deteção e georreferenciação dos ninhos, recorrendo

a técnicas avançadas, e à centralização de informação recolhida por apicultores, populações, autarquias e

responsáveis pela proteção civil. Depois, o combate e destruição deve ser eficaz, eficiente e seletivo, numa

operação intensa e articulada, com uma liderança clara. Neste momento, a captura das fundadoras (na

primavera) parece ser a melhor forma de combate, ao nível do apicultor. Porém, não se pode cessar a destruição

dos ninhos, cumprindo normas estritas. Finalmente, deve ser apoiada investigação que suporte o

desenvolvimento e aplicação de melhores instrumentos e de melhores técnicas de prevenção e de combate.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova uma campanha de informação sobre a Vespa velutina, através dos meios de comunicação social

e dos serviços públicos, sobre os riscos associados e os comportamentos a adotar sempre que são detetados

novos ninhos;

2. Em cooperação com autarquias, Comunidades Intermunicipais (CIM), bombeiros, proteção civil e

organizações de apicultores, e no respeito pela autonomia destas entidades, organize a formação para a

destruição de ninhos, difundindo as melhores práticas;

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 64

3. Implante efetivamente em todo o país o Plano de Ação e Controlo da Vespa velutina, detetando e

ultrapassando bloqueios;

4. Supere lacunas na aplicação e no uso do instrumento informático “SOS Vespa”;

5. Invista em mecanismos de deteção da vespa e na monitorização de localização dos ninhos, numa lógica

de proximidade, de participação das populações, assente na coordenação pelas Comunidades Intermunicipais

e no trabalho das autarquias locais;

6. Atribua prioridade à captura das fundadoras, com armadilhas seletivas georreferenciadas, mobilizando

apicultores, agricultores e as suas associações, bem como as autarquias e população em geral;

7. Crie zonas tampão que procurem travar a expansão da Vespa velutina no território nacional, com a criação

de “apiários sentinela” e mecanismos reforçados de combate, no perímetro exterior das zonas já atingidas;

8. Apoie as associações de apicultores e as autarquias, como parceiros essenciais nas operações de deteção

e combate;

9. Melhore a fiscalidade associada às despesas com a colocação de armadilhas seletivas e outras

diretamente associadas ao combate à praga;

10. Clarifique o papel e as responsabilidades de cada entidade no combate à expansão da vespa, com o

envolvimento ativo do Ministério da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e do Ministério do

Ambiente;

11. Procure mobilizar recursos financeiros da União Europeia, de onde nos chegou a Vespa velutina, para

cofinanciar as operações de deteção, combate e investigação sobre esta praga, bem como para apoios diretos

aos apicultores.

Assembleia da República, 24 de março de 2016.

Os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Jorge Costa — Pedro

Filipe Soares — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPÊUTICA COM SISTEMA DE

PERFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (SPCI) A TODAS AS CRIANÇAS COM DIABETES ATÉ AOS

CATORZE ANOS DE IDADE

A Diabetes Mellitus, vulgarmente designada como diabetes, é uma doença crónica cada vez mais frequente

na nossa sociedade. De acordo com o mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em

Portugal, cerca de um milhão de pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total

da diabetes é de 13,1%, sendo esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo

feminino.

A diabetes é caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue (a hiperglicemia). A

hiperglicemia existente na diabetes, deve-se em alguns casos à insuficiente produção, noutros à insuficiente

ação da insulina e, frequentemente, à combinação destes dois fatores.

As pessoas com diabetes podem vir a desenvolver uma série de complicações, como seja o pé diabético ou

a retinopatia. É possível reduzir os danos da diabetes através de um controlo rigoroso da hiperglicemia, da

hipertensão arterial, da dislipidémia, entre outros, bem como de uma vigilância periódica dos órgãos mais

sensíveis (retina, nervos, rim, coração...).

Existem três tipos de diabetes: a diabetes tipo 1, tipo 2 e a gestacional.

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24 DE MARÇO DE 2016 65

A diabetes gestacional (DG) corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose

documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.

A Diabetes tipo 2, por sua vez, ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o

organismo não consegue utilizar eficazmente a insulina produzida. O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre

geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo, associado à obesidade, principalmente em

populações com elevada prevalência de diabetes. Pode ser controlada através de dieta associada a

antidiabéticos orais, podendo ser necessária a toma de insulina para controlo da hiperglicemia, mas não sendo

dependente da administração de insulina exógena, ao contrário do que acontece com a diabetes tipo I.

A Diabetes tipo 1 é causada pela destruição das células produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de

defesa do organismo, geralmente devido a uma reação autoimune. As células beta do pâncreas produzem,

assim, pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo.

Pode afetar pessoas de qualquer idade, mas ocorre geralmente em crianças ou adultos jovens. As pessoas

com diabetes tipo 1 necessitam de várias injeções de insulina diariamente para controlar os seus níveis de

glicose no sangue. Sem insulina, as pessoas com diabetes tipo 1 não sobrevivem.

Geralmente, o aparecimento da diabetes tipo 1 é repentino e dramático e pode incluir sintomas clássicos de

descompensação como sede anormal e secura de boca; micção frequente; cansaço/falta de energia; fome

constante; perda de peso súbita; feridas de cura lenta; infeções recorrentes; visão turva.

O tratamento da diabetes tipo 1 implica a administração de insulina. E implica também uma abordagem mais

abrangente, onde se inclui a alimentação, a prática de exercício físico e a autovigilância e o autocontrolo da

diabetes através de glicemias efetuadas diariamente e que permitem o ajuste da dose de insulina, da

alimentação e da atividade física.

A insulina pode ser administrada por seringa, caneta ou sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI),

vulgarmente designado como “bomba de insulina”. A terapêutica com SPCI constitui uma alternativa à

terapêutica convencional com múltiplas injeções diárias de insulina. Em pessoas com indicação clínica, a

terapêutica com SPCI melhora a qualidade de vida e o controlo da diabetes (diminui os valores de glicémia e

HbA1c), reduz os episódios de hipoglicémia grave (relativamente frequentes em pessoas em terapêutica com

múltiplas injeções diárias de insulina) e já demonstrou reduzir as complicações relacionadas com as lesões

microvasculares, nomeadamente a retinopatia diabética em comparação com a terapêutica convencional com

múltiplas injeções.

As crianças com diabetes tipo 1 são um público preferencial desta terapêutica, inclusive pelas baixas doses

de insulina que necessitam. Apesar dos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos para garantir um maior

acesso a esta terapêutica, ela não chega ainda a todas as crianças com diabetes, como se pode verificar no

quadro abaixo.

2010 2011 2012 2013 2014

Número de SPCI 501 693 818 958 1150

comparticipadas

Sendo certo que o acesso a SPCI no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem vindo a subir,

chegando a 1150 pessoas em 2014, estes números significam ainda uma cobertura insuficiente da população

nacional, como se pode constatar no quadro abaixo apresentado.

Masculino Feminino Global

0-19 anos 57% 32% 43%

20-39 anos 24% 44% 35%

40-59 anos 16% 22% 19%

+ de 60 anos 3% 2% 2%

É certo que o SPCI não é uma terapêutica necessária para todas as pessoas, mas há várias que

beneficiariam dela, sendo de destacar em particular as crianças que, começando a usar o SPCI desde cedo, se

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 66

habituam com uma naturalidade que permite normalizar o uso desta terapêutica que apresenta resultados muito

positivos no controlo da doença.

A diabetes tipo 1 apresenta uma prevalência de 0,13% nas crianças entre os 0 e os 14 anos e de 0,16% na

faixa etária entre os 0 e os 19 anos. Como se pode verificar no quadro abaixo, em 2014 havia 1921 crianças

com diabetes tipo 1.

2009 2010 2011 2012 2013 2014

Número total de casos 1723 1808 1847 1906 1928 1921

(0 – 14 anos)

Taxa prevalência diabetes 0,11% 0,11% 0,12% 0,12% 0,13% 0,13%

tipo 1 (0 – 14 anos)

Número total de casos 2850 3075 3192 3273 3338 3365

(0 – 19 anos)

Taxa prevalência diabetes 0,13% 0,14% 0,15% 0,16% 0,16% 0,16%

tipo 1 (0 – 19 anos)

Neste momento, há cerca de 500 crianças em Portugal com mais de cinco e menos de menos de catorze

anos inscritas nas listas de espera da terapêutica com SPCI (as crianças com menos de cinco anos já são

abrangidas pelo atual programa nacional para a Diabetes da Direção Geral de Saúde (DGS).

É fundamental encontrar uma resposta para estas 500 crianças. À medida que o tempo passa e que elas

não têm acesso à SPCI, poderá tornar-se mais difícil a adaptação à mesma, em particular com a entrada na

adolescência.

A disponibilização de SPCI para todas as crianças com diabetes até aos catorze anos melhorará a sua

qualidade de vida, prevenindo complicações e comorbilidades futuras e poderá inclusivamente representar

poupanças presentes e futuras ao SNS.

Diga-se que quando colocado em contexto com as outras despesas inerentes à diabetes no âmbito do SNS,

a disponibilização de SPCI representa um baixo investimento (ver quadro abaixo), mas um investimento com

elevada eficácia no controlo e tratamento da doença.

2012 2013 2014

Medicamentos em ambulatório (total) 215,2 M€ 228,5 M€ 245,2 M€

valor estimado

Medicamentos ambulatório – SNS 208,8 M€ 226,0 M€ 242,5 M€

Tiras-teste glicemia 46,0 M€ 52,8 M€ 50,9 M€

Tiras-teste de glicemia-Encargo SNS 38,7 M€ 43,5 M€ 43,1 M€

Hospitalização – Grupos diagnóstico 469,2 M€ 454,8 M€ 479,7 M€

homogéneos (GDH) total diabetes

SPCI e consumíveis 0,8 M€ 1,2 M€ 1,3 M€

Para responder de forma eficaz no controlo e tratamento de uma das doenças crónicas com maior

prevalência em Portugal; para evitar as complicações e agravamento da doença resultante das dificuldades de

controlo da mesma, o Bloco de Esquerda pretende que se garanta a disponibilização de SPCI a todas as

crianças e jovens com diabetes até aos 14 anos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que desencadeie as ações

necessárias para garantir o acesso à terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) a todas

as crianças com diabetes tipo 1 até aos catorze anos que possam beneficiar desta terapêutica.

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24 DE MARÇO DE 2016 67

Assembleia da República, 24 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO À CULTURA DO MEDRONHEIRO E PRODUÇÃO

DE AGUARDENTE DE MEDRONHO

Por diversas razões históricas, mas também, e principalmente, por motivos económicos e como

consequência de decisões políticas, Portugal apresenta-se no séc. XXI como um país de grandes assimetrias.

O despovoamento do interior é um dos reflexos mais visíveis e desoladores desta realidade que infelizmente

assolam a nossa terra, desde há várias décadas.

As zonas rurais em Portugal ocupam a maior parte do território nacional. Esses espaços têm recursos

naturais e gente com talento, vontade, engenho e capacidade de adaptação às condições, por vezes agrestes,

com que se confrontam.

As pessoas sempre souberam organizar-se para extrair e transformar esses recursos em diversos produtos,

traduzindo assim a sua capacidade de trabalho e uma linha de tradição. Tais produtos são muito valorizados

para consumo próprio, mas também são igualmente apreciados por outros consumidores que compram e

usufruem da riqueza que a nossa terra dá, e que o trabalho dos homens e mulheres aprimora.

Porém, a escassez de emprego em diversas áreas, a precariedade do mesmo e a perda de serviços públicos

de proximidade - retirados sucessivamente às populações ao longo de décadas, com particular fúria nos últimos

anos - provocam insuficiências socioeconómicas que agravam o isolamento, e criam imensas dificuldades a

quem aí pretende viver e criar família.

Esta realidade socioeconómica impõe aos naturais uma situação desigual em relação às populações dos

meios urbanos, obrigando-as, mais tarde ou mais cedo, a desistir e a abandonar a terra. O despovoamento

origina fluxos demográficos que, a jusante, podem amplificar problemas económicos, sociais, ambientais e de

ordenamento, com influência direta na qualidade de vida das cidades.

Uma das formas eficazes, com provas dadas, de combater o fenómeno do despovoamento do interior é a

valorização da agricultura familiar e a promoção da atividade comercial com os produtos da terra. Dentro dessa

lógica, insere-se a promoção, com diversos instrumentos, dos produtos típicos das regiões afetadas.

A aguardente de medronho é um desses produtos. É conhecido como um ex-libris dos destilados algarvios,

mas está também presente nas zonas do Interior Centro e outras zonas do País.

Tradição antiga, pensa-se que esta aguardente começou a ser produzida de forma artesanal, para fins

medicinais, pelos árabes na atual zona de Monchique, por volta do século X.Segundo o documento técnico

“Silvicultura do Medronheiro”, presente no sítio eletrónico da Direção Regional de Agricultura e Pescas do

Centro: “A exploração do medronheiro encontra-se fortemente enraizada nos hábitos culturais das populações

das áreas serranas Algarvias...”. E continua:“Um medronheiro pode produzir excecionalmente uma arroba (15

Kg) de fruto por ano, ficando-se em média entre os 7 e os 9 Kg. A despesa da apanha e respetivo transporte do

medronho até à adega representa cerca de 56% do valor de produção. O medronho é destilado em alambique,

sendo necessário uma arroba de fruto para produzir 1,5 a 2 litros de aguardente. A aguardente de medronho

pode atingir preços na ordem dos 7,5 a 20 euros por litro, dependendo do estatuto do comprador…”.

É, portanto, evidente a importância patrimonial, mas também económica e social, da exploração do

medronheiro para a produção de aguardente nestes territórios.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 68

Porém, a tributação aplicada a esta bebida, regulamentada no Código dos Impostos Especiais de Consumo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, revela-se altamente prejudicial ao desenvolvimento e

crescimento deste produto. Bebidas similares, como é o caso de alguns runs e licores da Madeira e Açores,

gozam, como estímulo ao seu desenvolvimento, de uma taxação mais reduzida. A Decisão do Conselho de

Ministros da UE de 18 de fevereiro de 2002 refere que para o rum e licores produzidos e consumidos na Madeira

e nos Açores é necessária a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo; medida

indispensável para a sobrevivência dos setores de atividade locais ligados à produção e comercialização destas

bebidas. Tal acontece também com produtos semelhantes noutros Estados-membros, como é o caso de

algumas bebidas espirituosas francesas produzidas nalguns departamentos e territórios ultramarinos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Apoie, com mecanismos financeiros e meios técnicos, o desenvolvimento da plantação e exploração do

medronheiro.

2. Utilize os mecanismos fiscais disponíveis para apoiar e desenvolver a produção de aguardente e licores

derivados de medronho.

3. Reclame, junto da UE, autorização para aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo

à aguardente e aos licores produzidos a partir do medronho.

Assembleia da República, 24 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — João Vasconcelos — Pedro Soares

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires

— Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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