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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 14

Também o acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1995 entendeu os baldios como bens

comunitários que pertencem, em propriedade coletiva, a comunidades locais sem personalidade jurídica.

A atribuição de personalidade jurídica, pela lei, aos universos de compartes dos baldios e dos outros imóveis

comunitários, não pode justificar-se com base territorial, porque nem todos os cidadãos residentes em certo

território são compartes, e porque cada universo de compartes não resultou de manifestação da vontade deles.

Os universos de compartes são realidades sociais e jurídicas, alicerçadas em ancestrais usos e costumes, e

que o ordenamento jurídico integrou, embora com dificuldade de entendimento dessa realidade sobrevivente,

de tempo anterior à ocupação romana da Lusitânia, à luz dos conceitos jurídicos romanistas.

Por isso, a atual lei dos baldios, tal como o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, não atribui personalidade

jurídica às comunidades de compartes, que não são pessoas jurídicas públicas territoriais (como o país, as

regiões autónomas e as autarquias), e o vínculo que liga os seus membros não é contratual (como nas

associações, nas cooperativas e nas sociedades), mas o fixado pelos usos e costumes para pertença ao

«universo dos compartes» (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), que a lei também designa por

«comunidade local» [artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da mesma lei].

A lei n.º 68/93, de 4 de setembro, reguladora do subsector dos meios de produção comunitários foi redigida

de modo a não carecer de regulamentação, até às alterações feitas pela lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

Considera-se que a sua redação deve ser precisa, completa e fácil de interpretar, de modo a não carecer de

regulamentação, como por largo período de tempo, de setembro de 1963 a setembro de 2014, não careceu.

Para isso, a redação agora proposta procura ser completa, precisa e clara para que dispense regulamentação.

O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, regulamentou a lei dos baldios. Este diploma cessou a sua

vigência pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, publicada em 19 de fevereiro de 2016.

Considerando o referido e as necessárias alterações a fazer na Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, cuja

redação foi alterada pela lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, deve ser-

lhe dada nova redação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, reguladora dos meios de produção comunitários, alterada pela Lei n.º

89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Capítulo I

Subsetor dos meios de produção comunitários

Artigo 1.º

Meios de produção comunitários

1 – O subsetor dos meios de produção comunitários, adiante também designado subsetor comunitário,

integra o setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção, referido no artigo 82.º da Constituição

da República Portuguesa, sendo constituído pelas coisas imóveis e as móveis possuídas e geridas por

comunidades locais.

2 – As coisas imóveis do subsetor comunitário dos meios de produção, adiante também designadas meios

de produção comunitários, ou imóveis comunitários, estão excluídas do comércio jurídico e não submetidas ao

registo predial dos imóveis privados.

3 – O subsetor dos meios de produção comunitários é constituído pelos terrenos baldios possuídos e geridos

por comunidades locais com as suas partes integrantes, incluindo as águas nativas e as neles exploradas,

enquanto não transpuserem abandonadas os seus limites, todas as construções neles existentes, e ainda pelos

outros imóveis comunitários também possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos,

moinhos, azenhas e outras edificações.

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