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21 DE ABRIL DE 2016 33

b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário

para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados

nos termos do artigo 40.º;

c) (...);

d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência

e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer

limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contatar;

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;

j) (…);

l) (…);

m) (...);

n) (...);

o) (...).

2 – A informação relativa à duração, renovação, suspensão e cessação dos contratos, devem ser

disponibilizadas em suporte papel ou, se o utente concordar, noutro suporte duradouro e conter as

seguintes indicações:

a) A duração do contrato, bem como a existência de eventual período contratual mínimo, cuja existência

depende sempre da atribuição ao consumidor de um benefício concreto, determinado e quantificado, concedido

ao consumidor;

b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

c) As condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato, nomeadamente, no

que à cessação diz respeito, existência, ou não, de encargos com cessação do contrato e seu montante

concreto, particularmente no caso de o utente fazer cessar o contrato durante o período de duração mínima que

para este tenha sido acordado;

3 – Quando o contrato a que se refere o n.º 1 deste artigo for celebrado através de um meio de comunicação

à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao utente, antes da celebração do

contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 – Quando o contrato a que se refere o n.° 1 deste artigo for celebrado por telefone ou por outro meio

de comunicação à distância, o consumidor só fica vinculado depois de assinar proposta contratual ou

enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos

em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.

5 – (n.º 3 da LCE, tal como proposto pela ANACOM).

6 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração,

alteração ou cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas

durante todo o tempo que durar o vínculo contratual e disponibilizado à ARN ou ao utente sempre que

tal seja requerido por uma ou outro.

7 – As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de

fidelização.

8 – As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por

cada benefício concedido ao utente. [Base n.º 6 da proposta da ANACOM]

9 – A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à

vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.

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