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21 DE ABRIL DE 2016 43

Artigo 46.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

Artigo 47.º

(…)

1 — (…):

a) (…)

b) (…)

c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido;

2 — (…)

Artigo 57.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de

um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 — O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento

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