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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 50

respostas sociais falham. Não há onde nem a quem deixar os menores quando se inicia a procura ativa de

emprego. Não há habitação social disponível em face dos pedidos que se avolumam. Os montantes da

prestação continuam a ser insuficientes e as regras para o cálculo dos rendimentos do agregado originam

injustiças. Falta apoio e acompanhamento condigno capaz de potenciar a medida em termos de inclusão social.

Assim, a par da revisão das escalas de equivalência, que foi feita no início deste ano pela nova maioria

parlamentar, e dos próprios montantes da prestação, que serão aumentados com a atualização do Indexante de

Apoios Sociais no próximo ano, é fundamental rever os próprios critérios de atribuição de RSI. Alguns deles,

introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, da autoria do Governo do PSD e do CDS, são

mesmo de duvidosa constitucionalidade, tais como o de integrar, nos rendimentos a ponderar para a sua

atribuição, a pensão de alimentos, pensão que tem sido entendida como parte integrante do rendimento do

agregado familiar quando, na realidade, os alimentos são devidos ao menor e apenas na medida das suas

necessidades.

A esta situação soma-se a notificação dos beneficiários de RSI para que procedam à devolução de montantes

que muitas vezes atingem milhares de euros, de prestações atribuídas até à data da decisão de atribuição de

pensão de alimentos, deixando as pessoas em situação de angústia e instabilidade, sujeitas a todas as

consequências decorrentes do alegado incumprimento.

Ora, na verdade, os alimentos são devidos ao menor por causa e na medida das suas necessidades.

Conforme explana o artigo 2004.º do Código Civil “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que

houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, incluindo-se nos alimentos devidos a

menores“tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, bem como à instrução e educação.

Assim sendo, os pais não devem auferir os alimentos devidos aos filhos, uma vez que estes se encontram

adstritos às necessidades dos menores.

Por esta razão, os cortes de RSI em virtude da atribuição da pensão de alimentos aos menores têm por base

uma norma que constitui uma violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade consagrados nos artigos

18.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A atribuição do RSI pressupõe que se tenha em linha de conta o rendimento recebido pelo requerente de

RSI ou os rendimentos do conjunto do agregado familiar que sejam destinados ao requerente. Sendo os

alimentos devidos ao menor e para satisfação das suas necessidades, não podem ser considerados como

rendimentos destinados ao requerente do RSI uma vez que não o são. Semelhante entendimento é, aliás,

sustentado no relatório de março de 2014 do Observatório dos Direitos Humanos.

Há que salvaguardar o interesse superior da criança, plasmado no artigo 3.º da Convenção dos Direitos da

Criança, respeitando a garantia das suas necessidades básicas e que fazer cumprir a CRP, através de

disposições legislativas que impeçam que pessoas em situação de graves carências económicas vejam cessado

o apoio social que lhes é devido em virtude da atribuição da pensão de alimentos que foi acordada ou

determinada pelo tribunal. A multiplicação de situações em que o RSI é cortado a todo o agregado pela

existência de uma pensão de alimentos devida a um dos seus membros menores é absolutamente inaceitável.

Independentemente de outras alterações que importa introduzir na lei do RSI, e que se encontram neste

momento em fase de estudo, é urgente corrigir esta injustiça. É esse o objetivo do presente projeto de lei do

Bloco de Esquerda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa impedir que a pensão de alimentos atribuída ao menor seja considerada rendimento do

conjunto do agregado, para efeitos de atribuição do RSI.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

É alterado o artigo 15.º-G da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações da Lei n.º 45/2005, de 29 de

agosto, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e do Decreto-

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