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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 30

Em termos genéricos, a iniciativa consagra:

a) A obrigação de disponibilização por parte de todos os órgãos da Administração “proactivamente, de forma

completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos” de“um elenco

significativo de informação e documentação”;

b) O princípio de que todas as informações públicas não expressamente abrangidas por exceção legal são

passíveis de reutilização de forma tendencialmente gratuita;

c) Um princípio geral de proibição de acordos exclusivos de reutilização de documentos e informações do

setor público;

d) Alterações pontuais aos regimes em vigor cuja fusão se propõe e clarificação de disposições

controversas, designadamente: alterando o n.º 3 do artigo 6.º da atual LADA, sobre diferimento do acesso;

eliminando o prazo previsto na alínea e) in fine do n.º 1 do artigo 14.º; sanando as dúvidas suscitadas em matéria

de acesso a informação genética pessoal e informação de saúde a propósito do disposto na LADA, Lei de

Proteção de Dados Pessoais e Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro; mantendo o regime de acesso a documentos

nominativos por terceiros, definindo-os como todo o tipo de documentos que contenham dados pessoais;

clarificando o regime de acesso aos documentos contendo informação de saúde na posse de estabelecimentos

públicos ou privados de saúde; densificando a norma relativa à comunicação de dados de saúde, com

concretização das garantias de privacidade dos utentes.

A iniciativa visa assim a aprovação de um regime único de acesso aos documentos administrativos e à

informação administrativa, incluindo nesta a matéria ambiental, reiterando a consagração hoje vigente da maior

parte do conteúdo da LADA e da Lei n.º 19/2006 (as quais expressamente revoga substitutivamente),

designadamente do princípio da administração aberta, das definições em vigor, com aperfeiçoamento da

definição de documento nominativo e aditamento de conceitos como o de “formato aberto” e “norma formal

aberta” e a inclusão da definição de “informação ambiental”, para além da regulação do direito de acesso e

restrições ao seu exercício; acesso e comunicação de dados de saúde, cujo regime se concretiza; divulgação

de informação de forma ativa; acesso e reutilização de documentos administrativos e respetivos processos;

acesso a informação ambiental e respetivo processo; composição e competência da CADA e estatuto dos seus

membros; remissão para o Regulamento Orgânico dos serviços de apoio à CADA, aprovado pela Lei n.º

10/2012, de 29 de fevereiro; contraordenações; impugnação judicial das deliberações da CADA e determinação

do seu início de vigência no dia 1 de julho de 2016.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que respeita, de igual modo, os limites

à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 31 de março de 2016 e é subscrita pelo Ministro

dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

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