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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 56

Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de

um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de

pessoas.

A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à

cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de

informações.

Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação

interna.

A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às

informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma

a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e

autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.

Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância

das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.

A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:

Em Portugal:

• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)

• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

• As Derramas;

No Sultanato de Omã:

• O Imposto sobre os Rendimentos.

No que diz respeito à dupla tributação o artigo 23.º da Convenção refere que:

1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente da República Portuguesa obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no Sultanato de Omã, a República Portuguesa deduzirá do imposto

sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Sultanato

de Omã. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento,

calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Sultanato de Omã.

2. No Sultanato de Omã, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente do Sultanato de Omã obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente

Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Sultanato de Omã deduzirá do imposto sobre os rendimentos

desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância

deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução,

correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de

um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao

calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos

isentos.

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte (artigo

26.º):

ARTIGO 26.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

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