O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 2016 71

2 – São nulos todos os negócios e atos jurídicos em desrespeito pelo n.º 1.

Artigo 6.º

Registo e conversão de valores mobiliários

1 – As sociedades emitentes de valores mobiliários, quando deles não disponham, criarão os sistemas de

registo de valores mobiliários escriturais, nos termos do artigo 61.º e seguintes do Código de Mercado de Valores

Mobiliários, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 – As sociedades emitentes de valores mobiliários registarão na Conservatória do Registo Comercial o

anúncio da criação do registo previsto no número anterior e publicitarão a sua criação em dois jornais diários de

circulação nacional.

3 – Os titulares de valores mobiliários procederão ao registo dos seus títulos de valores mobiliários no prazo

de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, procedendo à entrega dos títulos físicos.

4 – Os valores mobiliários ao portador devem ser convertidos pelos seus titulares no prazo de 120 dias

contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Comunicações à Autoridade Tributária

As entidades competentes para o registo de valores mobiliários comunicam à Comissão de Mercado de

Valores Mobiliários e à Autoridade Tributária:

a) A identificação dos titulares de valores mobiliários registados, especificando o valor e número de valores

mobiliários convertidos, no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma;

b) A identificação dos valores mobiliários, especificando o valor e número de valores mobiliários convertidos,

que não tenham sido registados no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, constitui contraordenação punível de € 5000 a € 500 000.

2 – A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 2, constitui contraordenação punível de € 5000 a € 500 000.

3 – A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 3, constitui contraordenação punível com coima de € 500 a €

25 000, quando praticada por pessoa singular e com coima de € 5000 a € 250 000 quando praticada por pessoa

coletiva.

4 – A violação do disposto no artigo 7.º é punível com coima de € 25 000 a € 500 000.

5 – A negligência é punível nas contraordenações previstas no presente artigo.

6 – É competente para a instrução e decisão dos processos contraordenacionais previstos no presente artigo

a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 9.º

Perda a favor do Estado

1 – Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do presente diploma, a Autoridade Tributária publicará Aviso

na II Série do Diário da República e em dois jornais de circulação nacional, contendo a informação prevista na

alínea b) do artigo 7.º, convidando os titulares dos valores mobiliários que não tenham sido registados a fazerem-

no ou a vir reclamar a sua titularidade no prazo de 30 dias contados da última publicação.

2 – Os valores mobiliários que não hajam sido registados em nome do respetivo titular no prazo de 1 ano

após a entrada em vigor da presente lei, nem reclamados nos termos do número anterior, são declarados

perdidos a favor do Estado.

3 – A Autoridade Tributária comunicará às entidades competentes, para o registo de valores mobiliários e à

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, os valores mobiliários perdidos a favor do Estado, sendo os

mesmos registados em favor do Estado, servindo o presente diploma de título bastante para o efeito.

Páginas Relacionadas
Página 0067:
29 DE ABRIL DE 2016 67 b) A repartição e o modo do exercício dos direitos de voto,
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 68 subsidiária nas Bermudas, reduzindo assim o imposto médio
Pág.Página 68
Página 0069:
29 DE ABRIL DE 2016 69 nominativo dos valores mobiliários, reforçando o combate à c
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 70 Artigo 61.º (…) O registo individual
Pág.Página 70
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 72 4 – Findo este procedimento, os títulos físicos de valore
Pág.Página 72