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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 40

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada no dia 26 de fevereiro de 2016 e foi admitida no dia 1 de março de 2016, tendo baixado, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Em caso de aprovação, esta iniciativa não parece implicar, pelo menos diretamente, custos para o Orçamento

do Estado (OE), uma vez que ainda carece de regulamentação. No entanto, caso assim não se entenda, em

sede de especialidade, deve ser ponderada a inclusão de uma norma que vá ao encontro do disposto no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir

a entrada em vigor, ou a produção de efeitos, com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem uma norma (artigo 5.º) que revoga os Decretos-Leis n.os 32/2009 e 33/2009, de 5 de fevereiro. Ora, por

razões de caráter informativo, entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo,

devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um

outro ato”1. Nesses termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve passar a mencionar

expressamente as referidas revogações.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 6.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo, assim,

o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º

31 873, de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da

Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma

renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da

cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da

Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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