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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54

7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente em

razão da matéria notifica o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso

de incumprimento culposo, suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou seus parentes

ou afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou

efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou parentes ou afins

em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes

de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada

por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.º 219/XIII (1.ª)

NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS

TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93,

DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem

como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia

Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse

público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime

Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas

legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares

de Cargos Políticos.

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