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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56

 Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser

disponibilizada para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito,

obrigação cuja produção de efeitos é adiada por um ano para permitir, por um lado, que o Orçamento

do Estado para 2017 contemple as verbas necessárias à execução desta medida, ao mesmo tempo

que permite ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República criar as condições (meios

técnicos) para o cumprimento desta obrigação de publicitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, na redação dada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de

abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei

n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Representante da República nas Regiões Autónomas;

b) […];

c) […];

d) Revogada;

e) [Revogada];

f) […];

g) […].

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados ou contratados por

membros do Governo.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas públicas ou privadas que

prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

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