O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 67

5. Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o posto de trabalho e as funções a

desempenhar às especificidades concretas do trabalhador com fibromialgia;

6. Garanta um procedimento revestido de especiais garantias de proteção dos trabalhadores nos casos

de cessação do contrato de trabalho com respeito pelo princípio da proibição de despedimentos sem

justa causa;

7. Garanta a antecipação da idade da reforma sem quaisquer penalizações para os trabalhadores com

deficiência ou doença crónica nos casos em que tal situação seja motivada pela incapacidade ou

invalidez.

Assembleia da República, 5 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira

— Ana Mesquita — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE AMIANTO EM

EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A SUA REMOÇÃO INTEGRAL

Nos últimos anos, o debate em torno do amianto tem-se acentuado um pouco por toda a Europa, sobretudo

por força dos inúmeros casos de perturbações da saúde, muitos deles de natureza cancerígena, de pessoas

expostas ou em contacto com aquele composto. De facto, como repetidas vezes é sublinhado por todas as

organizações de saúde, o amianto é um produto altamente tóxico, suscetível de provocar, entre outras doenças

respiratórias, cancro pulmonar e cuja causa advém da inalação continuada das partículas que as fissuras nas

estruturas que contêm amianto vão dispersando pelo ar.

No plano legislativo, um dos diplomas fundamentais sobre esta matéria é a Diretiva 1999/77/CE, que, desde

1 de janeiro de 2005, proíbe a utilização de amianto em todos os Estados-membros da União Europeia. Em

Portugal, a questão encontrou resposta na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, aprovada por unanimidade na

Assembleia da República, e que estabeleceu os “procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos

que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos” (artigo 1º).

Mais adiante, o mesmo diploma legislativo, definiu o prazo de um ano para o Governo realizar um levantamento

de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, informações

que depois deveriam ser tornadas públicas.

Acontece que, com a exceção de algumas escolas e outras instalações, o amianto não só não foi ainda

removido da larga maioria de edifícios, instalações e equipamentos públicos, como nem sequer se concluiu o

processo de identificação que deve, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, preceder

aquela remoção.

Para esta realidade tem sido alertado o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de cada vez que reúne

com representantes de trabalhadores e trabalhadoras do sector público: professores, associações de pais,

forças de segurança, profissionais dos múltiplos serviços da segurança social, etc. De todas estas vozes se

percebe a preocupação com o incumprimento do disposto na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro e, sobretudo, com

as consequências para a saúde destes profissionais que podem derivar desse incumprimento.

A preocupação social com a exposição ao amianto é crescente. Face à ainda grande prevalência de edifícios

públicos com amianto, a Quercus e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e

Regiões Autónomas lançaram no dia nacional de prevenção e segurança no trabalho uma campanha pela

remoção deste composto desses locais de trabalho e de acesso público.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62 2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º d
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE MAIO DE 2016 63 rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 64 bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE MAIO DE 2016 65 Artigo 4.º Regulamentação 1. O Governo, n
Pág.Página 65