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12 DE MAIO DE 2016 17

Petição n.º 91/XIII (1.ª) – Contra o abandono e abate dos animais da Ilha São Miguel.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

A Comissão promoveu, em 21 de abril de 2016, a emissão de parecer escrito pelas seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados e Conselho Superior do Ministério Público.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado da presente

iniciativa, sendo a mesma aprovada, parece não resultar qualquer encargo direto com a sua aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 171/XIII (1.ª)

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL RECONHECENDO OS ANIMAIS COMO SERES SENSÍVEIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota introdutória

O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza apresentou à Assembleia da República, em 19 de

abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 171/XIII (1.ª) – “Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como

seres sensíveis”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de abril de 2016, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O Projeto de Lei em apreço visa aditar um novo Subtítulo II (“Dos animais”) ao Livro II (“Das relações

jurídicas”) do Livro I (“Parte Geral”) do Código Civil, contendo dois artigos, e alterar cinco artigos do Código Civil,

subtraindo os animais, como seres sensíveis, ao estatuto geral de coisas e conferindo-lhes um estatuto jurídico-

civil próprio.

Esta proposta de alteração do Código Civil ancora na consideração de que “[a] sociedade tem (…) evoluído

no sentido de reconhecer determinadas características aos animais” e de que “[a] ciência aponta para que todos

os seres vivos sensíveis devam ser titulares de direitos legalmente reconhecidos”. Argumenta o proponente que

“não podem os animais não humanos continuar a ser equiparados na lei civil portuguesa a coisas. O animal não

é um ser inanimado, que pode ser abandonado, torturado, espezinhados, estropiado, morto. O animal tem o

direito de ver os seus valores, direitos e princípios protegidos pelo ser racional. É necessário criar uma figura

jurídica com uma tutela própria e específica para os animais não humanos”. Invocando as mudanças registadas,

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