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12 DE MAIO DE 2016 45

Código Penal PJL 209/XIII (1.ª) (PS)

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a exposições ou concursos relacionados com animais;autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo d) Encerramento de estabelecimento relacionado com autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais animais cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de companhia.ou licença administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do 2 – As penas acessórias referidas nas alíneas c) a e) do número anterior têm a duração máxima de três anos, número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória. contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 389.º Artigo 389.º Conceito de animal de companhia (…)

1 – Para efeitos do disposto neste título, entende-se por Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado animal de companhia qualquer animal efetivamente detido a ser detido por seres humanos, designadamente no seu ou destinado a ser detido por seres humanos, lar, para seu entretenimento e companhia. designadamente no seu lar, para seu entretenimento e 2 – O disposto no número anterior não se aplica a factos companhia, ainda que se encontrem em estado de relacionados com a utilização de animais para fins de errância.exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O presente projeto de lei que“Procede à 37.ª alteração Código Penal, revendo o regime sancionatório

aplicável aos animais de companhia”, ora em apreciação, é subscrito e apresentado à Assembleia da República

por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Refira-se, igualmente, que deu entrada e foi admitida em 3 de maio do corrente ano, tendo sido anunciada e

baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG) no dia

seguinte. A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 12

de maio, por arrastamento com uma iniciativa do PAN solicitado em Conferência de Líderes (cf. Súmulas n.ºs

18 e 19 da Conferência de Líderes).

 Verificação do cumprimento da lei formulário:

No cumprimento da «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu

objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Em caso de aprovação, será publicada na 1.ª série do Diário da República sob a forma de lei, entrando em

vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do seu articulado e,

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