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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 64

Importa dissuadir estas práticas ilegais, punindo não apenas quem executa o transporte mas

fundamentalmente o proprietário da viatura que a disponibiliza e ainda quem o angaria, mais se estabelecendo

como condição para a impugnação de tais coimas o deposito prévio equivalente ao valor da coima sob pena de

apreensão dos documentos, como forma de evitar a litigância destinada a protelar no tempo a aplicação a

sanção, prática a que a multinacional vem recorrendo insistentemente.

Com o objetivo de evitar a litigância, foi assumido, no âmbito do presente projeto de lei, o atual regime previsto

no Código da Estrada, que aqui se adapta nos novos n.os 3 a 6 do artigo 26.º do regime dos transportes em táxi.

Relativamente ao regime sancionatório dos motoristas, regista-se que são aplicáveis, sem necessidade da sua

alteração, os atuais artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14

de setembro, n.º 106/2001, de 31 de agosto e n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.º 41/2003,

de 11 de março, e n.º 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Contraordenações

1 – (…).

2 – (…).

3 – Quando o infrator for notificado da instauração do processo de contraordenação deve ser notificado para,

no prazo da defesa, efetuar o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, ou para garantir o respetivo

pagamento através de depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.

4 – Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima nem o seu depósito, nos termos do número

anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:

a) Título de condução caso a infração respeite ao condutor;

b) Título de identificação do veículo e registo de propriedade caso a infração respeite ao proprietário do

veículo;

c) Se a sanção respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo, devem ser

apreendidos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5 – No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos

termos previstos no n.º 3 do presente artigo.

6 – Concluindo-se o processo sem condenação do infrator é devolvido o valor pago a título de pagamento

voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente

apreendidos.

Artigo 28.º

Exercício da atividade sem alvará

1 – O exercício da atividade de transporte em táxi por entidade que não seja titular do alvará a que se refere

o artigo 3.º é punível com coima de 2500 euros a 4500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 5000 euros

a 15 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva.

2 – As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de

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